Fabian Caruzo

Fabian Caruzo

Número da OAB: OAB/SP 172893

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabian Caruzo possui 414 comunicações processuais, em 245 processos únicos, com 133 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT15, TJRS, TJMA e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 245
Total de Intimações: 414
Tribunais: TRT15, TJRS, TJMA, TJSC, TRF3, TJSP, TJRJ, TST, TJMS, TRT19, TJMG, TRT3, TRT10
Nome: FABIAN CARUZO

📅 Atividade Recente

133
Últimos 7 dias
281
Últimos 30 dias
414
Últimos 90 dias
414
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (80) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (48) EXECUçãO FISCAL (36) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 414 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE FRANCA ATOrd 0010066-34.2020.5.15.0054 AUTOR: RODRIGO ALEX MARINHO E OUTROS (124) RÉU: EXGEN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI E OUTROS (21) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d6d59a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO DESPACHO Vistos, etc.   1. Veio aos autos decisão proferida no Mandado de Segurança autuado sob o n. 0017290-15.2025.5.15.0000, impetrado por MATHEUS BINHARDI COELHO, no qual foi deferida liminar para:    a) Suspender os efeitos da decisão que determinou a penhora e transferência dos valores depositados em contas bancárias (n. 4442.60.020066-2, Banco Santander e n. 000752187566, ag. 2993, Banco Caixa Econômica Federal, ambas de titularidade do impetrante) e previdência privada de titularidade do impetrante Matheus Binhardi Coelho, decorrentes da pensão alimentícia paga pelo genitor Vagner Antonio Chagas Coelho; b) Determinar o imediato desbloqueio e restituição à conta de origem dos valores constritos (R$ 20.273,06), por se tratarem de verbas alimentares impenhoráveis, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.   Assim, restitua-se ao impetrante as importâncias localizadas nas contas acima indicadas (Id´s de transferências 072025000069101706 e 072025000069101714), que deram origem aos depósitos judiciais efetuados nas contas judiciais n. n. 0355.042.01541738-3 (R$17.600,52 e R$ 528,54, ambos de 30/06/2025) e 0355.042.01541737-5 (R$2,144,00 em 01/07/2025). Para, intime-se a o requerido, por meio do seu patrono habilitado nos autos, para que, no prazo de 5 dias, indique seus dados bancários (conta, variação, agência, instituição financeira com código do banco, titularidade). A informação correta de todos os dados é de responsabilidade da parte interessada. Outrossim, suspendam-se novos bloqueios judiciais na referida nas contas acima indicadas até o trânsito do Mandado de Segurança por ele interposto. Prestem-se as informações correspondentes.   2. Outrossim, intimem-se os exequentes para apresentar defesa nos autos do mandado de segurança n. 0017290-15.2025.5.15.0000, no prazo legal, para que possam figurar, caso queiram, como litisconsortes passivos.   3. Tudo cumprido, aguarde-se o decurso do prazo concedido às demais pessoas incluídas no polo passivo para manifestação quanto ao incidente instaurado nos autos. FRANCA/SP, 10 de julho de 2025 RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DOS SANTOS GREGORUTI - NICACIO MENDES DE ALMEIDA - CHRISTIAN FAGUNDES BARROS - CARLOS CESAR DA SILVA - DURIVAL PEREIRA DA SILVA - JEFFERSON DE OLIVEIRA DANTAS - LUCIANO TELES DA SILVA - ROBERTA WESTPHAL RODRIGUES AMARAL - RODRIGO ALEX MARINHO - GILMAR DE ARRUDA - RAFAEL AUGUSTO COELHO - LUIZ CARLOS MARQUES - RENATO HENRIQUE MENDES COSTA - NICOLAS LEONARDO VENANCIO - FERNANDA DAS GRACAS CAMPOS - RENAN HECK SACCOMANI - ADENILSON DE ALMEIDA CONCEICAO - RONALDO DA SILVA MOREIRA - EDUARDO FALEIROS DE FIGUEIREDO - ADRIANO RIBEIRO DOS SANTOS RODRIGUES - JONATHAN HENRIQUE DE SOUZA SANTOS - DANIELLE CRISTINA FERREIRA BARBOZA - CLAYTON DIAS DE SOUZA - FLAVIANO OLIVEIRA DE SOUZA - GABRIEL RODRIGUES DIAS - DANILO APARECIDO IZAC - APARECIDO CALIXTO - MARCOS JOSE TEIXEIRA MARTINS - ISRAEL VILAS BOAS JUSCELINO - LUIS MIGUEL ZOLA - JULIO CESAR BOTA - FABRICIO SILVA MENEZES - ANDRE LUIS MENDES DOS SANTOS - ADELSON FRANCA MARTINS - MARCELO JULIANO DE OLIVEIRA - PACIFICO JARDIM LACERDA NETO - ANTONIO BATISTA DE MORAIS - LUCAS FERREIRA MOREIRA - CLAUDIO LUIS TONANI - MISAEL MARTINS REIS DOS SANTOS - ROBERT FERREIRA MENDONCA - IGOR APARECIDO TOSTA - TIAGO BARBOSA NASCIMENTO - EVERTON FERNANDO MATIAS DOS SANTOS - RENATO DE OLIVEIRA BISSON - ALEX PEREIRA DOS SANTOS - NARIEL HENRIQUE SCHIAVINATO - FRANCISCO PINHEIRO DO VALE - ADAILTON RODRIGUES DIAS - DOROTEU DAS CHAGAS PEREIRA - NATALIA SCARANELLO - EMERSON RODRIGO ROQUE - VALTER