Vanessa Nasr

Vanessa Nasr

Número da OAB: OAB/SP 173676

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Nasr possui 223 comunicações processuais, em 164 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJBA, TRT2, TJPB e outros 22 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 164
Total de Intimações: 223
Tribunais: TJBA, TRT2, TJPB, STJ, TRF6, TRF2, TJMG, TJMS, TJSC, TJRR, TJPE, TJMA, TJPI, TJPR, TJTO, TJAM, TRF3, TJSP, TJRS, TJAL, TJRJ, TJDFT, TJCE, TJPA, TJGO
Nome: VANESSA NASR

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
126
Últimos 30 dias
223
Últimos 90 dias
223
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (43) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (33) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) AGRAVO DE INSTRUMENTO (29) EXECUçãO FISCAL (26)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 223 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027685-74.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Magazine Torra Torra Ltda - Vistos. Fls. 710/714: os honorários foram estimados em R$ 10.850,00 (fls. 701), com os quais a autora manifestou concordância. Diga a FESP. Int. - ADV: VANESSA NASR (OAB 173676/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014534-62.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: FREUDENBERG-NOK COMPONENTES BRASIL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA NASR - SP173676-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FREUDENBERG-NOK COMPONENTES BRASIL LTDA., contra r. decisão que, em ação de procedimento comum, indeferiu o pedido da antecipação de tutela para “(i) reconhecer que tais débitos não representem óbices à expedição ou renovação de certidão de regularidade fiscal em favor da Autora, possibilitando a imediata emissão da Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União em nome da Autora, tendo em vista a Carta de Fiança no montante integral dos débitos em cobrança, que suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos artigos 151, V, e 206 do CTN /oferecimento da garantia apta e idônea a suspensão dos débitos; (ii) determinar a baixa imediata dos débitos objeto do presente pedido, pendentes no relatório de situação fiscal da Autora, posto que devidamente apurados, declarados e quitados (de forma voluntaria e espontânea) pela empresa, ou, se o caso, determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários discutidos na presente demanda processual, expedindo-se ofício à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para que esta se abstenha de protocolar as execuções fiscais correlatas, inclusive por economia processual, nos termos do artigo 151, V, do CTN; (iii) determinar que os débitos objeto do pedido de Denúncia Espontânea, relacionados na pesquisa fiscal da empresa, não sejam inscritos em dívida ativa e/ou no Cadastro de Inadimplentes; (iv) Caso Vossa Excelência entenda pela necessidade de manifestação da Ré quanto à garantia ofertada, em razão da urgência da Autora na renovação de sua CND, requer seja concedido o prazo exíguo de 5 dias contatos da intimação, via e-mail, de preferência.” Em suas razões recursais, aduz a agravante que: as cobranças relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) são indevidas, pois foram tributos apurados em determinados períodos (março/2021, setembro/2021, novembro/2021, de fevereiro a junho/2022, e maio/2023). Um desses débitos (referente a maio/2022) até foi inscrito em dívida ativa, mas também foi pago por meio de DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) e declarado pela própria empresa. Ademais foi realizada uma Denúncia Espontânea que tinha por objeto a comprovação da apuração desse tributo e a regularidade da conduta. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para “(i) reconhecer que tais débitos não representem óbices à expedição ou renovação de certidão de regularidade fiscal em favor da Agravante, possibilitando a imediata emissão da Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União em nome da Agravante, tendo em vista a Carta de Fiança no montante integral dos débitos em cobrança, que suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos artigos 151, V, e 206 do CTN /oferecimento da garantia apta e idônea a suspensão dos débitos; (ii) determinar a baixa imediata dos débitos objeto do presente pedido, pendentes no relatório de situação fiscal da Agravante, posto que devidamente apurados, declarados e quitados (de forma voluntaria e espontânea) pela empresa, ou, se o caso, determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários discutidos na presente demanda processual, expedindo-se ofício à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para que esta se abstenha de protocolar as execuções fiscais correlatas, inclusive por economia processual, nos termos do artigo 151, V, do CTN; (iii) determinar que os débitos objeto do pedido de Denúncia Espontânea, relacionados na pesquisa fiscal da empresa, não sejam inscritos em dívida ativa e/ou no Cadastro de Inadimplentes.” É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, na forma de artigo 995, parágrafo único, do diploma processual. Consoante os referidos comandos legais, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à demonstração dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. A Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que “para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida” (in, AgInt