Fabian Caruzo

Fabian Caruzo

Número da OAB: OAB/SP 172893

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabian Caruzo possui 386 comunicações processuais, em 227 processos únicos, com 105 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJRJ, TRT10, TJMG e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 227
Total de Intimações: 386
Tribunais: TJRJ, TRT10, TJMG, TRT3, TRT15, TJSP, TRT19, TST, TJMS, TJMA, TJRS, TJSC
Nome: FABIAN CARUZO

📅 Atividade Recente

105
Últimos 7 dias
253
Últimos 30 dias
386
Últimos 90 dias
386
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (70) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (46) EXECUçãO FISCAL (36) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 386 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS ATOrd 0010031-06.2025.5.15.0117 AUTOR: CRISTIANE OLIVEIRA ALVES RÉU: SO FRUTA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75adc0f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. DESIGNO A AUDIÊNCIA para 09/09/2025 às 14:22 - Inicial por videoconferência (HORÁRIO DE BRASÍLIA), a ser realizada na modalidade TELEPRESENCIAL, com a utilização da ferramenta ZOOM, disponível em versões para smartphone e para computador, observando-se o procedimento e determinações a seguir elencadas: 1) As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe. 2) Para ingresso ao ambiente virtual, basta acessar o link: https://us02web.zoom.us/j/83983817344?pwd=WG1sYndtZmlnalg3SXNMUnhWNzBLQT09 2.a) Alternativamente, caso o participante queira acessar o ambiente virtual através do ID da Reunião (audiência), pelo seu celular (smartphone), ou pelo computador/notebook, depois de instalado o aplicativo (ZOOM), basta acessá-lo, escolher a opção ingressar em uma reunião, digitar o código que segue abaixo e escolher a opção “Ingressar”: ID da reunião: 839 8381 7344 2.b) Após, digitar a senha abaixo que será solicitada: SENHA: 865767 2.c) Havendo dificuldades com a plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados por este tribunal poderão ser acessados no seguinte endereço eletrônico: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial. 2.d) O ingresso à sala virtual, no entanto, exige o aguardo da autorização do secretário de audiência (anfitrião), ou do magistrado (co anfitrião), que poderá ocorrer após se encerrarem os trabalhos da audiência imediatamente anterior e que, dependendo das ocorrências, poderá ultrapassar o horário acima informado. 3) Não haverá cadastramento prévio, nem envio de convite aos advogados e partes, para o ingresso à sala virtual, cujas medidas de acesso devem ser adotadas independente de outras orientações. 4) Os participantes deverão acessar o ambiente virtual pelo menos cinco minutos antes do horário designado, MANTENDO OS MICROFONES DESLIGADOS, sujeitando-se à inabilitação pelo secretário de audiência, ou magistrado, caso estejam interferindo na condução dos trabalhos. 5) A audiência será INICIAL. 6) Fica facultada a substituição da parte reclamada por preposto, que tenha conhecimento dos fatos, ainda que não seja empregado, além da assistência por advogado. 7) A ausência INJUSTIFICADA da parte reclamante implicará no ARQUIVAMENTO da reclamação trabalhista, com sua responsabilidade pelos encargos consequentes, inclusive as custas processuais e eventuais honorários sucumbenciais ao patrono da parte contrária, ainda que presente seu advogado. 8) O não comparecimento INJUSTIFICADO da parte reclamada à audiência acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, pela outra parte, nos termos do artigo 844 da CLT, da mesma forma que a ausência de defesa atrairá os efeitos processuais da revelia (CPC, art. 344 e seguintes), mesmo que presente o advogado que constituiu. 9) Equipara-se à ausência justificada a impossibilidade de acesso à sala virtual, por manifesta e evidente limitação de meios tecnológicos adequados ao aperfeiçoamento do ato, a ser avaliada pelo magistrado, apenas após a instalação da audiência e com base nas demais condições pessoais e profissionais dos envolvidos. 