Vanessa Nasr

Vanessa Nasr

Número da OAB: OAB/SP 173676

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Nasr possui 222 comunicações processuais, em 163 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TRF3 e outros 22 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 163
Total de Intimações: 222
Tribunais: TJSP, TJGO, TRF3, TJRR, TJAM, TJTO, TJMS, TJDFT, TJPR, TJRJ, TJMG, TJAL, TJPE, TJCE, TJBA, TRF2, TRF6, TJPB, TJRS, STJ, TJPA, TRT2, TJPI, TJSC, TJMA
Nome: VANESSA NASR

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
126
Últimos 30 dias
222
Últimos 90 dias
222
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (42) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (33) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) AGRAVO DE INSTRUMENTO (29) EXECUçãO FISCAL (26)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 222 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS SA; Relator - Des(a). Maria Inês Souza Publicação em 01/07/2025 : Intimação: Autos incluídos na pauta de julgamento de 12/08/2025, às 13h:30min.A sessão será realizada na forma PRESENCIAL- HÍBRIDA, no endereço Av Afonso Pena, nº 4001, Serra, Belo Horizonte/MG, plenário 04. A inscrição para sustentação oral ou assistência poderá será feita pessoalmente antes do início da sessão, ou até quatro horas antes do início da sessão, mediante e-mail ao endereço eletrônico do Cartório ([email protected]). Caso se enquadre nos termos do Art. 937, § 4º do CPC, o advogado poderá solicitar a sua inscrição para sustentação oral ou assistência por videoconferência, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. Cartório da 2ª Câmara Cível - Laís Miranda Breder Vieira, Escrivã. Adv - ALEXANDRE EDUARDO PANEBIANCO, BRUNA TOIGO VAZ, EDER SOUSA, EDUARDO SOARES VILELA MENEZES, RAFAEL ASSED DE CASTRO, SILVIO LUIS DE CAMARGO SAIKI, TIAGO MARANDUBA SCHRODER, VANESSA NASR.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003907-90.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CALDEX CONEXOES E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: VANESSA NASR - SP173676-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003907-90.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CALDEX CONEXOES E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: VANESSA NASR - SP173676-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em 03.08.2021 por CALDEX CONEXÕES E EQUIPAMENTOS LTDA. contra ato do Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTO ANDRÉ/SP, objetivando seja reconhecido seu direito de não recolher o IRPJ, seu adicional, e a CSLL sobre os juros (Taxa SELIC à época da impetração) aplicados quando da recuperação do indébito tributário, seja administrativa ou judicialmente, bem como quando do levantamento de depósitos judiciais. Liminar indeferida. Segurança denegada. Interposto recurso de apelação pela impetrada, aduzindo: deve ser aplicado ao caso o Tema 962/STF – inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores relativos à Taxa SELIC na recuperação do indébito tributário; direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. Em grau recursal, foi dado provimento ao recurso de apelação da impetrante, para conceder a segurança, reconhecendo o direito da apelante de não recolher IRPJ e CSLL sobre os valores resultantes da aplicação da Taxa SELIC nas repetições de indébitos tributários, seja administrativa ou judicialmente, bem como quando do levantamento de depósitos judiciais. Interposto Recurso Especial pela União, a Vice-Presidência desta E. Corte proferiu decisão devolvendo os autos a esta Turma para reexame da controvérsia à luz do paradigma (REsp 1.138.695/SC) e verificação da pertinência de se proceder a eventual juízo positivo de retratação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003907-90.2021.4.03.6126 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CALDEX CONEXOES E EQUIPAMENTOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: VANESSA NASR - SP173676-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, cumpre transcrever os acórdãos proferidos por esta E. Turma neste feito: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA IRPJ E CSLL SOBRE SELIC. INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS E/OU LEVANTEMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAIS. APELAÇÃO PROVIDA. -As preliminares arguidas confundem-se com o mérito. -O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.138.695/SC (Tema 505), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que os juros de mora incidentes na repetição do indébito tributário, bem como aqueles decorrentes de sentenças judiciais, têm natureza de lucros cessantes e, por isso, configuram acréscimo patrimonial passível de incidência do IRPJ e da CSLL. - O Plenário do STF, no julgamento do RE 1.063.187 (Tema 962), com repercussão geral, finalizado em 24/09/2021, predominou o entendimento do Relator, Ministro Dias Toffoli, fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. -Reconhecido o direito à compensação do indébito, e por se tratar de pedido sujeito a procedimento administrativo, fica assegurado ao Impetrante optar pelo pedido administrativo de compensação ou de restituição, como assegura o § 2º do art. 66 da Lei nº 8.383/1991 e artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/1996, e posteriores alterações. Nesse sentido (STJ, REsp 1642350/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017). -Quanto à prescrição, ajuizada a ação na vigência da Lei Complementar 118/05, o prazo é de 05 (cinco) anos. -O ajuizamento da ação ocorreu na vigência da Lei 10.637/2002, que passou a admitir a compensação entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornando desnecessário o prévio requerimento administrativo, observando-se o disposto no art. 170-A do CTN, instituído pela LC 104/2001, com a atualização monetária, pela Taxa Selic, desde a data do pagamento indevido, na forma prevista no artigo 39, §4º, da Lei n. 9.250/95. -Considerando que a exclusão da Selic, na restituição de tributos declarados indevidos por decisão judicial ou administrativa, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pode levar à majoração do prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa apurado nos respectivos exercícios, deve ser reconhecido o direito da apelante recuperar os valores ora reconhecidos como indevidos em sua escrituração, nos respectivos anos-calendário, sob pena de violação dos dispositivos que regem a matéria. -Apelação provida.” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RE n° 1.063.187. IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC. DEPÓSITOS JUDICIAIS. 