Maria Helena Ortiz Bragaglia Marques

Maria Helena Ortiz Bragaglia Marques

Número da OAB: OAB/SP 157042

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Helena Ortiz Bragaglia Marques possui 167 comunicações processuais, em 103 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TJBA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 103
Total de Intimações: 167
Tribunais: TJDFT, STJ, TJBA, TRF1, TJSP, TJAM, TJRJ, TJMS, TJMG
Nome: MARIA HELENA ORTIZ BRAGAGLIA MARQUES

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
167
Últimos 90 dias
167
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) RENOVATóRIA DE LOCAçãO (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) AGRAVO DE INSTRUMENTO (19) AGRAVO INTERNO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria Helena Ortiz Bragaglia Marques (OAB 157042/SP), Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB 188439/SP), Claudia Fernandes Lopes Rodrigues (OAB 267401/SP), Sergio Murilo Diniz Braga (OAB 47969/MG), Luiz Guilherme Pantaleão Del Re (OAB 431612/SP), Sidney Machado Torres (OAB 131864/MG), Frederico Costa G. Cardoso (OAB 162242/MG) Processo 0040025-80.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Almeida, Rotenberg e Boscoli - Sociedade de Advogados - Exectdo: Lúcia Regina Tucci, Lúcia Tucci Advogados - Fls. 859/929: Manifestem-se as partes.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016054-46.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016054-46.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA HELENA ORTIZ BRAGAGLIA MARQUES - SP157042-A, GABRIELA SEON JUNG - SP375471 e HALISSON ADRIANO COSTA - MG96192-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016054-46.2009.4.01.3400 - [Penalidades] Nº na Origem 0016054-46.2009.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por PROCOMP INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA, em face da sentença do juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a nulidade de multa administrativa aplicada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), decorrente do descumprimento parcial do contrato administrativo nº 033/2003, referente à manutenção de urnas eletrônicas. Em suas razões recursais, a apelante alega que a sanção pecuniária imposta pelo TSE é desproporcional e irrazoável, visto que o suposto inadimplemento envolveu apenas 69 urnas eletrônicas, em um universo de mais de 191 mil equipamentos, representando um percentual ínfimo. Sustenta que não houve qualquer prejuízo à Administração Pública, uma vez que as falhas ocorreram fora do período eleitoral e foram prontamente sanadas, conforme reconhecido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Alega, ainda, que a multa aplicada, correspondente a 10% do valor total do contrato (R$ 1.294.153,43), tem caráter confiscatório, violando o princípio da proporcionalidade e a vedação ao confisco prevista no artigo 150, IV, da Constituição Federal. A apelante também destaca que o valor da multa deveria ser calculado proporcionalmente ao número de urnas com falhas, resultando no valor de R$ 310,62. Requer, subsidiariamente, a redução da multa e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa. Em sede de contrarrazões, a União Federal aduz que a sentença recorrida deve ser mantida, argumentando que a aplicação da sanção administrativa obedeceu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois a multa de 10% está prevista contratualmente e foi aplicada após gradação, tendo ocorrido advertência e multa anterior de R$ 15.000,00. Ressalta que a contratada não negou as falhas e que o atraso no atendimento às urnas eletrônicas no Maranhão chegou a quatro meses, mesmo após a aplicação de sanções mais brandas. Defende que a Administração Pública não pode ser conivente com o reiterado descumprimento das obrigações contratuais. A União também afirma que o contrato firmado previa a aplicação de multa de até 10% em casos de inexecução parcial, e que o valor aplicado corresponde a aproximadamente 2% do montante total do contrato, não havendo desproporcionalidade. Ademais, alega que os dispositivos legais que embasam a sanção foram corretamente observados, destacando o teor dos artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/93, que estabelecem a possibilidade de aplicação de multas contratuais em casos de inadimplência. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016054-46.2009.4.01.3400 - [Penalidades] Nº do processo na origem: 0016054-46.2009.