João Alexandre Francisco

João Alexandre Francisco

Número da OAB: OAB/SP 156915

📋 Resumo Completo

Dr(a). João Alexandre Francisco possui 58 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJRJ, TRF3, TJMG, TJSP
Nome: JOÃO ALEXANDRE FRANCISCO

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) ARROLAMENTO DE BENS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000264-93.2003.8.26.0363 (363.01.2003.000264) - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Espólio de Jair Barbosa Martins - - Andre Gustavo Arruda Martins e outros - VISTOS. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Int. - ADV: JOÃO ALEXANDRE FRANCISCO (OAB 156915/SP), JOÃO ALEXANDRE FRANCISCO (OAB 156915/SP), JOÃO ALEXANDRE FRANCISCO (OAB 156915/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOÃO ALEXANDRE FRANCISCO (OAB 156915/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005056-38.2024.8.26.0363 - Guarda de Família - Guarda - D.D.N.S. - A.L.C.C. e outro - Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, FACULTO às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação a fim de apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da demanda. Aliás, quanto às questões de fato, deverão indicar: a) a matéria que consideram incontroversa; b) aquela que entendem provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. ADVIRTO que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda. Caso haja a opção pela produção de prova oral, desde já, COMUNICO que o rol será depositado no prazo de 05 (cinco) dias, contados do eventual despacho saneador. Anoto a redação do artigo 450 do Código de Processo Civil: O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. No tocante às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Por fim, com ou sem manifestação, acerca de prova que venham a produzir, devidamente certificado, RETORNEM os autos conclusos decisão (art. 370 do CPC), ou sentença. Intimem-se. - ADV: LUIZ CLAUDIO DE MORAES MARTINS (OAB 197122/SP), JOÃO ALEXANDRE FRANCISCO (OAB 156915/SP)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0880027-55.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOISA BORGES MOTA FARIA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1 – Defiro JG. Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgênciaincidental. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, no caso em tela, não se encontram evidentes, de plano, os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, sob cognição rarefeita, fazendo-se mister maior dilação probatória e, portanto, a realização da adequada e necessária instrução do feito, acerca da alegação bloqueio indevido do autor na plataforma UBER, junto à qual era cadastrada como motorista parceiro. Ademais, como alegado na inicial, a autora fora bloqueada em meados de 2023, porém só veio a ajuizar a presente ação em 17/06/2025, fato que milita contra a alegada urgência da tutela pleiteada. Nesse sentido, segue jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA AGRAVANTE EM OBTER PROVIMENTO JURISDICIONAL DE URGÊNCIA QUE DETERMINE A SUA IMEDIATA REINTEGRAÇÃO NA PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO UBER, COM IDÊNTICAS CONDIÇÕES EXISTENTES ANTES DA SUA EXCLUSÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL. DESPROVIMENTO. PARA QUE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA SEJA CONCEDIDA FAZ-SE NECESSÁRIO O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300, CAPUT E SEU § 3º, DO NCPC. COMO PRESSUPOSTOS DEVEM SER ENTENDIDOS A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO, O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ARTIGO 300, CAPUT) E A REVERSIBILIDADE (ARTIGO 300, § 3º). NOS TERMOS DO VERBETE Nº 59 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTE TRIBUNAL, SOMENTE SE REFORMA A DECISÃO CONCESSIVA OU NÃO, DA TUTELA DE URGÊNCIA, CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA, SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI, NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, OU À PROVA DOS AUTOS. HIPÓTESES AUSENTES NA ESPÉCIE. POSTURA EQUILIBRADA DO JUÍZO PROCESSANTE QUE INDEFERIU O PEDIDO, TENDO EM VISTA QUE OS PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO SE ENCONTRAVAM PREENCHIDOS NAQUELE MOMENTO PROCESSUAL. NUMA COGNIÇÃO SUMÁRIA A QUE ESTOU ADSTRITO NESTE MOMENTO PROCESSUAL, CONSTATO QUE A ALEGADA VEROSSIMILHANÇA NO PRETENDIDO PROVIMENTO JURISDICIONAL PROVISÓRIO ENCONTRA-SE INFIRMADA PELO FATO DE QUE, EM RESPEITO À AUTONOMIA DA VONTADE, NINGUÉM É OBRIGADO A CONTRATAR OU A CONTINUAR VINCULADO A CONTRATO, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE PODERIA COIBIR A RÉ A MANTER O AUTOR COMO UM DOS SEUS MOTORISTAS PARCEIROS. ADEMAIS, AS ALEGAÇÕES DEVERÃO SER ANALISADAS NO CURSO DO PROCESSO, COM A DEVIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0087089-27.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 13/04/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. REATIVAÇÃO DE MOTORISTA. PLATAFORMA DIGITAL UBER. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravado, determinando o restabelecimento do contrato entre as partes, com a reativação do agravado na plataforma digital da agravante, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. 2. Sabe-se que o pedido de tutela de urgência deve ser revestido de prova inequívoca - de modo a permitir ao juiz constatar a probabilidade do direito alegado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e a ausência de risco de irreversibilidade da tutela pleiteada, requisitos ausentes no caso. 3. Com efeito, a relação havida entre as partes era de natureza privada, regida pelos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratação, não sendo vedado à agravante, empresa privada, estabelecer os critérios para admissão dos profissionais que atuam como seus parceiros comerciais, como é o caso da exigência de apresentação de certidão negativa de registros criminais, que está em conformidade ainda com o disposto na Lei 13.640/18. 4. No caso, a agravante afirma que, em uma verificação de segurança, foi encontrado um termo circunstanciado com o CPF do Autor, referente ao crime de lesão corporal leve, sob o número 0335816-89.2005.8.19.0001, que tramitou junto ao 3º JECRIM desta Capital, o que não foi impugnado nestes autos. Sustenta a violação do disposto na cláusula 12 dos Termos de Uso, que prevê a possibilidade de rescisão imediata e unilateral do contrato pela Uber, podendo desativar o motorista que não respeita a sua política interna e/ou seu Código de Conduta. 5. Neste contexto, a probabilidade do direito do agravado não foi suficientemente comprovada, pois a certidão de nada consta da Polícia Federal apresentada não abrange anotações de âmbito estadual, e a agravante verificou constar ação penal no Estado do Rio de Janeiro contra o agravado, demandando a questão maior dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 6. Enquanto não dirimida tal controvérsia, há risco de dano para a agravante de vir a ser responsabilizada em caso de eventual fiscalização verificar que o autor não preenche os requisitos da Lei 13.640/18, para atuar como motorista de aplicativo. PROVIMENTO DO RECURSO. (0034276-23.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 09/08/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA DIGITAL UBER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REATIVAÇÃO DO CADASTRO DO CONDUTOR. RECURSO DA RÉ. AÇÃO PENAL COM NOME IDÊNTICO AO DO MOTORISTA. TEMERÁRIA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. O autor, agravado, atuava como motorista por intermédio da plataforma digital UBER, agravante, que desativou o cadastro do condutor, cingindo-se a controvérsia recursal em analisar o acerto da decisão de deferimento da tutela antecipada no sentido de determinar à ré, agravante, a reativação da conta do motorista junto à sua plataforma. As partes se encontram diante de relação de natureza privada, o que justifica a liberdade de contratar e a probabilidade do direito do autor, ora recorrido, não foi suficientemente evidenciada, pois a empresa UBER localizou ação penal em nome idêntico ao do motorista de aplicativo agravado. Revela-se temerária e precipitada a concessão da tutela provisória de urgência, posto ser necessário que a parte comprove, além do perigo de dano, a probabilidade do direito reclamado, ao teor do artigo 300 do CPC. Não estão presentes os requisitos legais, motivo pelo qual deve ser revogado o deferimento da tutela antecipada. CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso. (0069158-45.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 11/03/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 3. Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.  4. Cite-se. Decorrido o prazo de defesa, com ou sem manifestação, certifique-se e intime-se o autor para a providência processual pertinente. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0880027-55.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOISA BORGES MOTA FARIA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 1 – Defiro JG. Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgênciaincidental. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, no caso em tela, não se encontram evidentes, de plano, os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, sob cognição rarefeita, fazendo-se mister maior dilação probatória e, portanto, a realização da adequada e necessária instrução do feito, acerca da alegação bloqueio indevido do autor na plataforma UBER, junto à qual era cadastrada como motorista parceiro. Ademais, como alegado na inicial, a autora fora bloqueada em meados de 2023, porém só veio a ajuizar a presente ação em 17/06/2025, fato que milita contra a alegada urgência da tutela pleiteada. Nesse sentido, segue jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA AGRAVANTE EM OBTER PROVIMENTO JURISDICIONAL DE URGÊNCIA QUE DETERMINE A SUA IMEDIATA REINTEGRAÇÃO NA PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO UBER, COM IDÊNTICAS CONDIÇÕES EXISTENTES ANTES DA SUA EXCLUSÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL. DESPROVIMENTO. PARA QUE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA SEJA CONCEDIDA