Rosimar Almeida De Souza Lopes

Rosimar Almeida De Souza Lopes

Número da OAB: OAB/SP 156784

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJSP, TRT1, TJRJ, TJPR
Nome: ROSIMAR ALMEIDA DE SOUZA LOPES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000409-63.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Wagner Luiz Ribeiro de Lima - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de cinco (5) dias para que, de forma clara, objetiva e sucinta, indiquem as questões de fato e de direito que entendam relevantes ao julgamento da lide. No que se refere às questões de fato, deverão apontar: quais matérias consideram incontroversas; quais entendem estar devidamente comprovadas, com a indicação dos documentos juntados que embasam suas alegações (identificando-os nos autos de forma precisa); e, quanto às matérias ainda controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de maneira fundamentada sua pertinência e relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, sendo indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No tocante às questões de direito, para que não se alegue posterior cerceamento de defesa, deverão as partes desde já manifestar-se sobre eventual matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que relacionada ao processo. Ressalto que os argumentos jurídicos apresentados deverão estar em consonância com a legislação vigente, que se presume conhecida pelos litigantes, não sendo admitido alegar, em momento posterior, o seu desconhecimento. Não serão consideradas relevantes as alegações não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, tampouco aquelas superadas por jurisprudência pacífica ou reiterada. Caso haja interesse na oitiva de testemunhas, deverão as partes, no mesmo prazo: justificar especificamente o ponto controvertido a ser provado com seus depoimentos; e, caso ainda não o tenham feito, arrolá-las desde já, a contar da intimação desta decisão. No caso de prova pericial, eventuais quesitos deverão ser apresentados também neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. Além disso, as partes deverão manifestar-se acerca do interesse na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento por meio virtual (plataforma Microsoft Teams), indicando os e-mails de todos os que participarão do ato (partes, advogados e testemunhas). Recomenda-se, ainda, que avaliem a possibilidade de autocomposição por meio de audiência de conciliação. Tal alternativa, longe de enfraquecer a imagem dos envolvidos, demonstra maturidade e espírito cooperativo, afastando a chamada cultura da sentença e valorizando soluções consensuais cada vez mais prestigiadas no processo civil contemporâneo. Caso a parte requerida tenha formulado pedido de gratuidade de justiça, deverá, no mesmo prazo, providenciar a juntada da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal. Na impossibilidade, deverá apresentar declaração pormenorizada de bens e rendimentos, informando profissão, eventual propriedade de imóvel e/ou veículo, bem como existência de dependentes econômicos, sob pena de indeferimento do pedido. Ressalte-se que a presente decisão integra a fase preparatória ao saneamento do feito, conforme autoriza o art. 357, § 3º, do CPC. A oitiva prévia das partes contribui para a adequada delimitação dos pontos controvertidos e para a organização do processo, em consonância com os princípios da cooperação, contraditório substancial e boa-fé. Após as manifestações, tornem os autos conclusos para o saneamento. Intime-se. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP), ROSIMAR ALMEIDA DE SOUZA LOPES (OAB 156784/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012983-53.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Nadir Barbosa dos Santos - Banco BMG S/A - Vistos. Diante do informado pela parte ré, intime-se a perita do Juízo, através de e-mail institucional, para que informe acerca da possibilidade de realização da elaboração do laudo pericial sem o contrato físico solicitado pela mesma às fls.409/411 dos autos. Em caso positivo, laudo pericial em 60 dias. Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), ROSIMAR ALMEIDA DE SOUZA LOPES (OAB 156784/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003371-34.2016.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - Carlos Simões - Banco do Brasil S/A - Verifica-se que as custas foram recolhidas em valor inferior ao devido. Dessa forma, intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o recolhimento das custas finais no valor de R$ 1.224,41 (um mil duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), conforme demonstrativos nos autos. sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos da lei 11.608/2003, artigo 4º, de: a) 1% sobre o valor da causa ATUALIZADO; b) 1% sobre o valor fixado na sentença, ou seja, sobre a soma do valor principal com o remanescente, ambos ATUALIZADOS; c) Taxas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos, tais como: -preparo de apelação 4% sobre o valor da causa atualizado; -agravo de instrumento 10 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) -entre outras. Deixo anotado que nos casos dos itens a e b, bem como no preparo de apelação deve ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos no item a no preparo de apelação, será cobrada a parcela equivalente a 10 (dez) UFESPs, para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena. Outrossim, para evitar equívocos e agilizar a conferência, deverá o d. procurador do(a) executado(a) discriminar os valores já pagos e/ou complementares indicando o valor da causa, o valor fixado na sentença (principal e o remanescente) e suas respectivas datas-base, o valor da UFESP para o respectivo exercício, bem como deverá juntar as planilhas de cálculos das custas processuais devidamente preenchidas. O cálculo das custas é medida que incumbe à parte sucumbente, devendo o banco observar os parâmetros indicados acima e efetuar o pagamento. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ROSIMAR ALMEIDA DE SOUZA LOPES (OAB 156784/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0801963-97.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECA GONCALVES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REBECA GONCALVES DA SILVA RÉU: OM SERVICOS DE ESTETICA LTDA - EPP REBECA GONÇALVES DA SILVA propôs ação indenizatória em face de ESPAÇO LASER ILHA DO GOVERNADOR (OM SERVIÇOS DE ESTÉTICA LTDA) alegando, em síntese, ter se submetido a um procedimento estético de depilação a laser nas dependências do réu. Afirmou ter suportado queimaduras nas suas pernas após a realização de algumas sessões de depilação a laser. Esclareceu ter tentado solucionar a questão administrativamente sem êxito. Por tais razões, requereu a condenação do réu a indenizar os danos materiais, estéticos e morais suportados. Inicial no index 15846479. Decisão no index 16395686 deferindo a gratuidade de Justiça. Contestação no index 64401153 defendendo a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral. Alegou a inexistência de falha na prestação dos serviços, na medida em que o procedimento de depilação a laser prestado à autora atendeu todos os protocolos e precauções, não havendo nenhuma anormalidade na realização do referido procedimento.Após repudiar a ocorrência dos danos materiais, estéticos e morais, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no index 64652497. Decisão saneadora no index 85541680 deferindo prova pericial médica e documental suplementar. Laudo pericial no index 143479874. É o breve relatório. Decido. O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo certo que não há mais provas a produzir, tendo em vista o laudo pericial apresentado pelo expert que é suficiente para o deslinde da questão. A demanda versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidora e o réu no de fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88. Não obstante a natureza da responsabilidade do réu seja objetiva, por força da relação de consumo existente entre as partes, certo é que compete ao consumidor trazer aos autos o mínimo de lastro probatório quanto às alegações lançadas na inicial. Com efeito, é lição de direito processual civil que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, consoante a regra ínsita no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela constata-se que, conforme laudo pericial, o ilustre expert atestou não ter havido conduta inadequada adotada pelo réu durante o procedimento de depilação a laser realizado na autora, conforme conclusões de index 143479874 que abaixo transcrevo: “Ao examinarmos a autora, os documentos científicos encartados nos autos, somados a experiência médica deste perito, não se pode apontar algum erro no atendimento da Autora pelo Réu, uma vez que os protocolos de atendimento foram devidamente observados, o autor não apresentava contra-indicações ao tratamento e estava devidamente informada sobre a natureza do procedimento a ser realizado. Do ponto de vista técnico, não encontrei nesta data quaisquer lesões que caracterizem sequelas do quadro dermatológico documentado nos autos. Não há nenhuma patologia ativa ou sequela na perna da autora capaz de caracterizar um dano decorrente da realização do procedimento de depilação a laser. Diante da inexistência de dano, não é possível estabelecer o nexo de causalidade”. Dessa forma, verifica-se que o procedimento e a conduta adotada pelo réu foram corretamente realizados em todos os seus aspectos fundamentais, na medida em que o perito não observou conduta ou omissão que pudesse configurar falha técnica ou erro profissional. Assim, verifica-se que no caso dos autos, a parte autora não logrou produzir prova mínima do direito alegado, razão por que não configurado o ilícito perpetrado pelo réu não há como impor o dever de reparar. Como sabido, para que se imponha o dever secundário de reparar é preciso que antes tenha sido violado algum dever primário, o que não restou configurado no caso em tela. Portanto, a improcedência dos pedidos se impõe. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida, a atrair a aplicação do art. 98, §3º do CPC. P.I. Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento. Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005559-62.2022.8.26.0223 (apensado ao processo 1011584-28.2021.8.26.0223) - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Michelle Dias Da Silva - - Marlene Gomes Da Silva - - Thiago Flávio Gonçalves - Vera Lúcia de Almeida - - Antonia Marlene Moreira Gerstenan - Assim, diante do conjunto probatório, reputo hígida a manifestação de vontade da falecida, ficando flexibilizado o preenchimento do requisito formal da necessidade de assinatura de três testemunhas, tendo em vista a época de confecção do documento e de falecimento da testadora, em que se impunha isolamento social por conta de pandemia mundial. Diante deste cenário, nos termos do artigo 735, § 2º do Código de Processo Civil, não se verificando vícios, defeitos ou ausência da capacidade de testar na elaboração do testamento de fls. 22/23, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, determino o seu registro e cumprimento. Transitada em julgado, traslade-se cópia da sentença e do testamento para os autos de inventário. Fica nomeada como testamenteira a requerente M. D. da S. Expeça-se o necessário. Condeno a requerida A. M. M. G. ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ARTEMES MENDES TEIXEIRA (OAB 200784/SP), ARTEMES MENDES TEIXEIRA (OAB 200784/SP), ARTEMES MENDES TEIXEIRA (OAB 200784/SP), GENILSON ROQUE DA SILVA (OAB 83301/SP), ROSIMAR ALMEIDA DE SOUZA LOPES (OAB 156784/SP), LILIAN DE ALMEIDA ATIQUE (OAB 223457/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008793-49.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Rogerio dos Santos Cordeiro - BANCO DAYCOVAL S.A. - Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando necessidade (o fato controvertido a ser comprovado) e pertinência (adequação e concreta utilidade do meio de prova para a pretendida comprovação). Caso pretendam a produção de prova oral, apresentem desde logo rol de testemunhas, observados os requisitos do art. 450 do Código de Processo Civil, e informem quanto ao eventual interesse na realização de audiência por videoconferência, a fim de a permitir a organização da pauta. Digam, no mesmo prazo, se têm interesse em oportunidade para conciliação. Intimem-se. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB 32909/SP), KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP), ROSIMAR ALMEIDA DE SOUZA LOPES (OAB 156784/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007794-96.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Jose Carneiro de Melo - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Foi interposto recurso de apelação. Deste modo, em cumprimento ao artigo 196, inciso XXVIII, das Normas da Corregedoria, INTIMO a parte contrária para apresentar contrarrazões NO PRAZO DE 15 DIAS. Após, com apresentação dessas ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade. - ADV: ROSIMAR ALMEIDA DE SOUZA LOPES (OAB 156784/SP), KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP), PAULO EDUARDO PRADO (OAB 182951/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), PEDRO SOUSA MONTEIRO (OAB 183184/MG)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    1) Consigno haver efetuado, nesta data, a TRANSFERÊNCIA do valor bloqueado de R$ 8.354,08 para conta de depósito judicial, no Banco do Brasil, à disposição deste Juízo, efetuando o DESBLOQUEIO dos valores excedentes ao valor da execução, conforme recibo de protocolamento em anexo. Dispensada lavratura de termo de penhora, INTIME-SE a parte EXECUTADA, atentando-se para o teor do enunciado 12.2.3, segundo o qual a intimação pessoal da parte para oferecimento de embargos só é necessária quando a parte não tiver advogado constituído nos autos. 2) Escoado o prazo acima sem oposição de embargos à execução, CERTIFIQUE-SE, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO e INTIME-SE a parte EXEQUENTE para que informe se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil; 3) Decorrido o prazo do item 2 sem manifestação da parte exequente, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM conclusos para sentença.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008632-39.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Dorvadilio Moskoski - Banco BMG S/A - Vistos. As partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos. Passo à análise das preliminares arguidas pela parte ré. Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, a instituição financeira sustenta que a autora não possui interesse processual, sob o argumento de que a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) se deu de forma válida, diante da inexistência de margem para empréstimo tradicional. Todavia, tal alegação se confunde com o mérito da demanda, pois a controvérsia reside justamente na natureza jurídica da contratação e na regularidade dos descontos realizados. Faz-se necessária a instrução probatória para apurar eventual falha na prestação de informações, bem como a real intenção da parte autora no momento da contratação. Rejeito, portanto, a preliminar. Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, alega-se que os pedidos formulados não guardam coerência com os fatos narrados, especialmente no tocante ao pedido de declaração de inexistência contratual. Contudo, a petição inicial expõe de forma clara os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventuais contradições entre os fatos e os pedidos podem ser resolvidas no decorrer da instrução, não configurando hipótese de inépcia, nos termos do art. 330, §1º, do CPC. Rejeito, também, essa preliminar. No tocante à alegação de ausência de tentativa de solução administrativa (Consumidor.gov.br), ressalto que a tentativa de resolução extrajudicial por meio da referida plataforma não constitui condição da ação, tampouco pressuposto processual. Trata-se de meio facultativo de solução de conflitos, cuja não utilização não impede o acesso ao Poder Judiciário. Rejeito, por fim, essa preliminar. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. DECLARO SANEADO O FEITO. Tendo em vista que a parte Autora requer que seja verificada a autenticidade da gravação constante no link de página 363/364, é o caso de deferimento da realização de prova pericial fonética. Assim, vem decidindo o E. Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos: "ASSOCIAÇÃO PRETENSÃO DO AUTOR DE VER DECLARADA A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A RÉ E DE OBTER RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ALÉM DE SER INDENIZADO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO A O ÁUDIO APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO CONSIDERANDO VÁLIDA A CONTRATAÇÃO - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1000222-67.2024.8.26.0047; Relator: Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ªCâmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/05/2024)". Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, em se tratando de impugnação da autenticidade do documento, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, vez que negada a autoria da voz pela parte requerente. Destarte, os honorários periciais deverão ser antecipados pela requerida. Nesse sentido, confira-se: Ação declaratória c/c indenizatória - Contrato de seguro - Pedido fundamentado na alegação de não celebração do contrato e indevidos débitos na conta bancária da autora - Arguição de falsidade da voz atribuída à requerente em áudio que, em tese, demonstraria a contratação - Incidente de falsidade não instaurado - Aplicação dos arts. 430 a 433, do CPC - Preclusão da prova que só se opera em caso de determinação expressa - Dilação da instrução probatória indispensável, com realização de perícia de comparação de voz, sob o crivo do contraditório, nos termos do inc. II, do art. 429, do CPC - Aplicação, ainda, do art. 370, do CPC - Ônus da prova que compete à instituição financeira requerida, inclusive com o pagamento dos honorários periciais - Questão sedimentada no STJ em sede de recurso repetitivo (REsp. 1.846.649/MA), que se aplica ao presente caso, por analogia - Art. 1.036, do CPC - Conversão do julgamento em diligência. (TJSP; Apelação Cível 1002009- 83.2023.8.26.0624; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023) Para realização da prova pericial, nomeio como perita judicial a Sra. Deborah Aparecida Assad Bazo, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso, para examinar o áudio contido no link (pág. 363/364). Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita, via e-mail (peritadeborahbazo@gmail.com), para que manifeste concordância com a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias, e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, HOMOLOGO desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pela perita; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se a perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, ficando ele responsável pelo necessário contato com as partes/procuradores/assistentes técnicos. Com a apresentação do laudo, MANIFESTEM-SE as partes no prazo de 15 (QUINZE) dias. Após, CONCLUSOS. Após a realização da perícia, será analisada anecessidade de prova oral. Int. Itanhaém, 23 de junho de 2025. - ADV: ROSIMAR ALMEIDA DE SOUZA LOPES (OAB 156784/SP), KATIA DOMINGUES BLOTTA (OAB 170483/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001267-05.2021.8.26.0244 - Inventário - Inventário e Partilha - Diego Lococo de Faria - - Dayara dos Santos Faria - Vistos. Fls. 59/60: Cuida-se de pedido de habilitação formulado por ETELVINA MARIA PEDRINA SANTIAGO LOCCO, com fundamento na suposta existência de união estável com o de cujus Geremias Ribeiro de Faria, falecido em 07/08/2021, conforme certidão de óbito de fls. 11. Acostou aos atos cópia da certidão de objeto e pé do processo nº 1001113-66.2022.8.26.0562, da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Santos, na qual consta sentença datada de 11/07/2023, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a existência de união estável entre a requerente e o falecido apenas no período compreendido entre meados de março de 2004 até 17/11/2010, fixando expressamente essa data como termo final da convivência (fls. 89/94). Diante disso, não há respaldo jurídico para o deferimento da habilitação da requerente no presente inventário, uma vez que a própria sentença judicial que reconheceu a união estável fixou seu termo final muito antes da data do falecimento do de cujus, o que afasta sua condição de companheira no momento da morte e, por conseguinte, sua legitimidade para figurar como herdeira, nos termos dos arts. 1.790 e 1.829 do Código Civil. Assim, INDEFIRO o pedido de habilitação de Etelvina Maria Pedrina Santiago Lococo no polo ativo do presente inventário, sem prejuízo de eventual habilitação de crédito, caso entenda possuir direitos de natureza diversa (por exemplo, meação de bens adquiridos onerosamente durante a convivência, se for o caso). Fl. 90: Cuida-se de pedido formulado por DAYARA DOS SANTOS FARIA, nos autos do inventário em epígrafe, no qual a requerente, alegando ausência de recursos financeiros para arcar com os tributos incidentes sobre o veículo FIAT STRADA ADVENTURE CD, ano 2011/2012, cor verde, placa EYO 2475, bem como a inércia do inventariante e o risco de deterioração do bem, requereu, em caráter de urgência, a expedição de alvará judicial para alienação do referido bem móvel, com o compromisso de depósito judicial do valor auferido. Analisando os autos, verifico que encontra-se pendente de cumprimento o determinado na decisão de fls. 81, quanto apresentação de três avaliações do respectivo veículo. Sendo assim, providencie-se a parte interessada, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação, tornem os auto conlcusos. Intime-se. - ADV: ROSIMAR ALMEIDA DE SOUZA LOPES (OAB 156784/SP), LILIAN DE ALMEIDA ATIQUE (OAB 223457/SP), JORGE LUIS LAGE (OAB 234017/SP)
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