Edson Luis Paschoalotto

Edson Luis Paschoalotto

Número da OAB: OAB/SP 156928

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRF3, TJMS, TRT15
Nome: EDSON LUIS PASCHOALOTTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001760-56.2023.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - FLORIPES CAMPONEZ PASCHOALOTTO - Sul América Companhia de Seguro Saúde - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INÍCIO DO INCIDENTE Cumpra-se a sentença e/ou V. Acórdão transitado em julgado. Concedo à parte autora o prazo de trinta (30) dias para realizar o peticionamento eletrônico para instauração do incidente de cumprimento de sentença em apartado, nos termos dos artigos 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para o peticionamento eletrônico deverá a parte exequente se atentar: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa. Observo que é necessário o cadastramento das partes e seus respectivos advogados (se houver), especialmente do executado, sob pena de inviabilizar o processamento do incidente. Não é necessário realizar o cadastro de testemunhas. Iniciado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição (arquivamento definitivo). Decorrido o prazo e não sendo iniciado o incidente de cumprimento de sentença, tornem conclusos. CUSTAS INICIAIS - RECOLHIMENTO Na hipótese de não ter sido recolhida a taxa judiciária inicial e demais despesas e não sendo a parte vencida beneficiária da Justiça Gratuita, elabore-se conta de custas. A seguir, intime-se a parte vencida para no prazo de trinta (30) dias comprovar o recolhimento, através das guias próprias, sendo a taxa judiciária inicial através da guia DARE-SP, Código 230-6, e as demais despesas através da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, com os códigos das respectivas despesas, nos expressos termos do artigo 1098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como do art. 11, § 2º, do Provimento CSM nº 2.684/2023, in verbis: Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "Art. 1.098 - NSCGJ - Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. ... § 5º - Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores." Provimento CSM nº 2.684/2023: Art. 11 - Todas as receitas relacionadas neste Provimento deverão ser recolhidas na Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, preenchendo-se obrigatoriamente todos os campos, inclusive aquele destinado ao código da receita correspondente ao recolhimento. § 1º - . . . § 2º - Nos casos em que, por qualquer motivo, for dispensado o adiantamento, os valores deverão ser incluídos nos cálculos de eventual execução para que sejam arcados pelo vencido, salvo se também for beneficiário de gratuidade." A não comprovação do recolhimento das custas no prazo concedido, implicará na imediata expedição de certidão para inscrição na dívida ativa do Estado. Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento nos autos, expeça-se a certidão própria para inscrição da Taxa Judiciária em dívida ativa junto à Procuradoria Geral do Estado, por meio da integração de sistemas entre o Tribunal de Justiça de São Paulo e a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo-PGE. Observo que deve ser expedida uma única certidão, incluindo todos os executados, diante da solidariedade. Observo ainda que deve ser inscrita em dívida ativa somente a Taxa Judiciária, sendo que quanto às despesas processuais devidas ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça e diligências dos Oficiais de Justiça, não recolhidas, está ainda pendente a divulgação pelo Órgão Superior, nos expressos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 589/2020. A seguir, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Intimem-se. Lucelia, 09 de junho de 2025. - ADV: EDSON LUIS PASCHOALOTTO (OAB 156928/SP), ROGERIO PASCHOALOTTO (OAB 152653/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    /r/n1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO ¿ TJ/RJ /r/n /r/nEDITAL DE HASTA PÚBLICA (1ª e 2ª praça) do bem abaixo descrito, para conhecimento de eventuais /r/ninteressados e para intimação dos executados: KEROCASA - COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA /r/n(CNPJ/MF Nº 10.657.514/0001-78) representada por seus