Rosimar Almeida De Souza Lopes

Rosimar Almeida De Souza Lopes

Número da OAB: OAB/SP 156784

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 83
Tribunais: TRT1, TJSP, TJPR, TJRJ
Nome: ROSIMAR ALMEIDA DE SOUZA LOPES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025305-09.2020.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Marilea Casadel - Vistos. Defiro o pedido de prazo nos termos requeridos. Intime-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), ROSIMAR ALMEIDA DE SOUZA LOPES (OAB 156784/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008048-69.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Arlete Farkas - Conheço os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, rejeito-os, pois a decisão combatida não contém erro material nem padece de obscuridade, contradição ou omissão, conforme pressupõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil ao permitir a excepcional modificação do julgado pelo seu prolator. Ao contrário, apresenta fundamentação expressa e clara que conduz logicamente às conclusões já expostas, na apreciação das questões de fato e de direito oportunamente suscitadas e pertinentes ao desate da controvérsia. Não houve a omissão alegada pela embargante na medida em que os argumentos expostos na decisão embargada são suficientes para justificar a a parcial procedência da demanda. Verifica-se, na realidade, o inconformismo da parte quanto ao que foi decidido, o que não pode ser alegado por meio de embargos de declaração. Afinal, se a embargante pretende reformar a decisão por considerar que o entendimento ali adotado contraria o constante dos autos, deve se valer do recurso apropriado, e não buscar alterar aludida decisão por meio de embargos de declaração, já que não se pode admitir que eles sejam utilizados para tal fim, adquirindo efeito infringente, como se pretende. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Permanece a sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: ROSIMAR ALMEIDA DE SOUZA LOPES (OAB 156784/SP), KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007927-41.2024.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Jose Aesio Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Penna Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR SUSCITADA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL CELEBRADO MEDIANTE APOSIÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL, A QUAL FOI CONFIRMADA PELA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO PESSOAL E BIOMETRIA FACIAL, ALÉM DE CONTER INFORMAÇÕES REFERENTES À GEOLOCALIZAÇÃO, IP E ID DO USUÁRIO QUANDO DA CONTRATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DIGITAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 370 E 371, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Katia Domingues Blotta (OAB: 170483/SP) - Rosimar Almeida de Souza Lopes (OAB: 156784/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Lívia Regina Saab Araujo (OAB: 352067/SP) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 3º andar
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Em que pese a decisão de fl. 919, a ordem de bloqueio não foi protocolizada. Consigno haver DETERMINADO, nesta data, o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado através do sistema SISBAJUD, conforme recibo de protocolamento em anexo, do valor remanescente da execução - R$ 8.354,08 AGUARDE-SE pelo prazo de 48 horas e, após, VOLTEM conclusos para consulta sobre a efetividade da ordem de bloqueio.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0835152-38.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA MICHELE APOSTULO RÉU: TRANSPARENCIA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por PAULA MICHELE APÓSTULO em face de TRANSPARÊNCIA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Alega a parte autora que celebrou contrato de locação de imóvel com a parte ré e que foi garantida a estrutura necessária para a instalação de aparelho de ar-condicionado. Salienta, ainda, que após ter celebrado o contrato verificou que não existia no imóvel locado qualquer estrutura para a instalação do aparelho de ar-condicionado e que tentou resolver a questão de forma amigável, mas não logrou êxito. Por fim, ressalta que acabou sendo expulsa do imóvel e que realizou diversas obras no local em razão da garantia dada pela parte ré de que existia estrutura para a instalação de ar-condicionado. Com isso, requer que seja reconhecida a culpa do réu pelo desfazimento do contrato, bem como declarada a inexigibilidade de qualquer encargo contratual, bem como que ele seja condenado ao pagamento da multa contratual, de indenização por danos materiais e morais. A inicial veio instruída com os documentos constante no id. 82542606 / id. 82545257. Pela decisão de id. 91376453, foi deferido pedido liminar de consignação das chaves em juízo. A parte ré ofereceu contestação constante no id. 