Fernando Calil Costa

Fernando Calil Costa

Número da OAB: OAB/SP 163721

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Calil Costa possui 48 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TRT1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRT2, TRF3, TRT1, TJSP, TJRJ, TJMG, TRF2
Nome: FERNANDO CALIL COSTA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) INSOLVêNCIA CIVIL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fernando Calil Costa (OAB 163721/SP) Processo 1030540-17.2024.8.26.0602 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: M. de M. D. - "Requerente: comprovar o recolhimento da Diligência de Condução do Oficial de Justiça, em cinco dias"
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fernando Calil Costa (OAB 163721/SP) Processo 1030540-17.2024.8.26.0602 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: M. de M. D. - Vistos. 1) Cumpre anotar, no tange à manifestação do Ministério Público de fls. 178, aludida pela requerente em sua petição de fls. 181/182, inexistir qualquer equívoco em relação à menção de necessidade de oitiva das cuidadoras da curatelada, por se tratar de providência que pode se mostrar necessária para justificar o dispêndio de elevados valores com referidas profissionais, como registrado no pronunciamento judicial de fls. 170, caso não sejam apresentados relatórios das atividades desenvolvidas pelas cuidadoras nos meses de agosto e setembro de 2024 e justificativa adequada para a utilização de três profissionais no mês de setembro de 2024. Assim sendo, faculto à requerente, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação nos autos de relatórios das atividades realizadas pelas cuidadoras no período acima aludido, subscrito ou referendado pelas respectivas profissionais subscritoras dos recibos de fls. 131/141, dos quais conste os dias e períodos em que prestados os serviços, assim como atividades desenvolvidas, de modo a justificar os valores pagos. 2) Destaco que, como consignado na decisão de fls. 107/110, a exigência de prévia avaliação judicial para a venda de imóvel de curatelado, com posterior aprovação judicial, está expressamente prevista no artigo 1.750 do Código Civil, dispositivo aplicável à curatela por força dos artigos 1.774 e 1.781, ambos do mesmo diploma legal. A avaliação judicial tem por objetivo assegurar que a venda efetivamente apresenta manifesta vantagem ao curatelado, dada a natureza protetiva do instituto da curatela, com aferição, por profissional imparcial, do preço justo do bem, evitando-se possível desfalque ao patrimônio do curatelado, cuidando-se de exigência que não pode ser dispensada pela apresentação de avaliações particulares. Desse modo, com fulcro nos princípios da economia processual e celeridade, antes de determinar a avaliação do bem por perito e até mesmo para se constatar a necessidade de perícia, determino a expedição de mandado de constatação das condições e avaliação do imóvel que se pretende alienar, cabendo ao(a) Oficial(a) de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado descrever o estado do bem e suas características, bem como o valor estimado do imóvel, com indicação do valor médio do metro quadrado em apartamentos do mesmo padrão situados na mesma região. Expeça-se mandado. Deve a Serventia, com o cumprimento do mandado e independentemente de nova determinação, intimar a requerente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 3) Decorridos os prazos mencionados nos itens anteriores, ainda independentemente de novo pronunciamento judicial, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, inclusive para que esclareça se entende ser necessária perícia para avaliação do imóvel. Após, tornem os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público. Int.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fernando Calil Costa (OAB 163721/SP) Processo 0003517-79.2025.8.26.0602 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fernando Calil Costa, Fernando Calil Costa - Vistos. Por primeiro, apresente o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha de cálculo pormenorizada, indicando a respectiva data-base. Após, intime-se a executada, certo que, no silêncio, será presumida a concordância. Com as manifestações, tornem os autos conclusos. Int.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Av. Raja Gabáglia, 1753, Torre 2 - 9º Andar - Luxemburgo, CEP: 30380-900 INTIMAÇÃO VISTA À PARTE AUTORA para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de (15) quinze dias com fulcro nos artigos 350 e/ou 351 do CPC, bem como para apresentar sucintamente as questões de fato que restaram controvertidas e as questões de direito relevantes para o mérito e dizer, justificadamente, quais as provas pretende produzir, sob pena de indeferimento, ressalvada a possibilidade de julgamento antecipado. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica. Flávio P. Mendonça P/ Escrivã(o) Judicial
