Denise Castelhano De Oliveira
Denise Castelhano De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 157220
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
DENISE CASTELHANO DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2195539-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Tecnozon Comercio de Equipamentos para Tratamento de Agua - Agravante: Carlos Eduardo Heise Filho - Agravada: Vanessa Zanuzzi Sbizero - Interessado: Rodrigo Alexandre Pablo Marques Sbizero - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de apuração de haveres, indeferiu as preliminares arguidas pelos réus e determinou a realização de perícia contábil. Recorreram os corréu Tecnozon Comércio de Equipamentos para Tratamento de Água e Ar Ltda. e outro a sustentar, em síntese, que carecem de legitimidade passiva para responderem aos termos do pedido inicial; que a pretensão da autora está fundamentada no fato de que (i) a Sra. Vanessa não pede a dissolução parcial da sociedade, mas apenas que sejam apurados haveres referentes às cotas sociais do seu ex-cônjuge, que deverão ser pagos por ele e (ii) os efeitos da sentença não serão oponíveis a outros sócios ou à sociedade, uma vez que não haverá redução das cotas sociais ou modificação da relação social, mas apenas a quantificação do valor da participação do Sr. Rodrigo; que o processo deve ser suspenso em razão de prejudicialidade externa, pois, antes dos autos de origem serem propostos, o Sr. Rodrigo ajuizou a denominada Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Societária (autos nº 1000007-43.2024.8.26.0354, doc. 7) contra os Agravantes, em que ele acusa o Sr. Carlos de o ter incluído na Tecnozon como 'sócio laranja', pedindo seja declarada a 'inexistência de relação jurídica societária entre as partes, com a consequente retirada do Autor do quadro social da TECNOZON, desde seu ingresso'; que não se sustentam os fundamentos adotados pelo D. Juízo de origem de que são parte legítima para fornecerem os documentos e informações necessárias à apuração de haveres, até porque há instrumento processual adequado para atender essa finalidade; que deve ser reconhecida a ilegitimidade com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito; que, subsidiariamente, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Sr. Carlos, cujas cotas sociais não foram meadas e cuja função de administrador na Tecnozon não autoriza sua inclusão pessoal; que a decisão recorrida deve ser reformada. Requereram a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. José Guilherme Di Rienzo Marrey, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem, assim se enuncia: Vistos, em saneador. Trata-se de AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES, com fundamento no art. 600, parágrafo único, do CPC, proposta por VANESSA ZANUZZI em face de TECNOZON COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA TRATAMENTO DEÁGUA E AR LTDA., RODRIGO ALEXANDRE PABLO MARQUES SBIZERO ECARLOS EDUARDO HEISE FILHO, todos qualificados nos autos. A Autora alega ter sido casada sob o regime de comunhão parcial de bens com Rodrigo Alexandre Pablo Marques Sbizero, sócio da empresa Ré, sendo que a sentença de divórcio, transitada em julgado em 14/01/2019, determinou a partilha das cotas sociais mantidas pelo ex-cônjuge na empresa Tecnozon. Sustenta que, nos termos do art. 1.027 do Código Civil, embora não tenha adquirido a condição de sócia, faz jus à apuração dos haveres correspondentes à sua meação, bem como à percepção dos lucros distribuídos proporcionalmente desde a data da partilha judicial. Requer, assim, a citação dos Réus para, querendo, contestarem a ação, a concessão da justiça gratuita, a procedência da demanda para apurar os haveres conforme cláusulas do contrato social, com base em balanço de determinação (BPD), e a condenação dos Réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Decisão de fls. 55/56 deferiu a justiça gratuita; Contestação do Rodrigo às fls. 68/79; Contestação do Réu Tecnozon às fls. 141/150;Réplica do Autor às fls. 229/240; Decisão de fls. 261/262 intimou a Requerente para que comprovasse a situação de hipossuficiência. É o relatório, Decido Tendo em vista os documentos juntados às fls. 266 e seguintes, mantenho o benefício da justiça gratuita a Autora. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE E DO SÓCIO CARLOS. Rejeito. Embora a pretensão de apuração de haveres proposta pela Autora não implique, de fato, dissolução parcial da sociedade, é inequívoco que, ainda assim, a sociedade empresária é parte necessária na demanda, nos termos do art. 600, caput, do CPC, porquanto é ela quem detém os elementos contábeis, documentais e patrimoniais indispensáveis à apuração da participação econômica do sócio titular das quotas - no caso, Rodrigo, ex-cônjuge da Autora. Com efeito, embora os haveres devam ser pagos "à conta da quota social titulada pelo sócio", a sociedade integra a relação jurídica de direito material subjacente à apuração, e, por consequência, possui legitimidade processual passiva, não para figurar como devedora final, mas como parte que presta as informações e documentos necessários à perícia e à liquidação do valor devido. Em relação ao sócio Carlos, ainda que não seja titular da quota objeto da partilha conjugal, sua legitimidade passiva decorre da posição de administrador da sociedade, sendo ele responsável por fornecer os dados societários e contábeis necessários à correta apuração. Ressalte-se que sua inclusão não tem por finalidade condenação patrimonial, mas assegurar a efetiva produção probatória e preservar a eficácia da sentença em relação à sociedade. Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da sociedade e do sócio administrador Carlos. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU RODRIGOALEXANDRE PABLO MARQUES SBIZERO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo corréu Rodrigo. A presente demanda foi ajuizada com fundamento no art. 600, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por ex-cônjuge de sócio que, em sede de ação de divórcio compartilha de bens, teve reconhecido o direito à meação sobre cotas sociais da empresa Tecnozon. Busca-se, portanto, a apuração do valor patrimonial correspondente a essa meação. Nos termos do art. 600, parágrafo único, do CPC: "O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio." O dispositivo é claro ao estabelecer que a obrigação patrimonial decorre da quota titularizada pelo ex-cônjuge sócio, razão pela qual é ele quem detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação, e não a sociedade ou os demais sócios, salvo como partes necessárias à apuração contábil. O direito discutido nesta demanda não decorre de relação contratual entre a Autora e a sociedade empresarial, tampouco entre ela e os demais sócios, mas sim da partilha de bens resultante da dissolução da sociedade conjugal, pela qual a Autora passou a titularizar direitos patrimoniais sobre a quota social do ex-marido. Assim, sendo a pretensão voltada à conversão econômica da meação das cotas sociais partilhadas - e não à dissolução parcial da sociedade - é o ex-cônjuge titular da quota o devedor direto da obrigação pecuniária. A sociedade participa como parte necessária à realização da perícia, mas não como devedora. A preliminar de falta de interesse processual se confunde com o mérito e com ele será analisado. DA AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA Não merece acolhimento o pedido de suspensão da presente ação com fundamento na alegada existência de prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC), em razão da ação declaratória de inexistência de relação jurídica societária ajuizada por Rodrigo em face de Carlos (processo nº 1000007-43.2024.8.26.0354). É certo que, em regra, a suspensão do processo por prejudicialidade externa pressupõe que a controvérsia objeto da outra demanda seja prejudicial direta e necessária ao deslinde da presente ação. Não é o que se verifica. A presente demanda funda-se em sentença de divórcio com trânsito em julgado, que reconheceu expressamente a existência de cotas sociais titularizadas por Rodrigo e determinou a partilha da participação societária com a Autora. Tal decisão formou título executivo judicial que, até o momento, não foi desconstituído por meio próprio. A ação movida por Rodrigo contra Carlos busca declarar a inexistência de relação jurídica societária entre eles, mas não tem o condão, por si só, de desconstituir a sentença de partilha. Trata-se de litígio autônomo, que não impede a análise da apuração de haveres decorrente de relação jurídica já consolidada entre as partes. Assim, inexistente prejudicialidade externa direta, inviável a suspensão do feito, sob pena de ofensa aos princípios da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), da segurança jurídica e da coisa julgada. Tendo em vista que todas as preliminares foram devidamente analisadas, declaro o feito saneado. Compulsando aos Autos, verifica-se a necessidade de prova pericial a fim de eludir o ponto controvertido da lide, sendo este, a existência e extensão do direito da Autora à apuração e recebimento dos haveres relativos à participação societária titularizada por seu ex-cônjuge Rodrigo na sociedade Tecnozon, objeto de partilha em sentença de divórcio