FAZ-SE NECESSÁRIO O ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300, CAPUT E SEU § 3º, DO NCPC. COMO PRESSUPOSTOS DEVEM SER ENTENDIDOS A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO, O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ARTIGO 300, CAPUT) E A REVERSIBILIDADE (ARTIGO 300, § 3º). NOS TERMOS DO VERBETE Nº 59 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DESTE TRIBUNAL, SOMENTE SE REFORMA A DECISÃO CONCESSIVA OU NÃO, DA TUTELA DE URGÊNCIA, CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIA, SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI, NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO À PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, OU À PROVA DOS AUTOS. HIPÓTESES AUSENTES NA ESPÉCIE. POSTURA EQUILIBRADA DO JUÍZO PROCESSANTE QUE INDEFERIU O PEDIDO, TENDO EM VISTA QUE OS PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO SE ENCONTRAVAM PREENCHIDOS NAQUELE MOMENTO PROCESSUAL. NUMA COGNIÇÃO SUMÁRIA A QUE ESTOU ADSTRITO NESTE MOMENTO PROCESSUAL, CONSTATO QUE A ALEGADA VEROSSIMILHANÇA NO PRETENDIDO PROVIMENTO JURISDICIONAL PROVISÓRIO ENCONTRA-SE INFIRMADA PELO FATO DE QUE, EM RESPEITO À AUTONOMIA DA VONTADE, NINGUÉM É OBRIGADO A CONTRATAR OU A CONTINUAR VINCULADO A CONTRATO, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE PODERIA COIBIR A RÉ A MANTER O AUTOR COMO UM DOS SEUS MOTORISTAS PARCEIROS. ADEMAIS, AS ALEGAÇÕES DEVERÃO SER ANALISADAS NO CURSO DO PROCESSO, COM A DEVIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0087089-27.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 13/04/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. REATIVAÇÃO DE MOTORISTA. PLATAFORMA DIGITAL UBER. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo agravado, determinando o restabelecimento do contrato entre as partes, com a reativação do agravado na plataforma digital da agravante, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. 2. Sabe-se que o pedido de tutela de urgência deve ser revestido de prova inequívoca - de modo a permitir ao juiz constatar a probabilidade do direito alegado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e a ausência de risco de irreversibilidade da tutela pleiteada, requisitos ausentes no caso. 3. Com efeito, a relação havida entre as partes era de natureza privada, regida pelos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratação, não sendo vedado à agravante, empresa privada, estabelecer os critérios para admissão dos profissionais que atuam como seus parceiros comerciais, como é o caso da exigência de apresentação de certidão negativa de registros criminais, que está em conformidade ainda com o disposto na Lei 13.640/18. 4. No caso, a agravante afirma que, em uma verificação de segurança, foi encontrado um termo circunstanciado com o CPF do Autor, referente ao crime de lesão corporal leve, sob o número 0335816-89.2005.8.19.0001, que tramitou junto ao 3º JECRIM desta Capital, o que não foi impugnado nestes autos. Sustenta a violação do disposto na cláusula 12 dos Termos de Uso, que prevê a possibilidade de rescisão imediata e unilateral do contrato pela Uber, podendo desativar o motorista que não respeita a sua política interna e/ou seu Código de Conduta. 5. Neste contexto, a probabilidade do direito do agravado não foi suficientemente comprovada, pois a certidão de nada consta da Polícia Federal apresentada não abrange anotações de âmbito estadual, e a agravante verificou constar ação penal no Estado do Rio de Janeiro contra o agravado, demandando a questão maior dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 6. Enquanto não dirimida tal controvérsia, há risco de dano para a agravante de vir a ser responsabilizada em caso de eventual fiscalização verificar que o autor não preenche os requisitos da Lei 13.640/18, para atuar como motorista de aplicativo. PROVIMENTO DO RECURSO. (0034276-23.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 09/08/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA DIGITAL UBER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REATIVAÇÃO DO CADASTRO DO CONDUTOR. RECURSO DA RÉ. AÇÃO PENAL COM NOME IDÊNTICO AO DO MOTORISTA. TEMERÁRIA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. O autor, agravado, atuava como motorista por intermédio da plataforma digital UBER, agravante, que desativou o cadastro do condutor, cingindo-se a controvérsia recursal em analisar o acerto da decisão de deferimento da tutela antecipada no sentido de determinar à ré, agravante, a reativação da conta do motorista junto à sua plataforma. As partes se encontram diante de relação de natureza privada, o que justifica a liberdade de contratar e a probabilidade do direito do autor, ora recorrido, não foi suficientemente evidenciada, pois a empresa UBER localizou ação penal em nome idêntico ao do motorista de aplicativo agravado. Revela-se temerária e precipitada a concessão da tutela provisória de urgência, posto ser necessário que a parte comprove, além do perigo de dano, a probabilidade do direito reclamado, ao teor do artigo 300 do CPC. Não estão presentes os requisitos legais, motivo pelo qual deve ser revogado o deferimento da tutela antecipada. CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso. (0069158-45.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 11/03/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 3. Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015) e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.  4. Cite-se. Decorrido o prazo de defesa, com ou sem manifestação, certifique-se e intime-se o autor para a providência processual pertinente. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0880105-49.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELLIPE TAVARES DA SILVEIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, tendo como causa de pedir a exclusão do autor como motorista parceiro da plataforma de transporte por aplicativo da ré, sem aviso prévio e sem justificativa plausível, não lhe tendo sido garantido o direito de se defender. Os julgadores da E. Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, acordaram, por unanimidade, em admitir o IRDR nº 0025421-84.2023.8.19.0000, no qual se discute a necessidade ou não de notificação prévia e oportunidade para resposta para que se proceda à exclusão ou descredenciamento de motorista por plataforma digital de aplicativo de transporte de passageiros, tendo sido determinada a suspensão dos feitos em curso, com idêntica controvérsia, ressalvada a apreciação de tutela antecipada. Veja-se a ementa do citado incidente: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS -EXCLUSÃO OU DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - NECESSIDADE OU NÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E OPORTUNIDADE DE RESPOSTA - MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS ENVOLVENDO A QUESTÃO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DA QUESTÃO EM TRIBUNAL SUPERIOR - JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas atinente a eventuais procedimentos necessários à exclusão ou descredenciamento de motorista por plataforma digital de aplicativo de transporte de passageiros. 2. Presença dos requisitos do art. 976 do CPC. Existência de multiplicidade de demandas sobre a matéria em curso com entendimentos divergentes, o que demonstra o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, sem que haja notícia de afetação da questão por algum dos tribunais superiores. 3. Questão afetada: Definição sobre a necessidade ou não de notificação prévia e oportunidade de resposta para a exclusão ou descredenciamento de motorista por plataforma digital de aplicativos de transporte de passageiros quando existir cláusula contratual que dispense tal procedimento. IRDR admitido. (0025421-84.2023.8.19.0000 - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 14/09/2023 - SEÇAO DE DIREITO PRIVADO)” E, como já assinalado, ao ser admitido o incidente, foi determinada a suspensão das ações em curso sobre o tema, nos seguintes termos, que constam do referido acórdão: “... A admissão do incidente enseja a suspensão das demandas em curso, no âmbito da jurisdição territorial deste Tribunal de Justiça, em qualquer juízo e grau de jurisdição, em que se discuta a questão ora afetada, não se aplicando a suspensão, todavia, à apreciação de tutelas, conforme disposto no art. 982, §2º, do Código de Processo Civil, tampouco ao exame de pedido de gratuidade de justiça.” Assim, considerando a possibilidade de apreciação do pedido de tutela de urgência, passo ao seu exame. Nesse ponto, entendo que a alegação de que a exclusão do autor se deu sem qualquer motivo merece ser submetida ao contraditório, não sendo razoável que se determine “in limine” seu retorno às atividades, considerando a possibilidade de existência de motivação idônea para o seu afastamento e o risco que geraria seu retorno nessa hipótese, razão por que INDEFIRO a tutela de urgência. No mais, à conta dos fundamentos acima expostos, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento com a fixação da tese do referido incidente de demandas repetitivas. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0880064-82.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO HENRIQUE DOS SANTOS LOPES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Defiro gratuidade de justiça. O endereço constante da petição inicial não corresponde com o comprovante de residência juntado aos autos. Esclareça o autor e, se for o caso, proceda na emenda a inicial apontando o endereço correto. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003935-46.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Donizetti dos Santos Silva - Lk Momentos Fotografia - - Luciana Silva Ferreira Braulo - - Sérgio de Oliveira Braulo e outro - Manifeste-se a requerente, no prazo de 15 dias, sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 409. - ADV: HELEN CRISTINA ALEGRE (OAB 447369/SP), HELEN CRISTINA ALEGRE (OAB 447369/SP), JOÃO ALEXANDRE FRANCISCO (OAB 156915/SP), PAULA CAROLINY DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 427540/SP), HELEN CRISTINA ALEGRE (OAB 447369/SP)
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