sócios JAIR CASSIO DE MOURA (CPF /r/n724.023.777-04) ora executado e SERGIO PEREIRA PARENTE DE SOUZA (CPF 810.516.547-34) ora /r/nexecutado; bem como dos credores: EDJANIO XAVIER DE MACEDO (CPF/MF Nº 095.721.314-00), /r/nBRUNO LOPES COSTA (CPF/MF Nº 119.382.707-89), ELIZEU BARBOSA ARAÚJO (CPF/MF Nº /r/n033.554.617-09), MARCIA CASTRO DE SOUSA SANTOS (CPF/MF Nº 082.103.407-35), JANDIRA /r/nWANDERLEY (CPF/MF Nº 981.614.827-72), UBIRAJARA SANTOS DE JESUS (CPF/MF Nº /r/n310.091.405-82), NAIR SEBASTIANA DE CAMPOS DA SILVA (CPF/MF Nº 466.231.247-72), NATHA-/r/nLIA INGRID GONÇALVES DOS SANTOS (CPF/MF Nº 145.475.327-70), DOUGLAS SOARES GOUVEIA /r/n(CPF/MF Nº 141.416.917-55), ROBERTO DA SILVA REIS (CPF/MF Nº 054.447.457-04), VANESSA /r/nSANTANA DOS SANTOS (CPF/MF Nº 014.731.775-45), ESPÓLIO DE SONIA MARIA BERNARDES DOS /r/nSANTOS ALVES representado por seus herdeiros: JORGE EDUARDO BERNARDES DOS SANTOS /r/n(CPF/MF Nº 01.819.677-31), ROBSON BERNARDES DOS SANTOS ALVES (CPF/MF Nº 113.129.747-/r/n45) e EDSON BERNARDES DOS SANTOS ALVES (CPF/MF Nº 128.059.647-30), RENAN DE PAIVA BAR-/r/nREIROS (CPF/MF Nº 124.727.227-37), ALINE CARLOS DO NASCIMENTO (CPF/MF Nº 124.378.317-/r/n62), NEUZA PINHEIRO DE ALMEIDA (CPF/MF Nº 786.118.147-20), DIOGO GONÇALVES DO NASCI-/r/nMENTO (CPF/MF Nº 106.094.897-47), MARINETH DOS SANTOS ANTENOR (CPF/MF Nº /r/n003.410.207-88), CLEONICE DE PAULA DE OLIVEIRA (CPF/MF Nº 011.611.037-67), VALTER INÁCIO /r/n(CPF/MF Nº 855.043.357-87), UNIÃO FAZENDA NACIONAL (CNPJ/MF Nº 00.394.460/0001-41), /r/nMARIA FELIX DA SILVA (CPF/MF Nº 033.755.177-42), DANIEL FERREIRA ALVES (CPF/MF Nº /r/n080.689.307-95), VALENTINA GUILHERME DE OLIVEIRA (CPF/MF Nº 607.798.377-20), MARIA APA-/r/nRECIDA MARQUES (CPF/MF Nº 829.541.607-30), FABIO REIS JUNIOR (CPF/MF Nº 105.431.387-39), /r/nGENIESITO ALEXANDRE DA SILVA (CPF/MF 984.698.277-15), MIRIAM DA CONCEIÇÃO SANTOS /r/n(CPF/MF Nº 131.504.377-76), VANILDA DE SOUZA SCHUENKER (CPF/MF Nº 986.785.237-00), SE-/r/nVERINA MARIA BEZERRA (CPF/MF Nº 370.471.404-68) e MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA /r/n(515.774.377-72). /r/n /r/nO MM. Juiz de Direito Dr. Paulo Mello Feijo, do 1º Juizado Especial Cível - Comarca da Capital do Rio /r/nde Janeiro, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o /r/npresente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que, por este Juízo, proces-/r/nsam-se os autos da Ação Judicial, ajuizada por RENAN DE PAIVA BARREIROS (CPF/MF Nº /r/n124.727.227-37) em face de KEROCASA - COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA (CNPJ/MF Nº /r/n10.657.514/0001-78), JAIR CASSIO DE MOURA (CPF 724.023.777-04) e SERGIO PEREIRA PARENTE /r/nDE SOUZA (CPF 810.516.547-34) nos autos do Processo nº 0061410-90.2019.8.19.0001, e foi desig-/r/nnada a venda do bem descrito abaixo, nos termos das Normas da Corregedoria Geral de Justiça/RJ /r/nque disciplina a Alienação em Leilão Judicial, assim como os artigos 879 a 903 do CPC, e de acordo /r/ncom as regras expostas a seguir: /r/n /r/n01 ¿ BEM: LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL: Rua Faia, nº 396, Fundos, Casa nº 102 ¿ Rocha Miranda, /r/nRio de Janeiro/RJ, CEP: 21545-110 - DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: Um imóvel residencial /r/ncom 231m² de área de terreno (total), anteriormente descrito como: Rua Faia, nº 396-/r/nFundos, Casa nº 102, e sua correspondente fração ideal de 2/7 do respectivo terreno, /r/nmedindo em sua totalidade: 13,5m de frente para a rua Faia, inclusive 3,5m de uma /r/nfaixa localizada a sua esquerda, destinada a servidão de passagem para o lote 3, 19m /r/naos fundos, 20,7m à direita e 22m à esquerda, confrontando à esquerda e fundos com /r/n /r/na servidão
