Leandro Galati
Leandro Galati
Número da OAB:
OAB/SP 156792
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Galati possui 233 comunicações processuais, em 180 processos únicos, com 78 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT1, TJPR, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
180
Total de Intimações:
233
Tribunais:
TRT1, TJPR, TJMG, TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
LEANDRO GALATI
📅 Atividade Recente
78
Últimos 7 dias
151
Últimos 30 dias
233
Últimos 90 dias
233
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (60)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (24)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 233 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005976-76.2024.8.26.0568 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Galati Serviços Imobiliários - Ltda - Ana Maria Mamede de Freitas - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sopesados os princípios da sucumbência e parcialidade, condeno a autora nas custas e despesas processuais. P.I.C., arquivem-se os autos. - ADV: LEANDRO GALATI (OAB 156792/SP), LEANDRO GALATI (OAB 156792/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2174355-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: Galati Sociedade Individual de Advocacia - Agravado: Armazéns Gerais Rossignolli Ltda - Agravado: Rs Café Exportação Ltda - Interessado: Kpmg Corporate Finance Sa (Administrador Judicial) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls. 51/52 dos autos de origem) que julgou procedente a impugnação de crédito e condenou as falidas ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados por equidade, em R$ 2.000,00, nos seguintes termos: Os embargos de declaração merecem acolhimento. Com efeito, verifica-se que a decisão de fls. 37/40, ao julgar procedente a impugnação apresentada pela embargante para determinar a reclassificação de seu crédito como extraconcursal, foi omissa quanto à condenação do vencido no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Conforme o Enunciado XXII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, "a habilitação/impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência, por se tratar de mero incidente processual, regulado por lei especial (Lei 11.101/2.005), sem sentença propriamente condenatória e sem cognição exauriente, típica das ações de conhecimento, cujo crédito reconhecido será submetido ao plano recuperacional ou ao rateio falimentar, não se sujeita à aplicação ao Tema 1076 fixado pelo STJ, possibilitando a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. No caso dos autos, houve efetiva litigiosidade, seja em razão da própria natureza litigiosa do incidente de impugnação, seja porque o Administrador Judicial expressamente manifestou-se pela manutenção da classificação atual do crédito (fls. 14/16) e posteriormente pela improcedência da impugnação (fls. 29/31), caracterizando resistência à pretensão da embargante. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e condenar as falidas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. No mais, persiste a decisão tal como lançada. Sustenta a Agravante, em suma, que a reserva de valor foi de R$ 1.000.000,00, valor que não é irrisório ou inestimável a justificar a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC, além de não corresponder ao proveito econômico obtido. Requer o conhecimento do recurso independentemente do recolhimento do preparo recursal (art. 82, § 3º, do CPC) e seu provimento, com a reforma da decisão agravada para que os honorários sucumbenciais sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido; alternativamente, a aplicação de sucumbência mínima de R$ 20.000,00, por equidade. Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. O recurso é tempestivo. Deixa-se de requisitar informações ao Juízo a quo, posto desnecessário na espécie. Intime-se as Agravadas e Administrador Judicial para manifestação. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Leandro Galati (OAB: 156792/SP) - Tatiane Moraes Campos (OAB: 405625/SP) - Alisson Gonçalves Serrano (OAB: 210150/SP) - Luiz Gustavo Dotta Simon (OAB: 283396/SP) - Lucas Neppi Fornazero (OAB: 349693/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2174410-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: Leandro Galati - Agravado: Armazéns Gerais Rossignolli Ltda - Agravado: Rs Café Exportação Ltda - Agravante: Alisson Gonçalves Serrano - Agravante: Luiz Gustavo Dotta Simon - Agravante: Tatiane Moraes Campos - Interessado: KPMG Corporate Finance Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls. 54/55 dos autos de origem) que julgou procedente a impugnação de crédito e condenou as falidas ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados por equidade, em R$ 2.000,00, nos seguintes termos: Os embargos de declaração merecem acolhimento. Com efeito, verifica-se que a decisão de fls. 40/43, ao julgar procedente a impugnação apresentada pelos embargantes para determinar a reclassificação de seus créditos como extraconcursais, foi omissa quanto à condenação do vencido no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Conforme o Enunciado XXII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, "a habilitação/impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência, por se tratar de mero incidente processual, regulado por lei especial (Lei 11.101/2.005), sem sentença propriamente condenatória e sem cognição exauriente, típica das ações de conhecimento, cujo crédito reconhecido será submetido ao plano recuperacional ou ao rateio falimentar, não se sujeita à aplicação ao Tema 1076 fixado pelo STJ, possibilitando a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC". No caso dos autos, houve efetiva litigiosidade, seja em razão da própria natureza litigiosa do incidente de impugnação, seja porque a Administradora Judicial expressamente manifestou-se pela manutenção da classificação atual do crédito (fls. 14/16) e posteriormente reiterou seu entendimento (fls. 33/35), caracterizando resistência à pretensão dos embargantes. