Denise Castelhano De Oliveira
Denise Castelhano De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 157220
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denise Castelhano De Oliveira possui 73 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
DENISE CASTELHANO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (6)
INVENTáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2180861-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: I. B. (Representando Menor(es)) e outros - Agravado: V. J. J. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Não conheceram do recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, ESPECIFICAMENTE A PESQUISA DE ATIVOS EM NOME DA NOIVA DO AUTOR. OS AGRAVANTES ALEGAM QUE A DECISÃO DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS DO AGRAVADO, MAS INDEFERIU REQUERIMENTO DE PESQUISA DE ATIVOS DA NOIVA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE ELA NÃO É PARTE NA LIDE E NÃO TEM OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME O ART. 1.015 DO CPC.III. RAZÕES DE DECIDIRO ROL DO ART. 1.015 DO CPC É TAXATIVO, NÃO ADMITINDO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, SALVO EM CASOS DE URGÊNCIA QUE TORNEM INÚTIL O JULGAMENTO EM APELAÇÃO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO.A DECISÃO AGRAVADA É ATO DE CONDUÇÃO DO PROCESSO, INSERIDO NO PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ, QUE NÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA OU URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE O AGRAVO.IV. DISPOSITIVORECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Denise Castelhano de Oliveira (OAB: 157220/SP) - Ediberto Diamantino (OAB: 152463/SP) - Paula Regina de Oliveira Mendes Montagner (OAB: 204991/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005583-28.2025.8.26.0048 - Inventário - Inventário e Partilha - Dayana Ellen Aparecida dos Santos - Relação: 0664/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Ante o recolhimento das custas judiciais às fls. 05/06, anoto que em caso de eventual alteração do valor do monte-mor o valor das custas deverá ser complementado. Cumpra a serventia o Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 2199/2021, lançando certidão nos autos, confirmada a sua inutilização. 2. Nomeio a requerente DAYANA ELLEN APARECIDA DOS SANTOS, como inventariante, que fica intimada acerca do múnus que irá desempenhar, servindo a presente, devidamente assinada pelo nomeado e acompanhada dos documentos pessoais dos envolvidos, como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE, para todos os fins de direito. 3. Aguarde-se por 20 dias para a juntada dos documentos abaixo, que ainda não tenham sido juntados: (a) documentos pessoais e procuração de todos os herdeiros; (b) declaração de bens e herdeiros / primeiras declarações; (c) plano de partilha; (d) certidões negativas fiscais, inclusive da Secretaria da Receita Federal, em nome do de cujus (certidão negativa de débitos relativos aos tributos federal, estadual e municipal); (e) certidão de inexistência de testamento; (f) certidão de existência de bens em nome do/a autor/a da herança; (g) declaração de inexistência de dívidas; (g) declaração de inexistência de dependentes junto ao INSS (obtenção pela via virtual); (h) títulos de posse e/ou propriedade dos bens inventariados; (i) documentos hábeis a demonstrar o valor de mercado dos bens inventariados, para fins de recolhimento do imposto de transmissão de propriedade eventualmente devido (Lei Estadual nº 10.705/00, artigo 9º, § 1º). 4. Desde já observo à parte que a intervenção judicial está condicionada à impossibilidade real e comprovada de obtenção de documentos próprios, que o recolhimento do ITCMD deve ser feito em até 180 dias da abertura da sucessão, nos termos do art. 17, §1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000, e que a instrução processual integral é procedimento que em muito colabora com a celeridade processual. Anoto que eventual pedido de isenção ou o recolhimento do imposto causa mortis deverão ser feitos diretamente no Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo competente ou, por via eletrônica, pelo site "www.pfe.fazenda.sp.gov.br". 