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    /r/n1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO ¿ TJ/RJ /r/n /r/nEDITAL DE HASTA PÚBLICA (1ª e 2ª praça) do bem abaixo descrito, para conhecimento de eventuais /r/ninteressados e para intimação dos executados: KEROCASA - COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA /r/n(CNPJ/MF Nº 10.657.514/0001-78) representada por seus sócios JAIR CASSIO DE MOURA (CPF /r/n724.023.777-04) ora executado e SERGIO PEREIRA PARENTE DE SOUZA (CPF 810.516.547-34) ora /r/nexecutado; bem como dos credores: EDJANIO XAVIER DE MACEDO (CPF/MF Nº 095.721.314-00), /r/nBRUNO LOPES COSTA (CPF/MF Nº 119.382.707-89), ELIZEU BARBOSA ARAÚJO (CPF/MF Nº /r/n033.554.617-09), MARCIA CASTRO DE SOUSA SANTOS (CPF/MF Nº 082.103.407-35), JANDIRA /r/nWANDERLEY (CPF/MF Nº 981.614.827-72), UBIRAJARA SANTOS DE JESUS (CPF/MF Nº /r/n310.091.405-82), NAIR SEBASTIANA DE CAMPOS DA SILVA (CPF/MF Nº 466.231.247-72), NATHA-/r/nLIA INGRID GONÇALVES DOS SANTOS (CPF/MF Nº 145.475.327-70), DOUGLAS SOARES GOUVEIA /r/n(CPF/MF Nº 141.416.917-55), ROBERTO DA SILVA REIS (CPF/MF Nº 054.447.457-04), VANESSA /r/nSANTANA DOS SANTOS (CPF/MF Nº 014.731.775-45), ESPÓLIO DE SONIA MARIA BERNARDES DOS /r/nSANTOS ALVES representado por seus herdeiros: JORGE EDUARDO BERNARDES DOS SANTOS /r/n(CPF/MF Nº 01.819.677-31), ROBSON BERNARDES DOS SANTOS ALVES (CPF/MF Nº 113.129.747-/r/n45) e EDSON BERNARDES DOS SANTOS ALVES (CPF/MF Nº 128.059.647-30), RENAN DE PAIVA BAR-/r/nREIROS (CPF/MF Nº 124.727.227-37), ALINE CARLOS DO NASCIMENTO (CPF/MF Nº 124.378.317-/r/n62), NEUZA PINHEIRO DE ALMEIDA (CPF/MF Nº 786.118.147-20), DIOGO GONÇALVES DO NASCI-/r/nMENTO (CPF/MF Nº 106.094.897-47), MARINETH DOS SANTOS ANTENOR (CPF/MF Nº /r/n003.410.207-88), CLEONICE DE PAULA DE OLIVEIRA (CPF/MF Nº 011.611.037-67), VALTER INÁCIO /r/n(CPF/MF Nº 855.043.357-87), UNIÃO FAZENDA NACIONAL (CNPJ/MF Nº 00.394.460/0001-41), /r/nMARIA FELIX DA SILVA (CPF/MF Nº 033.755.177-42), DANIEL FERREIRA ALVES (CPF/MF Nº /r/n080.689.307-95), VALENTINA GUILHERME DE OLIVEIRA (CPF/MF Nº 607.798.377-20), MARIA APA-/r/nRECIDA MARQUES (CPF/MF Nº 829.541.607-30), FABIO REIS JUNIOR (CPF/MF Nº 105.431.387-39), /r/nGENIESITO ALEXANDRE DA SILVA (CPF/MF 984.698.277-15), MIRIAM DA CONCEIÇÃO SANTOS /r/n(CPF/MF Nº 131.504.377-76), VANILDA DE SOUZA SCHUENKER (CPF/MF Nº 986.785.237-00), SE-/r/nVERINA MARIA BEZERRA (CPF/MF Nº 370.471.404-68) e MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA /r/n(515.774.377-72). /r/n /r/nO MM. Juiz de Direito Dr. Paulo Mello Feijo, do 1º Juizado Especial Cível - Comarca da Capital do Rio /r/nde Janeiro, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o /r/npresente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que, por este Juízo, proces-/r/nsam-se os autos da Ação Judicial, ajuizada por RENAN DE PAIVA BARREIROS (CPF/MF Nº /r/n124.727.227-37) em face de KEROCASA - COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA (CNPJ/MF Nº /r/n10.657.514/0001-78), JAIR CASSIO DE MOURA (CPF 724.023.777-04) e SERGIO PEREIRA PARENTE /r/nDE SOUZA (CPF 810.516.547-34) nos autos do Processo nº 0061410-90.2019.8.19.0001, e foi desig-/r/nnada a venda do bem descrito abaixo, nos termos das Normas da Corregedoria Geral de Justiça/RJ /r/nque disciplina a Alienação em Leilão Judicial, assim como os artigos 879 a 903 do CPC, e de acordo /r/ncom as regras expostas a seguir: /r/n /r/n01 ¿ BEM: LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL: Rua Faia, nº 396, Fundos, Casa nº 102 ¿ Rocha Miranda, /r/nRio de Janeiro/RJ, CEP: 21545-110 - DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: Um imóvel residencial /r/ncom 231m² de área de terreno (total), anteriormente descrito como: Rua Faia, nº 396-/r/nFundos, Casa nº 102, e sua correspondente fração ideal de 2/7 do respectivo terreno, /r/nmedindo em sua totalidade: 13,5m de frente para a rua Faia, inclusive 3,5m de uma /r/nfaixa localizada a sua esquerda, destinada a servidão de passagem para o lote 3, 19m /r/naos fundos, 20,7m à direita e 22m à esquerda, confrontando à esquerda e fundos com /r/n /r/na servidão que dá acesso as casas de vila construídas no lote 3 de Cecília Fernandes, à /r/ndireita com o lote 2, de Cecília Fernandes. /r/n /r/n /r/n DADOS DO IMÓVEL /r/nInscrição Municipal n° 0.733.912-0 /r/nMatrícula Imobiliária n° 214.052 8º Serviço Registral de Imóveis /r/nda Comarca da Capital do Rio /r/nde Janeiro/RJ. /r/n /r/n ÔNUS /r/nRegistro Data Ato Processo/Origem Ato Credores /r/nAv. 08 22/12/2021 Indisponibi-/r/nlidade de /r/nbens /r/nProc. nº 0069249-/r/n40.2017.8.19.0001 /r/nEdjanio Xavier De Macedo /r/nR. 09 25/04/2022 Penhora Proc. nº 0013345-/r/n68.2017.8.19.0087 /r/nBruno Lopes Costa /r/nR. 10 09/05/2022 Penhora Proc. nº 0222097-/r/n46.2016.8.19.0001 /r/nElizeu Barbosa