Rose Mary Silva Pellegrini
Rose Mary Silva Pellegrini
Número da OAB:
OAB/SP 164071
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rose Mary Silva Pellegrini possui 382 comunicações processuais, em 262 processos únicos, com 91 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT9, TRT17, TJSP e outros 20 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
262
Total de Intimações:
382
Tribunais:
TRT9, TRT17, TJSP, TJTO, TRF1, STJ, TJAM, TJBA, TJMG, TRT10, TJCE, TJRJ, TJMT, TRF3, TJSE, TJRN, TJMS, TRT2, TJRS, TJPR, TRT15, TRF4, TJGO
Nome:
ROSE MARY SILVA PELLEGRINI
📅 Atividade Recente
91
Últimos 7 dias
283
Últimos 30 dias
382
Últimos 90 dias
382
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (244)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (33)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 382 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação16ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0131711-73.2024.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ AGRAVANTE:TELPO HENRIQUE PENTEADO MONTAGNANI AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Nada a deliberar. Aguarde-se o julgamento pautado para sessão virtual de 07 a 11 de julho de 2025. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta
-
Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0002021-50.2013.8.16.0105 Processo: 0002021-50.2013.8.16.0105 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$251.582,33 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB Executado(s): ANGELUCIA DE ASSIS SANTOS GARCIA ANGELUCIA DE ASSIS SANTOS GARCIA ME Devolvo os autos, excepcionalmente, sem manifestação, considerando ter sido designada em razão da vacância do cargo de Juiz Substituto na Seção, à época. Assim, remetam-se os autos, imediatamente, ao Juiz Substituto automático da Seção, com meus cordiais cumprimentos e homenagens de estilo. Diligências necessárias. Loanda, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza Substituta
-
Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCentral de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5366904-29.2018.8.09.0051Exequente(s): Banco do Brasil S.A.Executado(s): BRUNO MIGUEL DI CARLONatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença interposto por Banco do Brasil S.A. em face de Bruno Miguel Di Carlo, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Na movimentação 254, a parte exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos mensais do executado, visando à satisfação do crédito exequendo.Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No que tange a constrição de percentual dos proventos do executado, vale consignar que o art. 833, inciso IV, do CPC/15, assegura a impenhorabilidade dos vencimentos e salários, notadamente pela necessidade de resguardar as condições mínimas de subsistência do devedor, priorizando à satisfação do crédito sem o uso de medidas que venham abalar a dignidade do devedor. Entretanto, em que pese a impenhorabilidade da verba salarial, a jurisprudência sedimentou a possibilidade de constrição da quantia de 30%, a fim de também atender as necessidades do credor, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CARÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As pretensões do recorrente não é por mera qualificação jurídica do quadro fáticoprobatório desenhado pela segunda instância, mas sim por sua reapreciação, o que é mesmo vedado no julgamento de recurso especial por esta Corte Superior. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (AgInt no AREsp n. 1.931.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022). 3. O julgado não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que o entendimento é de que é cabível a penhora de até 30% (trinta por cento) sobre o salário do devedor quando essa medida não prejudicar seu mínimo existencial - óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.105.979/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PARTE DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS DO EXECUTADO. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 833, IV, CPC. PRECEDENTES STJ E TJGO. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O art. 833, IV, CPC dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. 2. O STJ, em decisões recentes, relativizou esta impenhorabilidade, para além do § 2º alhures (dívida alimentar), sendo possível para satisfazer crédito não alimentício, sempre limitado a 30% dos vencimentos. 3. Ainda que possível penhorar parte das verbas salarias do executado, esta decisão e a fixação do percentual deve ser norteado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando a efetividade da tutela executiva mas sem gerar ônus excessivo ao executado, revelando acertada a fixação de percentual equivalente a 20% (vinte por cento). 4. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5128914-75.