5. Este despacho, acompanhado dos documentos pessoais dos herdeiros e do falecido, servirá como ofício a ser encaminhado pela parte requerente para obtenção: I) dos documentos instrutórios junto ao INSS; II) de informações acerca de eventual saldo de FGTS/PIS junto à Caixa Econômica Federal; III) de informações sobre existência de verbas rescisórias junto à empresa empregadora; IV) para solicitação de saldos em contas e aplicações financeiras em nome do autor da herança junto às instituições bancárias situadas no país, observados os termos dos art. 1º, §3º, inciso V e art. 10 da Lei Complementar 105/2001, bem como do Comunicado nº 049/2015, da Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, de 23/06/2015. Anoto que a resposta deverá ser enviada em formato PDF ao e-mail institucional atibaia4cv@tjsp.Jus.br no prazo de vinte dias do recebimento do protocolo junto à empresa ou instituição, o qual deverá ser comprovado em dez dias, com identificação da data e do recebedor, para análise de eventual crime de desobediência, sem prejuízo das demais cominações legais. 6. Decorrido o prazo supra, certifique-se e tornem conclusos. Decorrido o prazo supra, certifique-se e tornem conclusos. 7. Desde já anoto que a intervenção judicial está condicionada à impossibilidade real e comprovada de obtenção de documentos próprios e que a instrução processual ágil e integral é procedimento que em muito colabora com a celeridade processual. Intime-se. Atibaia, 01 de julho de 2025. Advogados(s): Denise Castelhano de Oliveira (OAB 157220/SP) - ADV: DENISE CASTELHANO DE OLIVEIRA (OAB 157220/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1664463-48.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) XCONTROL COMERCIO E INDUSTRIA ELETRONICA LTDA - ME CPF: 01.631.384/0001-03 EATON LTDA CPF: 54.625.819/0042-41 Sobre esclarecimentos prestados pelo perito, ID 10483248052. ALESSANDRA EDWIRGES DE LIMA FILARDI Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2195539-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Tecnozon Comercio de Equipamentos para Tratamento de Agua - Agravante: Carlos Eduardo Heise Filho - Agravada: Vanessa Zanuzzi Sbizero - Interessado: Rodrigo Alexandre Pablo Marques Sbizero - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de apuração de haveres, indeferiu as preliminares arguidas pelos réus e determinou a realização de perícia contábil. Recorreram os corréu Tecnozon Comércio de Equipamentos para Tratamento de Água e Ar Ltda. e outro a sustentar, em síntese, que carecem de legitimidade passiva para responderem aos termos do pedido inicial; que a pretensão da autora está fundamentada no fato de que (i) a Sra. Vanessa não pede a dissolução parcial da sociedade, mas apenas que sejam apurados haveres referentes às cotas sociais do seu ex-cônjuge, que deverão ser pagos por ele e (ii) os efeitos da sentença não serão oponíveis a outros sócios ou à sociedade, uma vez que não haverá redução das cotas sociais ou modificação da relação social, mas apenas a quantificação do valor da participação do Sr. Rodrigo; que o processo deve ser suspenso em razão de prejudicialidade externa, pois, antes dos autos de origem serem propostos, o Sr. Rodrigo ajuizou a denominada Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Societária (autos nº 1000007-43.2024.8.26.0354, doc. 7) contra os Agravantes, em que ele acusa o Sr. Carlos de o ter incluído na Tecnozon como 'sócio laranja', pedindo seja declarada a 'inexistência de relação jurídica societária entre as partes, com a consequente retirada do Autor do quadro social da TECNOZON, desde seu ingresso'; que não se sustentam os fundamentos adotados pelo D. Juízo de origem de que são parte legítima para fornecerem os documentos e informações necessárias à apuração de haveres, até porque há instrumento processual adequado para atender essa finalidade; que deve ser reconhecida a ilegitimidade com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito; que, subsidiariamente, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Sr. Carlos, cujas cotas sociais não foram meadas e cuja função de administrador na Tecnozon não autoriza sua inclusão pessoal; que a decisão recorrida deve ser reformada. Requereram a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. José Guilherme Di Rienzo Marrey, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem, assim se enuncia: Vistos, em