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e condenar as falidas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. No mais, persiste a decisão tal como lançada. Sustentam os Agravantes, em suma, que a reserva de valor foi de R$ 100.000,00, que não é irrisório ou inestimável a justificar a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC, além de não corresponder ao proveito econômico obtido. Requerem o conhecimento do recurso independentemente do recolhimento do preparo recursal (art. 82, § 3º, do CPC) e seu provimento, com a reforma da decisão agravada para que os honorários sucumbenciais sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. O recurso é tempestivo. Deixa-se de requisitar informações ao Juízo a quo, posto desnecessário na espécie. Intime-se as Agravadas e Administrador Judicial para manifestação. Ato contínuo, dê-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Leandro Galati (OAB: 156792/SP) - Lucas Neppi Fornazero (OAB: 349693/SP) - Luiz Gustavo Dotta Simon (OAB: 283396/SP) - Alisson Gonçalves Serrano (OAB: 210150/SP) - Tatiane Moraes Campos (OAB: 405625/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000651-40.2024.8.26.0083 (processo principal 0001356-68.2006.8.26.0083) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Moacyr Augusto Aversi - Comercial e Transportadora Martucci Ltda - - ITAU SEGUROS S/A - Jose Renand Bulgarelli Junior - Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela empresa AUTO POSTO G. BRASIL AGUAI LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 43.090.752/0001-01, postulando o desbloqueio parcial de valores constritados via SISBAJUD, bem como o indeferimento de futuras pesquisas patrimoniais, sob o argumento de que não seria responsável pelo débito objeto da execução, uma vez que houve alteração do quadro societário e denominação social da empresa executada. Juntou documentos (p. 116/152). Analisando detidamente a fundamentação apresentada pela requerente, verifico que seus argumentos não merecem acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor. Com efeito, a peticionante reconhece expressamente que "Auto Posto G. Brasil Aguai Ltda. é a atual denominação da empresa executada - Comercial e Transportadora Martucci Ltda.", o que demonstra que se trata da mesma pessoa jurídica, apenas com alteração de denominação social e do quadro societário. Com efeito, a personalidade jurídica da empresa não se confunde com a pessoa de seus sócios, razão pela qual alterações do quadro de sócios e do nome empresarial não afetam as obrigações da pessoa jurídica. Vejo que a empresa manteve o mesmo número de CNPJ (43.090.752/0001-01), o que corrobora inequivocamente tratar-se da mesma pessoa jurídica, apenas com modificações em sua estrutura interna, que não têm o condão de alterar sua responsabilidade patrimonial. No caso em análise, verifico que o bloqueio ocorreu em saldo de conta pertencente à empresa executada (p. 89/104) e não da pessoa de seus sócios, atuais ou não. Nesse contexto, é irrelevante perquirir se os débitos são anteriores ou posteriores ao ingresso dos novos sócios, pois aqui não se está a desconsiderar a personalidade jurídica da empresa para que o patrimônio dos sócios seja atingido pela obrigação. Mas é oportuno consignar, que, quando do ingresso da atual composição societária, que ocorreu em 19/08/2020 (p. 151), a ação judicial que resultou na condenação ora executada já estava em trâmite, sendo que a sentença, acórdão e o trânsito em julgado ocorreram posteriormente, de modo que não há como se alegar eventual ignorância da presente demanda. Assim, prematuro o desbloqueio do saldo bancário, não se verificando, ainda, qualquer excesso, considerando o saldo atualizado do débito (p. 111) e o bloqueio de saldo inferior (p. 104). Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela executada. No mais, não tendo a parte Executada se desincumbido do ônus de comprovar a impenhorabilidade ou o excesso da verba bloqueada, nos termos do artigo 373, inciso II e 854, §3º, do CPC, determino o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos, mantendo o bloqueio, o qual, à luz do disposto no art. 854, §5º, CPC, fica convertido em penhora, devendo a z. Serventia proceder ao necessário para a transferência dos valores à respectiva conta judicial. No mais, manifeste-se a parte Exequente em termos de prosseguimento, devendo indicar novos bens passíveis de penhora em nome da parte Executada. Por fim, p. 86: DEFIRO. Expeça-se MLE conforme valor da reserva (p. 73), intimando-se o terceiro interessado para que apresente o formulário próprio no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: ADILSON MONTEIRO DE SOUZA (OAB 120095/SP), LUIS AUGUSTO MARTUCCI (OAB 153192/SP), LEANDRO GALATI (OAB 156792/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), DIRCEU LEGASPE COSTA (OAB 47870/SP), JOSE RENAND BULGARELLI JUNIOR (OAB 75103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 13/06/2025 1500581-80.2023.8.26.0568; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: São João da Boa Vista; Vara: Vara Criminal; Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; Nº origem: 1500581-80.2023.8.26.0568; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: Thiago Ribeiro da Silva; Advogado: Caio Enrico Franco de Oliveira (OAB: 185862/SP); Apelante: Everton Rodrigo da Silva e outro; Advogado: Leandro Galati (OAB: 156792/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006501-92.2023.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.B.F. - - M.M.B. - L.F.M.F. - Vistos. Fls. 389/390: Reporto-me às fls. 378 para que a serventia certifique se foi devidamente recolhido o valor da taxa judiciária, observando o pagamento realizado nas fls. 373/374 e a notícia do parcelamento junto a Procuradoria da Dívida Ativa nas fls. 391/393. Se certificado e nada for requerido, arquivem-se. Intime-se. - ADV: LEANDRO GALATI (OAB 156792/SP), TATIANE MORAES CAMPOS (OAB 405625/SP), MAYARA MATA BARBOSA (OAB 369954/SP), MAYARA MATA BARBOSA (OAB 369954/SP), LUIZ GUSTAVO DOTTA SIMON (OAB 283396/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000053-16.2017.8.26.0568 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.C.M.S. - - A.J.M.S. - A.M.S.F. - Ao MP. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO DOTTA SIMON (OAB 283396/SP), JOSÉ CARLOS CHICONI FUSCO (OAB 399037/SP), ELIANE GALATI (OAB 160095/SP), LEANDRO GALATI (OAB 156792/SP), GISELLE BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 216288/SP), ELIANE GALATI (OAB 160095/SP), LUIZ GUSTAVO DOTTA SIMON (OAB 283396/SP), LEANDRO GALATI (OAB 156792/SP)