Rose Mary Silva Pellegrini

Rose Mary Silva Pellegrini

Número da OAB: OAB/SP 164071

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rose Mary Silva Pellegrini possui 436 comunicações processuais, em 285 processos únicos, com 89 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em STJ, TJTO, TJCE e outros 22 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 285
Total de Intimações: 436
Tribunais: STJ, TJTO, TJCE, TJMT, TJMS, TRT2, TRF4, TRT17, TJRN, TRT10, TJRS, TJBA, TJSE, TRF1, TJRJ, TJPR, TJSP, TJGO, TRF3, TJMG, TRT9, TJAM, TRT1, TRT15, TRT3
Nome: ROSE MARY SILVA PELLEGRINI

📅 Atividade Recente

89
Últimos 7 dias
295
Últimos 30 dias
436
Últimos 90 dias
436
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (270) AGRAVO DE INSTRUMENTO (44) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 436 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2200934-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Rogerio Cesar de Moura - Agravado: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Interessado: Rogerio Cesar de Moura 21320537820 - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 1696 dos autos do cumprimento de sentença (honorários advocatícios sucumbenciais - r. sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença 0003502-35.2018.8.26.0577) promovido por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL ASABB em face de SULTÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, em que ora figura como executado ROGÉRIO CESAR DE MOURA (cf. decisão de fls. 35) por meio da qual o MM. Juiz indeferiu o pedido de desbloqueio formulado pelo executado às fls. 1676/1677. Recorre o executado. Em preliminar, pede a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, pois decorrentes de honorários advocatícios que ostentam caráter alimentar, sendo essenciais à preservação do mínimo existencial. Afirma ainda que há excesso de execução e que a decisão agravada viola o princípio da menor onerosidade. Argumenta que não houve fundamentação idônea e que é necessária a análise das peculiaridades do caso. Pede a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo, com o imediato desbloqueio dos valores penhorados na conta bancária do executado, por se tratarem de verbas de natureza salarial e honorários advocatícios, conforme comprovado nos autos, com a consequente liberação de 70% dos valores em favor do executado e repasse de 30% ao exequente, em conformidade com as decisões judiciais anteriores proferidas nos autos. Recurso tempestivo e desacompanhado do preparo. 2. Presentes, em juízo perfunctório, os requisitos legais (CPC, art. 995, § único), concedo o efeito suspensivo para que não sejam levantados pela exequente os valores bloqueados até o julgamento do recurso pela Câmara. Comunique-se. 3. Conheço do pedido de gratuidade, antes não dirigido ao juízo de origem, limitado a este recurso (CPC 98 § 5º). Para análise do pedido, traga o agravante, em 10 (dez) diasl: cópia completa das três últimas declarações de IRPF; comprovantes dos seus ganhos declarados, referentes aos três últimos meses; cópias dos extratos bancários de todas as suas contas, dos últimos três meses; e cópias das faturas de todos os seus cartões de crédito, também dois últimos três meses. Alternativamente e no mesmo prazo, sem nova intimação, a agravante poderá comprovar nestes autos o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. 4. Sem prejuízo, intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para apresentar contraminuta no prazo legal. Com as manifestações, ou decorrido in albis o prazo, certificando-se, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Rogerio Cesar de Moura (OAB: 325452/SP) - Letícia Zanco Vasconcelos (OAB: 496988/SP) - Isabela Abreu dos Santos (OAB: 344769/SP) - Rose Mary Silva Pellegrini (OAB: 164071/SP) - 3º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2200934-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Rogerio Cesar de Moura - Agravado: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Interessado: Rogerio Cesar de Moura 21320537820 - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 1696 dos autos do cumprimento de sentença (honorários advocatícios sucumbenciais - r. sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença 0003502-35.2018.8.26.0577) promovido por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL ASABB em face de SULTÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, em que ora figura como executado ROGÉRIO CESAR DE MOURA (cf. decisão de fls. 35) por meio da qual o MM. Juiz indeferiu o pedido de desbloqueio formulado pelo executado às fls. 1676/1677. Recorre o executado. Em preliminar, pede a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, pois decorrentes de honorários advocatícios que ostentam caráter alimentar, sendo essenciais à preservação do mínimo existencial. Afirma ainda que há excesso de execução e que a decisão agravada viola o princípio da menor onerosidade. Argumenta que não houve fundamentação idônea e que é necessária a análise das peculiaridades do caso. Pede a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo, com o imediato desbloqueio dos valores penhorados na conta bancária do executado, por se tratarem de verbas de natureza salarial e honorários advocatícios, conforme comprovado nos autos, com a consequente liberação de 70% dos valores em favor do executado e repasse de 30% ao exequente, em conformidade com as decisões judiciais anteriores proferidas nos autos. Recurso tempestivo e desacompanhado do preparo. 