na Rcl n. 34.966/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, j. 5/9/2018, DJe de 13/9/2018). Neste juízo de cognição sumária, não se evidenciam os elementos suficientes para conceder a antecipação da tutela recursal pleiteada, na forma estabelecida no artigo 300 do CPC. No tocante ao periculum in mora, a parte agravante fundamenta que: “reside na possibilidade concreta de constrangimento do patrimônio da Agravante, na medida em que os supostos débitos, apontados na pesquisa fiscal, estão sendo inscritos em dívida ativa e protestados, o que resultará no ajuizamento de ação executiva, sujeitando a Agravante à constrição patrimonial, privando-lhe injustamente da livre disposição de seus bens e direitos. Pior ainda, a Agravante está impedida, por todos os meios no âmbito administrativo, de renovar a sua Certidão Federal Conjunta, o que lhe tem causado prejuízos junto aos seus clientes e fornecedores, bem como a sua atividade empresarial, como a abertura de novas filiais e novos negócios no mercado. Sem a sua regularidade fiscal a Agravante não consegue realizar diversas operações no mercado, como empréstimos, venda de imóveis, bem como está impedida de demonstrar aos seus clientes a sua idoneidade, o que atinge diretamente seu nome empresarial, ou seja, a Agravante necessita de sua regularidade fiscal para ter garantia do regular funcionamento de sua atividade empresarial." Considerando que a existência do direito afirmado pela parte é apenas provável neste momento processual, o alegado risco de dano irreparável de difícil reparação ou submissão a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo necessita estar evidentemente demonstrado, o que não se verifica no caso dos autos. Ademais, a mera probabilidade de reversão do resultado do quanto decidido pelo r. Juízo a quo, por si só, não se mostra suficiente para justificar a concessão in limine, eis que se trata de requisitos cumulativos. Uma vez ausente o periculum in mora, o exame acerca da presença do fumus boni iuris será analisado oportunamente, após o devido e necessário contraditório. Posto isso, em juízo inicial e perfunctório, indefiro a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao r. Juízo de Origem. Cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem-se os autos à conclusão. Intimem-se. mga
  4. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5129617-26.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI APELANTE : MAGAZINE TORRA TORRA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : VANESSA NASR (OAB SP173676) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. 1. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CABIMENTO PARA DECLARAÇÃO DE DIREITO. 1.1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, amparado por prova pré-constituída, contra ato ilegal ou abuso de poder praticado por autoridade pública. 1.2. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 213/STJ e Tema 118/STJ), o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária, sendo a apuração e verificação dos valores devidos relegadas à esfera administrativa. 2. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO PIS/COFINS. TEMA REPETITIVO 1223 DO STJ. 2.1. A base de cálculo do ICMS, conforme Leis Complementar n. 87/96 e Estadual n. 8.820/89, é o valor da operação, incluindo o próprio imposto, seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas. 2.2. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema Repetitivo 1223, tendo como representativos da controvérsia o REsp n. 2.091.202/SP e outros, fixou a seguinte tese: “ a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico ”. 2.3 . In casu , reconhecida a legalidade da inclusão das contribuições federais na base de cálculo do ICMS, inexiste direito líquido e certo à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por MAGAZINE TORRA TORRA LTDA contra a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5129617-26.2024.8.21.0001, que denegou a segurança pleiteada. A parte apelante insurge-se contra a inclusão dos valores de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, alegando ilegalidade e inconstitucionalidade por ausência de previsão expressa na Lei Complementar nº 87/96 e na legislação estadual pertinente, que definem o "valor da operação" como base de cálculo. Fundamenta sua pretensão nos princípios da legalidade e da tipicidade cerrada, e estabelece analogia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 69 (RE nº 574.706), sustentando que um tributo não deve compor a base de cálculo de outro, visto que PIS/COFINS constituem receita da União e não incremento patrimonial do contribuinte. Aponta, ainda, a pendência de julgamento da matéria no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.223), indicando a ausência de pacificação sobre a questão. Por fim, pleiteia o reconhecimento do direito à compensação ou creditamento dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, atualizados pela Taxa SELIC, com débitos estaduais vencidos e vincendos, afastando-se a aplicação do artigo 166 do Código Tributário Nacional e invocando o princípio da não-cumulatividade. O Estado do Rio Grande do Sul, em suas contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença recorrida, defendendo a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. Argumenta que a Lei Complementar nº 87/96 e a Lei Estadual nº 8.820/89 preveem expressamente a inclusão