saneador. Trata-se de AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES, com fundamento no art. 600, parágrafo único, do CPC, proposta por VANESSA ZANUZZI em face de TECNOZON COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA TRATAMENTO DEÁGUA E AR LTDA., RODRIGO ALEXANDRE PABLO MARQUES SBIZERO ECARLOS EDUARDO HEISE FILHO, todos qualificados nos autos. A Autora alega ter sido casada sob o regime de comunhão parcial de bens com Rodrigo Alexandre Pablo Marques Sbizero, sócio da empresa Ré, sendo que a sentença de divórcio, transitada em julgado em 14/01/2019, determinou a partilha das cotas sociais mantidas pelo ex-cônjuge na empresa Tecnozon. Sustenta que, nos termos do art. 1.027 do Código Civil, embora não tenha adquirido a condição de sócia, faz jus à apuração dos haveres correspondentes à sua meação, bem como à percepção dos lucros distribuídos proporcionalmente desde a data da partilha judicial. Requer, assim, a citação dos Réus para, querendo, contestarem a ação, a concessão da justiça gratuita, a procedência da demanda para apurar os haveres conforme cláusulas do contrato social, com base em balanço de determinação (BPD), e a condenação dos Réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Decisão de fls. 55/56 deferiu a justiça gratuita; Contestação do Rodrigo às fls. 68/79; Contestação do Réu Tecnozon às fls. 141/150;Réplica do Autor às fls. 229/240; Decisão de fls. 261/262 intimou a Requerente para que comprovasse a situação de hipossuficiência. É o relatório, Decido Tendo em vista os documentos juntados às fls. 266 e seguintes, mantenho o benefício da justiça gratuita a Autora. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE E DO SÓCIO CARLOS. Rejeito. Embora a pretensão de apuração de haveres proposta pela Autora não implique, de fato, dissolução parcial da sociedade, é inequívoco que, ainda assim, a sociedade empresária é parte necessária na demanda, nos termos do art. 600, caput, do CPC, porquanto é ela quem detém os elementos contábeis, documentais e patrimoniais indispensáveis à apuração da participação econômica do sócio titular das quotas - no caso, Rodrigo, ex-cônjuge da Autora. Com efeito, embora os haveres devam ser pagos "à conta da quota social titulada pelo sócio", a sociedade integra a relação jurídica de direito material subjacente à apuração, e, por consequência, possui legitimidade processual passiva, não para figurar como devedora final, mas como parte que presta as informações e documentos necessários à perícia e à liquidação do valor devido. Em relação ao sócio Carlos, ainda que não seja titular da quota objeto da partilha conjugal, sua legitimidade passiva decorre da posição de administrador da sociedade, sendo ele responsável por fornecer os dados societários e contábeis necessários à correta apuração. Ressalte-se que sua inclusão não tem por finalidade condenação patrimonial, mas assegurar a efetiva produção probatória e preservar a eficácia da sentença em relação à sociedade. Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da sociedade e do sócio administrador Carlos. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU RODRIGOALEXANDRE PABLO MARQUES SBIZERO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo corréu Rodrigo. A presente demanda foi ajuizada com fundamento no art. 600, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por ex-cônjuge de sócio que, em sede de ação de divórcio compartilha de bens, teve reconhecido o direito à meação sobre cotas sociais da empresa Tecnozon. Busca-se, portanto, a apuração do valor patrimonial correspondente a essa meação. Nos termos do art. 600, parágrafo único, do CPC: "O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio." O dispositivo é claro ao estabelecer que a obrigação patrimonial decorre da quota titularizada pelo ex-cônjuge sócio, razão pela qual é ele quem detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação, e não a sociedade ou os demais sócios, salvo como partes necessárias à apuração contábil. O direito discutido nesta demanda não decorre de relação contratual entre a Autora e a sociedade empresarial, tampouco entre ela e os demais sócios, mas sim da partilha de bens resultante da dissolução da sociedade conjugal, pela qual a Autora passou a titularizar direitos patrimoniais sobre a quota