Araújo /r/nR. 11 30/05/2022 Penhora Proc. nº 0245887-/r/n54.2019.8.19.0001 /r/nMarcia Castro de Sousa /r/nSantos /r/nR. 12 02/06/2022 Penhora Proc. nº 0259311-/r/n76.2013.8.19.0001 /r/nJandira Wanderley /r/nR. 13 03/11/2022 Penhora Proc. nº 0013278-/r/n12.2018.8.19.0203 /r/nUbirajara Santos de Jesus /r/nR. 14 07/11/2022 Penhora Proc. nº 0013345-/r/n68.2017.8.19.0087 /r/nNair Sebastiana de Campos /r/nda Silva /r/nR. 15 21/11/2022 Penhora Proc. nº 0219925-/r/n63.2018.8.19.0001 /r/nNathalia Ingrid Gonçalves /r/ndos Santos /r/nR. 16 25/11/2022 Penhora Proc. nº 0382895-/r/n49.2014.8.19.0001 /r/nDouglas Soares Gouveia /r/nR. 17 08/12/2022 Penhora Proc. nº 0188884-/r/n49.2016.8.19.0001 /r/nRoberto da Silva Reis e /r/nVanessa Santana dos San-/r/ntos /r/nR. 18 15/02/2023 Penhora Proc. nº 0275178-/r/n41.2015.8.19.0001 /r/nEspólio de Sonia Maria /r/nBernardes dos Santos, /r/nRobson Bernardes dos /r/nSantos Alves e Edson Ber-/r/nnardes dos Santos Alves /r/nR. 19 30/03/2023 Penhora /r/nExequenda /r/nProc. nº 0061410-/r/n90.2019.8.19.0001 /r/nRenan de Paiva Barreiros /r/nAv. 20 13/04/2023 Indisponibi-/r/nlidade de /r/nbens /r/nProc. nº 0038399-/r/n44.2015.8.19.0204 /r/nAline Carlos do Nasci-/r/nmento /r/nR. 21 22/05/2023 Penhora Proc. nº 023950-/r/n19.2017.8.19.0202 /r/nNeuza Pinheiro de Almeida /r/nR. 22 11/07/2023 Penhora Proc. nº 0012297-/r/n67.2019.8.19.0002 /r/nDiogo Gonçalves do /r/nNascimento /r/nAv. 23 17/07/2023 Indisponibi-/r/nlidade de /r/nbens /r/nProc. nº 005192-/r/n10.2017.8.19.0002 /r/nMarineth Dos Santos Ante-/r/nnor /r/nR. 24 25/09/2023 Penhora Proc. nº 0025908-/r/n35.2020.8.19.0202 /r/nCleonice de Paula de Oli-/r/nveira /r/nR. 25 24/11/2023 Penhora Proc. nº 0025949-/r/n86.2021.8.19.0001 /r/nValter Inácio /r/n /r/nR. 26 05/04/2024 Penhora Proc. nº 5046640-/r/n35.2022.4.02.5101/RJ /r/nUnião Fazenda Nacional /r/nR. 27 14/06/2024 Penhora Proc. nº 0065175-/r/n69.2019.8.19.0001 /r/nMaria Felix da Silva /r/nR. 28 04/07/2024 Penhora Proc. nº 0320070-/r/n69.2014.8.19.0001 /r/nDaniel Ferreira Alves /r/nR. 29 16/09/2024 Penhora Proc. nº 0219320-/r/n49.2020.8.19.0001 /r/nValentina Guilherme de /r/nOliveira /r/nAv. 30 14/03/2025 Indisponibi-/r/nlidade de /r/nbens /r/nProc. 0001098-/r/n40.2018.8.19.0210 /r/nMaria Aparecida Marques /r/nAv. 31 14/03/2025 Indisponibi-/r/nlidade de /r/nbens /r/nProc. nº 0031009-/r/n78.2019.8.19.0205 /r/nFabio Reis Junior /r/nAv. 32 14/03/2025 Indisponibi-/r/nlidade de /r/nbens /r/nProc. nº 0467259-/r/n22.2012.8.19.0001 /r/nGeniesito Alexandre Da /r/nSilva /r/nAv. 33 14/03/2025 Indisponibi-/r/nlidade de /r/nbens /r/nProc. nº 0015238-/r/n13.2017.8.19.0211 /r/nMiriam Da Conceição San-/r/ntos /r/nAv. 34 14/03/2025 Indisponibi-/r/nlidade de /r/nbens /r/nProc. nº 0023708-/r/n26.2018.8.19.0202 /r/nVanilda De Souza Schuen-/r/nker /r/nAv. 35 14/03/2025 Indisponibi-/r/nlidade de /r/nbens /r/nProc. nº 0004391-/r/n02.2019.8.19.0204 /r/nSeverina Maria Bezerra /r/nAv. 36 14/03/2025 Indisponibi-/r/nlidade de /r/nbens /r/nProc. nº 0007522-/r/n09.2019.8.19.0002 /r/nMaria Das Gracas De Oli-/r/nveira /r/n /r/nOBS 01.: O imóvel é composto de quarto, sala, copa-cozinha, banheiro, área de ser-/r/nviço e mais um cômodo pequeno, sem janelas, usado como quarto (Avaliação às fls. /r/n555). /r/n /r/nOBS 02.: O exequente impugnou o valor da avaliação, objetivando uma nova, sob o /r/nargumento de que suspostamente estaria superavaliado. A impugnação foi acolhida /r/ne foi determinada nova avaliação (Fls. 748). /r/n /r/nOBS 03.: Às fls. 733 do processo foi anotada penhora no rosto dos autos, no valor de /r/nR$ 15.641,75 (Mai/2024) em favor Aline Carlos Do Nascimento (CPF/MF Nº /r/n124.378.317-62). /r/n /r/nOBS 04.: Às fls. 766 do processo foi anotada penhora no rosto dos autos, no valor de /r/nR$ 19.929,53 (Jun/2024) em favor Douglas Soares Gouveia (CPF/MF Nº 141.416.917-/r/n55). /r/n /r/nVALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL: R$ 190.000,00 (Ago/2024 ¿ Avaliação às fls. 771). /r/nVALOR DE AVALIAÇÃO ATUALIZADO: R$ 198.940,34 (Abr/2025). O valor de avaliação /r/nserá atualizado à época das praças através do índice do E. TJ/RJ. /r/n /r/nDÉBITOS TRIBUTÁRIOS: R$ 1.267,01 (Abr/2025) referente aos Débitos Tributários. Os /r/ndébitos tributários são sub-rogados no valor