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise de seu mérito. A presente apelação foi interposta por PROCOMP INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente a ação ordinária movida contra a UNIÃO FEDERAL, na qual a autora objetivava a nulidade da multa administrativa aplicada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em razão do descumprimento parcial do contrato administrativo nº 033/2003, referente à manutenção de urnas eletrônicas modelo UE 2000. O cerne da controvérsia reside na alegação da apelante de que a sanção pecuniária imposta pelo TSE seria desproporcional e irrazoável, uma vez que o suposto inadimplemento envolveu apenas 69 urnas eletrônicas, num universo de mais de 191 mil equipamentos, representando um percentual ínfimo. Alega que não houve prejuízo à Administração Pública, pois as falhas ocorreram fora do período eleitoral e foram prontamente sanadas, conforme reconhecido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. A apelante sustenta, ainda, que a multa aplicada, correspondente a 10% do valor total do contrato (R$ 1.294.153,43), possui caráter confiscatório, violando o princípio da proporcionalidade e a vedação ao confisco, prevista no artigo 150, IV, da Constituição Federal. Defende que o valor da multa deveria ser calculado proporcionalmente ao número de urnas com falhas, resultando no valor de R$ 310,62. Requer, subsidiariamente, a redução da multa e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa. Por outro lado, a União, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, sustentando que a multa aplicada é proporcional e está amparada na legislação vigente e nas disposições contratuais. Afirma que a penalidade obedeceu a uma gradação, partindo de advertência, passando por multa de R$ 15.000,00 e culminando com a aplicação do percentual máximo de 10% após a reincidência das falhas. Argumenta que o valor da multa, correspondente a aproximadamente 2% do valor total do contrato, não é confiscatório e que a Administração não pode ser conivente com o reiterado descumprimento das obrigações contratuais. A Lei nº 8.666/93, que regulamenta os contratos administrativos, estabelece no artigo 86 que o atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, e no artigo 87 que a inexecução total ou parcial do contrato pode acarretar multa administrativa, assegurada a ampla defesa. No presente caso, os autos demonstram que a Administração Pública seguiu rigorosamente os procedimentos legais, aplicando as sanções de maneira escalonada, conforme a gravidade das falhas contratuais e após assegurar o contraditório e a ampla defesa à contratada. O contrato nº 033/2003 firmado entre a PROCOMP e o TSE previa expressamente, em sua Cláusula Oitava, a aplicação de multa de até 10% do valor total em caso de inexecução parcial, após advertência prévia, procedimento observado na hipótese em análise. Cumpre ressaltar que o valor da multa aplicada, cerca de 2% do valor total do contrato (R$ 46.805.960,73), não é exorbitante, especialmente diante da reincidência de falhas, que chegaram a apresentar atraso de até quatro meses na manutenção de urnas eletrônicas no Maranhão. A gravidade dos atrasos e o volume do contrato justificam a aplicação da penalidade nos termos estabelecidos, considerando que a Administração Pública não pode abrir mão de exigir o cumprimento rigoroso dos contratos que envolvem a manutenção de equipamentos essenciais ao processo eleitoral. O argumento da apelante quanto à ausência de prejuízo à Administração não se sustenta, pois a manutenção regular das urnas eletrônicas constitui obrigação fundamental do contrato, visando garantir a operacionalidade dos equipamentos. A ausência de danos efetivos não exime o dever de cumprimento dos prazos estabelecidos, especialmente em contratos administrativos, em que a supremacia do interesse público e a observância dos prazos são pilares essenciais. Além disso, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União reforça a obrigação da Administração de aplicar as penalidades previstas nos contratos administrativos, não sendo admissível a omissão diante do descumprimento reiterado. Ainda que o TRE-MA tenha considerado satisfatórias as justificativas da contratada, cabe ao TSE, como ente contratante e responsável pela gestão do contrato, a prerrogativa de avaliar as falhas e aplicar as sanções cabíveis. A aceitação administrativa das justificativas de forma isolada não impede a aplicação de multa quando evidenciada a continuidade de descumprimentos contratuais. Por todo o exposto, verifico que a sentença recorrida está devidamente fundamentada, não havendo ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A multa aplicada é compatível com a gravidade dos fatos apurados e observou rigorosamente as disposições legais e contratuais. Diante disso, voto por negar provimento à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016054-46.2009.