de "demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas" na referida base, sustentando que tais contribuições integram o "valor da operação" como repasse econômico ao consumidor final, sem violar a regra matriz de incidência do ICMS. Contrapõe a analogia com o Tema 69 do STF mediante a técnica do " distinguishing ", por se tratar de situação fática e jurídica diversa, e colaciona jurisprudência favorável à sua tese. Preliminarmente, o Ente Estatal argui a inviabilidade do pedido de compensação em sede de mandado de segurança, com fulcro nas Súmulas 269 e 271 do STF e no art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/09, por entender que o writ não produz efeitos patrimoniais pretéritos nem substitui ação de cobrança, e alega a inaplicabilidade da Súmula 213 do STJ pela ausência de comprovação líquida e certa dos valores e pela necessidade de liquidação incompatível com o rito mandamental. O Ministério Público opina pelo desprovimento do recurso. É o relato. Decido. O feito comporta julgamento monocrático, de acordo com o artigo 932, IV, 'b', e VIII, do Código de Processo Civil, que prevê que incumbe ao relator exercer outras atribuições, além daquelas enumeradas na legislação processual, quando devidamente estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal. No âmbito desta Corte, uma delas se encontra no art. 206 do Regimento Interno do TJ/RS, que assim prevê: Art. 206. Compete ao Relator: (....) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal. A matéria debatida neste recurso é recorrente, existindo jurisprudência pacífica a respeito neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça. Cumpre a este Tribunal de Justiça apreciar a controvérsia recursal que se resume em verificar a legalidade da inclusão dos valores devidos a título de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS e, em caso de procedência do pedido principal, analisar o direito à compensação dos valores supostamente pagos a maior. Inicialmente, quanto à preliminar arguida pelo recorrido, acerca da (in)adequação do Mandado de Segurança para veicular pedido de compensação, é relevante assinalar que, tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em precedentes como o REsp n. 1.111.164/BA (Tema 118) e reafirmada em julgados posteriores como os REsps n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP, estabeleceu que é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco. Tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco. De outro lado, tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação. STJ. 1ª Seção. REsp 1715256-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/02/2019 (Recurso Repetitivo – Tema 118) (Info 643). A Súmula 213 do STJ corrobora tal entendimento, ao afirmar que o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. Assim, embora a Fazenda Pública alegue a inviabilidade do pedido de compensação em sede de mandado de segurança em razão da necessidade de apuração líquida e certa do valor a ser repetido, tal óbice não se sustenta diante da tese firmada pela Corte Cidadã, a qual distingue a declaração do direito do procedimento de liquidação e compensação, que ocorrem administrativamente. No que tange ao mérito, espeficamente à composição da base de cálculo do ICMS, a Lei Complementar n. 87/1996, norma geral sobre o imposto, dispõe em seu artigo 13, § 1º, inciso II, alínea "a", que integra a base de cálculo o valor correspondente a " seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas ". Veja-se: [...] Art. 13. A base de cálculo do imposto é: [...] § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo: (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. [...] A Lei Estadual n. 8.820/1989, que instituiu o ICMS no Estado do Rio Grande do Sul, reproduz tal disposição em seu artigo 10, § 1º, alínea "b", item 1: [...] Art. 10. A base de cálculo do imposto é: [...] § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e XVII: (Redação dada pela Lei n.º 16.109/24) a) o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; b) o valor correspondente: 1 - a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; 2 - a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado; 3 - ao montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a mercadoria se destinar a consumo ou ativo permanente do estabelecimento destinatário ou a consumidor final. [...] É imperioso destacar, consoante a técnica do distinguishing43..., que a situação dos autos não se confunde com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 (RE nº 574.706), que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Naquele precedente, a discussão girou em torno do conceito de faturamento e receita bruta para fins de PIS/COFINS, concluindo-se que o ICMS, por não incorporar-se ao patrimônio do contribuinte, não se inclui nessas bases de cálculo. Veja-se a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine , da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS” (RE 574706, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017). (Grifei) A corroborar, colacionam-se precedentes deste Tribunal acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO PIS / COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS . POSSIBILIDADE. TEMA 1223 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança que visa ao reconhecimento da ilegalidade da inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS , bem como à compensação dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1. Analisar a legitimidade da inclusão da contribuição ao PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS , considerando a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.223. 