social do ex-marido. Assim, sendo a pretensão voltada à conversão econômica da meação das cotas sociais partilhadas - e não à dissolução parcial da sociedade - é o ex-cônjuge titular da quota o devedor direto da obrigação pecuniária. A sociedade participa como parte necessária à realização da perícia, mas não como devedora. A preliminar de falta de interesse processual se confunde com o mérito e com ele será analisado. DA AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA Não merece acolhimento o pedido de suspensão da presente ação com fundamento na alegada existência de prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC), em razão da ação declaratória de inexistência de relação jurídica societária ajuizada por Rodrigo em face de Carlos (processo nº 1000007-43.2024.8.26.0354). É certo que, em regra, a suspensão do processo por prejudicialidade externa pressupõe que a controvérsia objeto da outra demanda seja prejudicial direta e necessária ao deslinde da presente ação. Não é o que se verifica. A presente demanda funda-se em sentença de divórcio com trânsito em julgado, que reconheceu expressamente a existência de cotas sociais titularizadas por Rodrigo e determinou a partilha da participação societária com a Autora. Tal decisão formou título executivo judicial que, até o momento, não foi desconstituído por meio próprio. A ação movida por Rodrigo contra Carlos busca declarar a inexistência de relação jurídica societária entre eles, mas não tem o condão, por si só, de desconstituir a sentença de partilha. Trata-se de litígio autônomo, que não impede a análise da apuração de haveres decorrente de relação jurídica já consolidada entre as partes. Assim, inexistente prejudicialidade externa direta, inviável a suspensão do feito, sob pena de ofensa aos princípios da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), da segurança jurídica e da coisa julgada. Tendo em vista que todas as preliminares foram devidamente analisadas, declaro o feito saneado. Compulsando aos Autos, verifica-se a necessidade de prova pericial a fim de eludir o ponto controvertido da lide, sendo este, a existência e extensão do direito da Autora à apuração e recebimento dos haveres relativos à participação societária titularizada por seu ex-cônjuge Rodrigo na sociedade Tecnozon, objeto de partilha em sentença de divórcio com trânsito em julgado. Defiro a realização da prova pericial, pois esta será capaz de demonstrar de forma clara a real situação econômica da empresa. Nomeio Ax perícias contábeis. Apresentem as partes em 15 dias quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos. Após, vista ao perito para apresentação da proposta de honorários. Intime-se (fls. 29/34). Diferida a verificação dos pressupostos recursais especialmente o cabimento deste recurso ante a aparente possibilidade de recorribilidade mediata , em sede de cognição sumária e não exauriente não se verificam os pressupostos do pretendido efeito suspensivo. A fundamentação recursal não é relevante, porque não revela, de pronto, o desacerto da r. decisão recorrida. Não há, também, periculum in mora, porque não há risco imediato de comprometimento do direito alegado pelos agravantes. Além disso, o processamento célere deste presente recurso não compromete a instrumentalidade do processo e nem tampouco o direito reclamado pelos agravantes. Sem informações, intimem-se os agravados para responder no prazo legal. Após, voltem para julgamento virtual (juntamente com o agravo de instrumento nº 2192261-84.2025.8.26.0000), eis que o presencial/telepresencial, aqui, não se justifica, por ser mais demorado e por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) - Adriano Lopes Albino (OAB: 338518/SP) - Jussara Albino Oda Moretti (OAB: 252643/SP) - Denise Castelhano de Oliveira (OAB: 157220/SP) - Ediberto Diamantino (OAB: 152463/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2192261-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Rodrigo Alexandre Pablo Marques Sbizero - Agravada: Vanessa Zanuzzi Sbizero - Interessado: Tecnozon Comercio de Equipamentos para Tratamento de Agua - Interessado: Carlos Eduardo Heise Filho - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de apuração de haveres, indeferiu as preliminares arguidas pelos réus e determinou a realização