com trânsito em julgado. Defiro a realização da prova pericial, pois esta será capaz de demonstrar de forma clara a real situação econômica da empresa. Nomeio Ax perícias contábeis. Apresentem as partes em 15 dias quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos. Após, vista ao perito para apresentação da proposta de honorários. Intime-se (fls. 29/34). Diferida a verificação dos pressupostos recursais especialmente o cabimento deste recurso ante a aparente possibilidade de recorribilidade mediata , em sede de cognição sumária e não exauriente não se verificam os pressupostos do pretendido efeito suspensivo. A fundamentação recursal não é relevante, porque não revela, de pronto, o desacerto da r. decisão recorrida. Não há, também, periculum in mora, porque não há risco imediato de comprometimento do direito alegado pelos agravantes. Além disso, o processamento célere deste presente recurso não compromete a instrumentalidade do processo e nem tampouco o direito reclamado pelos agravantes. Sem informações, intimem-se os agravados para responder no prazo legal. Após, voltem para julgamento virtual (juntamente com o agravo de instrumento nº 2192261-84.2025.8.26.0000), eis que o presencial/telepresencial, aqui, não se justifica, por ser mais demorado e por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) - Adriano Lopes Albino (OAB: 338518/SP) - Jussara Albino Oda Moretti (OAB: 252643/SP) - Denise Castelhano de Oliveira (OAB: 157220/SP) - Ediberto Diamantino (OAB: 152463/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2192261-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Rodrigo Alexandre Pablo Marques Sbizero - Agravada: Vanessa Zanuzzi Sbizero - Interessado: Tecnozon Comercio de Equipamentos para Tratamento de Agua - Interessado: Carlos Eduardo Heise Filho - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de apuração de haveres, indeferiu as preliminares arguidas pelos réus e determinou a realização de perícia contábil. Recorreu o corréu Rodrigo Alexandre Pablo Marques Sbizero a sustentar, em síntese, que a decisão recorrida carece de fundamentação quanto à concessão da gratuidade processual à autora; que a autora não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade processual, haja vista que não carreou para os autos extratos de contas bancárias e de cartão de crédito e nem mesmo a declaração de informe de rendimentos; que a autora tem participação societária em 3 (três) empresas, razão pela qual a benesse deve ser revogada; que a autora pretende, apenas e tão somente, a apuração dos haveres sociais em relação à participação societária na corré Tecnozon, adquirida em razão da partilha decretada na ação de divórcio havida entre as partes. Não se trata, portanto, de dissolução de sociedade, mas apenas pedido de apuração de haveres da quota que cabe à Agravada e, tendo em vista a efetivação da partilha e correspectiva atribuição à Agravada de 50% da participação societária do Agravante, cessou qualquer responsabilidade por parte dele, devendo a Agravada buscar a satisfação de seu pretendido direito junto à empresa Tecnozon e não perante seus sócios. Por outras palavras, uma vez que o pleito na presente ação se refere à reverberação econômica do percentual da participação societária cabente à Agravada em razão do divórcio, sendo apurados lucros ou prejuízos, o pagamento deve ser feito pela pessoa jurídica, a Tecnozon, não pelo sócio; que o litisconsórcio passivo necessário estabelecido pelo art. 601 do CPC não tem aplicação ao caso em debate, uma vez que somente teria cabimento na hipótese de se pleitear a dissolução parcial da sociedade, o que não é o caso. Evidenciado, portanto, o equívoco da r. decisão atacada, pois não cabe, na hipótese, a interpretação ampliativa feita pelo D. Juízo de primeiro grau ao entender pela aplicação do artigo 600 do CPC; que deve ser reconhecida sua ilegitimidade de parte passiva com a extinção do processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI). Requereu a concessão da tutela recursal para a revogação da gratuidade processual à autora e que seja reconhecida sua ilegitimidade de parte passiva e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. José Guilherme Di Rienzo Marrey, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem, assim se enuncia: Vistos, em saneador. Trata-se de AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES, com fundamento no art. 600, parágrafo único, do CPC, proposta por VANESSA ZANUZZI em face de TECNOZON COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA TRATAMENTO DEÁGUA E AR LTDA., RODRIGO ALEXANDRE PABLO MARQUES SBIZERO ECARLOS EDUARDO HEISE