2. Examinar o direito à compensação de valores pagos indevidamente em razão da inclusão dos tributos questionados na base de cálculo do ICMS . III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O fato gerador do ICMS é a circulação de mercadorias, com base de cálculo definida pelo valor total da operação, incluindo tributos e despesas acessórias, conforme o art. 13, inc. V, alínea "e", e §1º, inc. II, alínea "a", da Lei Complementar nº 87/96. Assim, a inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS é autorizada, por ausência de vedação legal. Por consequência, considerando que a alínea "i" do inc. XII do §2º do art. 155 da Constituição Federal dispõe que cabe à lei complementar fixar a base de cálculo do ICMS , há de ser reconhecido que o art. 13 da LC 87/96 - com competência para fixar justamente a base de cálculo do tributo - está em consonância com a Constituição. Precedentes deste Tribunal pacificam a legalidade da inclusão dos valores das contribuições mencionadas na base de cálculo do ICMS , reafirmando que a norma constitucional e a legislação complementar permitem a inclusão de tributos na base do ICMS , excetuando-se apenas o IPI. Por fim, a questão controversa existente nos autos foi decidida recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1223, ocorrido em 11/12/2024 – ainda sem trânsito em julgado – no qual foi fixada a seguinte tese: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.". Ressalta-se, ademais, haver determinação apenas de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ. Diante disso, inexiste direito líquido e certo à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS . 2. Por conseguinte, não há falar em direito de compensação, ausente ilegalidade na cobrança. IV. DISPOSITIVO. Negado provimento à apelação, por unanimidade, para manter a sentença de denegação da segurança. JURISPRUDÊNCIA CITADAS: STF, RE nº 574.706, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 15/03/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.085.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; TJRS, Apelação Cível, Nº 50602155920238210010, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 31-07-2024, Apelação Cível, Nº 50289004720228210010, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 08-08-2024; LEI RELEVANTES CITADAS: CF/1988, art. 155, §2º, XII, “i”; LC nº 87/1996, art. 12, II e VIII, e art. 13, inc. II, §1º, inc. II, "a".(Apelação Cível, Nº 51782818820248210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 26-03-2025) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS . INCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS ÀS CONTRIBUIÇÕES PIS /PASEP E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS . LEGALIDADE . TEMA 69/STF. INAPLICABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Pretensão à obtenção de declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade da inclusão dos valores relativos às contribuições PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS que não se sustenta. A partir do artigo 155, §2º, incisos XI e XII, 'i', da Constituição Federal, do art. 13, §1º, inc. I e II, da Lei Complementar nº. 87/96 e do art. 10 da Lei Estadual nº. 8.820/89, a interpretação que se faz é a de que se afigura legítima a incidência de tributo sobre tributo ou de imposto sobre imposto, exceto quando houver previsão em sentido contrário. A Constituição Federal excepciona o IPI, ao passo que a Lei Complementar expressamente prevê que compõe a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto e demais importâncias pagas. Acresça-se a isso que a legalidade da inclusão do PIS /PASEP e da COFINS na base de cálculo do ICMS já foi, por diversas vezes, afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, configurando matéria pacificada. 2. Julgamento do RE nº. 574706, TEMA 69, onde acabou fixada a TESE de que o "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS ", que não torna irregular a cobrança. Ocorre que, para definir que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS ", o Supremo Tribunal Federal destacou que o ICMS não configura faturamento e, por isso, não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS . Todavia, para a composição da base de cálculo do ICMS , a própria Constituição Federal apenas excepciona o IPI (quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos) ao passo que a Lei Complementar prevê que sua base de cálculo é composta pelo valor da operação e não pelo faturamento. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50602155920238210010, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 31-07-2024) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS . ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO PLAUSÍVEL. ART. 1.012, §§ 3º E 4º, DO CPC/2015. “O pedido de efeito suspensivo, nos casos em que o processo ainda não foi remetido ao Tribunal, deve ser requerido diretamente ao segundo grau de jurisdição, por meio de petição autônoma e não como preliminar de apelação.” (“ut” ementa do Acórdão da Apelação e Reexame Necessário nº 70074549304, julgada pela 22ª Câmara Cível deste Tribunal). CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DA LEF. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 436 DO STJ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. As Certidões de Dívida Ativa que aparelham a presente execução fiscal preenchem os requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, permitindo a ampla defesa do executado. Ademais, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, a qual só pode ser ilidida mediante prova inequívoca, a cargo de quem aproveite a alegação de nulidade do título extrajudicial (art. 3º da LEF). A outro turno, em se tratando de débito de ICMS declarado em GIA, cujo lançamento é feito de acordo com os valores informados pelo próprio contribuinte, ensejando tão somente o acréscimo, pelo Fisco, dos encargos decorrentes de lei, afigura-se desnecessária a instauração de prévio processo administrativo para a inscrição em dívida ativa, na forma da Súmula 436 do STJ. ABATIMENTO DO DÉBITO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS PROVENIENTES DA AQUISIÇÃO DE BENS DE USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO. INVIABILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 E NO RICMS/RS. CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO ATÉ 31/12/2031. BASE DE CÁLCULO DA EXAÇÃO. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS . CABIMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 574.706/PR). TÉCNICA HERMENÊUTICA DO "DISTINGUISHING". CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CABIMENTO. LEI ESTADUAL Nº 6.537/73 (ART. 69). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 523 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEMONSTRADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSOS DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 50289004720228210010, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 08-08-2024) Cumpre salientar, ainda, que a controvérsia jurídica em apreço foi recentemente dirimida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema Repetitivo 1223, tendo como representativos da controvérsia o REsp n. 2.091.202/SP e outros, afetados para delimitar a tese acerca da "legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS". O julgamento ocorreu em 11 de dezembro de 2024, com o respectivo trânsito em julgado em 14 de maio de 2025. Naquela assentada, a Colenda Corte Superior, à unanimidade, fixou a seguinte tese: A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico. Diante disso, inexiste direito líquido e certo à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS, e, por conseguinte, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, pois em consonância com o entendimento deste Tribunal e das Cortes Superiores sobre a matéria. DIANTE DO EXPOSTO , com fulcro no artigo 932, IV, 'b', e VIII, do Código de Processo Civil, conheço do recurso , porém, em decisão monocrática, nego provimento à apelação interposta. Intimem-se. Dil. legais.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000929-49.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: C. GOMES DOS SANTOS RESTAURANTES E LANCHONETES - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA NASR - SP173676-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000929-49.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: C. GOMES DOS SANTOS RESTAURANTES E LANCHONETES - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA NASR - SP173676-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. GOMES DOS SANTOS RESTAURANTES E LANCHONETES, em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar pleiteada para que fosse mantido benefício fiscal instituído pela redação original do art. 4º da Lei 14.148/21 (PERSE), com o afastamento das novas condições da Lei nº 14.859/2024, por força do art. 178 do CTN. Alega ter direito de usufruir do benefício fiscal concedido com alíquota zero dos tributos federais previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), na forma do artigo 4º da Lei 14.148/2021, sem as restrições promovidas pela Lei 14.859/2024, por se tratar de inconstitucional e ilegal revogação de benefício concedido por prazo certo e de maneira condicionada, em clara violação ao art. 178 do CTN. Afirma que o benefício da alíquota zero concedido no âmbito do PERSE evidencia a existência de características normativas que impõem contrapartidas e/ou onerosidade aos contribuintes, de forma que incide o disposto no art. 178 do CTN e na súmula 544 do STF. Diz que são ilegais e inconstitucionais as restrições veiculadas na Lei 14/589/2024 e atos normativos expedidos pela Receita Federal do Brasil, que violam, ainda, a isonomia tributária e a livre iniciativa, além de provocarem insegurança jurídica e surpresa ao contribuinte. Pleiteia a concessão de liminar para que lhe seja mantido o benefício instituído pela lei original e, ao final, o provimento de seu recurso. O pedido de tutela foi indeferido, tendo o agravante interposto agravo interno de referida decisão. A agravada apresentou contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000929-49.