2. Presentes, em juízo perfunctório, os requisitos legais (CPC, art. 995, § único), concedo o efeito suspensivo para que não sejam levantados pela exequente os valores bloqueados até o julgamento do recurso pela Câmara. Comunique-se. 3. Conheço do pedido de gratuidade, antes não dirigido ao juízo de origem, limitado a este recurso (CPC 98 § 5º). Para análise do pedido, traga o agravante, em 10 (dez) diasl: cópia completa das três últimas declarações de IRPF; comprovantes dos seus ganhos declarados, referentes aos três últimos meses; cópias dos extratos bancários de todas as suas contas, dos últimos três meses; e cópias das faturas de todos os seus cartões de crédito, também dois últimos três meses. Alternativamente e no mesmo prazo, sem nova intimação, a agravante poderá comprovar nestes autos o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. 4. Sem prejuízo, intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para apresentar contraminuta no prazo legal. Com as manifestações, ou decorrido in albis o prazo, certificando-se, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Rogerio Cesar de Moura (OAB: 325452/SP) - Letícia Zanco Vasconcelos (OAB: 496988/SP) - Isabela Abreu dos Santos (OAB: 344769/SP) - Rose Mary Silva Pellegrini (OAB: 164071/SP) - 3º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2200934-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Rogerio Cesar de Moura - Agravado: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Interessado: Rogerio Cesar de Moura 21320537820 - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 1696 dos autos do cumprimento de sentença (honorários advocatícios sucumbenciais - r. sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença 0003502-35.2018.8.26.0577) promovido por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL ASABB em face de SULTÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, em que ora figura como executado ROGÉRIO CESAR DE MOURA (cf. decisão de fls. 35) por meio da qual o MM. Juiz indeferiu o pedido de desbloqueio formulado pelo executado às fls. 1676/1677. Recorre o executado. Em preliminar, pede a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, pois decorrentes de honorários advocatícios que ostentam caráter alimentar, sendo essenciais à preservação do mínimo existencial. Afirma ainda que há excesso de execução e que a decisão agravada viola o princípio da menor onerosidade. Argumenta que não houve fundamentação idônea e que é necessária a análise das peculiaridades do caso. Pede a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo, com o imediato desbloqueio dos valores penhorados na conta bancária do executado, por se tratarem de verbas de natureza salarial e honorários advocatícios, conforme comprovado nos autos, com a consequente liberação de 70% dos valores em favor do executado e repasse de 30% ao exequente, em conformidade com as decisões judiciais anteriores proferidas nos autos. Recurso tempestivo e desacompanhado do preparo. 2. Presentes, em juízo perfunctório, os requisitos legais (CPC, art. 995, § único), concedo o efeito suspensivo para que não sejam levantados pela exequente os valores bloqueados até o julgamento do recurso pela Câmara. Comunique-se. 3. Conheço do pedido de gratuidade, antes não dirigido ao juízo de origem, limitado a este recurso (CPC 98 § 5º). Para análise do pedido, traga o agravante, em 10 (dez) diasl: cópia completa das três últimas declarações de IRPF; comprovantes dos seus ganhos declarados, referentes aos três últimos meses; cópias dos extratos bancários de todas as suas contas, dos últimos três meses; e cópias das faturas de todos os seus cartões de crédito, também dois últimos três meses. Alternativamente e no mesmo prazo, sem nova intimação, a agravante poderá comprovar nestes autos o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. 4. Sem prejuízo, intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para apresentar contraminuta no prazo legal. Com as manifestações, ou decorrido in albis o prazo, certificando-se, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Rogerio Cesar de Moura (OAB: 325452/SP) - Letícia Zanco Vasconcelos (OAB: 496988/SP) - Isabela Abreu dos Santos (OAB: 344769/SP) - Rose Mary Silva Pellegrini (OAB: 164071/SP) - 3º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2200934-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Rogerio Cesar de Moura - Agravado: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Interessado: Rogerio Cesar de Moura 21320537820 - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 1696 dos autos do cumprimento de sentença (honorários advocatícios sucumbenciais - r. sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença 0003502-35.2018.8.26.0577) promovido por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL ASABB em face de SULTÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, em que ora figura como executado ROGÉRIO CESAR DE MOURA (cf. decisão de fls. 35) por meio da qual o MM. Juiz indeferiu o pedido de desbloqueio formulado pelo executado às fls. 1676/1677. Recorre o executado. Em preliminar, pede a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, pois decorrentes de honorários advocatícios que ostentam caráter alimentar, sendo essenciais à preservação do mínimo existencial. Afirma ainda que há excesso de execução e que a decisão agravada viola o princípio da menor onerosidade. Argumenta que não houve fundamentação idônea e que é necessária a análise das peculiaridades do caso. Pede a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo, com o imediato desbloqueio dos valores penhorados na conta bancária do executado, por se tratarem de verbas de natureza salarial e honorários advocatícios, conforme comprovado nos autos, com a consequente liberação de 70% dos valores em favor do executado e repasse de 30% ao exequente, em conformidade com as decisões judiciais anteriores proferidas nos autos. Recurso tempestivo e desacompanhado do preparo. 