Edson Luis Paschoalotto
Edson Luis Paschoalotto
Número da OAB:
OAB/SP 156928
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRT15, TJMS
Nome:
EDSON LUIS PASCHOALOTTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500922-22.2024.8.26.0326 - Inquérito Policial - Furto - A.D. - A.A.S. - Fl. 184: Diante da manifestação ministerial retro, defiro a habilitação do advogado. Cadastre-o junto ao sistema. Intimem-se. Lucelia, 09 de junho de 2025.. - ADV: EDSON LUIS PASCHOALOTTO (OAB 156928/SP), ROGERIO PASCHOALOTTO (OAB 152653/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000815-98.2025.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.A.G. - Vistos. JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. EMENDA DA INICIAL Recebo a petição retro como aditamento à inicial. Façam-se as anotações e retificações necessárias, se o caso. TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de paternidade, cumulada com fixação de pensão alimentícia. Não há prova pré-constituída do grau de parentesco. A existência de meras fotografias, cartas ou bilhetes trocados entre as partes, por si só, não é indício seguro de paternidade Nesse sentido a jurisprudência: "Investigação de paternidade c.c. alimentos. Indeferimento do pedido de fixação de alimentos provisórios. Insurgência. Ausência do mínimo de provas a indicar a paternidade. Apresentação apenas de fotografias das partes, sem data. Decisão que merece ser mantida como proferida. Recurso não provido." (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2077476-17.2022.8.26.0000 - Relator FÁBIO QUADROS - julgado em 29/04/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE c.c. ALIMENTOS. Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para fixação de alimentos provisórios. Insurgência do autor. Inexistência de prova segura quanto à alegada paternidade, da qual decorreria a obrigação de prestar alimentos. Irrepetibilidade da verba de natureza alimentar que não autoriza a fixação nessa fase processual. Necessária a instrução do feio e o exercício do contraditório. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO." (TJSP - 6ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2274530-25.2021.8.26.0000 - Relator ANA ZOMER - julgado em 18/04/2022) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de fixação de alimentos provisórios. PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual. A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM. A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais. A três, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo. CITAÇÃO Proceda-se pelo rito comum. Cite-se para contestação no prazo de quinze (15) dias, expedindo-se o necessário. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze (15) dias. Havendo participação obrigatória do Ministério Público, abra-se-lhe vista. Intimem-se. Lucelia, 11 de junho de 2025. - ADV: EDSON LUIS PASCHOALOTTO (OAB 156928/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Edson Luis Paschoalotto (OAB 156928S/P), Rogerio Paschoalotto (OAB 152653/SP), Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0804421-97.2018.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Autora: D. J. S. - Réu: A. da S. L. - Vistos etc. Determino a penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Em consulta, verifico que não foi efetivada a indisponibilidade, por ausência de saldo ou relacionamentos, conforme extrato anexo. Caso infrutífera a ordem por serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, serão desde logo, liberados. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sendo encontrado o mesmo veículo da pesquisa anterior, o qual já possui restrições do presente processo, consoante extrato juntado. Defiro o pedido para pesquisa via INFOJUD, já que as outras tentativas de localização de bens foram infrutíferas. Efetue a pesquisa quanto ao imposto de renda em relação ao último ano. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de tais bens. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000693-03.2015.8.26.0246 - Inventário - Inventário e Partilha - SAMIR FILIPPIN MOHALLEM - SIMONE FILIPPIN MOHALLEM e outro - Cheibie Roberto Cardoso - Vistos. Petição (fls 111/124): Defiro. Consoante teor da r. sentença proferida nos autos 0010995-20.2023.5.15.0068 (Vara do Trabalho de Adamantina), cadastre-se C.R.C., como terceiro interessado, e seu i. causídico subscritor do pedido, nos termos do instrumento de procuração de fl. 123. Petição (fls. 126/127): Defiro. Atualize-se o cadastro de partes e representantes, cadastrando-se o novo advogado do inventariante. Permaneçam os autos em Cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA LEIKO NISHIJIMA (OAB 300201/SP), SILVIA HELENA LUZ CAMARGO (OAB 131918/SP), SILVIA HELENA LUZ CAMARGO (OAB 131918/SP), ANDRE LUIS LOBO BLINI (OAB 272028/SP), SILVIA HELENA LUZ CAMARGO (OAB 131918/SP), EDSON LUIS PASCHOALOTTO (OAB 156928/SP), ROGERIO PASCHOALOTTO (OAB 152653/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoÀS partes sobre a juntada do Prontuário Médico id 199757889.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001760-56.2023.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - FLORIPES CAMPONEZ PASCHOALOTTO - Sul América Companhia de Seguro Saúde - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INÍCIO DO INCIDENTE Cumpra-se a sentença e/ou V. Acórdão transitado em julgado. Concedo à parte autora o prazo de trinta (30) dias para realizar o peticionamento eletrônico para instauração do incidente de cumprimento de sentença em apartado, nos termos dos artigos 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para o peticionamento eletrônico deverá a parte exequente se atentar: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa. Observo que é necessário o cadastramento das partes e seus respectivos advogados (se houver), especialmente do executado, sob pena de inviabilizar o processamento do incidente. Não é necessário realizar o cadastro de testemunhas. Iniciado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição (arquivamento definitivo). Decorrido o prazo e não sendo iniciado o incidente de cumprimento de sentença, tornem conclusos. CUSTAS INICIAIS - RECOLHIMENTO Na hipótese de não ter sido recolhida a taxa judiciária inicial e demais despesas e não sendo a parte vencida beneficiária da Justiça Gratuita, elabore-se conta de custas. A seguir, intime-se a parte vencida para no prazo de trinta (30) dias comprovar o recolhimento, através das guias próprias, sendo a taxa judiciária inicial através da guia DARE-SP, Código 230-6, e as demais despesas através da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, com os códigos das respectivas despesas, nos expressos termos do artigo 1098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, bem como do art. 11, § 2º, do Provimento CSM nº 2.684/2023, in verbis: Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "Art. 1.098 - NSCGJ - Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. ... § 5º - Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores." Provimento CSM nº 2.684/2023: Art. 11 - Todas as receitas relacionadas neste Provimento deverão ser recolhidas na Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, preenchendo-se obrigatoriamente todos os campos, inclusive aquele destinado ao código da receita correspondente ao recolhimento. § 1º - . . . § 2º - Nos casos em que, por qualquer motivo, for dispensado o adiantamento, os valores deverão ser incluídos nos cálculos de eventual execução para que sejam arcados pelo vencido, salvo se também for beneficiário de gratuidade." A não comprovação do recolhimento das custas no prazo concedido, implicará na imediata expedição de certidão para inscrição na dívida ativa do Estado. Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento nos autos, expeça-se a certidão própria para inscrição da Taxa Judiciária em dívida ativa junto à Procuradoria Geral do Estado, por meio da integração de sistemas entre o Tribunal de Justiça de São Paulo e a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo-PGE. Observo que deve ser expedida uma única certidão, incluindo todos os executados, diante da solidariedade. Observo ainda que deve ser inscrita em dívida ativa somente a Taxa Judiciária, sendo que quanto às despesas processuais devidas ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça e diligências dos Oficiais de Justiça, não recolhidas, está ainda pendente a divulgação pelo Órgão Superior, nos expressos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 