102995794, com documentos de id. 102996704 / id. 102996740, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que o contrato foi unilateralmente rescindido pela parte autora e que ela tem que arcar com os ônus advindos de sua conduta. Pela decisão de id. 129749885, foi rejeitado o pedido de decretação de revelia da parte ré. Manifestação da parte autora pelo desinteresse na produção de outras provas constante no id. 131527436. Réplica constante no documento de id. 134208760. O réu não se manifestou em provas, conforme certidão de id. 149729060. Pela decisão de id. 176736536, foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. De início, esclareço que os contratos de locação não residencial são regidos pela Lei nº 8.245/91, não sendo, portanto, a relação jurídica subjacente submetida às regras e princípio do Código de Defesa do Consumidor. Muito embora não seja aplicável ao Código de Defesa do Consumidor, os princípios da transparência e informação devem ser observados em qualquer contratação, eis que são corolários do princípio da boa-fé objetiva. No presente caso, alega a parte autora que foi garantido pela parte ré que o imóvel locado possuía estrutura necessária para instalação de aparelho de ar-condicionado, o que, posteriormente, se revelou uma afirmação falsa, já que, na prática, inexistia tubulação e cabos elétrico no local destinadas à colocação do citado eletroeletrônico. Contudo, não consta nos autos qualquer garantia dada pela parte ré acerca da existência no imóvel locado de instrutura para a instalação de ar-condicionado, tampouco existe previsão ou menção dela no contrato de locação de id. 82542632. O documento de id. 82542635, apesar de destituído de prova de autenticidade, não deixa claro se o imóvel com promessa de ar-condicionado é o mesmo que acabou sendo objeto da locação, eis que não há qualquer referência de endereço. É fato notório que a estrutura para instalação de ar-condicionado é visível “a olho nu” por qualquer pessoa, seja quando se trata de aparelho split ou não, eis que quando ela existe, há sempre tubulação exposta e tomada condizente instalada no local. Assim, diferentemente do alegado na inicial, não restam dúvidas de que a parte autora deixou de visitar o imóvel ou não vistoriou ele antes de celebrar o contrato de locação. Quanto às benfeitorias, não há qualquer documento de autorização do locador por escrito, para que elas fossem realizadas no imóvel, conforme dispõe a cláusula 11ª do contrato de locação, de sorte que não é possível exigir qualquer ressarcimento. Cumpre esclarecer que a Lei de Locações, em seu artigo 35, até admite que o locatário seja indenizado pelas benfeitorias necessárias, desde que não haja expressa disposição contratual em contrário. No presente caso, a cláusula 11ª exclui o direito do locatário de ser indenizado por qualquer benfeitoria. Desta forma, resta inequívoco que a responsável pelo desfazimento do negócio foi a própria parte autora, devendo ela arcar com os ônus e encargos contratuais dele decorrentes. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025. THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Grupo de Sentença
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000412-18.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Sebastiao Pedro de Lima - Banco BMG S/A - Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando necessidade (o fato controvertido a ser comprovado) e pertinência (adequação e concreta utilidade do meio de prova para a pretendida comprovação). Caso pretendam a produção de prova oral, apresentem desde logo rol de testemunhas, observados os requisitos do art. 450 do Código de Processo Civil, e informem quanto ao eventual interesse na realização de audiência por videoconferência, a fim de a permitir a organização da pauta. Digam, no mesmo prazo, se têm interesse em oportunidade para conciliação. Intimem-se. - ADV: ROSIMAR ALMEIDA DE SOUZA LOPES (OAB 156784/SP), KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007125-43.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Marli Costa dos Santos - BANCO PAN S.A. - Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando necessidade (o fato controvertido a ser comprovado) e pertinência (adequação e concreta utilidade do meio de prova para a pretendida comprovação). Caso pretendam a produção de prova oral, apresentem desde logo rol de testemunhas, observados os requisitos do art. 450 do Código de Processo Civil, e informem quanto ao eventual interesse na realização de audiência por videoconferência, a fim de a permitir a organização da pauta. Digam, no mesmo prazo, se têm interesse em oportunidade para conciliação. Intimem-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), PEDRO SOUSA MONTEIRO (OAB 183184/MG), KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP), ROSIMAR ALMEIDA DE SOUZA LOPES (OAB 156784/SP)
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