10) A defesa e os documentos a ela correlatos, bem como, em se tratando de personalidade jurídica, os instrumentos constitutivos (estatuto, ou contrato social) e/ou carta de preposição, devem ser anexados eletronicamente no sistema PJe, a ser acessado através de assinatura digital, impreterivelmente até o horário de instalação da audiência, nos termos da lei 11419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013 do TRT da 15ª Região. 11) Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT, com eventual requerimento de prazo para a oportuna anexação de documentos. 12) Salvo em se tratando de situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, RECOMENDA-SE NÃO UTILIZAR A OPÇÃO "SIGILO" QUANDO ANEXAR A CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. 13) Caso infrutífera a tentativa de conciliação, já será, na oportunidade, recebida a defesa eventualmente ofertada, com a imediata fixação das medidas necessárias à produção da prova pericial e a futura colheita das provas orais. 14) Fica sob a exclusiva responsabilidade dos patronos comunicarem a data e horário da audiência, bem como o link e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência aos clientes, assumindo os riscos das penas previstas nos itens “7” e “8” acima, no caso de sua ausência injustificada por inércia no repasse das referidas informações. 15) Ficam as partes e seus patronos cientes de que não estarão obrigados a se deslocarem, ou a se dirigirem a local específico para o evento, podendo permanecer em suas residências e a partir delas participarem da audiência designada. 16) Em caso de dificuldade ou indisponibilidade tecnológica, fica desde já autorizada a possibilidade de comparecimento da(s) parte(s) nas dependências do FÓRUM TRABALHISTA, localizado na Avenida Centenário da Abolição n. 1300, bairro América, Barretos/SP. Intime-se a parte reclamante pelo DEJT. Expeça-se NOTIFICAÇÃO INICIAL à reclamada. BARRETOS/SP, 08 de julho de 2025 TONY EVERSON SIMAO CARMONA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE OLIVEIRA ALVES
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MATÃO PROCESSO: ATOrd 0010226-13.2025.5.15.0142 AUTOR: ROSEVALDO PATRICK DE PAULA MACEDO RÉU: PREDILECTA ALIMENTOS LTDA Ficam as partes intimadas da designação das perícias, com data, hora e local de realização em #id:8833dbb e #id:655458d. Intimado(s) / Citado(s) - ROSEVALDO PATRICK DE PAULA MACEDO
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MATÃO PROCESSO: ATOrd 0010226-13.2025.5.15.0142 AUTOR: ROSEVALDO PATRICK DE PAULA MACEDO RÉU: PREDILECTA ALIMENTOS LTDA Ficam as partes intimadas da designação das perícias, com data, hora e local de realização em #id:8833dbb e #id:655458d. Intimado(s) / Citado(s) - PREDILECTA ALIMENTOS LTDA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004777-03.2024.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - OUTROS - Predilecta Alimentos Ltda - - Nordeste Mais Alimentos Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgênciaanteriormente concedida; determinar a remoção definitiva do perfil @nordestemaisdepressiva, bem como de todas as postagens ofensivas às autoras; condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FABIAN CARUZO (OAB 172893/SP), FABIAN CARUZO (OAB 172893/SP)
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior RORSum 0010073-32.2025.5.03.0071 RECORRENTE: VALDECI SEVERIANO DA FONSECA RECORRIDO: MINAS MAIS ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e63a0d proferida nos autos. RECURSO DE: VALDECI SEVERIANO DA FONSECA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id 595686c; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id 31980e0). Regular a representação processual (Id 8952685 ). Preparo dispensado (Id a056460 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS Alegação(ões): - violação dos arts.1º, III, 3º, IV, 7º, I, e 170 da Constituição da República. Consta do acórdão: Não se olvida que o afastamento com percepção de auxílio-doença comum trata-se de de hipótese de suspensão contratual (art. 476 da CLT), pelo que os efeitos da dispensa somente se concretizam após a cessação do benefício previdenciário. Assim, ainda que não seja detentor da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, é nula a dispensa do empregado nessas condições, nos termos da súmula 371 do TST, aplicada