FILHO, todos qualificados nos autos. A Autora alega ter sido casada sob o regime de comunhão parcial de bens com Rodrigo Alexandre Pablo Marques Sbizero, sócio da empresa Ré, sendo que a sentença de divórcio, transitada em julgado em 14/01/2019, determinou a partilha das cotas sociais mantidas pelo ex-cônjuge na empresa Tecnozon. Sustenta que, nos termos do art. 1.027 do Código Civil, embora não tenha adquirido a condição de sócia, faz jus à apuração dos haveres correspondentes à sua meação, bem como à percepção dos lucros distribuídos proporcionalmente desde a data da partilha judicial. Requer, assim, a citação dos Réus para, querendo, contestarem a ação, a concessão da justiça gratuita, a procedência da demanda para apurar os haveres conforme cláusulas do contrato social, com base em balanço de determinação (BPD), e a condenação dos Réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Decisão de fls. 55/56 deferiu a justiça gratuita; Contestação do Rodrigo às fls. 68/79; Contestação do Réu Tecnozon às fls. 141/150;Réplica do Autor às fls. 229/240; Decisão de fls. 261/262 intimou a Requerente para que comprovasse a situação de hipossuficiência. É o relatório, Decido Tendo em vista os documentos juntados às fls. 266 e seguintes, mantenho o benefício da justiça gratuita a Autora. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE E DO SÓCIO CARLOS. Rejeito. Embora a pretensão de apuração de haveres proposta pela Autora não implique, de fato, dissolução parcial da sociedade, é inequívoco que, ainda assim, a sociedade empresária é parte necessária na demanda, nos termos do art. 600, caput, do CPC, porquanto é ela quem detém os elementos contábeis, documentais e patrimoniais indispensáveis à apuração da participação econômica do sócio titular das quotas - no caso, Rodrigo, ex-cônjuge da Autora. Com efeito, embora os haveres devam ser pagos "à conta da quota social titulada pelo sócio", a sociedade integra a relação jurídica de direito material subjacente à apuração, e, por consequência, possui legitimidade processual passiva, não para figurar como devedora final, mas como parte que presta as informações e documentos necessários à perícia e à liquidação do valor devido. Em relação ao sócio Carlos, ainda que não seja titular da quota objeto da partilha conjugal, sua legitimidade passiva decorre da posição de administrador da sociedade, sendo ele responsável por fornecer os dados societários e contábeis necessários à correta apuração. Ressalte-se que sua inclusão não tem por finalidade condenação patrimonial, mas assegurar a efetiva produção probatória e preservar a eficácia da sentença em relação à sociedade. Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da sociedade e do sócio administrador Carlos. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU RODRIGOALEXANDRE PABLO MARQUES SBIZERO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo corréu Rodrigo. A presente demanda foi ajuizada com fundamento no art. 600, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por ex-cônjuge de sócio que, em sede de ação de divórcio compartilha de bens, teve reconhecido o direito à meação sobre cotas sociais da empresa Tecnozon. Busca-se, portanto, a apuração do valor patrimonial correspondente a essa meação. Nos termos do art. 600, parágrafo único, do CPC: "O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio." O dispositivo é claro ao estabelecer que a obrigação patrimonial decorre da quota titularizada pelo ex-cônjuge sócio, razão pela qual é ele quem detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação, e não a sociedade ou os demais sócios, salvo como partes necessárias à apuração contábil. O direito discutido nesta demanda não decorre de relação contratual entre a Autora e a sociedade empresarial, tampouco entre ela e os demais sócios, mas sim da partilha de bens resultante da dissolução da sociedade conjugal, pela qual a Autora passou a titularizar direitos patrimoniais sobre a quota social do ex-marido. Assim, sendo a pretensão voltada à conversão econômica da meação das cotas sociais partilhadas - e não à dissolução parcial da sociedade - é o ex-cônjuge titular da quota o devedor direto da obrigação pecuniária. A sociedade participa como parte necessária à realização da perícia, mas não como devedora. A preliminar de falta de interesse processual se confunde com o mérito e com ele será analisado. DA AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA Não merece acolhimento o pedido de suspensão da presente ação com fundamento na alegada existência de prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC), em razão da ação declaratória de inexistência