Vanessa Nasr
Vanessa Nasr
Número da OAB:
OAB/SP 173676
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Nasr possui 208 comunicações processuais, em 152 processos únicos, com 37 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TJTO, TJMA e outros 20 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
152
Total de Intimações:
208
Tribunais:
TJSP, TJTO, TJMA, TJPB, TJMG, TJCE, TJRS, TJPA, TJRR, TJMS, TJPI, TJDFT, TJGO, TRF2, TJPE, TJBA, TRF3, TRT2, TJRJ, STJ, TRF6, TJSC, TJPR
Nome:
VANESSA NASR
📅 Atividade Recente
37
Últimos 7 dias
123
Últimos 30 dias
208
Últimos 90 dias
208
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (38)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (29)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (29)
EXECUçãO FISCAL (23)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 208 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035703-84.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Magazine Torra Torra Ltda - Vistos. Intime-se o perito, via e-mail, para manifestação acerca das petição(ões) retro, no prazo de 20 dias. Intime-se. - ADV: VANESSA NASR (OAB 173676/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0748285-89.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GVR HOME INDUSTRIA E COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA, GVR HOME INDUSTRIA E COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA, GVR HOME INDUSTRIA E COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA, GVR HOME INDUSTRIA E COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA, GVR HOME INDUSTRIA E COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA, GVR HOME INDUSTRIA E COMERCIO DE ENXOVAIS LTDA DECISÃO Diante do informado em Id 240750962, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito do adimplemento da obrigação. Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 07/07/2025 14:15 horas. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2313953-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edson Sueza Cabelo - Agravado: Município de São Paulo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Vanessa Nasr (OAB: 173676/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - VESTE S/A. ESTILO; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Wilson Benevides A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - TIAGO MARANDUBA SCHRODER, VANESSA NASR, VANESSA NASR.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - VESTE S/A. ESTILO; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Wilson Benevides VESTE S/A. ESTILO Publicação de acórdão Adv - TIAGO MARANDUBA SCHRODER, VANESSA NASR, VANESSA NASR.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1029672-81.2017.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 7ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1029672-81.2017.8.26.0053; Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Apelante: Estado de São Paulo; Advogado: Paulo Vitor da Silva (OAB: 480024/SP) (Procurador); Apelado: Restoque Comércio e Confecções de Roupas S/A e outros; Advogada: Vanessa Nasr (OAB: 173676/SP); Advogado: Alexandre Eduardo Panebianco (OAB: 131943/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br Apelação Cível nº 5551276-74.2022.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Banco GM S.A Apelado: Estado de Goiás Relatora: Desembargadora Alice Teles de Oliveira DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Banco GM S.A contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Fernando Ribeiro de Oliveira nos autos de “Ação Anulatória” ajuizada pelo apelante em desfavor do Estado de Goiás, ora apelado. No movimento nº 77, a apelação foi conhecida e negada provimento, na sequência foram opostos embargos de declararão, os quais não foram acolhidos (mov. 87). Foi interposto recurso especial (mov. 92), que não foi admitido (mov. 101). Em seguida, o Banco GM S.A. interpôs agravo no recurso especial. Conforme registrado no movimento nº 121, o Superior Tribunal de Justiça não chegou a examinar o mérito da controvérsia, uma vez que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre a mesma matéria (Tema 1.153), relativa à possibilidade de responsabilização do credor fiduciário pelo pagamento do IPVA. Diante disso, o STJ determinou o sobrestamento do recurso e a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que este realize o juízo de conformação após o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte. Pois bem. Em análise à questão discutida, constata-se que ela foi afetada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, através do Tema 1.153 (Recurso Extraordinário n. 1.355.870, reconhecida como repercussão geral), sendo relator o Ministro Luiz Fux, constando, na sua descrição, o seguinte: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146, III, ‘a’, e 155, III, da Constituição Federal, se os estados-membros e o Distrito Federal podem, no âmbito de sua competência tributária, imputar ao credor fiduciário a responsabilidade tributária para o pagamento do IPVA, ante a ausência de lei de âmbito nacional com normas gerais sobre o referido tributo e, ainda, a qualidade de proprietário de veículo automotor, considerada relação jurídica entre particulares e a propriedade resolúvel conferida ao credor pelo direito privado.” Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no AREsp: 1823364/MG), em homenagem ao Tema em análise, tornou sem efeito as decisões anteriores e determinou a devolução dos autos à origem para futura aplicação dos artigos 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil, possibilitando, após a publicação do acórdão, a denegação do seguimento ao recurso, caso a decisão recorrida coincida com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, ou então, proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão tomada em sede repercussão geral. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.153/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ARTS. 1.039 A 1.041 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi submetida a julgamento no rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.153/STF: ‘Legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária’. 2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015.3. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores com determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015 e após a publicação do acórdão proferido no respectivo Recurso Excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao Recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.” (STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 1823364 MG 2021/0014035-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/06/2024, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) Dessa forma, em observância aos precedentes citados, determino o sobrestamento do presente recurso até o julgamento definitivo do Tema 1.153 (Recurso Extraordinário n. 1.355.870), cuja repercussão geral já foi reconhecida. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Gabinete de Auxílio encarregado da gestão e condução dos processos afetados ou suspensos nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. Por fim, providencie-se a imediata baixa dos autos do acervo desta relatoria. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Desembargadora Alice Teles de Oliveira R E L A T O R A A6