Fernando Calil Costa
Fernando Calil Costa
Número da OAB:
OAB/SP 163721
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Calil Costa possui 46 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF2, TJSP, TRT1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF2, TJSP, TRT1, TRT2, TRF3, TJMG, TJRJ
Nome:
FERNANDO CALIL COSTA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
INSOLVêNCIA CIVIL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001560-14.2025.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Unisuz Sociedade Simples de Educação de Suzano Ltda. - Vistos. Indefiro o pedido de suspensão processual, por falta de previsãolegal. Manifeste-se a parte autora, conclusivamente, em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Cancele-se a audiência de fl. 92. Int. - ADV: FERNANDO CALIL COSTA (OAB 163721/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1514577-62.2017.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Pedro Hissao Hamamura - Vistos. Homologo o acordo e, nos termos do artigo 151, VI do Código Tributário Nacional e do artigo 922 do Código de Processo Civil, suspendo o curso do processo até o cumprimento do acordo ou até eventual notícia de inadimplência. Lance-se a movimentação "61614" e encaminhem-se os autos para a fila 258 - Processo suspenso - Prazo Acordo, incluindo na "observação da fila" a data de vencimento da última parcela. Proceda-se ao desbloqueio de valores bloqueados posteriormente à data do acordo (C. STJ, Tema 1.012). Nos termos do decidido pelo C. STJ no Tema 1.012, de tese vinculante, mantenha-se o bloqueio dos valores constritos até a data do parcelamento. Proceda-se à transferência deste valor para conta à disposição do juízo para fins de correção monetária. Sendo o caso de bloqueio na modalidade teimosinha, proceda-se à interrupção da "teimosinha" no sistema SISBAJUD. Anote-se o prazo mínimo de 05 dias úteis, a partir da data do protocolo da ordem no sistema SISBAJUD pela serventia judicial, para cumprimento do desbloqueio/transferência de valor pela instituição bancária. Vencido o acordo e decorrido o prazo de 30 dias sem noticia de cumprimento, intime-se a exequente, expedindo-se ato ordinatório, para promover o andamento do feito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção por abandono (Artigo 485, § 1º, c.c. Artigo 183, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: FERNANDO CALIL COSTA (OAB 163721/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1514576-77.2017.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Pedro Hissao Hamamura - Vistos. Negativa a tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD, seja pela inexistência de ativos, bloqueio irrisório ou pela inexistência de relacionamentos com instituições financeiras, impõe-se a suspensão da execução, cabendo à parte exequente diligenciar em busca de patrimônio e, munida de elementos que permitam a constrição, provocar o Juízo de forma clara e concisa em busca da satisfação da execução, descabendo o pedido de diversas pesquisas sem a mínima prova de existência de bens. No caso, a tentativa restou infrutífera conforme comprovante juntado, devendo ser desbloqueado eventual valor irrisório. Eventuais novos pedidos de penhora on-line somente serão apreciados se a exequente demonstrar que ocorreu mudança substancial na situação econômica do devedor. Nesse sentido: Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA ON-LINE VIA SISTEMA BACENJUD insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o requerimento de nova tentativa de bloqueio on-line em nome do devedor lei que não limita o número de tentativas, nem exige que haja prova de alteração da situação financeira do devedor necessidade apenas que tenha decorrido prazo razoável da última tentativa e que não haja nos autos indícios fortes acerca da inutilidade da medida última tentativa ocorrida há mais de dois anos decisão reformada agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137575-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018). (gn) Ressalto que frustrada a execução, a suspensão e o consequente arquivamento não representam qualquer cerceamento, amoldando-se a hipótese perfeitamente ao disposto no art. 40, da Lei 6.830/80, que ao determinar a suspensão dilata o prazo de maneira superior a qualquer eventual pedido de sobrestamento, permitindo que a credora diligencie de maneira confortável em busca de seu interesse, mantendo o feito disponível nos escaninhos ou assentos digitais aguardando a provocação. Assim, suspendo o andamento por 1 ano, a teor do Art. 40, da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional. Após o prazo de suspensão, proceda-se a serventia nova tentativa de SISBAJUD, observando as disposições previstas na Resolução 547/2024. Negativo o bloqueio, o processo aguardará provocação em arquivo. Nesse sentido: Execução fiscal - Decisão agravada que determinou o envio dos autos ao arquivo, no aguardo de outras providências - Admissibilidade - Nova oportunidade que foi dada à agravante para encontrar outras formas de se garantir e reaver seu crédito - Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 0079816-85.2010.8.26.0000; Relator (a): Francisco Vicente Rossi; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú - SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/04/2010; Data de Registro: 27/04/2010). Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003). (gn). TEMA 567 e 569 STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Eventual indicação de bem imóvel à penhora deve vir acompanhada de certidão de matrícula atualizada do imóvel (prazo máximo de 30 dias), ficando desde logo indeferido o pedido não instruído. Do mesmo modo, sobrevindo mera reiteração, novo pedido de bloqueio antes do decurso do prazo assinalado, pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de acordo), ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino a manutenção do processo na fila de suspensão sem necessidade de nova remessa à conclusão, ciência ou vista às partes, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional para a hipótese. Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório Movimentação Código SAJ 61613. Processo eletrônico: Fila 123 - Processo Suspenso - art. 40 da LEF. Intime-se. - ADV: FERNANDO CALIL COSTA (OAB 163721/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5015653-08.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Serviços Profissionais, Serviços Hospitalares] AUTOR: BARBARA SOARES VIEIRA ROCHA CPF: 092.876.296-33 RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. CPF: 29.309.127/0001-79 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução, Id. 10337480026, opostos pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, fundados em excesso de execução, sob alegação de inexistência de comprovação de descumprimento da obrigação de fazer e, consequentemente, inaplicabilidade da multa. Depósito judicial, Id. 10337465003, no valor de R$17.503,55 (dezessete mil, quinhentos e três reais e cinquenta e cinco centavos). A parte exequente apresentou impugnação no Id. 10345523164. Decido. Trata-se de execução, fundada em título judicial, consistente da sentença de Id. 10260490188, cujo dispositivo assim dispõe: DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: a) confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, tornando definitivo o comando para que a ré adote os procedimentos necessários para que a autora contrate um novo plano de saúde, incluindo o filho da autora como dependente, sob pena de multa arbitrada na referida decisão, bem como a majoração determinada em audiência de conciliação; b) declarar a inexistência dos débitos relativos às faturas dos meses de novembro e dezembro de 2019, bem como a sua inexigibilidade; c) condenar a requerida no pagamento à autora de indenização por danos morais, arbitrada na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente de acordo com os índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça/MG, a partir da data da publicação da sentença, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados igualmente a partir da data da publicação da sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Condeno a ré no pagamento da multa em favor da parte autora no importe de R$6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigida monetariamente pelos índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça/MG, a partir da data do trânsito em julgado da presente decisão. Re/ratificar a decisão proferida ao ID10227624985, para que passe a constar: “Portanto, comino nova multa à requerida, fixada no valor de R$300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, contados da presente audiência, limitada à importância de R$6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos. Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. P. R. I A exequente atribui à execução o valor de R$17.503,55 (dezessete mil, quinhentos e três reais e cinquenta e cinco centavos), conforme cálculo de Id. 10323728352. A empresa executada afirma não serem devidos os valores relativos às astreintes, argumentando ter cumprido a obrigação de fazer, consistente em adotar os procedimentos necessários para que a autora contrate um novo plano de saúde, incluindo o filho da requerente como dependente. Todavia, os documentos trazidos pela executada comprovam exatamente os argumentos da exequente, uma vez que demonstram que o plano teria fim de vigência em 23.01.2020, e está encerrado: Destaque-se que a decisão liminar foi preferida em 29.02.2024, e as telas juntadas informam emissão de faturas de 2019 e 2020, inexistindo, portanto, comprovação de que a autora e seu filho encontram-se amparadas por qualquer plano de saúde. A executada não trouxe aos autos quaisquer provas ou argumentos jurídicos que tivessem o condão de desconstituir os cálculos formulados pela exequente, ônus que lhe incumbia, conforme dispõe o artigo 373, II, do CPC. Assim, a improcedência dos embargos à execução é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pela executada, para afastar o alegado excesso de execução e determinar o prosseguimento do feito até seus ulteriores termos. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, conforme o disposto nos art. 55, parágrafo único, II, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da exequente no valor de R$17.503,55 (dezessete mil, quinhentos e três reais e cinquenta e cinco centavos), Id. 10337465003, intimando-a para levantá-lo e para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. P.R.I. Belo Horizonte, 09 de junho de 2025. PAULO BARONE ROSA Juiz(íza) de Direito 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoVerifico que o processo está em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas./n/nHá interesse processual e o pedido é juridicamente possível. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo./n/nNão há nulidades a serem sanadas, tampouco questões processuais pendentes. Assim, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil./n/nAs questões de fato controvertidas e de direito relevantes para o julgamento do mérito concentram-se na regularidade do contrato referente à Cédula de Crédito Bancário nº 20015087109, firmado para aquisição do veículo automotor marca GM, modelo Vectra GT 2.0 MPFI, placa LKT-3268, cor preta, ano/modelo 2008./n/nDefiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora e nomeio o Dr. Luiz Alexandre Bonatto (CRC 084.292/O-2), e-mail: alexandrebonatto@uol.com.br, telefones: (21) 2768-9398 / 9608-1342. O perito deverá ser intimado por meio do DCP para informar se aceita o encargo e apresentar estimativa dos honorários./n/nFaculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, nos termos do § 1º do artigo 465 do CPC./n/nCom a manifestação do perito, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para ciência. Havendo impugnação, intime-se o perito para que tome ciência e se manifeste./n/nApós, voltem os autos conclusos para decisão quanto à homologação dos honorários periciais e eventual determinação do início dos trabalhos./n/nDiante do exposto, dou por saneado o feito por meio da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o § 1º do artigo 357 do CPC./n/nIntimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005224-07.2024.8.26.0606 (processo principal 1007532-14.2015.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Naoyuki Gyotoku - - Maria Yoshida Gyotoku - - Koiti Gyotoku - - Emiko Hara Gyotoku - Vistos. Recolha o exequente a taxa postal ou as custas de diligência necessárias. Prazo: 15 (quinze) dias. Com o recolhimento, intimem-se os executados, por carta com aviso de recebimento, nos termos dos §§2º, II e 4º (após um ano do trânsito em julgado), do art. 513, do CPC, para satisfação voluntária da dívida no prazo de 15 dias. Se o pagamento não for feito nesse prazo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC e Súmula - STJ nº 517. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o restante. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). Intime-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), FABIANA DO PRADO MAIA (OAB 269369/SP), FABIANA DO PRADO MAIA (OAB 269369/SP), ADALBERTO CALIL (OAB 36250/SP), FERNANDO CALIL COSTA (OAB 163721/SP), FERNANDO CALIL COSTA (OAB 163721/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004462-37.2025.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nazih Franciss Empreendimentos e Participações Ltda. - Wagner Roberto de Paula e outros - Vistos. Fls. 64/65: Conheço dos embargos de declaração de fls. 64 em face da sentença de fls. 61, eis que tempestivos. Não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade na sentença de fls. 61, observando-se que a decisão em questão representa ao entendimento do Juízo no caso concreto, após exame dos autos. Além disso, observa-se, de toda forma, que referida sentença já determinou que se aguardasse até 30 (trinta) dias após a data prevista para o cumprimento do acordo (trinta dias após 30/05/2026). Observe-se, ainda, que a eventual discordância do entendimento do Juízo sobre a matéria deve ser objeto do recurso próprio, se o caso, não sendo cabível a discussão em sede de embargos de declaração. Isso posto, REJEITO os embargos de declaração de fls. 64. Int. - ADV: TATIANA MILLEGO MOTTA CALIL COSTA (OAB 163677/SP), TATIANA MILLEGO MOTTA CALIL COSTA (OAB 163677/SP), TATIANA MILLEGO MOTTA CALIL COSTA (OAB 163677/SP), FERNANDO CALIL COSTA (OAB 163721/SP)