de perícia contábil. Recorreu o corréu Rodrigo Alexandre Pablo Marques Sbizero a sustentar, em síntese, que a decisão recorrida carece de fundamentação quanto à concessão da gratuidade processual à autora; que a autora não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade processual, haja vista que não carreou para os autos extratos de contas bancárias e de cartão de crédito e nem mesmo a declaração de informe de rendimentos; que a autora tem participação societária em 3 (três) empresas, razão pela qual a benesse deve ser revogada; que a autora pretende, apenas e tão somente, a apuração dos haveres sociais em relação à participação societária na corré Tecnozon, adquirida em razão da partilha decretada na ação de divórcio havida entre as partes. Não se trata, portanto, de dissolução de sociedade, mas apenas pedido de apuração de haveres da quota que cabe à Agravada e, tendo em vista a efetivação da partilha e correspectiva atribuição à Agravada de 50% da participação societária do Agravante, cessou qualquer responsabilidade por parte dele, devendo a Agravada buscar a satisfação de seu pretendido direito junto à empresa Tecnozon e não perante seus sócios. Por outras palavras, uma vez que o pleito na presente ação se refere à reverberação econômica do percentual da participação societária cabente à Agravada em razão do divórcio, sendo apurados lucros ou prejuízos, o pagamento deve ser feito pela pessoa jurídica, a Tecnozon, não pelo sócio; que o litisconsórcio passivo necessário estabelecido pelo art. 601 do CPC não tem aplicação ao caso em debate, uma vez que somente teria cabimento na hipótese de se pleitear a dissolução parcial da sociedade, o que não é o caso. Evidenciado, portanto, o equívoco da r. decisão atacada, pois não cabe, na hipótese, a interpretação ampliativa feita pelo D. Juízo de primeiro grau ao entender pela aplicação do artigo 600 do CPC; que deve ser reconhecida sua ilegitimidade de parte passiva com a extinção do processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI). Requereu a concessão da tutela recursal para a revogação da gratuidade processual à autora e que seja reconhecida sua ilegitimidade de parte passiva e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. José Guilherme Di Rienzo Marrey, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem, assim se enuncia: Vistos, em saneador. Trata-se de AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES, com fundamento no art. 600, parágrafo único, do CPC, proposta por VANESSA ZANUZZI em face de TECNOZON COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS PARA TRATAMENTO DEÁGUA E AR LTDA., RODRIGO ALEXANDRE PABLO MARQUES SBIZERO ECARLOS EDUARDO HEISE FILHO, todos qualificados nos autos. A Autora alega ter sido casada sob o regime de comunhão parcial de bens com Rodrigo Alexandre Pablo Marques Sbizero, sócio da empresa Ré, sendo que a sentença de divórcio, transitada em julgado em 14/01/2019, determinou a partilha das cotas sociais mantidas pelo ex-cônjuge na empresa Tecnozon. Sustenta que, nos termos do art. 1.027 do Código Civil, embora não tenha adquirido a condição de sócia, faz jus à apuração dos haveres correspondentes à sua meação, bem como à percepção dos lucros distribuídos proporcionalmente desde a data da partilha judicial. Requer, assim, a citação dos Réus para, querendo, contestarem a ação, a concessão da justiça gratuita, a procedência da demanda para apurar os haveres conforme cláusulas do contrato social, com base em balanço de determinação (BPD), e a condenação dos Réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Decisão de fls. 55/56 deferiu a justiça gratuita; Contestação do Rodrigo às fls. 68/79; Contestação do Réu Tecnozon às fls. 141/150;Réplica do Autor às fls. 229/240; Decisão de fls. 261/262 intimou a Requerente para que comprovasse a situação de hipossuficiência. É o relatório, Decido Tendo em vista os documentos juntados às fls. 266 e seguintes, mantenho o benefício da justiça gratuita a Autora. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE E DO SÓCIO CARLOS. Rejeito. Embora a pretensão de apuração de haveres proposta pela Autora não implique, de fato, dissolução parcial da sociedade, é inequívoco que, ainda assim, a sociedade empresária é parte necessária na demanda, nos termos do art. 600, caput, do CPC, porquanto é ela quem detém os elementos contábeis, documentais e patrimoniais indispensáveis à apuração da participação econômica do sócio titular das quotas - no caso, Rodrigo, ex-cônjuge da Autora. Com efeito, embora os haveres devam ser pagos "à conta da quota social titulada pelo sócio", a sociedade integra a relação jurídica de direito material subjacente à apuração, e, por consequência, possui legitimidade processual passiva, não para figurar como devedora final, mas como parte que presta as informações e documentos necessários à perícia e à liquidação do valor devido. Em relação ao sócio Carlos, ainda que não seja titular da quota objeto da partilha conjugal, sua legitimidade passiva decorre da posição de administrador da sociedade, sendo ele responsável por fornecer os dados societários e contábeis necessários à correta apuração. Ressalte-se que sua inclusão não tem por finalidade condenação patrimonial, mas assegurar a efetiva produção probatória e preservar a eficácia da sentença em relação à sociedade. Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da sociedade e do sócio administrador Carlos. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU RODRIGOALEXANDRE PABLO MARQUES SBIZERO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo corréu Rodrigo. A presente demanda foi ajuizada com fundamento no art. 600, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por ex-cônjuge de sócio que, em sede de ação de divórcio compartilha de bens, teve reconhecido o direito à meação sobre cotas sociais da empresa Tecnozon. Busca-se, portanto, a apuração do valor patrimonial correspondente a essa meação. Nos termos do art. 600, parágrafo único, do CPC: "O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio." O dispositivo é claro ao estabelecer que a obrigação patrimonial decorre da quota titularizada pelo ex-cônjuge sócio, razão pela qual é ele quem detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação, e não a sociedade ou os demais sócios, salvo como partes necessárias à apuração contábil. O direito discutido nesta demanda não decorre de relação contratual entre a Autora e a sociedade empresarial, tampouco entre ela e os demais sócios, mas sim da partilha de bens resultante da dissolução da sociedade conjugal, pela qual a Autora passou a titularizar direitos patrimoniais sobre a quota social do ex-marido. Assim, sendo a pretensão voltada à conversão econômica da meação das cotas sociais partilhadas - e não à dissolução parcial da sociedade - é o ex-cônjuge titular da quota o devedor direto da obrigação pecuniária. A sociedade participa como parte necessária à realização da perícia, mas não como devedora. A preliminar de falta de interesse processual se confunde com o mérito e com ele será analisado. DA AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA Não merece acolhimento o pedido de suspensão da presente ação com fundamento na alegada existência de prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC), em razão da ação declaratória de inexistência de relação jurídica societária ajuizada por Rodrigo em face de Carlos (processo nº 1000007-43.2024.8.26.0354). É certo que, em regra, a suspensão do processo por prejudicialidade externa pressupõe que a controvérsia objeto da outra demanda seja prejudicial direta e necessária ao deslinde da presente ação. Não é o que se verifica. A presente demanda funda-se em sentença de divórcio com trânsito em julgado, que reconheceu expressamente a existência de cotas sociais titularizadas por Rodrigo e determinou a partilha da participação societária com a Autora. Tal decisão formou título executivo judicial que, até o momento, não foi desconstituído por meio próprio. A ação movida por Rodrigo contra Carlos busca declarar a inexistência de relação jurídica societária entre eles, mas não tem o condão, por si só, de desconstituir a sentença de partilha. Trata-se de litígio autônomo, que não impede a análise da apuração de haveres decorrente de relação jurídica já consolidada entre as partes. Assim, inexistente prejudicialidade externa direta, inviável a suspensão do feito, sob pena de ofensa aos princípios da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), da segurança jurídica e da coisa julgada. Tendo em vista que todas as preliminares