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2024, DJe de 07/05/2024) O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer a impenhorabilidade dos vencimentos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, ressalvadas apenas as exceções previstas no parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal, quais sejam, o pagamento de prestação alimentícia e a penhora até o limite de 50% dos ganhos líquidos quando superiores a 50 salários mínimos mensais.No caso em análise, não se verifica a incidência de qualquer das exceções legais. A dívida objeto da execução não possui natureza alimentar em relação ao executado, tratando-se de obrigação de natureza civil comum. A propósito, o entendimento consolidado nos tribunais superiores é no sentido de que a impenhorabilidade do salário é regra que comporta interpretação restritiva de suas exceções, não sendo possível ao intérprete criar hipóteses de penhora não previstas expressamente na lei. Nesse sentido, ainda que se reconheça o direito legítimo da exequente ao recebimento de seu crédito, tal direito não pode se sobrepor à proteção constitucional conferida às verbas de natureza alimentar, que visam assegurar o mínimo existencial ao devedor.Assim, INDEFIRO o pedido de movimentação 254 e, por conseguinte, DETERMINO a intimação da parte exequente para indicar concretamente bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores, sob pena de arquivamento. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
-
Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE RESERVA FINANCEIRA ATÉ O LIMITE DE 40 SÁLARIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores depositados em contas bancárias dos executados, ao fundamento de não ter sido demonstrada a natureza alimentar da quantia, tampouco que o montante é essencial à subsistência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados nas contas bancárias dos agravantes estão protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade se estende a valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda, desde que preservem sua finalidade de reserva financeira para subsistência do devedor.5. No caso, não há indícios de desvio de finalidade da reserva financeira bloqueada, cuja demonstração é ônus do credor, impondo-se a liberação dos valores até o limite legalmente protegido.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. Os valores mantidos em conta bancária que tenham natureza de reserva financeira para subsistência do devedor são impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil."Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, artigo 833, inciso X.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 1.622.093/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023STJ, AgInt no AREsp 1523077/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.02.2020. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5380843-32.2025.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAGRAVANTES: HOTEL SOL LTDA EPP, ESPÓLIO DE MARIA ANTÔNIA GONÇALVES DA COSTA, RAQUEL RODRIGUES GONÇALVES WANDSCHER, RENATA RODRIGUES GONÇALVES, RICARDO RODRIGUES GONÇALVES E ROBERVAL RODRIGUES DA COSTAAGRAVADA : ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL VOTO Conforme relatado, cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HOTEL SOL LTDA EPP, ESPÓLIO DE MARIA ANTÔNIA GONÇALVES DA COSTA, RAQUEL RODRIGUES GONÇALVES WANDSCHER, RENATA RODRIGUES GONÇALVES, RICARDO RODRIGUES GONÇALVES E ROBERVAL RODRIGUES DA COSTA nos autos do “cumprimento de sentença”, movido em seu desfavor pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL, face à decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª UPJ das Varas Cíveis e de Arbitragem da comarca de Goiânia, Dr. Carlos Henrique Loução (evento 245 dos autos originários n. 5474248-30.2022.8.09.0051).O Magistrado a quo rejeitou a alegação de impenhorabilidade formulada pelos executados, nos seguintes termos:“(...) Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação da regra de impenhorabilidade nos casos de valores bloqueados em conta corrente e em aplicações financeiras. Contudo, em tais casos, deve ficar comprovado pela parte executada que a quantia depositada se refere à valores que buscava poupar para assegurar o mínimo existencial, o que não ocorreu no caso em análise. (...)”Irresignados, os agravantes, nas razões do recurso, suscitam a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.Argumentam ser plenamente lícito ao devedor constituir reserva financeira protegida pela impenhorabilidade, até o montante de 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente da forma de aplicação ou do tipo de conta em que os valores estejam depositados. Tal proteção visa garantir o mínimo existencial ao devedor e sua família, conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução.Acrescentam terem sido bloqueados valores ínfimos nas contas de titularidade dos executados, todos dentro do limite legal e impenhoráveis, quais sejam: i) na conta de Raquel, o bloqueio recaiu sobre o valor de R$ 399,51 (trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos); ii) de Renata Rodrigues, sobre o valor de R$ 2.100,68 (dois mil e cem reais e sessenta e oito centavos); iii) de Ricardo Rodrigues, sobre o valor de R$ 1.346,27 (mil, trezentos e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos); e iv) de Roberval Rodrigues, sobre o valor de R$ 820,51 (oitocentos e vinte reais e cinquenta e um centavos).Arrazoam que os mencionados valores, por sua natureza e expressividade, presumem-se indispensáveis à subsistência dos executados, bem como a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, diante da ausência de comprovação de má-fé ou fraude, deve-se preservar a integridade do patrimônio mínimo do devedor, como forma de garantir sua dignidade e integridade existencial.Ao final, pleiteiam seja conhecido e provido o recurso de agravo de instrumento, a fim de desconstituir definitivamente o bloqueio de valores nas contas dos agravantes e determinar a liberação de tais verbas, porquanto o numerário objeto de constrição possui natureza de reserva financeira.Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal relativos ao cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo recolhido (evento 1, arquivo 2), conheço do recurso.No mérito, o instrumental deve ser provido.Em proêmio, é pertinente lembrar que o agravo de instrumento é um recurso que se limita ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que não pode este Tribunal extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo singular, sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, ainda que a matéria seja de ordem pública.Desse modo, nos estreitos limites da decisão agravada, passa-se ao exame da pretensão recursal.Consoante delineado em linhas volvidas, insurgem-se os agravantes contra o bloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias, reputados pelo magistrado singular como penhoráveis, porquanto não demonstrada a natureza alimentar da quantia bloqueada, tampouco que o montante é essencial à subsistência dos executados.Como se sabe, o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 833, inciso X, que são absolutamente impenhoráveis os saldos de conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Veja-se:“Art. 833. São impenhoráveis: (...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; (...)§ 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.”De tal forma, quando presente prova inequívoca do direito alegado, permite-se o desbloqueio do valor que ultrapassa o permissivo legal.A regra tem como objetivo precípuo a proteção da pequena reserva financeira destinada à subsistência da pessoa física, em observância ao princípio da dignidade do ser humano.Nesse sentido, adverte o processualista Cândido Rangel Dinamarco, que o mais importante dos objetivos que levam o legislador a ditar a impenhorabilidade de certos bens “é a preservação do mínimo patrimonial indispensável à existência condigna do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis” (Instituições de Direito Processual Civil, v. IV, São Paulo: Malheiros, 2009, p. 380).A impenhorabilidade de que trata a previsão normativa supracitada vinha sendo mitigada pela jurisprudência, quando constatado desvio de finalidade na utilização da conta poupança.Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, empregando interpretação extensiva ao dispositivo legal (artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil), consolidou entendimento no sentido de ser impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimento ou na forma de papel moeda.Nesse sentido, confiram-se os precedentes:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Malgrado a literalidade da dicção legal do art. 932, V, do NCPC, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a interpretação sistêmica do Código recomenda uma exegese ampliativa da norma, de modo a autorizar o julgamento monocrático dos recursos com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante. 2. A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno supera eventual nulidade da decisão singular. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.622.093/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) – destaqueiADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA-CORRENTE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários-mínimos depositada em conta-corrente, conta poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.191.844/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022) – destaqueiADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2. Assim, afasta-se a alegada violação ao art. 854, § 3º, I, do CPC, ante a impenhorabilidade absoluta de valores mantidos em conta-corrente ou em aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários mínimos. 3. Nessa esteira, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AREsp n. 2.054.335/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/6/2022, decidiu que, "Quanto à suposta afronta ao art. 854, §3º, I, do CPC/2015, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 4. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) – destaquei.No contexto jurisprudencial, a regra só poderá ser mitigada em caso de dívida alimentícia ou se comprovada má-fé, desvio de finalidade, abuso de direito ou fraude, o que não ficou demonstrado nos autos.A prova quanto à desvirtuação da finalidade de constituir reserva financeira ou quanto à ocorrência de abuso de modo a permitir a mitigação da regra, de acordo com a Corte Superior, é do próprio credor, já que a impenhorabilidade das reservas financeiras do devedor até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos é presumida.Nesse sentido, inexiste qualquer prova apta a mitigar a impenhorabilidade das quantias, sendo certo que, na origem, a tentativa de bloqueio resultou somente na constrição de valores que indicam o caráter de mera reserva de recursos nas contas em questão (evento 155), quais sejam: i) na conta de Raquel, o bloqueio recaiu sobre o valor de R$ 399,51 (trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos); ii) de Renata Rodrigues, sobre o valor de R$ 2.100,68 (dois mil e cem reais e sessenta e oito centavos); iii) de Ricardo Rodrigues, sobre o valor de R$ 1.346,27 (mil, trezentos e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos); e iv) de Roberval Rodrigues, sobre o valor de R$ 820,51 (oitocentos e vinte reais e cinquenta e um centavos).Assim, porque os fundamentos adotados pelo decisum recorrido não estão em consonância com o entendimento firmado pela Corte Superior, deve ser a decisão reformada, para liberação da quantia em favor dos executados, ora agravantes.Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão guerreada, de modo a acolher a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator8RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5380843-32.2025.8.09.0051COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAGRAVANTES: HOTEL SOL LTDA EPP, ESPÓLIO DE MARIA ANTÔNIA GONÇALVES DA COSTA, RAQUEL RODRIGUES GONÇALVES WANDSCHER, RENATA RODRIGUES GONÇALVES, RICARDO RODRIGUES GONÇALVES E ROBERVAL RODRIGUES DA COSTAAGRAVADA : ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE RESERVA FINANCEIRA ATÉ O LIMITE DE 40 SÁLARIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores depositados em contas bancárias dos executados, ao fundamento de não ter sido demonstrada a natureza alimentar da quantia, tampouco que o montante é essencial à subsistência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados nas contas bancárias dos agravantes estão protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade se estende a valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda, desde que preservem sua finalidade de reserva financeira para subsistência do devedor.5. No caso, não há indícios de desvio de finalidade da reserva financeira bloqueada, cuja demonstração é ônus do credor, impondo-se a liberação dos valores até o limite legalmente protegido.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. Os valores mantidos em conta bancária que tenham natureza de reserva financeira para subsistência do devedor são impenhoráveis até o limite de 40 salários mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil."Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, artigo 833, inciso X.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 1.622.093/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023STJ, AgInt no AREsp 1523077/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.02.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5380843-32.2025.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator Desembargador Fernando Braga Viggiano, o Desembargador Gilberto Marques Filho e o Desembargador Murilo Vieira de Faria.Presidiu a sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Murilo Vieira de Faria.Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator
-
Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5004845-91.2023.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB CPF: 00.438.999/0001-55 CRISTOVAO JOSE DE ALMEIDA RABELO registrado(a) civilmente como CRISTOVAO JOSE DE ALMEIDA RABELO CPF: 087.480.156-79 Ao autor para tomar conhecimento do Termo de Penhora realizado nos autos (ID 10486453602), podendo se manifestar, caso queira, no prazo de 15 dias. SANDRA RAMOS FERREIRA Muriaé, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2200934-66.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 11ª Câmara de Direito Privado; CRISTINA DI GIAIMO CABOCLO; Foro de São José dos Campos; 3ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0019140-11.2018.8.26.0577; Espécies de Contratos; Agravante: Rogerio Cesar de Moura; Advogado: Rogerio Cesar de Moura (OAB: 325452/SP); Advogada: Letícia Zanco Vasconcelos (OAB: 496988/SP); Agravado: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb; Advogada: Isabela Abreu dos Santos (OAB: 344769/SP); Advogada: Rose Mary Silva Pellegrini (OAB: 164071/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000964-65.2025.5.02.0471 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul na data 13/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417581788100000408772072?instancia=1