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC RUY BARBOSA HTE 1000630-20.2025.5.02.0701 REQUERENTE: KARINA FERNANDES LEITE REQUERIDO: ENDOGASTRO SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f604af7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do CEJUSC Ruy Barbosa/SP. SAO PAULO, data abaixo. VALDETE RONQUI DE ALMEIDA   DESPACHO   1. Ficam os requerentes cientes de que para homologação da presente transação é imprescindível a observância das diretrizes para pedidos de homologação de transações extrajudiciais disponíveis no portal da conciliação constante do sítio deste Tribunal na internet e dos seguintes requisitos legais: a) Representação processual. Os requerentes devem estar representados por advogados distintos, regularmente constituídos nos autos e habilitados no PJe (CLT, art. 855-B); b) Aptidão da petição inicial. Os fatos devem ser apresentados em juízo conforme a verdade (CPC, art. 77, inc. I), não admitida lide na jurisdição voluntária. Nessa linha, a petição inicial deve trazer de forma inequívoca as circunstâncias da prestação de serviços (serviços efetivamente prestados, dias e horários trabalhados, remuneração ajustada e paga, eventual intermediação por pessoa jurídica, dentre outros elementos que demonstrem ao juízo a exata relação jurídica objeto da composição, a fim de possibilitar os exames de competência e mérito). c) Carteira de trabalho e previdência social (CTPS). Caso exista vínculo de emprego, a anotação da CTPS não é direito disponível dos requerentes (art. 841 do CC). Nesse caso, indispensável a juntada de cópia da CTPS do trabalhador devidamente anotada; d) Verbas rescisórias. Caso a transação envolva extinção do contrato de emprego, devem os requerentes juntar extrato do FGTS e cópia do TRCT contendo a formalização da ruptura contratual, sua modalidade, o correto cálculo das verbas rescisórias, assim como, se houver, o comprovante do pagamento total ou parcial. Sendo devidos valores a título de FGTS e multa de 40%, deverão as partes acrescer ao acordo a obrigação de fazer referente ao depósito do montante em conta vinculada, com consequente disponibilização da chave de conectividade específica (art. 26 e 26-A, Lei 8.036/90). Conforme artigo 855-C da CLT, a transação extrajudicial não afasta o dever de pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal, acrescido da multa do § 8º do artigo 477 da CLT caso superado esse prazo. e) Discriminação de parcelas. A inicial deve conter o valor líquido a ser adimplido, com as datas de pagamento de eventuais parcelas e a discriminação das verbas que integram o acordo (CLT, art. 855-E), uma a uma, com indicação do valor específico e da respectiva natureza jurídica conferida por lei ou ato normativo. Em caso de indenização, deverá ser especificado o fato gerador correspondente, para que o juízo conheça sobre o exato ponto transacionado; f) Cláusula penal. Indispensável a existência de cláusula penal para o caso de descumprimento das obrigações contidas no instrumento de transação (art. 723 do CPC c/c arts. 9º e 855-B da CLT); g) Dados bancários.  Devem constar da inicial os dados bancários (banco, agência, número de conta e nome do titular) da conta em que será efetuado o pagamento do valor da transação extrajudicial; h) Alvarás. Diante da ausência de dúvida quanto à causa de extinção contratual ou quanto ao inadimplemento de verbas em despedida sem justa causa, inviável a liberação da quantia depositada na conta vinculada do trabalhador ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e alvará para habilitação no programa seguro-desemprego, conforme entendimento adotado nos Cejuscs deste Tribunal; i) Justiça gratuita. Para a concessão do benefício, o interessado deve apresentar carteira de trabalho ou qualquer documento idôneo capaz de comprovar situação de desemprego ou recebimento de salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, art. 790, § 3º). j) Custas processuais. Não se aplica a esse procedimento o art. 