Fábio Da Silva Aragão

Fábio Da Silva Aragão

Número da OAB: OAB/SP 157069

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fábio Da Silva Aragão possui 569 comunicações processuais, em 359 processos únicos, com 74 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPR, TJGO, TJRJ e outros 9 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 359
Total de Intimações: 569
Tribunais: TJPR, TJGO, TJRJ, STJ, TJMG, TRF1, TRT15, TJSP, TRF3, TJMS, TJRS, TJSC
Nome: FÁBIO DA SILVA ARAGÃO

📅 Atividade Recente

74
Últimos 7 dias
321
Últimos 30 dias
569
Últimos 90 dias
569
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (206) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (129) AGRAVO DE INSTRUMENTO (74) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) HABILITAçãO DE CRéDITO (21)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 569 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 2ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5000922-73.2019.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) FSASTOCKS PARTICIPACOES S/A CPF: 07.396.709/0001-05 PAULO HENRIQUE SILVA CPF: 086.806.426-22 e outros Intimo a parte autora para ciência do r. Despacho ID 10478133540, bem como do do inteiro teor da certidão retro, para requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. SILVANA DE FATIMA PASSOS Passos, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028091-88.2021.8.26.0506 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Henrique Baptista - NOTA DE CARTÓRIO: Alvará(s) disponível(is) para impressão no e-SAJ. - ADV: FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMO a parte exequente para comprovar o pagamento da taxa de expedição do alvará judicial eletrônico.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 1401655-41.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: F. A. E. LTDA Advogado: Fábio da Silva Aragão (OAB: 157069/SP) Recorrido: M. dos S. M. Advogado: Abelardo Cezar Xavier de Macedo (OAB: 5833/MS) Interessado: F. C. e R. LTDA - M. Interessado: J. A. M. Advogado: João Aparecido Machado (OAB: 18778/MS) Interessado: E. R. F. da S. M. Advogado: João Aparecido Machado (OAB: 18778/MS) Interessada: J. da S. M. Advogado: João Aparecido Machado (OAB: 18778/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente interposto por F. A. E. LTDA até julgamento, no STJ, do Recurso Especial afetado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1230). Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Processual Civil. I. C.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PLANTÃO JUDICIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.˚ 0074775-91.2025.8.16.0000. AGRAVANTE: FSA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA AGRAVADO: SÉRGIO MANOEL DE MEDEIROS GOMES. Vistos, I. Trata-se de agravo de instrumento cível n.˚ 0074775- 91.2025.8.16.0000 interposto por FSA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em face da decisão agravada de mov. 459.1, datada de 30/06/2025, dos autos de ação de execução para a entrega de coisa incerta n.˚ 0071368- 14.2024.8.16.0000 e que indeferiu a diligência requerida pela parte exequente, ora Agravante (envio de ofício à Receita Federal do Brasil), no intuito de perseguir a satisfação de seu crédito por meio dos sistemas informatizados a disposição do Juízo. Em suas razões (mov. 1.1) o Agravante sustenta, em síntese, que: a) O agravante tem diligenciado exaustivamente na tentativa de localizar bens, passíveis de penhora, em nome do agravado, com o fito de promover a satisfação do crédito, objeto desta demanda executiva; b) já foram realizadas diversas tentativas de constriç ã o judicial e extrajudicial, SISBAJUD, CENSEC, CAGED, SNIPER, INFOJUD, contudo, até então, todas as diligências resultaram infrutíferas, nã o obtendo êxito no recebimento integral; c) pleiteou o agravante pelo envio de ofício à Receita Federal do Brasil para que forneça as PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ2 informaç õ es disponíveis no módulo E-Financeira do Sistema SPED relacionadas ao Agravado, especialmente aqueles referentes a cotas de consórcio e previdência privada o que foi indeferido pela decisão agravada; d) nos termos do art. 1019, do CPC é possível o deferimento de medida liminar em sede de agravo de instrumento cível, possibilitando a concessão da medida; e) a medida requerida se mostra útil no presente caso, uma vez que possibilita a apresentação de informações relevantes como cotas de consórcio e previdência privada em nome do agravada; f) tal medida é possível nos termos do art. 438, inciso I, do CPC, bem como não há a necessidade de esgotamento prévio de diligências nas buscas de bens. Deste