Afonso Gumercindo Pinto

Afonso Gumercindo Pinto

Número da OAB: OAB/SP 168001

📋 Resumo Completo

Dr(a). Afonso Gumercindo Pinto possui 67 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPR, TRT15, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJPR, TRT15, TJRJ, TJAM, TJSP
Nome: AFONSO GUMERCINDO PINTO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) RECURSO ESPECIAL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0011290-70.2024.8.19.0000 Assunto: Capitalização / Anatocismo / Juros de Mora - Legais / Contratuais / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0011290-70.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00249844 RECTE: EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES BRUNET S.A. RECTE: ALOC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: ARISTIDES DE ARAUJO COSTA OAB/RJ-070593 ADVOGADO: BRUNO DAMASCENO DE CASTRO OAB/RJ-125777 RECTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: MARCO BARDELLI OAB/SP-453339 ADVOGADO: RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO OAB/RJ-211150 ADVOGADO: LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO OAB/RJ-234563 ADVOGADO: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO OAB/RJ-129234 ADVOGADO: RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA OAB/RJ-168001 ADVOGADO: THIAGO DIAS DELFINO CABRAL OAB/RJ-201723 RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0011290-70.2024.8.19.0000 Recorrentes 1: EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES BRUNET S.A. e ALOC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Recorrente 2: BANCO BRADESCO S.A. Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, fls. 383/408 e 446/484, interpostos em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementados: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO EXECUTADO. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS EXEQUENTES. 1. Trata-se de 02 (dois) agravos de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de cobrança em fase de liquidação de sentença, que expurgou a capitalização mensal e a comissão de concessão de crédito referentes ao Instrumento Particular de Abertura de Crédito, com garantia hipotecária e outras avenças, firmado entre as partes, homologou cálculo elaborado pelo 2º perito judicial contábil, determinando a intimação do banco (réu e executado) para efetuar o pagamento da quantia de R$ 61.444.609,59 (sessenta e um milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e nove reais e cinquenta e nove centavos). 2. A tese recursal principal do banco executado é no sentido de que devem ser excluídos dos cálculos do montante exequendo as unidades imobiliárias que não tiveram repasse, bem como os valores reconhecidos como pagamento em espécie (amortizações extraordinárias) 3. Contudo, trata-se de matéria repetida, já apreciada e anteriormente decidida pela d. Magistrada, no sentido de que todas as unidades imobiliárias devem ser incluídas nos cálculos do montante exequendo, observando-se as amortizações extraordinárias. O pronunciamento judicial foi confirmado por esse Colegiado quando do julgamento de anterior agravo de instrumento também interposto pelo banco executado (n.º 0036609-11.2022.8.19.0000), que foi, à unanimidade, desprovido. 4. Sob tais aspectos, é flagrante a preclusão, à luz do que dispõe o Código de Processo Civil (arts. 505 e 507). O processo é marcha que não admite retorno ao reexame das questões cobertas pela preclusão. 5. No tocante à pretensão recursal subsidiária, também deduzida pelo banco executado, melhor sorte não lhe assiste. Intento de realização de nova perícia sem veiculação de argumentação nova e razoável. 6. Passando-se ao instrumental manejado pelas sociedades empresárias exequentes, buscam elas a fixação da quantia de R$ 132.520.229,84 (cento e trinta e dois milhões, quinhentos e vinte mil, duzentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos) como valor remanescente a ser pago pelo banco devedor. Subsidiariamente, querem que: (I) o desconto de montante já pago a título de valor incontroverso seja subtraído na efetiva data do pagamento, atualizando- se o remanescente até o efetivo recebimento pelo credor, nos termos do Tema Repetitivo n.º 667-STJ; (II) sejam os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) pagos sobre o valor integral do crédito, posto que não incluídos no montante incontroverso anteriormente levantado; (III) seja incluído o apartamento n.º 804, bloco II, cuja baixa da hipoteca consta em documento acostado à exordial. 7. O cálculo homologado judicialmente inclui as amortizações extraordinárias (pagamento em espécie). Contudo, exclui 02 (duas) unidades imobiliárias sem baixa de hipoteca da totalidade dos 96 (noventa e seis) apartamentos do empreendimento imobiliário. 8. Nesse contexto, a decisão agravada vai na contramão dos parâmetros fixados judicialmente para a liquidação de sentença, que foram confirmados por esse Colegiado quando do julgamento de anterior agravo de instrumento (n.º 0036609-11.2022.8.19.0000). Ocorrência do fenômeno da preclusão. 9. Ademais, constata-se a homologação de cálculo com fluxo financeiro com abatimento dos indébitos diretamente no saldo devedor, o que também extrapola os limites objetivos anteriormente definidos para a liquidação de sentença. 10. Impositivo de acolhimento da pretensão recursal deduzida pelas exequentes, de modo que restam prejudicados os pedidos subsidiários por elas deduzidos. 11. Reforma da decisão agravada, com homologação da quantia de R$ 132.520.229,84 (cento e trinta e dois milhões, quinhentos e vinte mil, duzentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos) como valor remanescente a ser pago pelo banco executado. 12. Desprovimento do recurso interposto pelo executado. Provimento parcial do recurso interposto pelas exequentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. JULGAMENTO CONJUNTO. PRIMEIROS ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELAS EXEQUENTES. CONSTATAÇÃO DE HIPÓTESE DE OMISSÃO PREVISTA NO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SANAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM EFEITOS EXCLUSIVAMENTE INTEGRATIVOS. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO BANCO EXECUTADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERA BUSCA DE EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO DO RECURSO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada e se destinam, precipuamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, colmatar omissão e corrigir erro material existente no pronunciamento judicial, ou até mesmo suprir eventual carência de fundamentação válida, quando evidenciada as condutas descritas no parágrafo único do art. 489 do mesmo diploma legal. 2. Além das hipóteses específicas previstas na legislação processual, doutrina e jurisprudência admitem a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em hipóteses excepcionais, para correção de premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração do pronunciamento judicial surja como consequência necessária. 3. No tocante aos primeiros embargos, não houve pronunciamento desse Colegiado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de fase de liquidação de sentença. Impositivo de sanação do vício de omissão. 4. Verba advocatícia que não é contemplada no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. A divergência entre as partes com relação ao valor correto a ser executado é característica própria da liquidação. Com a definição do montante exequendo, segue-se a próxima fase processual, qual seja, a de cumprimento definitivo da sentença, momento próprio para eventual incidência de honorários advocatícios na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Em que pese o entendimento da egrégia Instância Especial, no sentido de que, excepcionalmente, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de liquidação pode ocorrer, se configurada litigiosidade entre as partes, pondera-se, no caso concreto, a complexidade da controvérsia para a apuração do quantum exequendo, que supera a vexata quaestio apreciada e decidida na fase de conhecimento, exigindo o manejo de recursos por ambas as partes e, inclusive, a produção de 03 (três) laudos periciais, por diferentes peritos nomeados. 6. A conduta do banco (executado) não contribuiu de forma exclusiva para o prolongamento da fase de liquidação. Os patronos de ambas as partes exerceram zeloso trabalho. 7. As divergências surgidas tornaram-se característica da liquidação no presente caso, mesmo porque contrapostos os interesses de credoras e devedor com relação a valores milionários, inexistindo, portanto, razão para que se imponha a uma ou outra parte o pagamento de verba advocatícia sucumbencial. Precedentes do TJRJ. 8. No que tange aos segundos aclaratórios, tem-se que o acórdão embargado não apresenta omissão, nem tampouco parte de qualquer premissa equivocada, porquanto está dotado de elementos que lhe conferem nítida clareza, com enfrentamento, exame e decisão da matéria necessária que levou ao desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo banco (executado). 9. Hipótese de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento colegiado. Descabido intento de obtenção de efeitos infringentes. 10. Prequestionamento agora positivado na Lei Federal n.º 13.105/2015 (art. 1.025). Instituto regrado na modalidade ficta ou implícita. 11. Parcial provimento do primeiro recurso, interposto pelas exequentes, com sanação de omissão e atribuição de efeitos exclusivamente integrativos. Desprovimento do segundo recurso, interposto pelo banco executado. Nas suas razões de recurso especial (fls. 383/408), interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, os recorrentes Empreendimentos e Participações Brunet S.A. e Aloc Empreendimentos e Participações Ltda. alegam violação ao art. 85, § 1º e §2º, do CPC, defendendo que devem ser fixados honorários advocatícios em liquidação do julgado acaso configurada litigiosidade capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes, como ocorreu no caso vertente. Defendem que o Colegiado desconsiderou o caráter autônomo das fases processuais, bem como o trabalho adicional desempenhado pelo advogado na liquidação. Frisam que a produção de três laudos periciais e o manejo de diversos recursos evidenciam a complexidade e o caráter contencioso do caso, justificando a remuneração proporcional do trabalho advocatício. Afirmam que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma autônoma nas diferentes fases processuais, incluindo a liquidação de sentença. Alegam dissídio jurisprudencial. O recorrente Banco Bradesco S/A, por sua vez, nas suas razões de recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alega violação aos artigos 505 e 507 do CPC, na medida em que os acórdãos se negaram a apreciar as questões relativas à prova pericial produzida na liquidação de sentença, que não haviam sido apreciadas à época, tratando-se de questões inéditas, cuja análise não sofreu preclusão. Aponta violação aos artigos 371, 375, 479 e 480 do CPC, defendendo que, apesar de o julgador não estar adstrito às conclusões do perito, para decidir de forma contrária ao laudo pericial deve fazê-lo de forma motivada, fazendo referência aos achados técnicos. Frisa que não cabe ao julgador, em hipótese alguma, superar a prova técnica. Aduz que, no caso em tela, o Colegiado apenas homologou o valor unilateralmente apontado como devido pela contraparte, sem qualquer deferência ou enfrentamento das perícias realizadas. Aduz que não houve motivação hábil à valoração da prova pericial, tendo sido adotada a falsa premissa de que os trabalhos periciais extrapolariam os "limites objetivos anteriormente definidos para a liquidação de sentença". Defende a necessidade de produção de nova prova pericial. Afirma que o acórdão violou os artigos 373 do CPC, defendendo que o ônus da prova do indébito é da parte autora. Aduz que, ao homologar o valor unilateralmente apresentado pelos exequentes, à completa revelia da prova pericial, foram admitidas premissas para a formação do indébito que não encontravam paralelo na prova documental existente. Aponta que foi incluído no cálculo homologado valor relativo a imóveis que não foram utilizados para amortização da dívida relativa ao contrato firmado entre as partes. Defende que não pode ser compelido a comprovar que a "não ocorrência" dos desembolsos em espécie, pois corresponde a prova diabólica. Destaca que os dois peritos nomeados averiguaram a existência