Rose Mary Silva Pellegrini

Rose Mary Silva Pellegrini

Número da OAB: OAB/SP 164071

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rose Mary Silva Pellegrini possui 436 comunicações processuais, em 285 processos únicos, com 89 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJAM, TJGO, TRT10 e outros 22 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 285
Total de Intimações: 436
Tribunais: TJAM, TJGO, TRT10, TRF1, TRT2, TJPR, TJRJ, TJTO, TRT3, TRT15, TJSP, TJSE, TRT1, STJ, TJMG, TJMT, TRT9, TRF3, TRT17, TJRS, TRF4, TJCE, TJRN, TJBA, TJMS
Nome: ROSE MARY SILVA PELLEGRINI

📅 Atividade Recente

89
Últimos 7 dias
275
Últimos 30 dias
436
Últimos 90 dias
436
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (270) AGRAVO DE INSTRUMENTO (44) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 436 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003663-45.2023.8.26.0100 (processo principal 0147912-75.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Associação dos Advogados do Branco do Brasil - Asabb - Condominio Edificio Flat Service Augusta - Certifico que não houve a correta publicação da r. decisão de fls. 155, motivo pelo qual faço a remessa de seu teor ao DJE, nesta data, para regularização: "Manifeste-se o exequente expressamente se considera a obrigação cumprida e se concorda com a extinção, no prazo de 15 dias." - ADV: ROSE MARY SILVA PELLEGRINI (OAB 164071/SP), FERNANDA VARELLA (OAB 187763/SP), JULIANA FOGAÇA PANTALEÃO (OAB 209205/SP), ADRIANO SILVA DA MATTA (OAB 275827/SP), ROSE PELLEGRINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 44704/SP)
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000278-08.2021.5.09.0513 RECLAMANTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) RECLAMADO: OLGA KAMOGARI KIKUCHI Fica o beneficiário (ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). LONDRINA/PR, 09 de julho de 2025. ROSELAINE MARIA ANTONINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
  4. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017403-94.2016.8.16.0035 Processo:   0017403-94.2016.8.16.0035 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Valor da Causa:   R$53.941.603,51 Exequente(s):   ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB Executado(s):   F XAVIER KUNST ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. representado(a) por Eduardo Renato Kunst GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A representado(a) por Eduardo Renato Kunst Vistos e examinados Ante a cessão de crédito noticiada nos autos, conforme acostado em mov. 535.1 e 541.1, à serventia para que proceda a substituição do polo ativo da presente demanda, devendo constar MB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTO. Após, intime-se em termos de prosseguimento. Intimações e diligências necessárias São José dos Pinhais, 04 de julho de 2025.   Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 25) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0855779-72.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO EMBARGADA: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE GONÇALVES XAVIER ALVES, ROSE MARY SILVA PELLEGRINI Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Omissão alegada. Ocorrência. Suprimento sem atribuição de efeito infringente. Embargos providos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração para suprir omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários recursais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários recursais. III. Razões de decidir 3. O acórdão foi omisso quanto à fixação dos honorários recursais, tendo sido esta examinada e não acolhida, posto que a sentença não fixou os honorários advocatícios e não se pode majorar o que não existe. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem atribuição de efeito infringente. Tese de julgamento: "Embargos de declaração conhecidos e providos para suprir omissão, sem atribuição de efeito infringente." ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. D E C I S Ã O. Trata-se de embargos de declaração interpostos por OREGON CAVALCANTI CARVALHO em face de decisão de ID 31653357, que julgou desprovido o apelo por si interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL – ASABB. Em suas razões de ID 32227755, alega que o acórdão foi omisso quanto à fixação dos honorários recursais. Finaliza pugnando pelo conhecimento dos presentes embargos para que seja suprida a omissão apontada. É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração. Conforme relatado, afirma o recorrente que o acórdão apresenta omissão no julgado. Em atendimento ao preceituado pela legislação processual civil, têm cabimento os embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou mesmo para a correção de erro material presente na decisão. Referida modalidade recursal apresenta natureza integrativa, no sentido de aclarar, esclarecer e complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado. É o que se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que prescreve: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." No que atine a omissão quanto à fixação dos honorários recursais, verifica-se