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: C. GOMES DOS SANTOS RESTAURANTES E LANCHONETES - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: VANESSA NASR - SP173676-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, cuja decisão foi lavrada nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. GOMES DOS SANTOS RESTAURANTES E LANCHONETES, em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar pleiteada para que fosse mantido benefício fiscal instituído pela redação original do art. 4º da Lei 14.148/21 (PERSE), com o afastamento das novas condições da Lei nº 14.859/2024, por força do art. 178 do CTN. Alega ter direito de usufruir do benefício fiscal concedido com alíquota zero dos tributos federais previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), na forma do artigo 4º da Lei 14.148/2021, sem as restrições promovidas pela Lei 14.859/2024, por se tratar de inconstitucional e ilegal revogação de benefício concedido por prazo certo e de maneira condicionada, em clara violação ao art. 178 do CTN. Afirma que o benefício da alíquota zero concedido no âmbito do PERSE evidencia a existência de características normativas que impõe contrapartidas e/ou onerosidade aos contribuintes, de forma que incide o disposto no art. 178 do CTN e na súmula 544 do STF. Diz que são ilegais e inconstitucionais as restrições veiculadas na Lei 14/589/2024 e atos normativos expedidos pela Receita Federal do Brasil, que violam, ainda, a isonomia tributária e a livre iniciativa, além de provocarem insegurança jurídica e surpresa ao contribuinte. Pleiteia a concessão de liminar para que lhe seja mantido o benefício instituído pela lei original e, ao final, o provimento de seu recurso. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil vigente prevê expressamente, no caput do art. 9º e em seu parágrafo único, inc. I, que a concessão de tutela provisória de urgência, antes do contraditório, é medida excepcional. E, conforme art. 300 do CPC, para que referida tutela seja concedida, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e a evidente situação de urgência. A Lei 14.148/21 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de “compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19”, conforme se extrai de sua própria ementa. Dentre os benefícios previstos na referida lei, está a redução à alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), bem como das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e financiamento da seguridade social (COFINS) às pessoas jurídicas que exercem atividades enumeradas em seu art. 4º. A Lei 14.148/21 concedeu o benefício do PERSE sob determinado prazo, para as empresas do segmento de eventos que relaciona, sem impor qualquer condição. Não se trata, em exame preambular, de isenção condicional a que se refere o art. 178 do CTN, e sim de isenção simples, que decorre de mera opção política do legislador. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não se trata de isenção onerosa, pois o PERSE não requer ações do interessado para que possa usufruir do benefício e não envolve qualquer contrapartida por parte do contribuinte. Somente na hipótese da isenção onerosa há que se falar em ilegalidade da revogação antes de decorrido o prazo previsto na norma, em razão de direito adquirido. No caso do PERSE, o requisito legal previsto para a obtenção do benefício é o exercício de determinada atividade no setor de eventos, na data da publicação da lei que a institui, o que não se confunde com o estabelecimento de condição ou ônus para a parte. As isenções simples são passíveis de revogação a qualquer tempo. No entanto, por implicar uma majoração da carga tributária, deverão observar o princípio da anterioridade anual e nonagesimal (CF/88, art. 150, III, “b” e “c”) para o IRPJ e nonagesimal (CF/88, art. 150, III, “c”) para as contribuições sociais (CSLL, PIS e COFINS). Com efeito, a necessidade de respeito ao princípio da anterioridade tributária (anual ou nonagesimal) nos casos em que benefícios fiscais são revogados, é pacífica na jurisprudência do STF, que assim entende: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo interposto em face de decisão que, monocraticamente, conheceu do recurso e deu-lhe provimento. O acórdão do TJSP, reformado pelo relator, havia determinado que decreto estadual que revoga benefício fiscal de ICMS produza efeitos apenas a partir do ano seguinte a sua edição, respeitando a anterioridade anual e a noventena, por configurar aumento de carga tributária, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. O ato normativo questionado pelo contribuinte extinguiu benefício fiscal que possibilitava a geração de créditos de ICMS ainda que a circulação de mercadorias fosse isenta. No entanto, seus efeitos começaram a ser produzidos quando da publicação. A anterioridade tributária visa a assegurar a previsibilidade da carga tributária, protegendo a segurança jurídica, a não surpresa e a confiança legítima. Por isso, também deve ser aplicada à revogação ou alteração de benefício fiscal, conforme já reconhecido por esta Corte. 3. Desse modo, divirjo do relator e dou provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso do Estado de São Paulo, a fim de manter o acórdão recorrido.” (STF, 1ª. Turma, Agravo Regimental no RE com Agravo n. 1.343.737-SP, 21/02/2022, Relator para o Acórdão Min. Roberto Barroso, grifos meus). No caso, verifica-se que a MP 1.202/23 previu a aplicação da anterioridade anual ou nonagesimal para a produção de seus efeitos (art. 6º), de modo que tais princípios foram devidamente observados. Portanto, em exame de cognição sumária, não verifico a ilegalidade na edição da Medida Provisória 1.202, de dezembro de 2023. Considerando que a MP 1.202/2023 já havia revogado o benefício fiscal de alíquota zero dos tributos incidentes sobre as contribuições ao PIS/PASEP, a COFINS, a CSLL e o IRPJ, a Lei nº 14.859/2024 não trouxe a instituição ou aumento do tributo neste ponto, de forma a não se fazer presente, a princípio, qualquer mácula ao art. 178 do CTN. Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal e mantenho a decisão agravada.” Assim, verifica-se que, embora o PERSE tenha sido revogado pela MP 1.202/23, a Lei 14.859/2024 reestabeleceu o benefício para algumas atividades, dentre elas a da impetrante, trazendo novas regras e prevendo a possibilidade de extinção antecipada do benefício na hipótese de atingimento do valor máximo do custo fiscal (art. 4º-A), tratando-se, assim, de opção legítima do legislador, já que, repita-se, não se trata de isenção onerosa (CTN, art. 178). Considerando que os litigantes não trouxeram quaisquer outros argumentos com aptidão para afastar o entendimento acima manifestado e por reputar que os fundamentos outrora lançados se apresentam suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões de decidir para, neste julgamento colegiado, desprover o presente recurso. Por derradeiro, resta prejudicado o agravo interno, considerando que as razões deduzidas pelo recorrente foram enfrentadas no julgamento que ora se faz. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno. É o voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERSE. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. ALÍQUOTA ZERO. MP N. 1.202/2023. REVOGAÇÃO ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO. - A Lei 14.148/2021 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de “compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19”, conforme se extrai de sua própria ementa. - Dentre os benefícios previstos na referida lei, está a redução à alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), bem como das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e Financiamento da Seguridade Social (COFINS) às pessoas jurídicas que exercem atividades enumeradas em seu art. 4º. - A Lei 14.148/21 concedeu o benefício do PERSE sob determinado prazo, para as empresas do segmento de eventos que relaciona, sem impor qualquer condição, não se tratando, em exame preambular, de isenção condicional a que se refere o art. 178 do CTN, e sim de isenção simples, que decorre de mera opção política do legislador. - Não se trata de isenção onerosa, pois o PERSE não requer ações do interessado para que possa usufruir do benefício e não envolve qualquer contrapartida por parte do contribuinte. Somente na hipótese da isenção onerosa há que se falar em ilegalidade da revogação antes de decorrido o prazo previsto na norma, em razão de direito adquirido. - No caso do PERSE, o requisito legal previsto para a obtenção do benefício é o exercício de determinada atividade no setor de eventos, na data da publicação da lei que a institui, o que não se confunde com o estabelecimento de condição ou ônus para a parte. - As isenções simples são passíveis de revogação a qualquer tempo. No entanto, por implicar uma majoração da carga tributária, deverão observar o princípio da anterioridade anual e nonagesimal (CF/88, art. 150, III, “b” e “c”) para o IRPJ e nonagesimal (CF/88, art. 150, III, “c”) para as contribuições sociais (CSLL, PIS e COFINS). - Pacífica a jurisprudência do STF quanto à necessidade de respeito ao princípio da anterioridade tributária (anual ou nonagesimal) nos casos em que benefícios fiscais são revogados. - A MP 1.202/23 previu a aplicação da anterioridade anual ou nonagesimal para a produção de seus efeitos (art. 6º), de modo que tais princípios foram devidamente observados. - Agravo de instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011871-85.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Magazine Torra Torra Ltda. - Vistos. Diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze dias), sobre a contestação apresentada. No mesmo prazo de 15 dias, sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, de modo concreto e fundamentado, informando individual e especificamente, as provas que pretendem produzir e custear, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado acarretaram em preclusão lógica autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso requeiram produção de prova testemunhal, DESDE JÁ DEVERÃO SER ARROLADAS, para fins de agilidade processual e controle da pauta de audiências. Ademais, à luz do dever de cooperação (CPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. Intime-se. - ADV: VANESSA NASR (OAB 173676/SP)
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 8 DE JULHO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 14 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5099193-59.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 80) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: ZEE NOW COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S. A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VANESSA NASR (OAB SP173676) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018771-79.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Restoque Comércio e Confecções de Roupas S/A - Vistos. Providencie o requerido a protocolização digital do requerimento de cumprimento de sentença. Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: VANESSA NASR (OAB 173676/SP), ALEXANDRE EDUARDO PANEBIANCO (OAB 131943/SP)
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