desses pagamentos, mas não lograram êxito em achar provas de tais desembolsos em espécie. Aduz que o perito não encontrou prova de que todas as unidades imobiliárias teriam sido usadas para que houvesse o recebimento dos valores das recorridas. Sustenta que se trata de liquidação de indébito, de modo que cabe aos demandantes a prova do que fora indevidamente pago, não podendo ser presumidos fatos desacompanhados de evidências. Sustenta que o acórdão violou ao art. 884 do CC, ao ter homologado, à revelia da prova pericial formada por dois laudos hígidos e coerentes, os valores unilateralmente apresentados pelas recorridas, legitimando verdadeiro enriquecimento sem causa. Alega violação aos artigos 489, §1º, VI, e 1022 do CPC, apontando os seguintes vícios do acórdão: "(i) erro de premissa fática quanto ao verdadeiro escopo do v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento de nº 0036609-11.2022.8.19.0000; (ii) omissão, já que não foi apreciada a alegação de que os valores homologados iam de encontro à prova constante nos autos do processo; (iii) obscuridade, pois as amortizações em espécie consideradas pelo v. acórdão recorrido não possuem lastro documental; (iv) obscuridade, pois inexiste decisão determinando a inclusão das 96 unidades do empreendimento no cálculo da indenização ainda que inexista lastro documental; e (v) obscuridade, pois as 33 unidades vendidas pelas recorridas diretamente para terceiros não possuem lastro documental de que teriam sido repassadas para fins de amortizações". Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Contrarrazões às fls. 569/578 e 579/605. É o brevíssimo relatório. 1. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES BRUNET S.A. E ALOC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. O recurso especial não merece ser admitido, uma vez que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, conforme arestos acerca da temática abaixo citados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGIOSIDADE COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA VERBA ESTABELECIDA NA SENTENÇA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é cabível a condenação em honorários advocatícios em liquidação de sentença apenas em casos excepcionais quando configurada uma litigiosidade entre as partes. Precedentes. 2. A fixação dos honorários sucumbenciais da fase de liquidação deve se restringir à majoração dos honorários fixados na fase de conhecimento, porquanto a liquidação objetiva apenas completar o título executivo judicial e torná-lo líquido. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.039.909/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. (...) 11. A jurisprudência do STJ admite a condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença quando reconhecido nítido caráter litigioso entre os participantes da relação processual. 12. Os limites previstos no § 2º do art. 85 do CPC devem ser observados no cômputo geral da fixação dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte vencedora e não apenas em cada etapa prevista no § 1º do mesmo dispositivo. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.061.100/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OCORRÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO ZERADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE DA DEMANDA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As instâncias de origem consignaram, expressamente, que houve litigiosidade entre as partes, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é cabível a condenação em honorários advocatícios em liquidação de sentença apenas em casos excepcionais quando configurada uma litigiosidade entre as partes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.798.311/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) Assim, se a conclusão do acórdão coincide com entendimento pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula n° 83 daquela Corte Superior ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao defender que houve litigiosidade na liquidação de sentença, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Na hipótese, em que pese tal fase ter se estendido ao longo de anos, pondera-se a complexidade da controvérsia para a apuração do quantum exequendo, que supera a vexata quaestio apreciada e decidida na fase de conhecimento, exigindo o manejo de recursos por ambas as partes e, inclusive, a produção de 03 (três) laudos periciais, por diferentes peritos nomeados. A conduta do banco (executado) não contribuiu de forma exclusiva para o prolongamento da fase de liquidação. Os patronos de ambas as partes exerceram zeloso trabalho. As divergências surgidas tornaram-se característica da liquidação no presente caso, mesmo porque contrapostos os interesses de credoras e devedor com relação a valores milionários, inexistindo, portanto, razão para que se imponha a uma ou outra parte o pagamento de verba advocatícia sucumbencial. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.). Por fim, a parte recorrente fundamenta seu recurso no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República. Todavia, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação das Súmulas nº 7 e 83 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... DISSÍDIO PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO. (...) 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 6. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.994.330/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ... INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.432.777/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. 2. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A Trata-se de agravo de instrumento interpostos em face de decisão proferida nos autos de ação de cobrança, ajuizada pelos ora recorridos em face do ora recorrente, em fase de cumprimento de sentença, que homologou um dos cálculos elaborados na segunda perícia contábil, no valor de R$ 85.339.755,72 (oitenta e cinco milhões, trezentos e trinta e nove mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), e determinou a intimação do banco executado para efetuar o pagamento da quantia de R$ 61.444.609,59 (sessenta e um milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e nove reais e cinquenta e nove centavos), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. O Colegiado, por sua vez, entendeu que as questões relativas à exclusão dos valores alegadamente pagos em dinheiro e às unidades imobiliárias que não tiveram repasse, cujos valores não foram utilizados para fins de amortização dos contratos questionados foram debatidas em agravo de instrumento decidido anteriormente e, portanto, estão preclusas. Na decisão impugnada, houve a transcrição da ementa do acórdão proferido no primevo agravo de instrumento e nela consta que "a determinação de remessa dos autos principais para esclarecimentos do perito não tem o condão de acarretar prejuízo, mormente diante do atual e avançado estágio processual em que ainda não se dirimiu a questão alusiva ao débito devido, despontando, assim, a necessidade de nova manifestação do expert, com vistas a se ultimar a liquidação do julgado". Consta, ainda, que a segunda perícia ainda estava em andamento. Dessa forma, considerando que ainda havia perícia em andamento naquela ocasião, infere-se que o acórdão outrora proferido não adentrou no mérito das questões intrínsecas ao laudo pericial e levantadas pelo Banco Bradesco. Impende reconhecer, por conseguinte, que os acórdãos recorridos apresentam os vícios indicados pelo recorrente, em especial, omissão quanto à alegação de que os valores homologados vão de encontro à prova constante nos autos do processo por ausência de comprovação das amortizações em espécie, bem como quanto à alegação de que inexiste decisão determinando a inclusão das 96 unidades do empreendimento no cálculo. Consigne-se, ainda, que o acórdão não foi explícito quanto à alegação do recorrente de que "as 33 unidades vendidas pelas recorridas diretamente para terceiros não possuem lastro documental de que teriam sido repassadas para fins de amortizações". O recorrente apresentou essas questões nos seus embargos de declaração, porém o Órgão julgador se limitou a transcrever os fundamentos do acórdão embargado. Como se verifica, houve violação aos artigos 489, §1º, VI, e 1022 do CPC. Ademais, o debate que se apresenta é eminentemente jurídico e a questão fática está bem delineada no acórdão recorrido, assim como nas razões recursais e nas contrarrazões, o que afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ. Destaca-se que, no caso em exame, houve o devido prequestionamento, de sorte que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso excepcional. Assim, fica prejudicado o exame de admissibilidade das demais questões veiculadas em razão do efeito devolutivo integral à instância superior. No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, oportuno se afigura consignar que a tutela cautelar se destaca como reflexo do princípio constitucional do acesso à justiça, que significa, em última análise, a garantia de se poder buscar e obter a proteção jurisdicional do Estado para o direito que tenha sido lesado ou que sofra ameaça de lesão. Sua finalidade precípua é garantir a eficácia das decisões judiciais. Estabelece o artigo 1.029, parágrafo 5º, III, do CPC que a competência para a concessão de provimento cautelar é do Tribunal de origem e, em consequência, da Terceira Vice-Presidência, por força de disposição regimental, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como o caso de o recurso ser sobrestado, nos termos do artigo 1037. Nesse passo, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente de juízo de admissibilidade na origem, tem sido admitida pelos Tribunais Superiores, desde que presentes os requisitos de plausibilidade do direito alegado, da urgência da prestação jurisdicional invocada, a que se soma a possibilidade de êxito do recurso ao qual se pretende atribuir o efeito suspensivo, mesmo que sob perfunctória análise. Como acima informado, há que se ter presente, além dos requisitos da plausibilidade do direito alegado e da possibilidade de êxito do recurso, a urgência da prestação jurisdicional invocada, que aqui não foi demonstrada. A recorrente não trouxe qualquer argumento que tenha o condão de sustentar o deferimento de efeito suspensivo. Assim, inexistem os requisitos para a concessão do efeito suspensivo perseguido. À vista do exposto, nos termos da fundamentação supra, INADMITO o recurso especial interposto por EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES BRUNET S.A. e ALOC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e ADMITO o recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A. Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Subam os autos à Corte Superior. Intimem-se.  Rio de Janeiro, 4 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0011290-70.2024.8.19.0000 Assunto: Capitalização / Anatocismo / Juros de Mora - Legais / Contratuais / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0011290-70.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00249844 RECTE: EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES BRUNET S.A. RECTE: ALOC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: ARISTIDES DE ARAUJO COSTA OAB/RJ-070593 ADVOGADO: BRUNO DAMASCENO DE CASTRO OAB/RJ-125777 RECTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: MARCO BARDELLI OAB/SP-453339 ADVOGADO: RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO OAB/RJ-211150 ADVOGADO: LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO OAB/RJ-234563 ADVOGADO: PAULO CESAR SALOMÃO FILHO OAB/RJ-129234 ADVOGADO: RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA OAB/RJ-168001 ADVOGADO: THIAGO DIAS DELFINO CABRAL OAB/RJ-201723 RECORRIDO: OS MESMOS DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0011290-70.2024.8.19.0000 Recorrentes 1: EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES BRUNET S.A. e ALOC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Recorrente 2: BANCO BRADESCO S.A. Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, fls. 383/408 e 446/484, interpostos em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementados: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO EXECUTADO. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS EXEQUENTES. 