Edson Luis Paschoalotto

Edson Luis Paschoalotto

Número da OAB: OAB/SP 156928

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRF3, TJMS, TRT15
Nome: EDSON LUIS PASCHOALOTTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001063-64.2025.8.26.0326 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - JOSÉ ROBERTO ANDRELA - NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. Nomeio como inventariante o(a) Sr(a). JOSÉ ROBERTO ANDRELA, independentemente de compromisso. CUSTAS. O recolhimento das custas deverá ser comprovado antes da homologação da partilha. CERTIDÃO DE TESTAMENTO. Concedo ao inventariante o prazo de quinze (15) dias para juntada de certidão de existência ou não de testamento deixado pelos "de cujus". RENÚNCIA DE HERDEIROS. Alguns herdeiros manifestam o desejo de renunciar aos seus quinhões hereditários em favor de outros herdeiros. O Código Civil autoriza a renúncia à herança, desde que conste expressamente de instrumento público ou termo judicial, conforme artigo 1806 (A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial). No entanto, não admite a aceitação ou a renúncia da herança em parte, nos expressos termos do artigo 1.808 (Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo). Anoto que houve plena aceitação da renúncia pelos herdeiros beneficiários, diante da partilha apresentada, que já agregou os quinhões renunciados. Assim, tome-se por termo a renúncia manifestada pelos herdeiros. Concedo à parte inventariante o prazo de quinze (15) dias para providenciar o comparecimento dos herdeiros em cartório para lavratura do termo de renúncia, mantendo-se prévio contato com a serventia com antecedência mínima de cinco (5) dias. Alternativamente, poderá ser anexado instrumento público em favor do(a) advogado(a) ou de terceiros, contendo poderes expressos para renúncia. Anoto que não será admitido instrumento particular, uma vez que a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular, conforme entendimento do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, in verbis: "DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARROLAMENTO E PARTILHA DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO SOLENE. INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1- A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do CC, para o seu reconhecimento, que conste "expressamente de instrumento público ou termo judicial", sob pena de nulidade (CC, art. 166, IV), não produzindo nenhum efeito, sendo que "a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular (REsp 1.236.671/SP, Rel. p/ acórdão Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 09/10/2012, DJe de 04/03/2013).2- Na hipótese, o Tribunal de origem não considerou válida a constituição de mandatário por instrumento particular pela viúva-meeira do falecido para o fim de renúncia translativa à sua parte da herança. Incidência da Súmula 83/STJ.3- Agravo interno a que se nega provimento."(STJ - 4ª Turma - Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.420.785/PR - Relator Ministro RAUL ARAÚJO - julgado em 11/04/2022) "RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO FORMAL E SOLENE. ESCRITURA PÚBLICA. ATO NÃO SUJEITO À CONDIÇÃO OU TERMO. EFEITO DA RENÚNCIA: RENUNCIANTES CONSIDERADOS COMO NÃO EXISTENTES.1- A qualidade de herdeiro legítimo ou testamentário não pode ser compulsoriamente imposta, garantindo-se ao titular da vocação hereditária o direito de abdicar ou declinar da herança por meio da renúncia expressa, preferindo conservar-se completamente estranho à sucessão.2- Ao contrário da informalidade do ato de aceitação da herança, a renúncia exige forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos (art. 1807), ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido, acrescendo-se sua porção hereditária à dos outros herdeiros da mesma classe.3- A renúncia e a aceitação à herança são atos jurídicos puros não sujeitos a elementos acidentais. Essa a regra estabelecida no caput do art. 1808 do Código Civil, segundo o qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo).4- No caso dos autos, a renúncia operada pelos recorrentes realizou-se nos termos da legislação de regência, produzindo todos os seus efeitos: a) ocorreu após a abertura da sucessão, antes que os herdeiros aceitassem a herança, mesmo