foram devidamente analisadas, declaro o feito saneado. Compulsando aos Autos, verifica-se a necessidade de prova pericial a fim de eludir o ponto controvertido da lide, sendo este, a existência e extensão do direito da Autora à apuração e recebimento dos haveres relativos à participação societária titularizada por seu ex-cônjuge Rodrigo na sociedade Tecnozon, objeto de partilha em sentença de divórcio com trânsito em julgado. Defiro a realização da prova pericial, pois esta será capaz de demonstrar de forma clara a real situação econômica da empresa. Nomeio Ax perícias contábeis. Apresentem as partes em 15 dias quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos. Após, vista ao perito para apresentação da proposta de honorários. Intime-se (fls. 279284 dos autos originários). Diferida a verificação dos pressupostos recursais, em sede de cognição sumária e não exauriente não se verificam os pressupostos da pretendida tutela recursal. As questões apresentadas pelo agravante reclamam análise em cognição exauriente a ser feita pelo Colegiado e após o contraditório recursal. Além disso, não há periculum in mora suficiente a comprometer a instrumentalidade recursal. Portanto, este recurso processar-se-á sem o deferimento da tutela pretendida pelo agravante, mesmo porque o agravo de instrumento, especialmente em sede de cognição sumária para verificação dos pressupostos da tutela recursal, não é o palco em que a controvérsia existente entre as partes será resolvida. Sem informações, intime-se a agravada para responder no prazo legal. Após, voltem para julgamento virtual, eis que o presencial/telepresencial, aqui, não se justifica, por ser mais demorado e por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Denise Castelhano de Oliveira (OAB: 157220/SP) - Ediberto Diamantino (OAB: 152463/SP) - Adriano Lopes Albino (OAB: 338518/SP) - Jussara Albino Oda Moretti (OAB: 252643/SP) - Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000256-91.2024.8.26.0354 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - Vanessa Zanuzzi - Tecnozon Comércio de Equipamentos para Tratamento de Água e Ar Ltda - - Rodrigo Alexandre Pablo Marques Sbizero - - Carlos Eduardo Heise Filho - Vistos, Fls. 340: Defiro prazo de 15 (quinze) dias como solicitado. Intime-se. - ADV: JUSSARA ALBINO ODA MORETTI (OAB 252643/SP), ADRIANO LOPES ALBINO (OAB 338518/SP), LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB 237358/SP), EDIBERTO DIAMANTINO (OAB 152463/SP), DENISE CASTELHANO DE OLIVEIRA (OAB 157220/SP), LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB 237358/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000248-56.2021.8.26.0510 (processo principal 1004712-48.2017.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Karina Machado - Alexandre Cândido da Silva - Empresa Gestora de Ativos - EMGEA - Sebastião Fructuoso - - Patrícia Candido da Silva - - Valter Candido da Silva e outros - Vistos. * Fls. 536 : alega o terceiro interessado que o valor remanescente do débito é de R$.347,66, e não R$.2.383,70, como constou na decisão de fls. 522 ss. A despeito da informação do valor atual remanescente, os valores foram atualizados até a data de 30/06/2023 somente para apuração do percentual devido a cada credor, pelo que fica mantida a decisão de fls. 522 ss, anotando-se que será devido ao credor Sebastião Fructuoso o percentual determinado, até o limite do débito remanescente informado, devidamente atualizado (R$.347,66 - fls. 536). Fls. 539/544: ciência dos depósitos. Fls. 548: ciência da interposição do recurso de Agravo de Instrumento. Fls. 547: indefiro, por ora, o pagamento tal qual requerido, mantendo-se o já decidido. Aguarde-se a decisão do recurso. Intime-se. - ADV: DENISE CASTELHANO DE OLIVEIRA (OAB 157220/SP), LARISSA NOLASCO (OAB 136737/MG), LÍGIA NOLASCO (OAB 136345/MG), PHAYZER DA SILVA CARVALHO (OAB 295941/SP), BARBARA HELENA PRADO ROSSELLI THEZOLIN (OAB 213860/SP), DENISE CASTELHANO DE OLIVEIRA (OAB 157220/SP), DENISE CASTELHANO DE OLIVEIRA (OAB 157220/SP), EDIBERTO DIAMANTINO (OAB 152463/SP), DENISE CASTELHANO DE OLIVEIRA (OAB 157220/SP), DENISE CASTELHANO DE OLIVEIRA (OAB 157220/SP), EDIBERTO DIAMANTINO (OAB 152463/SP), EDIBERTO DIAMANTINO (OAB 152463/SP), EDIBERTO DIAMANTINO (OAB 152463/SP), EDIBERTO DIAMANTINO (OAB 152463/SP)