1. Trata-se de 02 (dois) agravos de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de cobrança em fase de liquidação de sentença, que expurgou a capitalização mensal e a comissão de concessão de crédito referentes ao Instrumento Particular de Abertura de Crédito, com garantia hipotecária e outras avenças, firmado entre as partes, homologou cálculo elaborado pelo 2º perito judicial contábil, determinando a intimação do banco (réu e executado) para efetuar o pagamento da quantia de R$ 61.444.609,59 (sessenta e um milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e nove reais e cinquenta e nove centavos). 2. A tese recursal principal do banco executado é no sentido de que devem ser excluídos dos cálculos do montante exequendo as unidades imobiliárias que não tiveram repasse, bem como os valores reconhecidos como pagamento em espécie (amortizações extraordinárias) 3. Contudo, trata-se de matéria repetida, já apreciada e anteriormente decidida pela d. Magistrada, no sentido de que todas as unidades imobiliárias devem ser incluídas nos cálculos do montante exequendo, observando-se as amortizações extraordinárias. O pronunciamento judicial foi confirmado por esse Colegiado quando do julgamento de anterior agravo de instrumento também interposto pelo banco executado (n.º 0036609-11.2022.8.19.0000), que foi, à unanimidade, desprovido. 4. Sob tais aspectos, é flagrante a preclusão, à luz do que dispõe o Código de Processo Civil (arts. 505 e 507). O processo é marcha que não admite retorno ao reexame das questões cobertas pela preclusão. 5. No tocante à pretensão recursal subsidiária, também deduzida pelo banco executado, melhor sorte não lhe assiste. Intento de realização de nova perícia sem veiculação de argumentação nova e razoável. 6. Passando-se ao instrumental manejado pelas sociedades empresárias exequentes, buscam elas a fixação da quantia de R$ 132.520.229,84 (cento e trinta e dois milhões, quinhentos e vinte mil, duzentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos) como valor remanescente a ser pago pelo banco devedor. Subsidiariamente, querem que: (I) o desconto de montante já pago a título de valor incontroverso seja subtraído na efetiva data do pagamento, atualizando- se o remanescente até o efetivo recebimento pelo credor, nos termos do Tema Repetitivo n.º 667-STJ; (II) sejam os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) pagos sobre o valor integral do crédito, posto que não incluídos no montante incontroverso anteriormente levantado; (III) seja incluído o apartamento n.º 804, bloco II, cuja baixa da hipoteca consta em documento acostado à exordial. 7. O cálculo homologado judicialmente inclui as amortizações extraordinárias (pagamento em espécie). Contudo, exclui 02 (duas) unidades imobiliárias sem baixa de hipoteca da totalidade dos 96 (noventa e seis) apartamentos do empreendimento imobiliário. 8. Nesse contexto, a decisão agravada vai na contramão dos parâmetros fixados judicialmente para a liquidação de sentença, que foram confirmados por esse Colegiado quando do julgamento de anterior agravo de instrumento (n.º 0036609-11.2022.8.19.0000). Ocorrência do fenômeno da preclusão. 9. Ademais, constata-se a homologação de cálculo com fluxo financeiro com abatimento dos indébitos diretamente no saldo devedor, o que também extrapola os limites objetivos anteriormente definidos para a liquidação de sentença. 10. Impositivo de acolhimento da pretensão recursal deduzida pelas exequentes, de modo que restam prejudicados os pedidos subsidiários por elas deduzidos. 11. Reforma da decisão agravada, com homologação da quantia de R$ 132.520.229,84 (cento e trinta e dois milhões, quinhentos e vinte mil, duzentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos) como valor remanescente a ser pago pelo banco executado. 12. Desprovimento do recurso interposto pelo executado. Provimento parcial do recurso interposto pelas exequentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. JULGAMENTO CONJUNTO. PRIMEIROS ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELAS EXEQUENTES. CONSTATAÇÃO DE HIPÓTESE DE OMISSÃO PREVISTA NO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SANAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM EFEITOS EXCLUSIVAMENTE INTEGRATIVOS. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO BANCO EXECUTADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERA BUSCA DE EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO DO RECURSO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada e se destinam, precipuamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, colmatar omissão e corrigir erro material existente no pronunciamento judicial, ou até mesmo suprir eventual carência de fundamentação válida, quando evidenciada as condutas descritas no parágrafo único do art. 489 do mesmo diploma legal. 2. Além das hipóteses específicas previstas na legislação processual, doutrina e jurisprudência admitem a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em hipóteses excepcionais, para correção de premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração do pronunciamento judicial surja como consequência necessária. 3. No tocante aos primeiros embargos, não houve pronunciamento desse Colegiado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de fase de liquidação de sentença. Impositivo de sanação do vício de omissão. 4. Verba advocatícia que não é contemplada no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. A divergência entre as partes com relação ao valor correto a ser executado é característica própria da liquidação. Com a definição do montante exequendo, segue-se a próxima fase processual, qual seja, a de cumprimento definitivo da sentença, momento próprio para eventual incidência de honorários advocatícios na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Em que pese o entendimento da egrégia Instância Especial, no sentido de que, excepcionalmente, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de liquidação pode ocorrer, se configurada litigiosidade entre as partes, pondera-se, no caso concreto, a complexidade da controvérsia para a apuração do quantum exequendo, que supera a vexata quaestio apreciada e decidida na fase de conhecimento, exigindo o manejo de recursos por ambas as partes e, inclusive, a produção de 03 (três) laudos periciais, por diferentes peritos nomeados. 