de relação jurídica societária ajuizada por Rodrigo em face de Carlos (processo nº 1000007-43.2024.8.26.0354). É certo que, em regra, a suspensão do processo por prejudicialidade externa pressupõe que a controvérsia objeto da outra demanda seja prejudicial direta e necessária ao deslinde da presente ação. Não é o que se verifica. A presente demanda funda-se em sentença de divórcio com trânsito em julgado, que reconheceu expressamente a existência de cotas sociais titularizadas por Rodrigo e determinou a partilha da participação societária com a Autora. Tal decisão formou título executivo judicial que, até o momento, não foi desconstituído por meio próprio. A ação movida por Rodrigo contra Carlos busca declarar a inexistência de relação jurídica societária entre eles, mas não tem o condão, por si só, de desconstituir a sentença de partilha. Trata-se de litígio autônomo, que não impede a análise da apuração de haveres decorrente de relação jurídica já consolidada entre as partes. Assim, inexistente prejudicialidade externa direta, inviável a suspensão do feito, sob pena de ofensa aos princípios da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), da segurança jurídica e da coisa julgada. Tendo em vista que todas as preliminares foram devidamente analisadas, declaro o feito saneado. Compulsando aos Autos, verifica-se a necessidade de prova pericial a fim de eludir o ponto controvertido da lide, sendo este, a existência e extensão do direito da Autora à apuração e recebimento dos haveres relativos à participação societária titularizada por seu ex-cônjuge Rodrigo na sociedade Tecnozon, objeto de partilha em sentença de divórcio com trânsito em julgado. Defiro a realização da prova pericial, pois esta será capaz de demonstrar de forma clara a real situação econômica da empresa. Nomeio Ax perícias contábeis. Apresentem as partes em 15 dias quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos. Após, vista ao perito para apresentação da proposta de honorários. Intime-se (fls. 279284 dos autos originários). Diferida a verificação dos pressupostos recursais, em sede de cognição sumária e não exauriente não se verificam os pressupostos da pretendida tutela recursal. As questões apresentadas pelo agravante reclamam análise em cognição exauriente a ser feita pelo Colegiado e após o contraditório recursal. Além disso, não há periculum in mora suficiente a comprometer a instrumentalidade recursal. Portanto, este recurso processar-se-á sem o deferimento da tutela pretendida pelo agravante, mesmo porque o agravo de instrumento, especialmente em sede de cognição sumária para verificação dos pressupostos da tutela recursal, não é o palco em que a controvérsia existente entre as partes será resolvida. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Após, voltem para julgamento virtual, eis que o presencial/telepresencial, aqui, não se justifica, por ser mais demorado e por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Denise Castelhano de Oliveira (OAB: 157220/SP) - Ediberto Diamantino (OAB: 152463/SP) - Adriano Lopes Albino (OAB: 338518/SP) - Jussara Albino Oda Moretti (OAB: 252643/SP) - Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000256-91.2024.8.26.0354 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Vanessa Zanuzzi - Tecnozon Comércio de Equipamentos para Tratamento de Água e Ar Ltda - - Rodrigo Alexandre Pablo Marques Sbizero - - Carlos Eduardo Heise Filho - Vistos, Fls. 340: Defiro prazo de 15 (quinze) dias como solicitado. Intime-se. - ADV: JUSSARA ALBINO ODA MORETTI (OAB 252643/SP), ADRIANO LOPES ALBINO (OAB 338518/SP), LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB 237358/SP), EDIBERTO DIAMANTINO (OAB 152463/SP), DENISE CASTELHANO DE OLIVEIRA (OAB 157220/SP), LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB 237358/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1163178-65.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - B.C.S. - S.I.I. e outro - Assim, em análise dos autos da ação de nº nº 1160150-89.2024.8.26.0100, da 9ª Vara Cível do Foro Central, aparentemente o que se lá se pretende em termos de prova é o mesmo que se pretende aqui. Em que pese o fato de que a ação de produção de provas seja, de fato, uma ação autônoma, diga o autor em termos de interesse de agir. Prazo: 15 dias. No silêncio, conclusos para extinção. - ADV: DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP), DENISE CASTELHANO DE OLIVEIRA (OAB 157220/SP), DELSON PETRONI JUNIOR (OAB 26837/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001468-63.2025.8.26.0053 (processo principal 1021866-69.