João Alexandre Francisco

João Alexandre Francisco

Número da OAB: OAB/SP 156915

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Alexandre Francisco possui 58 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF3, TJRJ
Nome: JOÃO ALEXANDRE FRANCISCO

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) ARROLAMENTO DE BENS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: João Alexandre Francisco (OAB 156915/SP), Artur Furquim de Campos Neto (OAB 99193/SP), Fernanda Diaz Camargo (OAB 268405/SP), Nilma da Silveira (OAB 35834/PR) Processo 1000611-11.2023.8.26.0363 - Arrolamento Comum - Invtante: Natanael Pereira de Camargo, Joao Carlos Pereira de Camargo, Maria Regina Pereira de Camargo, Marli Pereira Camargo de Souza, Daniel Pereira de Camargo, Marcos Pereira de Camargo, Sabrina Camargo de Jesus, Marcelli Soares de Souza Camargo, Marcos Soares de Souza Camargo - VISTOS. Aguarde-se no prazo o integral cumprimento do quanto determinado às fls. 613. Intime-se. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0809088-23.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZEU REIS DE ANDRADE RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1. Defiro a JG. Anote-se. 2. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, o pedido formulado em sede de antecipação de tutela necessita de cognição exauriente, sendo temerário, a princípio, o deferimento do requerimento pleiteado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a apreciação do mesmo depende de regular instrução e cognição exauriente da causa, não estando presentes, por ora, os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, consoante fundamentação acima exposta. 3. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 4. Cite-se. Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC. RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025. DAIANE EBERTS Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0821248-93.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS DA SILVA BEZERRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1) Ante documentos que instruem a inicial, bem como aqueles anexados de forma superveniente, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora. Anote-se onde couber; 2) Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que alega o autor, em apertada síntese, ter tido sua conta no aplicativo digital que faz a intermediação para prestação de serviços de transportes de passageiros suspensa de forma definitiva, sob a alegação de que a conduta adotada pelo requerente teria violado os termos de uso, por duplicidade de cadastro, sem que lhe fosse emitida notificação prévia e permitida a apresentação de defesa. Assim requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinado o restabelecimento da conta do requerente no aplicativo, a fim de que possa continuar suas atividades laborativas, no prazo de 24 horas, sob pena de multa. É o relatório. Passo a decidir. A concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária não é possível identificar a presença dos elementos acima mencionados, uma vez que a relação jurídica entre as partes se encontra amparada pelo princípio da liberdade de contratação. Assim, quando a parte ré fixou e descreveu as condutas a serem respeitadas pelos motoristas que aderem à sua plataforma, deixou o requerente ciente de tais normas quando de sua inscrição. Além disso, somente com a juntada do documento que estabeleceu a relação jurídica entre as partes, detalhando os termos e condições gerais, poderá ser verificado se o descredenciamento da plataforma digital de forma unilateral, sem aviso prévio, é previsto, bem como o motivo que ensejou tal ato. Em relação à alegação de que inexiste a duplicidade de cadastro, essa necessita de dilação probatória, o que somente poderá ser realizado com a oitiva da contraparte. Acrescente-se a tal afirmativa que o descredenciamento teria ocorrido em 2023, o que também afasta o perigo de dano. Por fim, destaca-se que, considerando o princípio da liberdade de contratação, não é possível se obrigar quaisquer das partes a permanecer na relação contratual, devendo ser observado no caso o contraditório e a ampla defesa, com a correta instrução probatória. Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência; 3) Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que se pretende o restabelecimento do cadastro do autor em aplicativo de transportes, uma vez que não lhe foi oportunizada a defesa no procedimento instaurado pela empresa ré. Recentemente, foi admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas por este Tribunal, sob o nº 0025421-84.2023.8.19.0000, para submeter a seguinte questão ao julgamento: “Definição sobre a necessidade ou não de notificação prévia e oportunidade de resposta para a exclusão ou descredenciamento de motorista por plataforma digital de aplicativos de transporte de passageiros quando existir cláusula contratual que dispense tal procedimento”. Assim, diante da causa de pedir contida na presente demanda, que se amolda ao incidente mencionado, o feito deve ser suspenso, nos termos do determinado no Acórdão e do disposto no artigo 982, § 1º, do CPC. Ante o exposto, SUSPENDO o feito, na forma do artigo 982, § 1º, do CPC. Anote-se onde couber. Deverá a serventia a cada 6 meses verificar o andamento do referido incidente. NOVA IGUAÇU, 23 de maio de 2025. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0805565-73.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ COSTA DIAS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Comprove o(a) autor(a) a alegada insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, dos seguintes documentos: (1) comprovantes de renda mensal dos últimos 3 (três) meses; (2) cópia da mais recente anotação constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social, se for o caso; (3) cópia da última declaração do Imposto de Renda entregue à Receita Federal do Brasil ou do comprovante de isenção de sua entrega; (4) extratos de conta bancária e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses (artigo 99, § 2º, CPC e enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ). MESQUITA, 21 de maio de 2025. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: João Alexandre Francisco (OAB 156915/SP), Helen Cristina Alegre (OAB 447369/SP) Processo 1000568-06.2025.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ademir Vieira - Intime-se o procurador do autor para no prazo de 15 dias juntar aos autos os documentos pessoais dos requeridos. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de homologação do acordo firmado pelas partes. Intime-se.
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