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: PROCOMP INDUSTRIA ELETRONICA LTDA Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA SEON JUNG - SP375471, HALISSON ADRIANO COSTA - MG96192-A, MARIA HELENA ORTIZ BRAGAGLIA MARQUES - SP157042-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DE URNAS ELETRÔNICAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E VEDAÇÃO AO CONFISCO. LEGALIDADE DA PENALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por PROCOMP INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de multa administrativa aplicada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), decorrente do descumprimento parcial do contrato administrativo nº 033/2003, referente à manutenção de urnas eletrônicas modelo UE 2000. 2. A apelante sustenta que a sanção pecuniária de 10% do valor total do contrato (R$ 1.294.153,43) é desproporcional e possui caráter confiscatório, pois as falhas envolveram apenas 69 urnas eletrônicas em um universo de mais de 191 mil equipamentos. Defende que o valor da multa deveria ser proporcional ao número de urnas com falhas, requerendo sua redução. 3. A União, em contrarrazões, argumenta que a penalidade obedeceu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo prevista contratualmente e aplicada após gradação das sanções, diante da reincidência de descumprimento. 4. A controvérsia consiste em determinar se a multa administrativa imposta pelo TSE observou os princípios da proporcionalidade e da vedação ao confisco, bem como se o valor aplicado é compatível com a gravidade do inadimplemento contratual. 5. A multa de 10% prevista contratualmente não apresenta caráter confiscatório, pois o percentual aplicado corresponde a aproximadamente 2% do valor total do contrato (R$ 46.805.960,73), não se mostrando desproporcional, especialmente diante da reincidência das falhas na manutenção das urnas eletrônicas. 6. A Administração Pública, ao aplicar a penalidade, seguiu os procedimentos legais e garantiu o contraditório e a ampla defesa, observando a gradação das sanções previstas no contrato, conforme os artigos 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993. 7. A manutenção das urnas eletrônicas é essencial para garantir a operacionalidade dos equipamentos eleitorais, e a ausência de danos efetivos não exime o cumprimento das obrigações contratuais. 8. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, ao aceitar justificativas da contratada, não vincula o TSE, que possui autonomia para aplicar as penalidades, considerando a reincidência e a gravidade dos atrasos. 9. Recurso desprovido. Sentença de primeiro grau mantida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carolina Alves Cortez (OAB 59923/SP), Irineu Manolio (OAB 77606/SP), Samuel Solomca Junior (OAB 70756/SP), Rosalia Bardaro (OAB 69045/SP), Marco Fabio Spinelli (OAB 67085/SP), Joao de Deus Galdino Ramos (OAB 62008/SP), Gislaine Tauil Pivatto (OAB 77853/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), Lineu Alvares (OAB 39956/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Braz Pesce Russo (OAB 21585/SP), Aminadab Ferreira Freitas (OAB 202305/SP), Jack Izumi Okada (OAB 90393/SP), Saulo Correa Pini (OAB 444697/SP), Larissa Guedes de Andrade Pini (OAB 417231/SP), Juvenal Antonio da Costa (OAB 94719/SP), Camila Alves da Silva (OAB 313036/SP), Mirella Vecchiati David (OAB 286275/SP), Joenice Aparecida de Moura (OAB 78397/SP), Joao Sanfins (OAB 88214/SP), Orivaldo Alencar dos Santos (OAB 84501/SP), Fiva Karpuk (OAB 81753/SP), Vilma de Moraes Tardioli (OAB 81373/SP), Marcia Cristina Santicioli Kneip (OAB 81082/SP), Marcilio Penachioni (OAB 101446/SP), Carmem Lucia Gomes de Souza Lima (OAB 116067/SP), Zelia Fernandes Pereira (OAB 132692/SP), Alexandre Cadeu Bernardes (OAB 125204/SP), Lucio Carlos dos Santos (OAB 120778/SP), Miguel Jose da Silva (OAB 120449/SP), Elaine Subiros Vargas (OAB 116174/SP), Luis Claudio Marques (OAB 132753/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Marizio Marra de Oliveira (OAB 