Vanessa Nasr
Vanessa Nasr
Número da OAB:
OAB/SP 173676
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Nasr possui 219 comunicações processuais, em 160 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMG, TJPR, TJAL e outros 22 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
160
Total de Intimações:
219
Tribunais:
TJMG, TJPR, TJAL, TRT2, TRF3, TJDFT, TJAM, TJRJ, TJCE, TJGO, TJRR, TJBA, TJPB, TJTO, TJSC, STJ, TJPE, TRF6, TJRS, TJPI, TJPA, TJSP, TRF2, TJMA, TJMS
Nome:
VANESSA NASR
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
128
Últimos 30 dias
219
Últimos 90 dias
219
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (42)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (29)
EXECUçãO FISCAL (25)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 219 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1029672-81.2017.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 7ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1029672-81.2017.8.26.0053; Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Apelante: Estado de São Paulo; Advogado: Paulo Vitor da Silva (OAB: 480024/SP) (Procurador); Apelado: Restoque Comércio e Confecções de Roupas S/A e outros; Advogada: Vanessa Nasr (OAB: 173676/SP); Advogado: Alexandre Eduardo Panebianco (OAB: 131943/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] Apelação Cível nº 5551276-74.2022.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Banco GM S.A Apelado: Estado de Goiás Relatora: Desembargadora Alice Teles de Oliveira DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Banco GM S.A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Fernando Ribeiro de Oliveira nos autos de “Ação Anulatória” ajuizada pelo apelante em desfavor do Estado de Goiás, ora apelado. No movimento nº 77, a apelação foi conhecida e negada provimento, na sequência foram opostos embargos de declararão, os quais não foram acolhidos (mov. 87). Foi interposto recurso especial (mov. 92), que não foi admitido (mov. 101). Em seguida, o Banco GM S.A. interpôs agravo no recurso especial. Conforme registrado no movimento nº 121, o Superior Tribunal de Justiça não chegou a examinar o mérito da controvérsia, uma vez que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre a mesma matéria (Tema 1.153), relativa à possibilidade de responsabilização do credor fiduciário pelo pagamento do IPVA. Diante disso, o STJ determinou o sobrestamento do recurso e a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que este realize o juízo de conformação após o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte. Pois bem. Em análise à questão discutida, constata-se que ela foi afetada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, através do Tema 1.153 (Recurso Extraordinário n. 1.355.870, reconhecida como repercussão geral), sendo relator o Ministro Luiz Fux, constando, na sua descrição, o seguinte: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146, III, ‘a’, e 155, III, da Constituição Federal, se os estados-membros e o Distrito Federal podem, no âmbito de sua competência tributária, imputar ao credor fiduciário a responsabilidade tributária para o pagamento do IPVA, ante a ausência de lei de âmbito nacional com normas gerais sobre o referido tributo e, ainda, a qualidade de proprietário de veículo automotor, considerada relação jurídica entre particulares e a propriedade resolúvel conferida ao credor pelo direito privado.” Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no AREsp: 1823364/MG), em homenagem ao Tema em análise, tornou sem efeito as decisões anteriores e determinou a devolução dos autos à origem para futura aplicação dos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, possibilitando, após a publicação do acórdão, a denegação do seguimento ao recurso, caso a decisão recorrida coincida com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, ou então, proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão tomada em sede repercussão geral. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.153/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARTS. 1.039 A 1.041 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi submetida a julgamento no rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.153/STF: ‘Legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária’. 2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015.3. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores com determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015 e após a publicação do acórdão proferido no respectivo Recurso Excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao Recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.” (STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 1823364 MG 2021/0014035-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/06/2024, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) Dessa forma, em observância aos precedentes citados, determino o sobrestamento do presente recurso até o julgamento definitivo do Tema 1.153 (Recurso Extraordinário n. 1.355.870), cuja repercussão geral já foi reconhecida. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Gabinete de Auxílio encarregado da gestão e condução dos processos afetados ou suspensos nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. Por fim, providencie-se a imediata baixa dos autos do acervo desta relatoria. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A A6