modo, requer inicialmente a concessão do efeito suspensivo nos termos do art. 1019, inciso I, do CPC, bem como, no mérito, o provimento do presente recurso, reformando a decisão agravada. É o Relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Plantão Judiciário Para o ingresso com medida no Plantão Judiciário é necessário que fique demonstrada a impossibilidade de se deduzir a pretensão no período ordinário de expediente forense. Ocorre que a atuação do Plantão Judiciário tem por premissa a verificação de que não foi possível formular a pretensão em3 expediente forense, ainda, a presença de risco concreto e iminente de perecimento do direito ou lesão grave passível de exigir a intervenção da Corte antes de inaugurado o horário normal de funcionamento do Judiciário. Tendo em vista a revogação da Resolução 342/2022 – OE, por meio da Resolução 399-OE, temos o disposto nos artigos 10 e 11 da Resolução n. 186/2017, atualizada pela Resolução 281: “ Art. 10. O plantão judiciário em segundo grau de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve de servidores públicos; III - comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; IV - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas.4 (...) Art. 11. Consideram-se medidas de caráter urgente as que necessitarem ser apreciadas fora do horário de expediente forense, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em análise, o Agravante interpôs Agravo de Instrumento pretendendo a concessão da tutela recursal, neste Plantão Judiciá rio, para cassar a decisão agravada de mov. 459.1, proferida em 30/06/2025 e que indeferiu seu pedido de diligências junto a Receita Federal do Brasil, no sentido de obter informações do E-Financeiras do Sistema SPED relativas a cotas de consórcios e previdência privada em nome do agravado. Acontece que para o ingresso com a presente medida pela via do Plantão Judiciário é necessário que a parte requerente demonstre ao menos a existência de perigo de dano, apto a ensejar um provimento de plano neste momento, motivado pela impossibilidade de se aguardar o transcurso normal do processo. Vislumbra-se, todavia, que a parte agravante omite-se de demonstrar a urgência necessária, para que seja deferido provimento jurisdicional, antes de inaugurado o expediente forense regular. Isto é, deixou a parte Recorrente de demonstrar os fatos e os motivos pelo qual restou impossibilitada de apresentar as alegações junto ao expediente judiciário normal, necessitando se socorrer deste Plantão Judiciário, que é medida excepcional.5 Desse modo não se vislumbra qualquer justificativa na peça inaugural acerca da necessidade de análise da medida em sede de plantão judiciário. Ainda não formula qualquer pedido, em sede de urgência, que corra o risco de perecimento de direito ou dano irreversível caso aguarde ao menos o restabelecimento do expediente forense. Ausentes os requisitos dos artigos 10 e 11, da Resolução nº 186/2017 do Órgão Especial, não conheço do pedido liminar. III. Pelas razões expostas, não conheço do pedido, remetendo a análise da liminar pretendida ao Juízo automaticamente sorteado. IV. Encaminhe-se para a devida distribuição do feito. V. Intimem-se. Curitiba, 08 de julho de 2025 – 19h37 CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Desembargador Substituto
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 2203421-09.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Guará; Vara: 1ª Vara; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 0002587-21.2012.8.26.0213; Assunto: Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Fsastocks Participações S/A; Advogado: Dario Polacchini Neto (OAB: 471278/SP); Advogado: Fábio da Silva Aragão (OAB: 157069/SP); Agravado: Diego Alan de Freitas
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027036-63.2025.8.26.0506 - Monitória - Pagamento - Rafael Ananias & Cia Ltda - Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do polo ativo, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o polo passivo será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Após a juntada dos embargos monitórios, intime-se o polo ativo para apresentar réplica em 15 (quinze) dias e, na sequência, intimem-se as partes para especificação de provas em 05 (cinco) dias, justificando-se, manifestando-se inclusive se pretendem a realização da audiência de tentativa de conciliação e/ou o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Conferida a vinculação/inutilização da(s) guia(s)DARE no ato do peticionamento eletrônico, conforme preconiza o Comunicado CG n. 2199/2021. Int. - ADV: FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP)
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