1. A não incidência do IRPJ e da CSLL sobre o acréscimo da taxa SELIC aplicada à repetição de indébito e às compensações tributárias, deve também ser estendida aos depósitos judiciais. 2. Acolhidos em parte os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão, sem, porém, alteração do resultado do julgamento.” Passo ao reexame da matéria à luz do Tema 962/STF. Do tema 962 do Supremo Tribunal Federal. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC, com repercussão geral, Tema 962, transitado em julgado em 10/06/2022, reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSSL sobre os juros Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito, restituição ou compensação, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.” Posteriormente, foram parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos pela União, conforme se vê da ementa: Embargos de declaração em recurso extraordinário. Tema nº 962. Ausência de contradição quanto ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88. Prestação de esclarecimento. Modulação dos efeitos da decisão. 1. O equivocado entendimento acerca da possibilidade das tributações questionadas nos autos partia de uma determinada interpretação sobre diversos dispositivos legais, entre os quais o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, não tendo, assim, a Corte incidido em contradição ao decidir sobre esse dispositivo. 2. No acórdão embargado, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Presta-se o esclarecimento de que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. 3. Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (RE 1063187 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022) Assim, reconhecida indevida a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida em decorrência de valores recebidos a título de repetição de indébito tributário, é cabível a repetição desses valores, por meio da compensação, respeitando-se a prescrição quinquenal. Cumpre observar que o presente feito foi distribuído em 03.08.2021, não se aplicando a modulação de efeitos do julgado do E. STF à espécie. Relevante deixar consignado que, no referido julgamento, não restou definido que o recolhimento indevido devesse ter ocorrido por culpa exclusivamente fazendária, para efeito de tornar inconstitucional a incidência do IRPJ/CSL, de modo que, aplicável a tese fixada no tema 962 quando existir indébito fiscal seja por cobrança indevida, pagamento espontâneo ou erro do sujeito passivo. Da compensação. Os valores indevidamente recolhidos deverão ser corrigidos pela taxa SELIC e poderão ser compensados entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN. Da restituição. Quanto à restituição de valores, deve-se consignar que o mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme entendimento do E. Supremo Tribunal Federal pacificado por meio das Súmulas nº 269 e nº 271, porquanto a legislação de regência não prevê fase de liquidação no âmbito mandamental, razão pela qual não cabe a restituição administrativa de indébito fiscal. Além disso, o E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1262, de repercussão geral, firmou a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” No julgamento do RE nº 889.173/MS (Tema 831 do STF), a Suprema Corte determinou que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em razão de decisão judicial proferida em ação mandamental devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, apenas quanto ao montante apurado entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva de segurança. A respeito: STF - ARE: 1393633/PR, Relator Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 02/03/2023, DJe-043 DIVULG 07/03/2023 PUBLIC 08/03/2023). Desse modo, conclui-se que não há possibilidade da utilização da via administrativa para restituição de indébito fiscal reconhecido judicialmente, mantido o direito à compensação de acordo com os critérios apontados e a expedição de precatório/requisitório nos moldes do Tema 831 do E. STF. Dos depósitos judiciais – IRPJ e CSLL. A Corte Suprema, no julgamento do ARE 1.405.416, Tema 1243, firmou entendimento no sentido da inexistência de repercussão geral da controvérsia (incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais) em razão de se tratar de matéria infraconstitucional. Assim, em relação aos juros remuneratórios incidentes na devolução dos depósitos judiciais, impõe-se a aplicação do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 504 dos recursos repetitivos, com a seguinte tese: “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”. Observa-se que as Teses 504 e 505 do C. Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação, foram readequadas ao atual entendimento do E. Supremo Tribunal Federal sobre o tema, nos autos do Recurso Especial 1.138.695/SC, tendo sido mantida a compreensão assentada no Tema 504. Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO QUE JULGADO PELO STF NO RE N. 1.063.187 - SC (TEMA N. 962 - RG). INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926, DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 505/STJ PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE IR E CSLL SOBRE A TAXA SELIC QUANDO APLICADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESERVAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 504/STJ E DEMAIS TESES JÁ APROVADAS NO TEMA 878/STJ. RECONHECIMENTO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Indeferido o ingresso no feito da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA - "ABAT", da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS e da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FABRICANTES DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS - ELETROS, na condição de amicus curiae. Isto porque, em se tratando de processo que retorna ao colegiado para juízo de retratação, os pedidos são extemporâneos, além do que realizados somente às vésperas do julgamento do recurso (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21.11.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010). Outrossim, consoante precedente desta Casa, não é função dos amici curiae "a defesa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas", sendo que "a intervenção do amicus curiae em processo subjetivo é lícita, mas a sua atuação está adstrita aos contributos que possa eventualmente fornecer para a formação da convicção dos julgadores, não podendo, todavia, assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio" (EDcl na QO no REsp. n. 1.813.684 / SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19.05.2021). 