que presumidamente, nos termos do art. 1807, do CC/2002; b) observou-se a forma por escritura pública, c) por agentes capazes, havendo de se considerar que os efeitos advindos do ato se verificaram.5- Nessa linha, perfeita a renúncia, considera-se como se nunca tivessem existido os renunciantes, não remanescendo nenhum direito sobre o bem objeto do negócio acusado de nulo, nem sobre bem algum do patrimônio.6- Recurso especial não provido." (STJ - 4ª Turma - Recurso Especial nº 1.433.650/GO - Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - julgado em 19/11/2019) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À HERANÇA. REQUISITOS FORMAIS. MANDATO. TRANSMISSÃO DE PODERES. 1- O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade. Daí se segue que a constituição de mandatário para a renuncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular. 2- Recurso Especial provido." (STJ - 3ª Turma - RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.671/SP - Relator Ministro SIDNEI BENETI - julgado em 09/10/2012) IMPOSTO "CAUSA-MORTIS" E "INTER-VIVOS" (DOAÇÃO). Anoto que é devido o imposto "inter-vivos", devido por força da renúncia traslativa ou "in favorem", salvo eventual isenção a ser reconhecida pelo próprio fisco. Não desconheço a incidência do Recurso Repetitivo julgado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1074, in verbis: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN". Assim, concedo à parte inventariante o prazo de quinze (15) dias para eventualmente comprovar a apresentação e protocolo da Declaração Eletrônica do ITCMD. Comprovado o protocolo, aguarde-se a vinda do parecer favorável da Delegacia Regional Tributária pelo prazo de trinta (30) dias. Anoto que a juntada do referido parecer compete à parte inventariante. Não havendo interesse na comprovação da apresentação e protocolo da Declaração Eletrônica do ITCMD, a partilha será homologada, com cumprimento do Comunicado CG nº 1252/2019, publicado no DJE de 21/08/2019, que dispensa a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, nos termos do artigo 659, § 2º, do CPC, tendo em vista que tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça à Secretaria da Fazenda Estadual. Intimem-se. Lucelia, 29 de maio de 2025. - ADV: EDSON LUIS PASCHOALOTTO (OAB 156928/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000055-57.2022.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - GRANJA SÃO JOSÉ - AGRICOLA INOVA LTDA. - EPP - - Banco Bradesco S.A. - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GRANJA SÃO JOSÉ contra AGRÍCOLA INOVA EIRELI e BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 92.319,89 (noventa e dois mil, trezentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos), consistentes nas duplicatas mercantis nº 182/1 e nº 198/1 (fls. 17/18); b) DETERMINAR a exclusão dos protestos referentes às duplicatas mercantis nº 182/1 e nº 198/1 (protocolos de 12/01/2022 fls. 17/18), confirmando-se a tutela antecipada. Condeno as vencidas ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Arbitro os honorários ao Curador Especial nomeado por meio do convênio Defensoria/OAB, no teto previsto para a espécie. Com o trânsito em julgado, expeça-se a certidão. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.C. Lucelia, 16 de maio de 2025. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), CÁSSIO HENRIQUE LOPES MADUREIRA (OAB 389867/SP), EDSON LUIS PASCHOALOTTO (OAB 156928/SP), ROGERIO PASCHOALOTTO (OAB 152653/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000545-91.2025.8.26.0326 (processo principal 1000113-26.2023.8.26.0326) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - MARCIO EUCLEVES DA SILVA - - VITÓRIA EDUARDA DA CRUZ SILVA - Brasilseg Companhia de Seguros - Foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, ficando a parte exequente intimada para manifestação (réplica) pelo prazo de quinze (15) dias. - ADV: ROGERIO PASCHOALOTTO (OAB 152653/SP), ROGERIO PASCHOALOTTO (OAB 152653/SP), EDSON LUIS PASCHOALOTTO (OAB 156928/SP), EDSON LUIS PASCHOALOTTO (OAB 156928/SP), DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB 200759/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001121-21.2024.8.26.0326 (processo principal 1001259-68.2024.8.26.0326) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - TERESINHA