analogicamente. Todavia, na hipótese e conforme corretamente observado na r. sentença, não há prova de que o benefício previdenciário encontrava-se vigente na data da dispensa, realizada em 13/1/2025, ainda que supostamente prorrogado em data posterior, o que também não foi sequer comprovado. Não demonstrado, portanto, que à época da dispensa o autor encontrava-se enfermo e inapto ao trabalho. Noutro giro, o direito potestativo do empregador em rescindir unilateralmente o contrato de trabalho do empregado é mitigado pela observância aos limites da lei, bem como aos princípios constitucionais de proteção ao trabalho, da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa. O ordenamento jurídico vem instituindo mecanismos destinados a coibir os atos discriminatórios, pois estes configuram abuso de direito e ensejam, inclusive, a reparação dos danos por provocarem ofensa à honra, dignidade e integridade física e psíquica do indivíduo. O artigo 1º da Lei n. 9.029/1995 veda qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. Lado outro, a obrigação civil de indenizar pressupõe a prática de ato ilícito (artigos 186 e. 927, ambos do Código Civil Brasileiro). Desse modo, exigem-se para sua tipificação os elementos configuradores, quais sejam, o fato lesivo causado pelo agente por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência, imprudência ou imperícia (culpa), o dano experimentado pela vítima e o nexo causal existente entre eles. Como visto, no caso concreto não foi comprovado o fato de que a rescisão se efetivou em período de suspensão contratual; aliado a isso, foi demonstrado que houve a dispensa de mais de 60 empregados no período (id. 7b2242d), o que reforça o entendimento de que não houve conduta irregular ou discriminação no ato rescisório do reclamante. Não restaram comprovados, portanto, o alegado ilícito trabalhista que enseja o direito à reintegração ou à indenização substitutiva, tampouco a caracterização do alegado dano moral, notadamente porque não demonstrada conduta violadora dos direitos da personalidade ou que afete a honra objetiva ou subjetiva do trabalhador. Pelos mesmos fundamentos também não se verifica a ocorrência de dispensa discriminatória em razão de doença grave ou estigmatizante, conforme preceitua a Súmula 443 do TST e a Lei n. 9.029/95. Alinho-me ao entendimento originário, e confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos (id. a056460, destaquei): "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O reclamante narra que foi admitido pela reclamada em 17/07/2023, na função de operador de colheitadeira e dispensado sem justa causa em 13/01/2023. Relata que, no curso do contrato de trabalho, em razão da patologia síndrome do manguito rotador, permaneceu afastado das suas atividades laborais, em gozo de auxílio-doença. Sustenta que a dispensa foi discriminatória, argumentando que estava incapacitado para o trabalho no momento da demissão. Requer seja declarada a nulidade da dispensa, com a consequente reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde, além do pagamento de indenização por danos morais. A reclamada, em defesa, nega os fatos narrados na inicial. Aduz que a dispensa do reclamante não foi discriminatória. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia ao reclamante comprovar a alegada dispensa discriminatória, ônus do qual não se desincumbiu, pois não foi comprovado nenhum ato discriminatório no ato de dispensa do autor. De acordo com os documentos anexados aos autos, verifica-se que o reclamante esteve afastado das atividades laborais, com a percepção de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (espécie 31), nos períodos de 17/05/2024 a 28/10/2024, de 29/10/2024 a 12/11/2024 e de 28/11/2024 a 11/01/2025 (Id 8b3e16f). Observa-se, portanto, que o autor foi dispensado após a alta previdenciária. Outrossim, não se vislumbra a ocorrência de dispensa discriminatória. A reclamada comprovou que no mês de janeiro de 2025, além do reclamante, foram dispensados mais de sessenta empregados (Id 7b2242d). A dispensa sem justa causa constitui direito potestativo do empregador. Na hipótese, não há prova de que houve abuso de direito da reclamada, sobretudo considerando-se que o autor não padece de doença grave que suscita preconceito ou estigma. Destarte, inexistindo a prática de ato ilícito por parte da reclamada, reputa-se válida a dispensa da autora. Pelo exposto, não comprovada a suposta dispensa discriminatória, julga-se improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração, restabelecimento do plano de saúde e pagamento de indenização por danos morais." Correta a decisão a quo, remanesce o desprovimento da pretensão. (...)    