2. Em julgado proferido no RE n. 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.09.2021) o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 962 da repercussão geral, em caso concreto onde apreciados valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, deu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º, §1º, da Lei n. 7.713/88; ao art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e ao art. 43, II e §1º, do CTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Fixou-se então a seguinte tese: Tema nº 962 da Repercussão Geral: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". 3. Em sede de embargos de declaração (Edcl no RE n. 1.063.187/SC, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02.05.2022) o STF acolheu pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a tese aprovada no Tema n. 962 da repercussão geral produz efeitos ex nunc a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.9.2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30.9.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. O dever de manter a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao que decidido no Tema n. 962 pela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência deste STJ, restam preservadas as teses referentes ao TEMA 878/STJ e exsurgem as seguintes teses, no que concerne ao objeto deste repetitivo: l TEMA 504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL"; e l TEMA 505/STJ: "Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes:RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC". 5. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso especial da FAZENDA NACIONAL e o acolho em nova e reduzida extensão apenas para modificar a redação da tese referente ao TEMA 505/STJ, mantendo a tese referente ao TEMA 504/STJ. (REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 8/5/2023.) Desse modo, em relação aos depósitos judiciais, deve ser seguida a orientação paradigmática firmada pela Corte Superior no Tema 504 dos recursos repetitivos, reconhecendo a incidência do IRPJ e CSLL sobre os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao recurso de apelação da impetrante, para conceder parcialmente a ordem tão somente para reconhecer o direito da impetrante à não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores correspondentes à aplicação da Taxa SELIC sobre os indébitos tributários restituídos ou compensados, bem como para declarar seu direito à compensação e/ou restituição, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA SOBRE A TAXA SELIC APLICADA NA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO E LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TEMA 962 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUANTO AO LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. I – O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC, com repercussão geral, Tema 962, transitado em julgado em 10/06/2022, reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito, restituição ou compensação, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.” II - Reconhecida indevida a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida em decorrência de valores recebidos a título de repetição de indébito tributário, é cabível a repetição desses valores, por meio da compensação, respeitando-se a prescrição quinquenal. Cumpre observar que o presente feito foi distribuído em 28.01.2022, aplicando-se a modulação de efeitos do julgado do E. STF à espécie. III - Os valores indevidamente recolhidos deverão ser corrigidos pela taxa SELIC e poderão ser compensados entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as ressalvas do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/96, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN. IV - A Corte Suprema, no julgamento do ARE 1.405.416, Tema 1243, firmou entendimento no sentido da inexistência de repercussão geral da controvérsia (incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais) em razão de se tratar de matéria infraconstitucional. Assim, em relação aos juros remuneratórios incidentes na devolução dos depósitos judiciais, impõe-se a aplicação do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 504 dos recursos repetitivos. V – Juízo de retratação exercido. Apelação da impetrante parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após o voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY para finalização nos termos do art. 942 do CPC, foi promulgado o seguinte resultado: a Quarta Turma, á unanimidade, decidiu, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, dar parcial provimento ao recurso de apelação da impetrante, para conceder parcialmente a ordem tão somente para reconhecer o direito da impetrante à não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores correspondentes à aplicação da Taxa SELIC sobre os indébitos tributários restituídos ou compensados, bem como para declarar seu direito à compensação e/ou restituição. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n° 12.016/09, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. WILSON ZAUHY votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3 , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
  4. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - MAGAZINE TORRA TORRA LTDA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Interessado(s) - SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS; Relator - Des(a). Leite Praça A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - JOANA FARIA SALOME, VANESSA NASR.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS SA; Relator - Des(a). Maria Inês Souza Autos colocados "em mesa" em 12/08/2025 às 13:30 horas. Adv - ALEXANDRE EDUARDO PANEBIANCO, BRUNA TOIGO VAZ, EDER SOUSA, EDUARDO SOARES VILELA MENEZES, RAFAEL ASSED DE CASTRO, SILVIO LUIS DE CAMARGO SAIKI, TIAGO MARANDUBA SCHRODER, VANESSA NASR.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Id. 515: Indefiro o requerido, visto que o teto para RPV no Estado do Rio de Janeiro é de até 20 salários mínimos, conforme Lei Estadual n° 7.507/2016 . Cumpra-se a decisão de fls. 506.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Expeça-se mandado de pagamento em favor do executado, conforme requerido (id 900).
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5003259-19.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: VIDEOJET DO BRASIL COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA CODIFICACAO INDUSTRIAL LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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