2. Presentes, em juízo perfunctório, os requisitos legais (CPC, art. 995, § único), concedo o efeito suspensivo para que não sejam levantados pela exequente os valores bloqueados até o julgamento do recurso pela Câmara. Comunique-se. 3. Conheço do pedido de gratuidade, antes não dirigido ao juízo de origem, limitado a este recurso (CPC 98 § 5º). Para análise do pedido, traga o agravante, em 10 (dez) diasl: cópia completa das três últimas declarações de IRPF; comprovantes dos seus ganhos declarados, referentes aos três últimos meses; cópias dos extratos bancários de todas as suas contas, dos últimos três meses; e cópias das faturas de todos os seus cartões de crédito, também dois últimos três meses. Alternativamente e no mesmo prazo, sem nova intimação, a agravante poderá comprovar nestes autos o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. 4. Sem prejuízo, intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para apresentar contraminuta no prazo legal. Com as manifestações, ou decorrido in albis o prazo, certificando-se, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Rogerio Cesar de Moura (OAB: 325452/SP) - Letícia Zanco Vasconcelos (OAB: 496988/SP) - Isabela Abreu dos Santos (OAB: 344769/SP) - Rose Mary Silva Pellegrini (OAB: 164071/SP) - 3º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2200934-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Rogerio Cesar de Moura - Agravado: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Interessado: Rogerio Cesar de Moura 21320537820 - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 1696 dos autos do cumprimento de sentença (honorários advocatícios sucumbenciais - r. sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença 0003502-35.2018.8.26.0577) promovido por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL ASABB em face de SULTÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, em que ora figura como executado ROGÉRIO CESAR DE MOURA (cf. decisão de fls. 35) por meio da qual o MM. Juiz indeferiu o pedido de desbloqueio formulado pelo executado às fls. 1676/1677. Recorre o executado. Em preliminar, pede a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, pois decorrentes de honorários advocatícios que ostentam caráter alimentar, sendo essenciais à preservação do mínimo existencial. Afirma ainda que há excesso de execução e que a decisão agravada viola o princípio da menor onerosidade. Argumenta que não houve fundamentação idônea e que é necessária a análise das peculiaridades do caso. Pede a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo, com o imediato desbloqueio dos valores penhorados na conta bancária do executado, por se tratarem de verbas de natureza salarial e honorários advocatícios, conforme comprovado nos autos, com a consequente liberação de 70% dos valores em favor do executado e repasse de 30% ao exequente, em conformidade com as decisões judiciais anteriores proferidas nos autos. Recurso tempestivo e desacompanhado do preparo. 2. Presentes, em juízo perfunctório, os requisitos legais (CPC, art. 995, § único), concedo o efeito suspensivo para que não sejam levantados pela exequente os valores bloqueados até o julgamento do recurso pela Câmara. Comunique-se. 3. Conheço do pedido de gratuidade, antes não dirigido ao juízo de origem, limitado a este recurso (CPC 98 § 5º). Para análise do pedido, traga o agravante, em 10 (dez) diasl: cópia completa das três últimas declarações de IRPF; comprovantes dos seus ganhos declarados, referentes aos três últimos meses; cópias dos extratos bancários de todas as suas contas, dos últimos três meses; e cópias das faturas de todos os seus cartões de crédito, também dois últimos três meses. Alternativamente e no mesmo prazo, sem nova intimação, a agravante poderá comprovar nestes autos o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. 4. Sem prejuízo, intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para apresentar contraminuta no prazo legal. Com as manifestações, ou decorrido in albis o prazo, certificando-se, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Rogerio Cesar de Moura (OAB: 325452/SP) - Letícia Zanco Vasconcelos (OAB: 496988/SP) - Isabela Abreu dos Santos (OAB: 344769/SP) - Rose Mary Silva Pellegrini (OAB: 164071/SP) - 3º andar
  7. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Itamar de Lima CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO NA AÇÃO Nº 0327113-10.2012.8.09.0000        1ª SEÇÃO CÍVEL                      EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABBEXECUTADO: CARLOS HUMBERTO DE SOUZA ANDRADE  DESPACHO Em face do que foi certificado na movimentação 303, determino a intimação da parte exequente para requerer o que for de direito. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 8 de julho de 2025.  Desembargador ITAMAR DE LIMAPresidente da 1ª Seção Cível
  8. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a parte autora intimada acerca dos ID's 10490025507 e 10490032699. Em nada sendo requerido, o prazo de 05 (cinco) dias, a carta precatória será devolvida.
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