da arrematação (artigo 130, Código Tri-/r/nbutário Nacional). /r/n /r/n /r/nDÉBITO EXEQUENDO: R$ 18.538,08 (Mar/2019 ¿ Fls. 3/15). /r/n /r/n02 ¿ DATAS: A 1ª Praça terá início no dia 27 de junho de 2025, às 14 horas, e se encerrará no dia /r/n30 de junho de 2025 às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação /r/nnos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem inter-/r/nrupção, iniciando-se em 30 de junho de 2025, às 14 horas, e se encerrará em 22 de /r/njulho de 2025, às 14 horas. /r/n /r/n03 ¿ CONDIÇÕES DE VENDA: Será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo /r/nque em segunda praça serão aceitos lances iguais ou superiores a 50% do valor da avaliação (artigo /r/n891, parágrafo único do CPC), de modo que o deságio recairá apenas sobre a quota-parte do execu-/r/ntado (artigo 843, do CPC). Caso não haja propostas para pagamento à vista, serão admitidas pro-/r/npostas de arrematação parcelada exclusivamente eletrônicas pelo sítio eletrônico da gestora /r/n(www.alfaleiloes.com), sendo necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta e o restante /r/nem até 30 parcelas mensais e iguais (podendo oscilar de acordo com a atualização monetária). O /r/nsaldo devedor (parcelado) sofrerá correção mensal pelo índice do E. TJ/RJ e será garantido por hi-/r/npoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Havendo mais de uma proposta de pagamento /r/nparcelado, em diferentes condições, será declarada vencedora a proposta mais vantajosa, assim /r/ncompreendida, de maior valor; ou em propostas de iguais condições, será declarada vencedora a /r/nproposta formulada em primeiro lugar. (artigo 891, parágrafo único, artigo 895, §§ 1º ao 8º do CPC). /r/n /r/n04 ¿ LEILOEIRO: O leilão será realizado pelo Leiloeiro Público Oficial, DAVI BORGES DE AQUINO, /r/nmatriculado na Junta Comercial do Rio de Janeiro sob n° 281, através da plataforma Alfa Leilões - /r/nEspecialista em Imóveis (www.alfaleiloes.com). Todas as regras e condições aplicáveis estão dispo-/r/nníveis no Portal http://www.alfaleiloes.com (artigos 12 e 13 da Resolução n° 236/2016, CNJ). /r/n /r/n05 ¿ PREFERÊNCIA DE AQUISIÇÃO: Havendo mais de um pretendente e em igualdade de oferta, o /r/ndevedor ou respectivo cônjuge, companheiro, dependentes, descendente ou ascendente do execu-/r/ntado e coproprietários, terão preferência na aquisição dos bens, nessa ordem (artigos 892, § 2º e /r/n843, § 1º CPC). /r/n /r/n06 ¿ ARREMATAÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE: Se o exequente arrematar os bens e for o único /r/ncredor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depo-/r/nsitará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse /r/ncaso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente (artigo 892, §1º, CPC). /r/n /r/n07 ¿ QUOTA-PARTE: Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do /r/ncoproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (artigo /r/n843, CPC). /r/n /r/n08 ¿ PAGAMENTO: O preço do bem arrematado deverá ser depositado através de guia de depósito /r/njudicial do Banco do Brasil gerada no https://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/servicos/grerj-eletro-/r/nnica, respectivamente, no prazo de até 24 horas da realização do leilão. Em até 3 horas após o en-/r/ncerramento do Leilão, cada arrematante receberá um e-mail com instruções para depósito (artigo /r/n884, IV e artigo 892 do CPC). /r/n /r/n09 ¿ COMISSÃO DO LEILOEIRO: O arrematante deverá pagar a título de comissão, o valor corres-/r/npondente a 7% (sete por cento) sobre o preço de arrematação do bem e custas de cartório de 1% /r/n /r/n(um por cento) até o limite máximo permitido, conforme Portaria CGJ nº 2881/2019. Tal valor será /r/ndevido pelo arrematante ainda que haja a desistência da arrematação, assim como será devido pelo /r/nexequente nos casos de adjudicação do bem e pelo executado nos casos de acordo e remição, con-/r/nforme Condições de Venda e Pagamento do leilão, e deverá ser paga mediante PIX, TED ou depósito /r/nem dinheiro, no prazo de até 01 (um) dia útil a contar do encerramento do leilão, na conta bancária /r/ndo Leiloeiro Oficial: Davi Borges de Aquino, a ser indicada ao interessado após a Arrematação (artigo /r/n884, parágrafo único do