6. A conduta do banco (executado) não contribuiu de forma exclusiva para o prolongamento da fase de liquidação. Os patronos de ambas as partes exerceram zeloso trabalho. 7. As divergências surgidas tornaram-se característica da liquidação no presente caso, mesmo porque contrapostos os interesses de credoras e devedor com relação a valores milionários, inexistindo, portanto, razão para que se imponha a uma ou outra parte o pagamento de verba advocatícia sucumbencial. Precedentes do TJRJ. 8. No que tange aos segundos aclaratórios, tem-se que o acórdão embargado não apresenta omissão, nem tampouco parte de qualquer premissa equivocada, porquanto está dotado de elementos que lhe conferem nítida clareza, com enfrentamento, exame e decisão da matéria necessária que levou ao desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo banco (executado). 9. Hipótese de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento colegiado. Descabido intento de obtenção de efeitos infringentes. 10. Prequestionamento agora positivado na Lei Federal n.º 13.105/2015 (art. 1.025). Instituto regrado na modalidade ficta ou implícita. 11. Parcial provimento do primeiro recurso, interposto pelas exequentes, com sanação de omissão e atribuição de efeitos exclusivamente integrativos. Desprovimento do segundo recurso, interposto pelo banco executado. Nas suas razões de recurso especial (fls. 383/408), interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, os recorrentes Empreendimentos e Participações Brunet S.A. e Aloc Empreendimentos e Participações Ltda. alegam violação ao art. 85, § 1º e §2º, do CPC, defendendo que devem ser fixados honorários advocatícios em liquidação do julgado acaso configurada litigiosidade capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes, como ocorreu no caso vertente. Defendem que o Colegiado desconsiderou o caráter autônomo das fases processuais, bem como o trabalho adicional desempenhado pelo advogado na liquidação. Frisam que a produção de três laudos periciais e o manejo de diversos recursos evidenciam a complexidade e o caráter contencioso do caso, justificando a remuneração proporcional do trabalho advocatício. Afirmam que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma autônoma nas diferentes fases processuais, incluindo a liquidação de sentença. Alegam dissídio jurisprudencial. O recorrente Banco Bradesco S/A, por sua vez, nas suas razões de recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alega violação aos artigos 505 e 507 do CPC, na medida em que os acórdãos se negaram a apreciar as questões relativas à prova pericial produzida na liquidação de sentença, que não haviam sido apreciadas à época, tratando-se de questões inéditas, cuja análise não sofreu preclusão. Aponta violação aos artigos 371, 375, 479 e 480 do CPC, defendendo que, apesar de o julgador não estar adstrito às conclusões do perito, para decidir de forma contrária ao laudo pericial deve fazê-lo de forma motivada, fazendo referência aos achados técnicos. Frisa que não cabe ao julgador, em hipótese alguma, superar a prova técnica. Aduz que, no caso em tela, o Colegiado apenas homologou o valor unilateralmente apontado como devido pela contraparte, sem qualquer deferência ou enfrentamento das perícias realizadas. Aduz que não houve motivação hábil à valoração da prova pericial, tendo sido adotada a falsa premissa de que os trabalhos periciais extrapolariam os "limites objetivos anteriormente definidos para a liquidação de sentença". Defende a necessidade de produção de nova prova pericial. Afirma que o acórdão violou os artigos 373 do CPC, defendendo que o ônus da prova do indébito é da parte autora. Aduz que, ao homologar o valor unilateralmente apresentado pelos exequentes, à completa revelia da prova pericial, foram admitidas premissas para a formação do indébito que não encontravam paralelo na prova documental existente. Aponta que foi incluído no cálculo homologado valor relativo a imóveis que não foram utilizados para amortização da dívida relativa ao contrato firmado entre as partes. Defende que não pode ser compelido a comprovar que a "não ocorrência" dos desembolsos em espécie, pois corresponde a prova diabólica. Destaca que os dois peritos nomeados averiguaram a existência desses pagamentos, mas não lograram êxito em achar provas de tais desembolsos em espécie. Aduz que o perito não encontrou prova de que todas as unidades imobiliárias teriam sido usadas para que houvesse o recebimento dos valores das recorridas. Sustenta que se trata de liquidação de indébito, de modo que cabe aos demandantes a prova do que fora indevidamente pago, não podendo ser presumidos fatos desacompanhados de evidências. Sustenta que o acórdão violou ao art. 884 do CC, ao ter homologado, à revelia da prova pericial formada por dois laudos hígidos e coerentes, os valores unilateralmente apresentados pelas recorridas, legitimando verdadeiro enriquecimento sem causa. Alega violação aos artigos 489, §1º, VI, e 1022 do CPC, apontando os seguintes vícios do acórdão: "(i) erro de premissa fática quanto ao verdadeiro escopo do v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento de nº 0036609-11.2022.8.19.0000; (ii) omissão, já que não foi apreciada a alegação de que os valores homologados iam de encontro à prova constante nos autos do processo; (iii) obscuridade, pois as amortizações em espécie consideradas pelo v. acórdão recorrido não possuem lastro documental; (iv) obscuridade, pois inexiste decisão determinando a inclusão das 96 unidades do empreendimento no cálculo da indenização ainda que inexista lastro documental; e (v) obscuridade, pois as 33 unidades vendidas pelas recorridas diretamente para terceiros não possuem lastro documental de que teriam sido repassadas para fins de amortizações". Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial. Contrarrazões às fls. 569/578 e 579/605. É o brevíssimo relatório. 1. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES BRUNET S.A. E ALOC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. O recurso especial não merece ser admitido, uma vez que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, conforme arestos acerca da temática abaixo citados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGIOSIDADE COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA VERBA ESTABELECIDA NA SENTENÇA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é cabível a condenação em honorários advocatícios em liquidação de sentença apenas em casos excepcionais quando configurada uma litigiosidade entre as partes. Precedentes. 