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012579-05.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: AVELINO LOGISTICA LTDA. Advogado do(a) APELANTE: VANESSA NASR - SP173676-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE Advogado do(a) APELADO: VINICIUS SODRE MORALIS - SP305394-A Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA - SP225996-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O A controvérsia recursal envolve, dentre outros pontos, discussão tanto a respeito da imediata aplicação das teses repetitivas firmadas no Tema 1079/STJ, como também sobre o alcance dos efeitos da modulação e, ainda, quanto à extensão da mesma ratio decidendi a outras contribuições destinadas a terceiros que não foram objetos dos recursos especiais submetidos ao julgamento repetitivo. De modo geral, em seus recursos excepcionais os contribuintes defendem a necessidade de manter o sobrestamento do feito até o desfecho definitivo do Tema 1079/STJ, dado que estão pendentes de análise e julgamento os embargos de divergência interpostos pela União Federal e o recurso extraordinário interposto pelo particular naqueles autos. É certo que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos em casos análogos, entendimento que tem sido observado inclusive em processos envolvendo especificamente a tese aqui em questão, como se vê da decisão monocrática no AREsp 2853539, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data da Publicação DJEN 27/03/2025. Ademais, a modulação dos efeitos da decisão de mérito do Tema 1079/STJ foi confirmada no julgamento dos embargos de declaração. Conquanto estejam pendentes de análise os embargos de divergência opostos pela União Federal, estes não terão o potencial de alterar a modulação em favor do contribuinte, senão em favor da Fazenda Nacional, razão pela qual esta Vice-Presidência tem ordenado o sobrestamento de feitos onde há recurso especial da União Federal (por exemplo, ID 315727188 no processo 5000108-54.2020.4.03.6100). Deveras, caso acolhidos os embargos de divergência, já não subsistirá qualquer modulação e a tese firmada no tema 1079 se estenderá, indistintamente, a todos os contribuintes. Por outro lado, rejeitados os questionamentos da União Federal, a modulação restará mantida tal como firmada pelo STJ. Em paralelo, houve interposição de recurso extraordinário por parte dos contribuintes em face do referido julgamento repetitivo, a questionar, sob o viés constitucional, o alcance da modulação; tal circunstância, por si só, não representa impedimento à aplicação da tese paradigmática, por ausência de previsão legal. Diante deste cenário, em princípio não há impedimento a que se proceda ao juízo de admissibilidade de recursos excepcionais do contribuinte. Todavia, a União Federal, por sua Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nesta 3ª Região, tem se manifestado expressa e favoravelmente ao pedido de suspensão do feito comumente formulado pelo contribuinte em feitos desta natureza (ID 324839050 no processo 5005119-77.2020.4.03.6128). Em casos semelhantes, a União Federal justifica sua aquiescência afirmando que a “imediata suspensão do feito é o que melhor atende ao que dispõem os artigos 313, inciso II e V, alínea “a”, 927, §§3º e 4º, 1.030, inciso III, 1.040, inciso III, todos do CPC, com ênfase nos princípios da segurança jurídica, isonomia, razoabilidade e da razoável duração do processo. E, nesta exata linha, vai a Recomendação n.º 134/2022 pelo Conselho Nacional”. Adiante, destaca a ilustre Procuradoria que a tese ainda provoca um grande impacto na gestão do acervo do Poder Judiciário, tendo sido identificada a existência de 18.378 ações e recursos sobre o tema somente na 3ª Região, cuja movimentação se mostra temerária, dado o risco de todo esse acervo ser transformado em ações rescisórias, ou, no mínimo, “retratação de retratação” e processamento de novos recursos, na esteira do que tem ocorrido com o Tema 985/RG e ocorreu com o Tema 69/RG. Tal ordem de argumentação justifica, na excepcionalidade, a suspensão do feito. Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito ao menos até a conclusão dos Embargos de Divergência opostos nos REsp nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (Tema 1.079). Int. São Paulo, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0042118-45.2003.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JBC PARKING ESTACIONAMENTOS S/C LTDA, ALLPARK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS S.A. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VANESSA NASR - SP173676 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5025354-81.2022.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CONDOMINIO CANTAREIRA NORTE SHOPPING Advogado do(a) AUTOR: VANESSA NASR - SP173676 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Dê-se ciência à(o) exequente(s) sobre o extrato de pagamento para levantamento junto ao Banco do Brasil, devendo dirigir-se à agência bancária e proceder o levantamento e comunicar a este Juízo a liquidação. Após, sem novos requerimentos das partes, faça-se conclusão para sentença de extinção. No caso de precatórios ainda não pagos, determino o sobrestamento do feito. São Paulo, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoO ERJ apresentou impugnação aos embargos à execução. Ao impugnado (embargante).
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027461-28.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Petix Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Produtos Gerais para Animais Domésticos Ltda. - Subsecretário da Receita Estadual da Sefaz/SP e outro - Vistos. Fls. 204/210: Foram opostos embargos de declaração em face da r. sentença de folhas 189/198, com alegação da existência de suposta omissão e contradição na decisão, a qual não teria apreciado pontos destacados pela Embargante. Recebo os embargos, dada sua tempestividade. Contudo, inadequada a via recursal eleita pela Embargante para discussão proposta, uma vez que a parte categoriza como omissão/contradição o que na realidade se traduz em reexame de fundamentação jurídica da decisão. E tal pretensão deverá ser efetuada por via própria perante instância competente. Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios. Intimem-se. - ADV: VANESSA NASR (OAB 173676/SP)