CPC, artigo 7º, §§ 3º e 7º da resolução nº 236 do CNJ e artigo 24, parágrafo /r/núnico do Decreto nº 21.981/32). /r/n /r/n10 ¿ FRAUDE EM LEILÃO: Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação. No caso /r/nde não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo esti-/r/npulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal). Neste caso, o participante /r/nresponderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado, nos termos do item 09, a pagar a comissão /r/nsobre o lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. Fica nesta hipótese autorizado /r/no leiloeiro a receber e aprovar os lanços imediatamente anteriores, desde que obedecidos os limites /r/ne regras estabelecidas no presente edital. /r/n /r/n11 ¿ OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE: O bem será vendido no estado de conservação em que se /r/nencontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas /r/ndesignadas para as alienações judiciais eletrônicas (artigo 18 da Resolução n° 236/2016, CNJ). Para /r/nobtenção de descrição detalhada do imóvel, fica o Leiloeiro ou funcionário por este indicado, auto-/r/nrizado a diligenciar até o local do bem para vistoria e realização de fotos, acompanhado ou não de /r/ninteressados (artigo 7º do Provimento CSM nº 1625/2009). Eventuais despesas relativas à desmon-/r/ntagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta /r/nexclusiva do arrematante (artigo 29 da Resolução nº 236/2016, CNJ). /r/n /r/n12 ¿ SUB-ROGAÇÃO DOS DÉBITOS: O Arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que /r/nrecaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, /r/nparágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os decorrentes de débitos de condomínio /r/n(artigo 908, §1°, do CPC), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. /r/n /r/n13 ¿ PLURALIDADE DE CREDORES: Havendo pluralidade de credores ou exequentes, os créditos que /r/nrecaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço /r/n(artigo 908, §1°, do CPC). /r/n /r/n14 ¿ PRORROGAÇÃO: O Leilão prosseguirá no dia útil imediato, até o mesmo horário previsto no /r/nItem 02, independentemente de novo Edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense. /r/nNesse mesmo período, havendo instabilidades técnicas ou motivos que prejudiquem o encerra-/r/nmento do Leilão conforme previsto no Item 02, a Praça poderá ser prorrogada pelo prazo necessário /r/npara garantir igualdade de condições aos licitantes. No período de 24 horas posteriores ao término /r/nda praça poderão ser recebidas ofertas na modalidade de ¿Repasse¿, nos termos do Item 02 (artigo /r/n900 do CPC). /r/n /r/n15 ¿ FORMALIZAÇÃO DA ARREMATAÇÃO: A alienação será formalizada por termo nos autos, com /r/na assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, ocasião em /r/nque a será expedida a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de /r/nbem imóvel e a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel (artigo 880, CPC). /r/nOs referidos documentos serão expedidos depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias /r/n /r/npelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despe-/r/nsas da execução (artigo 901, § 1º, CPC). /r/n /r/n16 ¿ IMISSÃO NA POSSE OU ENTREGA DO BEM: A imissão na posse e desocupação do imóvel ou /r/nentrega do bem (quando se tratar de bens móveis) são feitos dentro do processo em que é realizada /r/na Hasta Pública, no qual o Juiz delegará um Oficial de Justiça, que dotado de um mandado judicial e /r/njuntamente ao Arrematante, realizará a desocupação do bem ou entrega, de modo que o bem ar-/r/nrematado será desocupado ou transferido, assegurando a propriedade nos temos do artigo 1.228 /r/ndo Código Civil. /r/n /r/n17 ¿ VENDA DIRETA: Por uma questão de celeridade, economia e efetividade processual, restando /r/nnegativo o leilão, já fica o mesmo Leiloeiro autorizado a prosseguir com a venda por intermédio de /r/nAlienação Particular (Provimento CSM n° 1496/2008), estabelecendo-se um prazo de 90 dias. Nesta /r/nocasião, havendo propostas de compra do correspondente ativo, estas obedecerão estritamente /r/naos termos do Item 03 deste Edital. /r/n /r/n18 ¿ DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Ofício onde estiver