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Ângelo Fernandes Freire - São Paulo, 27 de junho de 2025. VISTOS. Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizado por Ângelo Fernandes Freire contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora em fase de cumprimento/execução. Fls. 253: Ante o Mandado de Levantamento Eletrônico às fls. 254, processe-se o levantamento dos valores já depositados nos autos e autorizado às fls. 241. Prossiga-se, ademais, com o bloqueio do montante autorizado pela decisão de fls. 229/230, relativo ao descumprimento previamente noticiado. No mais, para fins de regularização do eventual fornecimento trimestral, apresente a parte exequente planilha esclarecendo o histórico de fornecimento do fármaco, discriminando de forma clara quais bloqueios foram utilizados para quais meses de tratamento bem como eventual fornecimento espontâneo da executada. Int. - ADV: DENISE CASTELHANO DE OLIVEIRA (OAB 157220/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011784-76.2023.8.26.0451 (processo principal 1015778-08.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.A.P.M.S. - V.Z. - Expedi mandado de levantamento eletrônico, conforme formulário de fls. 478. - ADV: EDIBERTO DIAMANTINO (OAB 152463/SP), DENISE CASTELHANO DE OLIVEIRA (OAB 157220/SP), JUSSARA ALBINO ODA MORETTI (OAB 252643/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), ADRIANO LOPES ALBINO (OAB 338518/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019899-47.2022.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Jose Roberto Torquato - Paula Suemi Nakagawa e outro - Autos nº 2022/000974. Vistos. Diante da concordância do autor com a exclusão da corré Paula do pólo passivo da ação, diante a evidenciada fraude da qual fora vítima, DEFIRO a exclusão de Paula Suemi Nakagawa do pólo passivo. Anote-se. A hipótese se subsume ao disposto no art. 338, caput e seu parágrafo único, ambos do CPC, motivo pelo qual condeno o autor ao pagamento de eventuais despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da corré Paula, que fixo em 3% sobre o valor da causa. P.I.C. Defiro a citação por edital da ré Carmem, pelo prazo de 30 dias. Int. Campinas, 27 de junho de 2025. - ADV: JULIANA LOPES GONÇALVES FEDE (OAB 256980/SP), RENATO ANDREOTTI PEREZ VELASCO (OAB 303553/SP), DENISE CASTELHANO DE OLIVEIRA (OAB 157220/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2195539-93.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; MAURÍCIO PESSOA; Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs; 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem; Dissolução Parcial de Sociedade; 1000256-91.2024.8.26.0354; Apuração de haveres; Agravante: Tecnozon Comercio de Equipamentos para Tratamento de Agua; Advogado: Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP); Agravante: Carlos Eduardo Heise Filho; Advogado: Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP); Agravada: Vanessa Zanuzzi Sbizero; Advogado: Adriano Lopes Albino (OAB: 338518/SP); Advogada: Jussara Albino Oda Moretti (OAB: 252643/SP); Interessado: Rodrigo Alexandre Pablo Marques Sbizero; Advogada: Denise Castelhano de Oliveira (OAB: 157220/SP); Advogado: Ediberto Diamantino (OAB: 152463/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2195539-93.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Campinas; Vara: 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem; Ação: Dissolução Parcial de Sociedade; Nº origem: 1000256-91.2024.8.26.0354; Assunto: Apuração de haveres; Agravante: Tecnozon Comercio de Equipamentos para Tratamento de Agua e outro; Advogado: Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP); Agravada: Vanessa Zanuzzi Sbizero; Advogado: Adriano Lopes Albino (OAB: 338518/SP); Advogada: Jussara Albino Oda Moretti (OAB: 252643/SP); Interessado: Rodrigo Alexandre Pablo Marques Sbizero; Advogada: Denise Castelhano de Oliveira (OAB: 157220/SP); Advogado: Ediberto Diamantino (OAB: 152463/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 2192261-84.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Campinas; Vara: 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem; Ação: Dissolução Parcial de Sociedade; Nº origem: 1000256-91.2024.8.26.0354; Assunto: Espécies de Sociedades; Agravante: Rodrigo Alexandre Pablo Marques Sbizero; Advogada: Denise Castelhano de Oliveira (OAB: 157220/SP); Advogado: Ediberto Diamantino (OAB: 152463/SP); Agravada: Vanessa Zanuzzi Sbizero; Advogado: Adriano Lopes Albino (OAB: 338518/SP); Advogada: Jussara Albino Oda Moretti (OAB: 252643/SP); Interessado: Tecnozon Comercio de Equipamentos para Tratamento de Agua e outro; Advogado: Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP)