João Alexandre Francisco

João Alexandre Francisco

Número da OAB: OAB/SP 156915

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Alexandre Francisco possui 58 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJRJ, TRF3, TJMG, TJSP
Nome: JOÃO ALEXANDRE FRANCISCO

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) ARROLAMENTO DE BENS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0817432-75.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTUR VIDAL FRANCA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A fim de seranalisado o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte aos autos cópia integral das três últimas declarações de bens e rendimentos ou a comprovação de sua isenção, devendo juntar, nesse caso, documento comprobatório de que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal, documentos estes que podem ser obtidos no sítio da Receita Federal. RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000722-78.2009.8.26.0144 (144.01.2009.000722) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Elizeu Bueno de Oliveira - - Dirce Foguel e outro - Tatiana de Cassia de Oliveira Moretto - Ana Maria de Oliveira Fusco e outro - Vistos. Fls. 601/605: Ante a falta de manifestação das partes e o pedido de sobrestamento do feito pela Inventariante até trânsito em julgado na ação de reconhecimento de união estável entre a Sra. Dirce e herdeiro Elizeu, defiro o sobrestamento do feito por mais 90 dias, podendo as partes comunicar o trânsito em julgado a este Juízo a qualquer tempo. Int. - ADV: JOÃO ALEXANDRE FRANCISCO (OAB 156915/SP), JOÃO ALEXANDRE FRANCISCO (OAB 156915/SP), CARLOS RENATO PARENTE FILHO (OAB 46109/SP), AGOSTINHO RAMPAZZO DE BARROS (OAB 16746/SP), CÁSSIO APARECIDO MAIOCHI (OAB 214483/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000845-22.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Serviços-Concessão / Permissão / Autorização-Energia Elétrica-Tarifa - Azul Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda - Fls. 41/105: Manifeste-se a municipalidade, no prazo de 10 dias. Intime-se via portal eletrônico. - ADV: JOÃO ALEXANDRE FRANCISCO (OAB 156915/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0067381-80.2021.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLEBER DINIZ DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOAO ALEXANDRE FRANCISCO - SP156915 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019812-15.2013.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - SÃO PAULO OBRAS - SPObras - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Luiz Maurício Azevedo Gomes - - Maria Odete de Camargo Gomes - - Namibia Azevedo Soares - - Sulamita Azevedo Soares e outro - Eliane Santos Silva - - Elvis Marques dos Santos - - Fábio da Silva - - Higor Anjos Mariano - - Janaina Carolina Toledo de Lima Moreira - - Jessica Aline da Silva - - Jonathan dos Santos Bento - - José Paulo de Lima - - Maria José da Silva - - Mayara Cristina Gonçalves da Silva - - Rodrigo Bezerra Cavalcanti - - Rodrigo da Silva Rodrigues - - Romero Gonçalves de Souza - - Ruan David da Silva - Vistos. Fls. 1393 e 1399/1401: Digam os expropriados sobre o pedido. Nos termos da sentença de fls. 1320/1326, digam quanto ao cumprimento dos requisitos do Artigo 34 do Decreto-Lei nº 3365/41. Ciência à expropriante. Intime-se. - ADV: RENATO SOARES (OAB 95828/SP), MARIANE CARDOSO DAINEZE (OAB 304488/SP), JOSE AUGUSTO FRANCISCO URBINI (OAB 198472/SP), JOÃO ALEXANDRE FRANCISCO (OAB 156915/SP), JOÃO ALEXANDRE FRANCISCO (OAB 156915/SP), PATRICIA BIANCHIM DE CAMARGO (OAB 158584/SP), MARIANE CARDOSO DAINEZE (OAB 304488/SP), JOSE AUGUSTO FRANCISCO URBINI (OAB 198472/SP), JOSE AUGUSTO FRANCISCO URBINI (OAB 198472/SP), CRISTIANI TERCERO SOARES CALAZANS (OAB 255940/SP), MARIANE CARDOSO DAINEZE (OAB 304488/SP), MARIANE CARDOSO DAINEZE (OAB 304488/SP), MARIANE CARDOSO DAINEZE (OAB 304488/SP), JOSE GABRIEL NASCIMENTO (OAB 118469/SP), MARIANE CARDOSO DAINEZE (OAB 304488/SP), MARIANE CARDOSO DAINEZE (OAB 304488/SP), MARIANE CARDOSO DAINEZE (OAB 304488/SP), ALAN AUGUSTO GUIMARÃES (OAB 329892/SP), REBEKA TERCERO SOARES (OAB 325928/SP), MARIANE CARDOSO DAINEZE (OAB 304488/SP), MARIANE CARDOSO DAINEZE (OAB 304488/SP), MARIANE CARDOSO DAINEZE (OAB 304488/SP), MARIANE CARDOSO DAINEZE (OAB 304488/SP), MARIANE CARDOSO DAINEZE (OAB 304488/SP), MARIANE CARDOSO DAINEZE (OAB 304488/SP), JOHNSON ARAUJO DA SILVA (OAB 147533/SP), JOÃO ALEXANDRE FRANCISCO (OAB 156915/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004179-30.2006.8.26.0369 (apensado ao processo 0000730-74.2000.8.26.0369) (processo principal 0000730-74.2000.8.26.0369) (369.01.2000.000730/1) - Habilitação de Crédito - José Roberto Rodrigues - Espólio de João Tristão Pereira - Gumercino Alves Nabarro - Vistos. Intimem-se as partes para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO MORO (OAB 227814/SP), JOÃO ALEXANDRE FRANCISCO (OAB 156915/SP), ANTONINO ALVES FERREIRA (OAB 37090/SP), ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 132514/SP), ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 132514/SP), JOAO BRIZOTI JUNIOR (OAB 131140/SP), RAFAEL LUCIANO RODRIGUES (OAB 260614/SP), PAOLO ALVES DA COSTA ROSSI (OAB 274704/SP), ANTONINO ALVES FERREIRA (OAB 37090/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0052903-67.2021.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FERNANDA APARECIDA DE LIMA REDONDO Advogado do(a) AUTOR: JOAO ALEXANDRE FRANCISCO - SP156915 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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