tramitando a /r/nação, ou no escritório do leiloeiro, localizado na Avenida Presidente Wilson, nº 231, 9º andar, Cen-/r/ntro, Rio de Janeiro/RJ ¿ CEP: 20030-021, endereço eletrônico contato@alfaleiloes.com, telefone (11) /r/n3230-1126 e Celular/WhatsApp (11) 93207-1308. A participação neste Leilão Eletrônico deve ser /r/nfeita pelo sítio eletrônico da Alfa Leilões, no seguinte endereço: www.alfaleiloes.com. /r/n /r/n19 ¿ PUBLICAÇÃO: A publicação deste edital supre eventual insucesso nas notificações pessoais e /r/ndos respectivos patronos (artigo 889, Parágrafo Único, CPC). Será o presente edital, afixado e publi-/r/ncado na forma da lei. Se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado, não se realizar no /r/nendereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo único, do CPC e, em re-/r/nforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. /r/n
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001852-34.2023.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Parceria Agrícola e/ou pecuária - LUCIENE MARTINS MOREIRA - - ANDRÉ OSTRENSKY - - Viviane Martins Moreira Natrielli - - DÉCIO GILBERTO NATRIELLI FILHO - - JULIANE MARTINS MOREIRA COSAS - - LUCIANO COSAS - NELSON BATISTA MARTIN - NELSON BATISTA MARTIN - LUCIENE MARTINS MOREIRA e outros - Vistos. Sobre a impugnação aos honorários, ouça-se a Perita nomeada em 48hs. - ADV: MURIANA CARRILHO BERNARDINELI (OAB 352683/SP), MURIANA CARRILHO BERNARDINELI (OAB 352683/SP), MURIANA CARRILHO BERNARDINELI (OAB 352683/SP), ALFEU BERNARDINELI (OAB 430742/SP), MURIANA CARRILHO BERNARDINELI (OAB 352683/SP), ALFEU BERNARDINELI (OAB 430742/SP), MURIANA CARRILHO BERNARDINELI (OAB 352683/SP), MURIANA CARRILHO BERNARDINELI (OAB 352683/SP), ALFEU BERNARDINELI (OAB 430742/SP), ALFEU BERNARDINELI (OAB 430742/SP), ALFEU BERNARDINELI (OAB 430742/SP), MURIANA CARRILHO BERNARDINELI (OAB 352683/SP), MURIANA CARRILHO BERNARDINELI (OAB 352683/SP), MURIANA CARRILHO BERNARDINELI (OAB 352683/SP), MURIANA CARRILHO BERNARDINELI (OAB 352683/SP), MURIANA CARRILHO BERNARDINELI (OAB 352683/SP), ALFEU BERNARDINELI (OAB 430742/SP), ALFEU BERNARDINELI (OAB 430742/SP), ROGERIO PASCHOALOTTO (OAB 152653/SP), ROGERIO PASCHOALOTTO (OAB 152653/SP), EDSON LUIS PASCHOALOTTO (OAB 156928/SP), EDSON LUIS PASCHOALOTTO (OAB 156928/SP), ALFEU BERNARDINELI (OAB 430742/SP), ALFEU BERNARDINELI (OAB 430742/SP), ALFEU BERNARDINELI (OAB 430742/SP), ALFEU BERNARDINELI (OAB 430742/SP), MURIANA CARRILHO BERNARDINELI (OAB 352683/SP), ALFEU BERNARDINELI (OAB 430742/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001121-21.2024.8.26.0326 (processo principal 1001259-68.2024.8.26.0326) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - TERESINHA MAGRI - AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - - AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL e outro - Vistos. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Trata-se de pedido formulado pela parte requerida, objetivando a suspensão do processo sob a alegação de que seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ foi suspenso por decisão judicial, por prazo indeterminado, o que, segundo argumenta, equivaleria à perda de sua capacidade processual. DECIDO. O pedido de suspensão do processo formulado pela parte requerida não merece prosperar. Inicialmente, necessário estabelecer clara distinção entre a personalidade jurídica, capacidade civil e capacidade processual da pessoa jurídica, e a situação cadastral de seu CNPJ perante a Receita Federal. A capacidade processual, entendida como aptidão para estar em juízo e praticar atos processuais válidos, é atributo que decorre diretamente da personalidade jurídica reconhecida às sociedades empresárias. Conforme preceitua o artigo 70 do Código de Processo Civil: "Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo." A capacidade processual da pessoa jurídica, por sua vez, está intimamente relacionada com sua existência legal, que se inicia com o registro dos atos constitutivos no órgão competente, nos termos do artigo 45 do Código Civil, e se encerra com sua extinção definitiva. A mera suspensão de inscrição cadastral no CNPJ não implica dissolução ou extinção da pessoa jurídica, tampouco em perda de sua personalidade jurídica. Trata-se