112555/SP), Monica Pereira de Araujo (OAB 106158/SP), Antonio Manoel Jesus Melgar Ribes (OAB 105093/SP), Elly Rodrigues dos Santos (OAB 104136/SP), Maria Dalziza Pimentel (OAB 181707/SP), Andrea Carvalho Temer Lulia (OAB 144107/SP), Marciana Milan Sanches (OAB 173350/SP), Maria Helena Ortiz Bragaglia Marques (OAB 157042/SP), Ana Paula Carvalho (OAB 155047/SP), Emilson Vander Barbosa (OAB 152599/SP), Reinaldo Barba (OAB 147380/SP), Renato Francisco (OAB 134660/SP), Marcia Monteiro da Cruz (OAB 142671/SP), Wagner de Oliveira Leme (OAB 141328/SP), Andrea Turgante Bordin Fernandes (OAB 140113/SP), Katia de Campos Orselli (OAB 138961/SP), Marta Bueno Costanze (OAB 138511/SP) Processo 0043310-74.1997.8.26.0224 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Reqte: Albasteel Comercio de Produtos Siderurgicos Ltda - Reqdo: Sanchez Industria e Comercio de Pecas para Autos Ltda - Ciência às partes acerca do auto de arrematação digitalizado nos autos a fl.retro, observando-se o prazo de 10 (dez) dias para eventual impugnação, nos termos do art. 903 , § 2.º , DO CPC.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carolina Alves Cortez (OAB 59923/SP), Irineu Manolio (OAB 77606/SP), Samuel Solomca Junior (OAB 70756/SP), Rosalia Bardaro (OAB 69045/SP), Marco Fabio Spinelli (OAB 67085/SP), Joao de Deus Galdino Ramos (OAB 62008/SP), Gislaine Tauil Pivatto (OAB 77853/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), Lineu Alvares (OAB 39956/SP), Raldinete Bezerra de Almeida (OAB 31166/SP), Francisco Duarte Grimauth Filho (OAB 221981/SP), Braz Pesce Russo (OAB 21585/SP), Aminadab Ferreira Freitas (OAB 202305/SP), Jack Izumi Okada (OAB 90393/SP), Saulo Correa Pini (OAB 444697/SP), Larissa Guedes de Andrade Pini (OAB 417231/SP), Juvenal Antonio da Costa (OAB 94719/SP), Camila Alves da Silva (OAB 313036/SP), Mirella Vecchiati David (OAB 286275/SP), Joenice Aparecida de Moura (OAB 78397/SP), Joao Sanfins (OAB 88214/SP), Orivaldo Alencar dos Santos (OAB 84501/SP), Fiva Karpuk (OAB 81753/SP), Vilma de Moraes Tardioli (OAB 81373/SP), Marcia Cristina Santicioli Kneip (OAB 81082/SP), Marcilio Penachioni (OAB 101446/SP), Carmem Lucia Gomes de Souza Lima (OAB 116067/SP), Zelia Fernandes Pereira (OAB 132692/SP), Alexandre Cadeu Bernardes (OAB 125204/SP), Lucio Carlos dos Santos (OAB 120778/SP), Miguel Jose da Silva (OAB 120449/SP), Elaine Subiros Vargas (OAB 116174/SP), Luis Claudio Marques (OAB 132753/SP), Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Marizio Marra de Oliveira (OAB 112555/SP), Monica Pereira de Araujo (OAB 106158/SP), Antonio Manoel Jesus Melgar Ribes (OAB 105093/SP), Elly Rodrigues dos Santos (OAB 104136/SP), Maria Dalziza Pimentel (OAB 181707/SP), Andrea Carvalho Temer Lulia (OAB 144107/SP), Marciana Milan Sanches (OAB 173350/SP), Maria Helena Ortiz Bragaglia Marques (OAB 157042/SP), Ana Paula Carvalho (OAB 155047/SP), Emilson Vander Barbosa (OAB 152599/SP), Reinaldo Barba (OAB 147380/SP), Renato Francisco (OAB 134660/SP), Marcia Monteiro da Cruz (OAB 142671/SP), Wagner de Oliveira Leme (OAB 141328/SP), Andrea Turgante Bordin Fernandes (OAB 140113/SP), Katia de Campos Orselli (OAB 138961/SP), Marta Bueno Costanze (OAB 138511/SP) Processo 0043310-74.1997.8.26.0224 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Reqte: Albasteel Comercio de Produtos Siderurgicos Ltda - Reqdo: Sanchez Industria e Comercio de Pecas para Autos Ltda - Vistos, Lavrado o auto de arrematação (fl. 3432), providencie a Serventia a regularização necessária, intimando-se as partes. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no §2º, do art. 903 (10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação), certificando a Serventia ao final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de 10 dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir da arrematação. Após a realização do depósito do preço e quitação dos tributos pertinentes, no prazo de 20 dias, deverá providenciar o necessário para a expedição de carta de arrematação, indicando as cópias para formação do instrumento e o recolhimento das custas de expedição. Na mesma oportunidade, deverá comprovar, ainda, a ciência de todas as pessoas previstas no art. 799 e 889 do Código de Processo Civil, com cópias de todas as cartas, intimações e editais realizados, para conferência, ou, declarar expressamente sua inocorrência. Por fim, no mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Em seguida, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação, e, havendo