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§ 1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§ 3º), pois não há vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º).  Evidenciada a omissão, por força do art. 769 da CLT, as custas no importe de 2% sobre o valor do acordo devem ser rateadas pelos requerentes e recolhidas previamente. 2. Extensão da quitação. Ficam os requerentes cientes de que o entendimento adotado no âmbito dos CEJUSCs é de quitação dos direitos discriminados e efetivamente pagos em razão do acordo, respeitados os direitos de terceiros e normas de ordem pública. A homologação da avença, portanto, está condicionada a que os requerentes explicitem a anuência, de forma expressa, quanto à quitação restrita aos direitos (verbas e valores) especificados na discriminação de parcelas integrantes do acordo, sem prejuízo do exame das peculiaridades de cada caso por ocasião da sentença, notadamente na hipótese de altos empregados, cabendo aos requerentes a comprovação dos requisitos constantes no art. 444, parágrafo único, CLT. 3. Emenda à inicial. Concedo aos requerentes prazo preclusivo de 3 (três) dias para eventual adequação da petição inicial aos requisitos acima indicados, admitida a apresentação de discriminação atualizada das verbas ou juntada de novos documentos (caso entendam necessário), a fim de que a transação esteja apta para exame de mérito. A omissão poderá ensejar prejuízo meritório ou, nas hipóteses legais do art. 485, IV do CPC, a extinção preliminar do feito, sem exame do mérito; 4. O descumprimento de quaisquer das determinações e requisitos acima indicados, no prazo concedido, implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ou a não homologação da transação extrajudicial. 5. Audiência. Na forma do art. 855-D da CLT, designo audiência telepresencial para o dia 04.06.2025, às 16h20 na sala 8 do CEJUSC Ruy Barbosa., obrigatoriamente com  a presença das partes e advogados.   [1] ATENÇÃO ÀS SEGUINTES INSTRUÇÕES DE ACESSO O ingresso na sala da sua sessão no Cejusc, no dia e horário acima agendados, poderá ser feito seguindo um dos dois caminhos abaixo explicitados: 1. Diretamente pelo link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/81872601242?pwd=dmxJTVdoVjBmRGMzSUFKRVoyN0Jndz09 . ou Diretamente pelo site: www.zoom.us - clicando em “entrarem uma reunião”. Posteriormente insira o ID da reunião: 818 7260 1242 e na etapa seguinte insira a senha: 123456. 2. A parte será redirecionada à sala de espera do Cejusc, e não à sala de audiências. 3. Clique no ícone “salas simultâneas”/"Breakout Rooms", localizado no canto inferior direito. Caso não visualize o referido ícone, deverá primeiro clicar em "mais"/"more", e então em "salas simultâneas"/"Breakout Rooms". 4. Com isso, todas salas e horários de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte e advogados selecionarem sala e horário relativos ao seu processo; 5. Aguardar na sala pela entrada do conciliador e o início da sessão. Intimem-se as partes.     A JUSTIÇA DO TRABALHO É INDISPENSÁVEL. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. LORENA DE MELLO REZENDE COLNAGO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - KARINA FERNANDES LEITE
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC RUY BARBOSA HTE 1000630-20.2025.5.02.0701 REQUERENTE: KARINA FERNANDES LEITE REQUERIDO: ENDOGASTRO SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f604af7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do CEJUSC Ruy Barbosa/SP. SAO PAULO, data abaixo. VALDETE RONQUI DE ALMEIDA   DESPACHO   1. Ficam os requerentes cientes de que para homologação da presente transação é imprescindível a observância das diretrizes para pedidos de homologação de transações extrajudiciais disponíveis no portal da conciliação constante do sítio deste Tribunal na internet e dos seguintes requisitos legais: a) Representação processual. Os requerentes devem estar representados por advogados distintos, regularmente constituídos nos autos e habilitados no PJe (CLT, art. 855-B); b) Aptidão da petição inicial. Os fatos devem ser apresentados em juízo conforme a verdade (CPC, art. 77, inc. I), não admitida lide na jurisdição voluntária. Nessa linha, a petição inicial deve trazer de forma