2. A fixação dos honorários sucumbenciais da fase de liquidação deve se restringir à majoração dos honorários fixados na fase de conhecimento, porquanto a liquidação objetiva apenas completar o título executivo judicial e torná-lo líquido. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.039.909/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PERDAS E DANOS. (...) 11. A jurisprudência do STJ admite a condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença quando reconhecido nítido caráter litigioso entre os participantes da relação processual. 12. Os limites previstos no § 2º do art. 85 do CPC devem ser observados no cômputo geral da fixação dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte vencedora e não apenas em cada etapa prevista no § 1º do mesmo dispositivo. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.061.100/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OCORRÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO ZERADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE DA DEMANDA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As instâncias de origem consignaram, expressamente, que houve litigiosidade entre as partes, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é cabível a condenação em honorários advocatícios em liquidação de sentença apenas em casos excepcionais quando configurada uma litigiosidade entre as partes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.798.311/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) Assim, se a conclusão do acórdão coincide com entendimento pacificado na Corte Superior, a admissão do recurso especial encontra óbice na Súmula n° 83 daquela Corte Superior ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao defender que houve litigiosidade na liquidação de sentença, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Na hipótese, em que pese tal fase ter se estendido ao longo de anos, pondera-se a complexidade da controvérsia para a apuração do quantum exequendo, que supera a vexata quaestio apreciada e decidida na fase de conhecimento, exigindo o manejo de recursos por ambas as partes e, inclusive, a produção de 03 (três) laudos periciais, por diferentes peritos nomeados. A conduta do banco (executado) não contribuiu de forma exclusiva para o prolongamento da fase de liquidação. Os patronos de ambas as partes exerceram zeloso trabalho. As divergências surgidas tornaram-se característica da liquidação no presente caso, mesmo porque contrapostos os interesses de credoras e devedor com relação a valores milionários, inexistindo, portanto, razão para que se imponha a uma ou outra parte o pagamento de verba advocatícia sucumbencial. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.). Por fim, a parte recorrente fundamenta seu recurso no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República. Todavia, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação das Súmulas nº 7 e 83 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ... DISSÍDIO PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO. (...) 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 6. Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.994.330/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ... INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.432.777/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. 2. DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A Trata-se de agravo de instrumento interpostos em face de decisão proferida nos autos de ação de cobrança, ajuizada pelos ora recorridos em face do ora recorrente, em fase de cumprimento de sentença, que homologou um dos cálculos elaborados na segunda perícia contábil, no valor de R$ 85.339.755,72 (oitenta e cinco milhões, trezentos e trinta e nove mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), e determinou a intimação do banco executado para efetuar o pagamento da quantia de R$ 61.444.609,59 (sessenta e um milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e nove reais e cinquenta e nove centavos), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. O Colegiado, por sua vez, entendeu que as questões relativas à exclusão dos valores alegadamente pagos em dinheiro e às unidades imobiliárias que não tiveram repasse, cujos valores não foram utilizados para fins de amortização dos contratos questionados foram debatidas em agravo de instrumento decidido anteriormente e, portanto, estão preclusas. Na decisão impugnada, houve a transcrição da ementa do acórdão proferido no primevo agravo de instrumento e nela consta que "a determinação de remessa dos autos principais para esclarecimentos do perito não tem o condão de acarretar prejuízo, mormente diante do atual e avançado estágio processual em que ainda não se dirimiu a questão alusiva ao débito devido, despontando, assim, a necessidade de nova manifestação do expert, com vistas a se ultimar a liquidação do julgado". Consta, ainda, que a segunda perícia ainda estava em andamento. Dessa forma, considerando que ainda havia perícia em andamento naquela ocasião, infere-se que o acórdão outrora proferido não adentrou no mérito das questões intrínsecas ao laudo pericial e levantadas pelo Banco Bradesco. Impende reconhecer, por conseguinte, que os acórdãos recorridos apresentam os vícios indicados pelo recorrente, em especial, omissão quanto à alegação de que os valores homologados vão de encontro à prova constante nos autos do processo por ausência de comprovação das amortizações em espécie, bem como quanto à alegação de que inexiste decisão determinando a inclusão das 96 unidades do empreendimento no cálculo. Consigne-se, ainda, que o acórdão não foi explícito quanto à alegação do recorrente de que "as 33 unidades vendidas pelas recorridas diretamente para terceiros não possuem lastro documental de que teriam sido repassadas para fins de amortizações". O recorrente apresentou essas questões nos seus embargos de declaração, porém o Órgão julgador se limitou