requerimento expresso, mandado de imissão ou ordem de entrega ao arrematante, encaminhando para assinatura. No mais, caso o valor do crédito seja superior ao valor obtido com a arrematação, deverá o exequente providenciar a elaboração de novos cálculos, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente. Com relação a quota do MINISTÉRIO PÚBLICO de fls. 3467, determino: I - A expedição de ofício ao Banco do Brasil para unificação das contas judiciais, conforme requerido pelo Administrador Judicial (fls. 3442, item 2); II - A substituição do credor originário pelos credores cessionários indicados às fls. 3204/3025, com base na regularidade da cessão de crédito coligida aos autos (fls. 3215/3217), devendo ser observada a nova formação do quadro geral de credores. Int.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria Helena Ortiz Bragaglia Marques (OAB 157042/SP), Tiago Pinaffi dos Santos (OAB 251868/SP), Eliana Albuquerque de Moura Nicassio (OAB 338602/SP), Demétrio Irineu Grizotto (OAB 220789/SP), Mariana Mente (OAB 461048/SP), Nicollas Mencacci (OAB 361244/SP) Processo 1007381-83.2022.8.26.0224 - Renovatória de Locação - Reqte: Via Varejo S/A - Reqda: Eliana Albuquerque de Moura Nicassio, Eliana Albuquerque de Moura Nicassio, Eliana Albuquerque de Moura Nicassio, Ismael Nicassio da Silva, Jose Vieira Filho, Antonia Constancia Geraldi - Vistos. A autora se comprometeu a suportar todos os impostos, taxas e demais despesas (cláusula quarta, fls. 52) e nos documentos de fls. 82/87 só há relação de transferências do valor do alugual. Assim, comprove a autora a quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo, esclareça a razão de ter passado a peticionar com nome distinto desde a petição de fls. 420. Caso tenha alterado seu nome, deverá comprovar. Cumpre advertir as partes de que o peticionamento eletrônico intermediário deverá ser o mais específico possível, para fins de celeridade, constando do "tipo da petição" a alternativa que mais se aproxima do requerimento realizado. P. ex.: "pedido de citação endereço localizado" (código 8963); "petição de diligência em novo endereço" (código 38018); "primeiro pedido de bloqueio de valores sistema bacenjud" (código 8231); "pedido de desbloqueio de penhora online/bacenjud" (código 8977); "petição de expedição de ofício para localização da parte" (código 38054); "contestação" (código 38001); "manifestação sobre a contestação" (código 38028); "indicação de provas" (código 38022). Assim, os tipos "petições diversas" e/ou "petições intermediárias" só serão utilizados quando não houver outra alternativa específica. Int.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria Helena Ortiz Bragaglia Marques (OAB 157042/SP), Cristiano Zeccheto Saez Ramirez (OAB 188439/SP), Sergio Murilo Diniz Braga (OAB 47969/MG), Sidney Machado Torres (OAB 131864/MG), Luiz Guilherme Pantaleão Del Re (OAB 431612/SP), Claudia Fernandes Lopes Rodrigues (OAB 267401/SP), Frederico Costa G. Cardoso (OAB 162242/MG) Processo 0040025-80.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Almeida, Rotenberg e Boscoli - Sociedade de Advogados - Exectdo: Lúcia Regina Tucci, Lúcia Tucci Advogados - Fls. 859/929: Manifestem-se as partes.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Maria Helena Ortiz Bragaglia Marques (OAB 157042/SP), Bruna Bessa de Medeiros (OAB 105242RS) Processo 1009709-86.2024.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Promoval Spe09 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Fls.514/522. Cumpra-se o V. Acórdão. Fls.525/529. Recebo os embargos de declaração posto que tempestivos. No mérito verifico que assiste razão à embargante no tocante à presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência consistente em seu pedido acautelatório. Assim, ACOLHO os presentes embargos, para o fim de reconsiderar a decisão guerreada de fl.511, e DEFERIR o pedido da autora feito às fls.505/509, qual seja, a averbação desta ação nas matrículas do imóvel, registrados sob os números 46.116, 46.117, 46.118 e 44.386 no Registro de Imóveis de Mogi Guaçu/SP, devendo permanecer averbado até o julgamento definitivo da presente demanda. No mais, aguarde-se pela devolução do mandado de citação de fls.523/524. SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO OFÍCIO PARA ANOTAÇÃO NA MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS ACIMA MENCIONADOS. Int.
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