inequívoca as circunstâncias da prestação de serviços (serviços efetivamente prestados, dias e horários trabalhados, remuneração ajustada e paga, eventual intermediação por pessoa jurídica, dentre outros elementos que demonstrem ao juízo a exata relação jurídica objeto da composição, a fim de possibilitar os exames de competência e mérito). c) Carteira de trabalho e previdência social (CTPS). Caso exista vínculo de emprego, a anotação da CTPS não é direito disponível dos requerentes (art. 841 do CC). Nesse caso, indispensável a juntada de cópia da CTPS do trabalhador devidamente anotada; d) Verbas rescisórias. Caso a transação envolva extinção do contrato de emprego, devem os requerentes juntar extrato do FGTS e cópia do TRCT contendo a formalização da ruptura contratual, sua modalidade, o correto cálculo das verbas rescisórias, assim como, se houver, o comprovante do pagamento total ou parcial. Sendo devidos valores a título de FGTS e multa de 40%, deverão as partes acrescer ao acordo a obrigação de fazer referente ao depósito do montante em conta vinculada, com consequente disponibilização da chave de conectividade específica (art. 26 e 26-A, Lei 8.036/90). Conforme artigo 855-C da CLT, a transação extrajudicial não afasta o dever de pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal, acrescido da multa do § 8º do artigo 477 da CLT caso superado esse prazo. e) Discriminação de parcelas. A inicial deve conter o valor líquido a ser adimplido, com as datas de pagamento de eventuais parcelas e a discriminação das verbas que integram o acordo (CLT, art. 855-E), uma a uma, com indicação do valor específico e da respectiva natureza jurídica conferida por lei ou ato normativo. Em caso de indenização, deverá ser especificado o fato gerador correspondente, para que o juízo conheça sobre o exato ponto transacionado; f) Cláusula penal. Indispensável a existência de cláusula penal para o caso de descumprimento das obrigações contidas no instrumento de transação (art. 723 do CPC c/c arts. 9º e 855-B da CLT); g) Dados bancários.  Devem constar da inicial os dados bancários (banco, agência, número de conta e nome do titular) da conta em que será efetuado o pagamento do valor da transação extrajudicial; h) Alvarás. Diante da ausência de dúvida quanto à causa de extinção contratual ou quanto ao inadimplemento de verbas em despedida sem justa causa, inviável a liberação da quantia depositada na conta vinculada do trabalhador ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e alvará para habilitação no programa seguro-desemprego, conforme entendimento adotado nos Cejuscs deste Tribunal; i) Justiça gratuita. Para a concessão do benefício, o interessado deve apresentar carteira de trabalho ou qualquer documento idôneo capaz de comprovar situação de desemprego ou recebimento de salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, art. 790, § 3º). j) Custas processuais. Não se aplica a esse procedimento o art. 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§ 1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§ 3º), pois não há vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º).  Evidenciada a omissão, por força do art. 769 da CLT, as custas no importe de 2% sobre o valor do acordo devem ser rateadas pelos requerentes e recolhidas previamente. 2. Extensão da quitação. Ficam os requerentes cientes de que o entendimento adotado no âmbito dos CEJUSCs é de quitação dos direitos discriminados e efetivamente pagos em razão do acordo, respeitados os direitos de terceiros e normas de ordem pública. A homologação da avença, portanto, está condicionada a que os requerentes explicitem a anuência, de forma expressa, quanto à quitação restrita aos direitos (verbas e valores) especificados na discriminação de parcelas integrantes do acordo, sem prejuízo do exame das peculiaridades de cada caso por ocasião da sentença, notadamente na hipótese de altos empregados, cabendo aos requerentes a comprovação dos requisitos constantes no art. 444, parágrafo único, CLT. 3. Emenda à inicial. Concedo aos requerentes prazo preclusivo de 3 (três) dias para eventual adequação da petição inicial aos requisitos acima indicados, admitida a apresentação de discriminação atualizada das verbas ou juntada de novos documentos (caso entendam necessário), a fim de que a transação esteja apta para exame de mérito. A omissão poderá ensejar prejuízo meritório ou, nas hipóteses legais do art. 485, IV do CPC, a extinção preliminar do feito, sem exame do mérito; 4. O descumprimento de quaisquer das determinações e requisitos acima indicados, no prazo concedido, implicará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ou a não homologação da transação extrajudicial. 