de ato administrativo-fiscal que produz efeitos limitados à esfera tributária e operacional da empresa, mas que não afeta sua existência legal ou sua capacidade de ser parte em processos judiciais. A suspensão do CNPJ é medida administrativa com finalidade eminentemente fiscal, que visa, entre outros objetivos, impedir que a pessoa jurídica irregular continue a emitir documentos fiscais ou a realizar operações tributárias sem estar em conformidade com as exigências legais. Tal suspensão difere substancialmente da dissolução ou extinção da pessoa jurídica, situações estas que, de fato, afetariam sua capacidade processual. Nesse contexto, estender os efeitos da suspensão do CNPJ para abranger também a capacidade processual representaria indevida ampliação das consequências legais da medida administrativa, em contrariedade ao princípio da legalidade estrita que rege os atos da Administração Pública. Por fim, cumpre ressaltar que, ao indeferir o pedido de suspensão do processo, este Juízo está, na verdade, preservando o direito de defesa da própria parte requerida, que não pode ter cerceado seu acesso à justiça em razão de irregularidade cadastral que, embora deva ser sanada, não afeta sua existência jurídica. Permitir que o processo prossiga em nada prejudica a parte requerida, que continuará podendo exercer plenamente suas faculdades processuais, apresentando defesa, produzindo provas e recorrendo das decisões que lhe forem desfavoráveis. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela parte requerida, determinando o regular prosseguimento do feito, com a observância dos prazos e atos processuais subsequentes. INFOJUD Anoto a isenção da parte interessada quanto ao recolhimento da taxa devida para busca de declarações de imposto de renda de pessoa física ou de pessoa jurídica, instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. Defiro, pois, o pedido de obtenção das Declarações do Imposto de Renda no período pretendido, tornando os autos para o protocolo do pedido via on-line, através do Sistema INFOJUD. As respostas obtidas deverão ser juntadas ao processo como documentos sigilosos. RENAJUD Anoto a isenção da parte interessada quanto ao recolhimento da taxa devida para pesquisa de veículos através do Sistema RENAJUD, instituída pelo Provimento CSM nº 1864/2011. Assim, DEFIRO o pedido de pesquisa de veículos, através do Sistema RENAJUD, providenciado a serventia o necessário. ARISP Providencie a pesquisa pelo sistema ARISP. SERASAJUD Não havendo bloqueio suficiente para satisfação da execução, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, determino a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes disponíveis. Providencie a serventia o necessário, expedindo-se o ofício. Intimem-se. Lucelia, 19 de maio de 2025. - ADV: JESSICA DA SILVA ARRUDA (OAB 495693/SP), DIMITRY LIMA PAIVA (OAB 481707/SP), ROGERIO PASCHOALOTTO (OAB 152653/SP), EDSON LUIS PASCHOALOTTO (OAB 156928/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000047-55.2024.8.26.0673 (processo principal 0001020-98.2010.8.26.0673) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Agropastoril São Geraldo Ltda. - Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos Eireli - Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença - Pagamento que FLORALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA e outros move em face de Agropastoril São Geraldo Ltda.. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente (fls.436/438), JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a natureza do procedimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao MP. P.R.I.C. - ADV: ALBERTO TURCO BRANDÃO (OAB 357563/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), GLAUCE CRISTINA PERASSA DE FREITAS SIQUEIRA (OAB 158936/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000100-10.2024.8.26.0326 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - EDNA MARIA BALLAN ASSENÇO - PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCÉLIA - A certidão de honorários encontra-se disponível às fls. 247. - ADV: ROSANI ALICE MESSIAS LOPES (OAB 174612/SP), WILLIAMS COELHO COSTA (OAB 239496/SP), EDSON LUIS PASCHOALOTTO (OAB 156928/SP)
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