O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) arts.1º, III, 3º, IV, 7º, I, e 170 da Constituição da República.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MINAS MAIS ALIMENTOS LTDA
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior RORSum 0010073-32.2025.5.03.0071 RECORRENTE: VALDECI SEVERIANO DA FONSECA RECORRIDO: MINAS MAIS ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e63a0d proferida nos autos. RECURSO DE: VALDECI SEVERIANO DA FONSECA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id 595686c; recurso apresentado em 16/06/2025 - Id 31980e0). Regular a representação processual (Id 8952685 ). Preparo dispensado (Id a056460 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS Alegação(ões): - violação dos arts.1º, III, 3º, IV, 7º, I, e 170 da Constituição da República. Consta do acórdão: Não se olvida que o afastamento com percepção de auxílio-doença comum trata-se de de hipótese de suspensão contratual (art. 476 da CLT), pelo que os efeitos da dispensa somente se concretizam após a cessação do benefício previdenciário. Assim, ainda que não seja detentor da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, é nula a dispensa do empregado nessas condições, nos termos da súmula 371 do TST, aplicada analogicamente. Todavia, na hipótese e conforme corretamente observado na r. sentença, não há prova de que o benefício previdenciário encontrava-se vigente na data da dispensa, realizada em 13/1/2025, ainda que supostamente prorrogado em data posterior, o que também não foi sequer comprovado. Não demonstrado, portanto, que à época da dispensa o autor encontrava-se enfermo e inapto ao trabalho. Noutro giro, o direito potestativo do empregador em rescindir unilateralmente o contrato de trabalho do empregado é mitigado pela observância aos limites da lei, bem como aos princípios constitucionais de proteção ao trabalho, da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa. O ordenamento jurídico vem instituindo mecanismos destinados a coibir os atos discriminatórios, pois estes configuram abuso de direito e ensejam, inclusive, a reparação dos danos por provocarem ofensa à honra, dignidade e integridade física e psíquica do indivíduo. O artigo 1º da Lei n. 9.029/1995 veda qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. Lado outro, a obrigação civil de indenizar pressupõe a prática de ato ilícito (artigos 186 e. 927, ambos do Código Civil Brasileiro). Desse modo, exigem-se para sua tipificação os elementos configuradores, quais sejam, o fato lesivo causado pelo agente por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência, imprudência ou imperícia (culpa), o dano experimentado pela vítima e o nexo causal existente entre eles. Como visto, no caso concreto não foi comprovado o fato de que a rescisão se efetivou em período de suspensão contratual; aliado a isso, foi demonstrado que houve a dispensa de mais de 60 empregados no período (id. 7b2242d), o que reforça o entendimento de que não houve conduta irregular ou discriminação no ato rescisório do reclamante. Não restaram comprovados, portanto, o alegado ilícito trabalhista que enseja o direito à reintegração ou à indenização substitutiva, tampouco a caracterização do alegado dano moral, notadamente porque não demonstrada conduta violadora dos direitos da personalidade ou que afete a honra objetiva ou subjetiva do trabalhador. Pelos mesmos fundamentos também não se verifica a ocorrência de dispensa discriminatória em razão de doença grave ou estigmatizante, conforme preceitua a Súmula 443 do TST e a Lei n. 9.029/95. Alinho-me ao entendimento originário, e confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos (id. a056460, destaquei): "DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O reclamante narra que foi admitido pela reclamada em 17/07/2023, na função de operador de colheitadeira e dispensado sem justa causa em 13/01/2023. Relata que, no curso do contrato de trabalho, em razão da patologia síndrome do manguito rotador, permaneceu afastado das suas atividades laborais, em gozo de auxílio-doença. Sustenta que a dispensa foi discriminatória, argumentando que estava incapacitado para o trabalho no momento da demissão. Requer seja declarada a nulidade da dispensa, com a consequente reintegração ao emprego e o restabelecimento do plano de saúde, além do pagamento de indenização por danos morais. A reclamada, em defesa, nega os fatos narrados na inicial. Aduz que a dispensa do reclamante não foi discriminatória. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbia ao reclamante comprovar a alegada dispensa discriminatória, ônus do qual não se desincumbiu, pois não foi comprovado nenhum ato discriminatório no ato de dispensa do autor. De acordo com os documentos anexados aos autos, verifica-se que o reclamante esteve afastado das atividades laborais, com a percepção de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (espécie 31), nos períodos de 17/05/2024 a 28/10/2024, de 29/10/2024 a 12/11/2024 e de 28/11/2024 a 11/01/2025 (Id 8b3e16f). Observa-se, portanto, que o autor foi dispensado após a alta previdenciária. Outrossim, não se vislumbra a ocorrência de dispensa discriminatória. A reclamada comprovou que no mês de janeiro de 2025, além do reclamante, foram dispensados mais de sessenta empregados (Id 7b2242d). A dispensa sem justa causa constitui direito potestativo do empregador. Na hipótese, não há prova de que houve abuso de direito da reclamada, sobretudo considerando-se que o autor não padece de doença grave que suscita preconceito ou estigma. Destarte, inexistindo a prática de ato ilícito por parte da reclamada, reputa-se válida a dispensa da autora. Pelo exposto, não comprovada a suposta dispensa discriminatória, julga-se improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração, restabelecimento do plano de saúde e pagamento de indenização por danos morais." Correta a decisão a quo, remanesce o desprovimento da pretensão. (...)    O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a (as) ofensa(s) indicada(s) ao(s) arts.1º, III, 3º, IV, 7º, I, e 170 da Constituição da República.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALDECI SEVERIANO DA FONSECA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MATÃO ATOrd 0010226-13.2025.5.15.0142 AUTOR: ROSEVALDO PATRICK DE PAULA MACEDO RÉU: PREDILECTA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eccfdda proferido nos autos. DESPACHO Considerando os problemas técnicos apresentados na plataforma do PREVJUd dentro do Processo Judicial Eletrônico, determino seja expedido o competente ofício para a Gerência Executiva da Previdência Social - INSS, a fim de que proceda ao envio dos Dossiês médico e Previdenciário em nome da parte autora ROSEVALDO PATRICK DE PAULA MACEDO, CPF: 408.641.828-21. Por medida de economia e celeridade processuais, via deste despacho, eletronicamente assinado, valerá como OFÍCIO JUDICIAL para a Gerência Executiva da Previdência Social - INSS. Encaminhe-se pelo meio eletrônico (gexacq@inss.gov.br). Nos termos do Ofício Circular TST.GP.JAP nº 18/2017, do C. TST e do Ofício Circular nº 05/2017 GP, do E. TRT da 15ª Região, foi expressamente declarada a DESNECESSIDADE da assinatura física (manuscrita) de documentos eletrônicos assinados com certificado digital, a partir de 20/03/2017. A autenticidade deste documento poderá ser aferida mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o número do respectivo código de barras. As informações deverão ser prestadas no prazo de 10 dias e poderão ser enviadas para esta unidade, por meio do endereço eletrônico (e-mail da unidade). Com a informação do INSS, aguarde-se a realização da perícia. Intimem-se as partes. MATAO/SP, 08 de julho de 2025 ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PREDILECTA ALIMENTOS LTDA
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