5. Audiência. Na forma do art. 855-D da CLT, designo audiência telepresencial para o dia 04.06.2025, às 16h20 na sala 8 do CEJUSC Ruy Barbosa., obrigatoriamente com  a presença das partes e advogados.   [1] ATENÇÃO ÀS SEGUINTES INSTRUÇÕES DE ACESSO O ingresso na sala da sua sessão no Cejusc, no dia e horário acima agendados, poderá ser feito seguindo um dos dois caminhos abaixo explicitados: 1. Diretamente pelo link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/81872601242?pwd=dmxJTVdoVjBmRGMzSUFKRVoyN0Jndz09 . ou Diretamente pelo site: www.zoom.us - clicando em “entrarem uma reunião”. Posteriormente insira o ID da reunião: 818 7260 1242 e na etapa seguinte insira a senha: 123456. 2. A parte será redirecionada à sala de espera do Cejusc, e não à sala de audiências. 3. Clique no ícone “salas simultâneas”/"Breakout Rooms", localizado no canto inferior direito. Caso não visualize o referido ícone, deverá primeiro clicar em "mais"/"more", e então em "salas simultâneas"/"Breakout Rooms". 4. Com isso, todas salas e horários de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte e advogados selecionarem sala e horário relativos ao seu processo; 5. Aguardar na sala pela entrada do conciliador e o início da sessão. Intimem-se as partes.     A JUSTIÇA DO TRABALHO É INDISPENSÁVEL. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. LORENA DE MELLO REZENDE COLNAGO Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - ENDOGASTRO SERVICOS MEDICOS LTDA
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 0041182-74.2012.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS ADVOGADO(A) : RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910) APELADO : EMIKO HARA GYOTOKU (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : FERNANDO CALIL COSTA (OAB SP163721) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS DOS SANTOS CARVALHO (OAB RJ068590) ADVOGADO(A) : ADALBERTO CALIL (OAB SP036250) ADVOGADO(A) : FABRÍCIO RODRIGUES CALIL (OAB SP234380) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por EMIKO HARA GYOTOKU contra acórdão que deu provimento à apelação da Associação dos Advogados da Financiadora de Estudos e Projetos (AAF), reconhecendo sua legitimidade para a execução da verba honorária sucumbencial e determinando sua habilitação nos autos. A embargante sustenta a existência de omissão quanto ao requerimento expresso para que publicações e intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado, alegando prejuízo ao seu direito de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o pedido de intimação exclusiva formulado pela embargante, ensejando nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que exponha razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme entendimento consolidado do STF, STJ e TRF da 2ª Região. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão da intimação exclusiva, destacando que a irregularidade na intimação constitui vício relativo, sujeito à preclusão, conforme o art. 278 do CPC. A embargante manifestou-se ao longo do processo sem impugnar tal questão, tornando inviável sua rediscussão nesta fase. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabível sua utilização como via recursal para reformulação do julgado. 7. Consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Teses de julgamento : 1 - Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 2 - O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos das partes, desde que exponha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 3 - A irregularidade na intimação constitui vício relativo e deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 278, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada : STF, Rcl 70083 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 06-11-2024, DJe 08-11-2024; STJ, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 17/12/2024, DJEN 20/12/2024; TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 8ª Turma Especializada, DJ 10/02/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.
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