GOMES DE SOUZA - ALINE PEREIRA DA SILVA COSTA - MARCIO FABRICIO BATISTA - ANDRE ANTONIO SANTIAGO - AURILENE PEREIRA DA SILVA - PAULO CESAR DE OLIVEIRA - LEIDIMAR PEREIRA DE SOUZA - JOSE RODRIGUES DA SILVA - CLAUDIOMIRO BARBOZA - LINIKER ANDRE DE LIMA BRITO - ANDRE LUCAS CHICORIA - WILTON BISPO DOS SANTOS - JONATAS DE ARAUJO SILVA - AMILSON FRANCISCO DA SILVA - TIAGO DA SILVA ARAUJO - ANDERSON DE JESUS RODRIGUES - CARLOS AUGUSTO THOMAZ - PAULO CESAR BISPO DOS SANTOS - ANDERSON ALEXANDRE PALHARES - EDSON JOSE DA SILVA - MATUZALEM DOS SANTOS - ERASMO FERREIRA SANTOS - THAIS CRISTINA MARQUEZINI - JAMELISSON LOURENCO DOS SANTOS - ITAMAR BARBOSA AMORIM - LEONTINO GOMES FERREIRA - ANGELA CECILIA VIEIRA - JANICASSIO SOUSA GIL - RAFAEL DOS SANTOS - VALDIVIO RODRIGUES - MARLON SOUZA MOREIRA - CARLOS EDUARDO PEREIRA - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E DE MATERIAL ELETRICO DE SERTAOZINHO E REGIAO - ALAN ELSON QUEIROZ - DANIEL JOSE DOS SANTOS GONCALVES - ANTONIO BENEDITO RIOS - GENALVO JOSE DA SILVA - RENAN BERGAMO FELIS - JULIO CEZAR PINTO PEREIRA - ARGULINO FRANCISCO DE SOUSA - FABIANO RODRIGO TONANI - LEANDRO FAGUNDES DA SILVA - JOSE MARIA PEREIRA DE CARVALHO - TEODORO MENDES DE SOUZA - GERARDO MIGUEL AGURTO LESCANO - FRANQUILEI FARIA - RODOLFO HIDEKI BICALHO YAMAGUTI - ANDERSON RODRIGUES DA CRUZ - JOANA FERREIRA DOS SANTOS - APARECIDO VICENTE DOS SANTOS - ANDERSON APARECIDO GARCIA - ADILSON DAMASCENA - RENAN HENRIQUE BARBOSA - PAULO SERGIO ROQUE JUNIOR - ROGERIO MARQUES LEOPOLDINO - LEANDRO LOPEZ MARTELLI - WILLIAN MARTINS DE SOUZA - DOUGLAS DONIZETTI PONTES CAMBRA - JOSE LEANDRO NOVAIS DE ABREU - AGENILSON DIAS DA SILVA - JEFFERSON DE OLIVEIRA ALVES - HELIO BAPTISTA DE OLIVEIRA - RODOLFO VANZELLA PELA - JOAO BATISTA VILLELA DA COSTA - NILSON JOSE CONSTANTE - ISAIAS FERREIRA MARTA - WILLIAM FERNANDO DOS SANTOS - IORLEI RODRIGUES DA SILVA - LILIAN CRISTINA MARCOLINO - MURILO BARBOSA DA SILVA - LEANDRO GOMES FERREIRA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MATÃO ATAlc 0011305-50.2024.5.15.0081 AUTOR: JONAS PEREIRA LIMA RÉU: ALBARICCI S/A - INDUSTRIA METALURGICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74cf6ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, absolvendo ALBARICCI S/A - INDUSTRIA METALURGICA das pretensões formuladas por JONAS PEREIRA LIMA.   Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante diante da declaração de p. 5 e do disposto pelo §3º do art. 99 do CPC, que rege, como norma geral, o instituto da Justiça Gratuita em razão da revogação expressa dos art. 2º e 4º da Lei 1.060/50. Todavia, isso não o isenta da responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais se houver mudança de sua condição econômica, conforme disposto pelo §3º do art. 98 do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho diante do vazio deixado pela declaração de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT. O reclamante arcará com o pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos da reclamada no importe de R$ 300,00, cuja exigibilidade ficará suspensa por 2 anos ou até que os patronos da reclamada demonstrem a alteração da condição econômica do reclamante (§ 4º da mesma norma). Decorrido o prazo de 2 anos, considerar-se-á extinta a obrigação, independentemente de novo pronunciamento judicial.   Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.412,00, no importe de R$ 28,24, das quais é isento.   Honorários periciais a cargo do reclamante, ora fixados em R$ 1.700,00, dispensado do recolhimento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Requisite-se o pagamento oportunamente ao Eg. TRT da 15ª Região, observando-se a complexidade alta do laudo.   Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Nada mais. ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALBARICCI S/A - INDUSTRIA METALURGICA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MATÃO ATAlc 0011305-50.2024.5.15.0081 AUTOR: JONAS PEREIRA LIMA RÉU: ALBARICCI S/A - INDUSTRIA METALURGICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74cf6ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTE o pedido, absolvendo ALBARICCI S/A - INDUSTRIA METALURGICA das pretensões formuladas por JONAS PEREIRA LIMA.   Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante diante da declaração de p. 5 e do disposto pelo §3º do art. 99 do CPC, que rege, como norma geral, o instituto da Justiça Gratuita em razão da revogação expressa dos art. 2º e 4º da Lei 1.060/50. Todavia, isso não o isenta da responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais se houver mudança de sua condição econômica, conforme disposto pelo §3º do art. 98 do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho diante do vazio deixado pela declaração de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT. O reclamante arcará com o pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos da reclamada no importe de R$ 300,00, cuja exigibilidade ficará suspensa por 2 anos ou até que os patronos da reclamada demonstrem a alteração da condição econômica do reclamante (§ 4º da mesma norma). Decorrido o prazo de 2 anos, considerar-se-á extinta a obrigação, independentemente de novo pronunciamento judicial.   Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.412,00, no importe de R$ 28,24, das quais é isento.   Honorários periciais a cargo do reclamante, ora fixados em R$ 1.700,00, dispensado do recolhimento, por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Requisite-se o pagamento oportunamente ao Eg. TRT da 15ª Região, observando-se a complexidade alta do laudo.   Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Nada mais. ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONAS PEREIRA LIMA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MATÃO ATSum 0010498-93.2025.5.15.0081 AUTOR: ALDOLINO DE GOES RÉU: PREDILECTA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89c5936 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para, ratificando em parte a decisão de p. 95/97, declara nula a dispensa e condenar PREDILECTA ALIMENTOS LTDA. a reintegrar no emprego ALDOLINO DE GOES, garantindo-se a manutenção das condições contratuais vigentes à época da dispensa, inclusive plano de saúde, obrigações já satisfeitas pela reclamada, conforme informações de p. 109 e 111.   O reclamante permanecerá afastado do trabalho enquanto vigorar o benefício previdenciário, devendo retornar ao trabalho tão logo tenha alta médica.   O reclamante deverá restituir à reclamada os valores pagos a título de férias vencidas + 1/3, aviso-prévio e suas integrações, bem como da indenização de 40% do FGTS no prazo de 15 dias de a tanto ser instado, após o trânsito em julgado da presente, ficando autorizada eventual compensação, na forma da fundamentação.   A reclamada arcará com o pagamento dos honorários advocatícios à patrona do reclamante no valor ora arbitrado de R$ 1.000,00.    Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante diante da declaração de p. 2 e do disposto pelo §3º do art. 99 do CPC, que rege, como norma geral, o instituto da Justiça Gratuita em razão da revogação expressa dos art. 2º e 4º da Lei 1.060/50.    Todavia, isso não o isenta da responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais se houver mudança de sua condição econômica, conforme disposto pelo §3º do art. 98 do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho diante do vazio deixado pela declaração de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT.    Portanto, o reclamante arcará com o pagamento dos honorários advocatícios devidos aos patronos da reclamada no importe de 10% do valor da pretensão rejeitada (sucumbência total), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos ou até que os patronos da reclamada demonstrem a alteração da condição econômica do reclamante. Decorrido o prazo de 2 anos, considerar-se-á extinta a obrigação, independentemente de novo pronunciamento judicial.   Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 5.000,00, no importe de R$ 100,00.   Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se. Nada mais. ALAN CEZAR RUNHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALDOLINO DE GOES
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0010705-29.2024.5.15.0081 RECORRENTE: PREDILECTA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: MARCOS WILLIAN LOPES DE BRITO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS WILLIAN LOPES DE BRITO
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relator: MAURICIO DE ALMEIDA ROT 0010705-29.2024.5.15.0081 RECORRENTE: PREDILECTA ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: MARCOS WILLIAN LOPES DE BRITO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PREDILECTA ALIMENTOS LTDA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TAQUARITINGA PROCESSO: ATOrd 0010728-83.2024.5.15.0142 AUTOR: JESUS SANTIN ANGELO RÉU: PREDILECTA ALIMENTOS LTDA Intime-se o reclamante para, no prazo de 08 dias, manifestar-se sobre os valores apurados, apresentando, em caso de discordância sua conta de liquidação, com impugnação fundamentada e indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, §2º - CLT). Intimado(s) / Citado(s) - JESUS SANTIN ANGELO
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