589/2020. A seguir, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Intimem-se. Lucelia, 09 de junho de 2025. - ADV: EDSON LUIS PASCHOALOTTO (OAB 156928/SP), ROGERIO PASCHOALOTTO (OAB 152653/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação/r/n1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO ¿ TJ/RJ /r/n /r/nEDITAL DE HASTA PÚBLICA (1ª e 2ª praça) do bem abaixo descrito, para conhecimento de eventuais /r/ninteressados e para intimação dos executados: KEROCASA - COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA /r/n(CNPJ/MF Nº 10.657.514/0001-78) representada por seus sócios JAIR CASSIO DE MOURA (CPF /r/n724.023.777-04) ora executado e SERGIO PEREIRA PARENTE DE SOUZA (CPF 810.516.547-34) ora /r/nexecutado; bem como dos credores: EDJANIO XAVIER DE MACEDO (CPF/MF Nº 095.721.314-00), /r/nBRUNO LOPES COSTA (CPF/MF Nº 119.382.707-89), ELIZEU BARBOSA ARAÚJO (CPF/MF Nº /r/n033.554.617-09), MARCIA CASTRO DE SOUSA SANTOS (CPF/MF Nº 082.103.407-35), JANDIRA /r/nWANDERLEY (CPF/MF Nº 981.614.827-72), UBIRAJARA SANTOS DE JESUS (CPF/MF Nº /r/n310.091.405-82), NAIR SEBASTIANA DE CAMPOS DA SILVA (CPF/MF Nº 466.231.247-72), NATHA-/r/nLIA INGRID GONÇALVES DOS SANTOS (CPF/MF Nº 145.475.327-70), DOUGLAS SOARES GOUVEIA /r/n(CPF/MF Nº 141.416.917-55), ROBERTO DA SILVA REIS (CPF/MF Nº 054.447.457-04), VANESSA /r/nSANTANA DOS SANTOS (CPF/MF Nº 014.731.775-45), ESPÓLIO DE SONIA MARIA BERNARDES DOS /r/nSANTOS ALVES representado por seus herdeiros: JORGE EDUARDO BERNARDES DOS SANTOS /r/n(CPF/MF Nº 01.819.677-31), ROBSON BERNARDES DOS SANTOS ALVES (CPF/MF Nº 113.129.747-/r/n45) e EDSON BERNARDES DOS SANTOS ALVES (CPF/MF Nº 128.059.647-30), RENAN DE PAIVA BAR-/r/nREIROS (CPF/MF Nº 124.727.227-37), ALINE CARLOS DO NASCIMENTO (CPF/MF Nº 124.378.317-/r/n62), NEUZA PINHEIRO DE ALMEIDA (CPF/MF Nº 786.118.147-20), DIOGO GONÇALVES DO NASCI-/r/nMENTO (CPF/MF Nº 106.094.897-47), MARINETH DOS SANTOS ANTENOR (CPF/MF Nº /r/n003.410.207-88), CLEONICE DE PAULA DE OLIVEIRA (CPF/MF Nº 011.611.037-67), VALTER INÁCIO /r/n(CPF/MF Nº 855.043.357-87), UNIÃO FAZENDA NACIONAL (CNPJ/MF Nº 00.394.460/0001-41), /r/nMARIA FELIX DA SILVA (CPF/MF Nº 033.755.177-42), DANIEL FERREIRA ALVES (CPF/MF Nº /r/n080.689.307-95), VALENTINA GUILHERME DE OLIVEIRA (CPF/MF Nº 607.798.377-20), MARIA APA-/r/nRECIDA MARQUES (CPF/MF Nº 829.541.607-30), FABIO REIS JUNIOR (CPF/MF Nº 105.431.387-39), /r/nGENIESITO ALEXANDRE DA SILVA (CPF/MF 984.698.277-15), MIRIAM DA CONCEIÇÃO SANTOS /r/n(CPF/MF Nº 131.504.377-76), VANILDA DE SOUZA SCHUENKER (CPF/MF Nº 986.785.237-00), SE-/r/nVERINA MARIA BEZERRA (CPF/MF Nº 370.471.404-68) e MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA /r/n(515.774.377-72). /r/n /r/nO MM. Juiz de Direito Dr. Paulo Mello Feijo, do 1º Juizado Especial Cível - Comarca da Capital do Rio /r/nde Janeiro, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o /r/npresente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que, por este Juízo, proces-/r/nsam-se os autos da Ação Judicial, ajuizada por RENAN DE PAIVA BARREIROS (CPF/MF Nº /r/n124.727.227-37) em face de KEROCASA - COOPERATIVA HABITACIONAL LTDA (CNPJ/MF Nº /r/n10.657.514/0001-78), JAIR CASSIO DE MOURA (CPF 724.023.777-04) e SERGIO PEREIRA PARENTE /r/nDE SOUZA (CPF 810.516.547-34) nos autos do Processo nº 0061410-90.2019.8.19.0001, e foi desig-/r/nnada a venda do bem descrito abaixo, nos termos das Normas da Corregedoria Geral de Justiça/RJ /r/nque disciplina a Alienação em Leilão Judicial, assim como os artigos 879 a 903 do CPC, e de acordo /r/ncom as regras expostas a seguir: /r/n /r/n01 ¿ BEM: LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL: Rua Faia, nº 396, Fundos, Casa nº 102 ¿ Rocha Miranda, /r/nRio de Janeiro/RJ, CEP: 21545-110 - DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: Um imóvel residencial /r/ncom 231m² de área de terreno (total), anteriormente descrito como: Rua Faia, nº 396-/r/nFundos, Casa nº 102, e sua correspondente fração ideal de 2/7 do respectivo terreno, /r/nmedindo em sua totalidade: 13,5m de frente para a rua Faia, inclusive 3,5m de uma /r/nfaixa localizada a sua esquerda, destinada a servidão de passagem para o lote 3, 19m /r/naos fundos, 20,7m à direita e 22m à esquerda, confrontando à esquerda e fundos com /r/n /r/na servidão