que a decisão atacada não se pronunciou sobre o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, impondo-se sua apreciação. Em relação aos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença de ID 30315257 não estabeleceu referida condenação. Por via de consequência, resta prejudicada a aplicação do o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, uma vez que não se pode majorar algo que não existe. Validamente, a expressão "majorará os honorários fixados anteriormente", impõe uma condição indispensável para a aplicação do § 11, qual seja, a existência prévia de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância de origem (sentença ou decisão interlocutória de primeiro grau que os tenha fixado). É que os honorários recursais não são uma nova condenação autônoma, mas sim uma majoração (aumento) de uma verba honorária já existente. Se não há honorários fixados anteriormente, não há o que majorar. O § 11 não autoriza a criação de honorários recursais, mas sim sua elevação. Assim, embora se reconheça que a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do § 11 do Art. 85 do CPC, é uma medida que visa a aprimorar a distribuição dos ônus da sucumbência e a desestimular a litigiosidade recursal, sua aplicação está estritamente vinculada à existência de honorários advocatícios previamente fixados na instância de origem. A expressão "majorará os honorários fixados anteriormente" não é meramente formal, mas substancial, de forma que impede que o Tribunal ad quem crie uma nova condenação honorária onde ela não existia, limitando sua atuação à elevação de uma verba já arbitrada. Neste sentido, válida a transcrição (destaque à parte): "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRÉVIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A majoração dos honorários recursais está condicionada à existência de condenação prévia em honorários sucumbenciais, não podendo ser fixada de forma autônoma. No caso, como não houve condenação em honorários em favor da Fazenda Pública na sentença de primeiro grau, não se aplica a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. Inexistindo a omissão alegada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A majoração de honorários advocatícios em grau recursal depende da existência de condenação prévia em honorários sucumbenciais. Inexistente condenação prévia, não cabe a fixação de honorários recursais. (...)". (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL 0916300-46.2022.8.20.5001, Relator Desembargador AMÍLCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025). Registre-se, por oportuno, que o apelo não se insurge quanto à não fixação de honorários advocatícios em primeiro grau. Destarte, suprindo a omissão apontada, deixo de fixar os honorários recursais do § 11º art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de estabelecimento de honorários advocatícios na sentença. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento aos presentes embargos de declaração, suprindo a omissão apontada, porém sem atribuição de efeito infringente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0044406-44.2016.8.26.0100 (apensado ao processo 1065703-61.2014.8.26.0100) (processo principal 1065703-61.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB - - BANCO DO BRASIL S/A - Percydes Camargo Bicudo - - Glaucia de Alvarenga Camargo Bicudo - - Maria Luiza de Camargo Bicudo - dora plat - Vistos. Páginas 850/852: Ciência às partes da retificação da minuta do edital, para que apontem eventuais irregularidades, em 10 dias. No silêncio, caberá ao leiloeiro promover as publicações e intimações necessárias. Intime-se. - ADV: KAYAN LOURENÇO (OAB 319299/SP), DANIELA REGINA CABELLO (OAB 343466/SP), ARARI VINICIUS GUIMARÃES (OAB 357572/SP), ARARI VINICIUS GUIMARÃES (OAB 357572/SP), ARARI VINICIUS GUIMARÃES (OAB 357572/SP), ROSE MARY SILVA PELLEGRINI (OAB 164071/SP), PERCYDES CAMARGO BICUDO (OAB 45557/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008720-25.2022.8.26.0053 (processo principal 1002014-87.2014.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Warrant - Associação dos Advogados do Branco do Brasil - Asabb - JOEL DE ALMEIDA - - SERGIO DE SOUZA - - ARY DE OLIVEIRA - - Espólio de Joao Correa da Silva - Vistos. Altere-se o polo passivo para constar o Espólio de JOÃO CORREA DA SILVA, representado pelas sucessoras indicadas a fls. 162. Indefiro a gratuidade ao espólio porque nada indica que não possua condições de arcar com os custos da lide, observando que ele não se confunde com as sucessoras. Indefiro o desbloqueio, afinal, falecido o devedor, os valores bloqueados não podem ser considerados impenhoráveis porque não são mais necessários para a satisfação das necessidades do falecido. Cumpra o exequente fls. 184 segundo parágrafo. Int. - ADV: VALÉRIA SOARES DE JESUS RODRIGUES (OAB 224376/SP), ALEXANDRE AUGUSTO ZABOT DE MELLO (OAB 457616/SP), ALEXANDRE AUGUSTO ZABOT DE MELLO (OAB 457616/SP), ALEXANDRE AUGUSTO ZABOT DE MELLO (OAB 457616/SP), ROSE MARY SILVA PELLEGRINI (OAB 164071/SP), MARCIA BARBOSA DA CRUZ (OAB 200868/SP)
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