MAGRI - AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - - AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL e outro - Certifico e dou fé que em atendimento à r. decisão retro, foi realizada a pesquisa através do(s) Sistema(s): - RENAJUD, conforme relatório em anexo, NÃO havendo veículos em nome da parte executada. - INFOJUD, conforme relatório em anexo, havendo declarações entregues pela parte executada no período. OBSERVAÇÃO: Tratando-se de processo físico, as declarações foram anexadas na pasta digital, nos termos do Art. 121-B - NSCGJ - "As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos físicos, serão disponibilizadas em formato digital no andamento processual, com utilização da funcionalidade denominada sigilo do documento, configurada para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora/exequente intimada de que deverá se manifestar no prazo de dez (10) dias, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. - ADV: ROGERIO PASCHOALOTTO (OAB 152653/SP), EDSON LUIS PASCHOALOTTO (OAB 156928/SP), DIMITRY LIMA PAIVA (OAB 481707/SP), JESSICA DA SILVA ARRUDA (OAB 495693/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2364438-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: Elio Angelico da Silva - Agravada: Catarina Menini Muniz - Magistrado(a) Mourão Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - CIVIL E PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CONTRA DECISÃO QUE OS VENCIMENTOS (LATO SENSU) SÃO IMPENHORÁVEIS, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE PENHORA APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO § 2º DO MENCIONADO ARTIGO E, EM CARÁTER ABSOLUTAMENTE EXCEPCIONAL (NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO), LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO, EM PRIMEIRO LUGAR, O NECESSÁRIO VULTO DA RENDA, BEM COMO A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE O EXECUTADO ESTEJA VIOLANDO DEVERES PROCESSUAIS, MORMENTE QUANTO À SONEGAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS E/OU PRÁTICA DE OUTROS ATOS PROCRASTINATÓRIOS.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Edson Luis Paschoalotto (OAB: 156928/SP) - Marcos Francisco Miraldo (OAB: 230753/SP) - Bruna Monteiro Bonassa (OAB: 345717/SP) - Bruna Lima Levon (OAB: 440023/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2364438-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: Elio Angelico da Silva - Agravada: Catarina Menini Muniz - Magistrado(a) Mourão Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - CIVIL E PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CONTRA DECISÃO QUE OS VENCIMENTOS (LATO SENSU) SÃO IMPENHORÁVEIS, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE PENHORA APENAS NAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO § 2º DO MENCIONADO ARTIGO E, EM CARÁTER ABSOLUTAMENTE EXCEPCIONAL (NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO), LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO, EM PRIMEIRO LUGAR, O NECESSÁRIO VULTO DA RENDA, BEM COMO A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE O EXECUTADO ESTEJA VIOLANDO DEVERES PROCESSUAIS, MORMENTE QUANTO À SONEGAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS E/OU PRÁTICA DE OUTROS ATOS PROCRASTINATÓRIOS.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Edson Luis Paschoalotto (OAB: 156928/SP) - Marcos Francisco Miraldo (OAB: 230753/SP) - Bruna Monteiro Bonassa (OAB: 345717/SP) - Bruna Lima Levon (OAB: 440023/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001103-39.2020.8.26.0326 (processo principal 1001567-80.2019.8.26.0326) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil SA - RITA DE CASSIA MATIAS MAZOTI e outros - LUIZ CARLOS NONATO - Fls. 1553/1556: Ciência às partes da designação de leilão dos imóveis penhorados matriculados sob o nº 7266 e 7267 no processo nº 1000172-87.2018.8.26.0326 da 1ª Vara desta Comarca. Arquivem-se estes autos, sem baixa na distribuição. Intimem-se. Lucelia, 05 de junho de 2025. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIANA DE OLIVEIRA MERISSE (OAB 443015/SP), EDSON LUIS PASCHOALOTTO (OAB 156928/SP), ROGERIO PASCHOALOTTO (OAB 152653/SP), FERNANDO ROGERIO FRATINI (OAB 142802/SP)
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