a transcrever os fundamentos do acórdão embargado. Como se verifica, houve violação aos artigos 489, §1º, VI, e 1022 do CPC. Ademais, o debate que se apresenta é eminentemente jurídico e a questão fática está bem delineada no acórdão recorrido, assim como nas razões recursais e nas contrarrazões, o que afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ. Destaca-se que, no caso em exame, houve o devido prequestionamento, de sorte que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso excepcional. Assim, fica prejudicado o exame de admissibilidade das demais questões veiculadas em razão do efeito devolutivo integral à instância superior. No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, oportuno se afigura consignar que a tutela cautelar se destaca como reflexo do princípio constitucional do acesso à justiça, que significa, em última análise, a garantia de se poder buscar e obter a proteção jurisdicional do Estado para o direito que tenha sido lesado ou que sofra ameaça de lesão. Sua finalidade precípua é garantir a eficácia das decisões judiciais. Estabelece o artigo 1.029, parágrafo 5º, III, do CPC que a competência para a concessão de provimento cautelar é do Tribunal de origem e, em consequência, da Terceira Vice-Presidência, por força de disposição regimental, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como o caso de o recurso ser sobrestado, nos termos do artigo 1037. Nesse passo, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ainda pendente de juízo de admissibilidade na origem, tem sido admitida pelos Tribunais Superiores, desde que presentes os requisitos de plausibilidade do direito alegado, da urgência da prestação jurisdicional invocada, a que se soma a possibilidade de êxito do recurso ao qual se pretende atribuir o efeito suspensivo, mesmo que sob perfunctória análise. Como acima informado, há que se ter presente, além dos requisitos da plausibilidade do direito alegado e da possibilidade de êxito do recurso, a urgência da prestação jurisdicional invocada, que aqui não foi demonstrada. A recorrente não trouxe qualquer argumento que tenha o condão de sustentar o deferimento de efeito suspensivo. Assim, inexistem os requisitos para a concessão do efeito suspensivo perseguido. À vista do exposto, nos termos da fundamentação supra, INADMITO o recurso especial interposto por EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES BRUNET S.A. e ALOC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e ADMITO o recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A. Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Subam os autos à Corte Superior. Intimem-se.  Rio de Janeiro, 4 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência ______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao embargado
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recebo ambos os embargos declaratórios, porque tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, eis que não há qualquer erro, contradição ou omissão a ser sanada. Decidiu o STF que :" Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223). I-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000334-07.2024.8.26.0418 (apensado ao processo 1000047-27.2024.8.26.0418) (processo principal 1000047-27.2024.8.26.0418) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - F.O.A.M. - B.M.L. - Vistos. Homologo a desistência da ação (fls. 35), para os fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 775, do mesmo Códex, deixando de condenar o(a) autor(a), a arcar com as custas, despesas processuais, por ser beneficiário da Justiça gratuita. Honorários nos termos da tabela em vigor, expedindo-se certidão. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: ANDRÉ VINÍCIUS DE MORAES SAMPAIO (OAB 200966/SP), FLÁVIO OTÁVIO PEDROSO RIBEIRO (OAB 502043/SP), AFONSO GUMERCINDO PINTO (OAB 168001/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024723-89.2019.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - S.A.P. - A.H.P. - C.A.P.B. - - S.A.P. - - A.C.M.P. - - J.F.R. - Ciência ao inventariante da expedição dos alvarás de fls. 750/752. - ADV: ANDRESSA MACHADO CARDOSO (OAB 396030/SP), ANDRESSA MACHADO CARDOSO (OAB 396030/SP), AFONSO GUMERCINDO PINTO (OAB 168001/SP), ANDRESSA MACHADO CARDOSO (OAB 396030/SP), LUCAS ELIAS DOS SANTOS (OAB 349287/SP), LUCAS ELIAS DOS SANTOS (OAB 349287/SP), DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 24273/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - APELAÇÃO 0392571-55.2013.8.19.0001 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA EMPRESARIAL Ação: 0392571-55.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00335002<%PARTESPROCESSO%> Relator: DES. CLEBER GHELFENSTEIN Funciona: Ministério Público TEXTO: ATO ORDINATÓRIO A SESSÃO DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE HÍBRIDA, NO DIA 02 DE JULHO DE 2025 ÀS 13 HORAS. PRESENCIALMENTE NA SALA DE SESSÃO DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E POR VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS. ADVOGADOS, PROCURADORES E DEFENSORES PÚBLICOS INTERESSADOS EM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO PETICIONAR NOS AUTOS (INDICANDO O NOME DE QUEM SUSTENTARÁ E O TELEFONE DE CONTATO, BEM COMO SE PARTICIPARÃO DO JULGAMENTO DE FORMA PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA), EM ATÉ 24 HORAS ANTES DA SESSÃO. QUALQUER PESSOA PODERÁ INGRESSAR NA VIDEOCONFERÊNCIA, ATRAVÉS DO LINK INDICADO OU PELO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CAMINHO ORA INFORMADO (Consulta/Endereços e Telefones/Órgãos Julgadores/Câmaras Cíveis: Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado). https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDhiNzFkYzgtYzg1Yy00YmMxLTlmYjYtMTRkYWZjMGVhNzcx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2250427407-1de7-4224-b4cd-899b04e63a17%22%7d INFORMO QUE NÃO SERÁ ENVIADO LINK DE ACESSO PELA SECRETARIA, ESCLAREÇO, AINDA QUE NÃO SERÁ NECESSÁRIO REALIZAR REGISTRO PRÉVIO. O REQUERENTE AO ACESSAR A SESSÃO DEVERÁ COLOCAR O MESMO NOME (COMPLETO) QUE CONSTOU EM SEU PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. O NAVEGADOR RECOMENDADO PARA ACESSAR O TEAMS É O MICROSOFT EDGE.
Anterior Página 5 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou