Rosimar Almeida De Souza Lopes
Rosimar Almeida De Souza Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 156784
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosimar Almeida De Souza Lopes possui 103 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TRT15, TRT1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TJPR, TRT15, TRT1, TJSP, TJRJ
Nome:
ROSIMAR ALMEIDA DE SOUZA LOPES
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (60)
APELAçãO CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rosimar Almeida de Souza Lopes (OAB 156784/SP), Katia Domingues Blotta (OAB 170483/SP), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) Processo 1008798-71.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandra Maria Pedroso de Lima - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - VISTOS... Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com as homenagens de estilo.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rosimar Almeida de Souza Lopes (OAB 156784/SP), Katia Domingues Blotta (OAB 170483/SP), Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP) Processo 1008793-49.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rogerio dos Santos Cordeiro - Reqdo: BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Ante o informado pela parte autora (fls. 270/278), informe o requerido se possui o contrato original em discussão nos autos, apresentando-o em quinze dias, caso positivo. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rosimar Almeida de Souza Lopes (OAB 156784/SP), Katia Domingues Blotta (OAB 170483/SP), Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Pedro Sousa Monteiro (OAB 183184/MG) Processo 1007860-76.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ivone de Lara - Reqdo: Banco BMG S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização ajuizada por Ivone de Lara em face de Banco BMG S/A. Primeiramente, rejeito a prejudicial de mérito relativa à decadência. A despeito das alegações da requerida, verifica-se que a relação jurídica forjada entre as partes é de natureza consumerista, a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, o prazo prescricional para a propositura de demanda com fundamento nos descontos indevidos, em razão de suposta ausência de contratação de empréstimo com a instituição financeira, é de cinco anos, conforme disposto no artigo 27 do CDC: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.. Tendo em vista que o contrato questionado é de trato sucessivo, cuja execução se prolonga no tempo, a validade ou não da contratação, bem como dos descontos decorrentes, pode ser discutida durante toda a vigência, de modo que o termo para a contagem do prazo prescricional inicia-se da data do último desconto. Nesse sentido, é a jurisprudência do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.372.834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, v.u., j. em 26/03/2019). Há interesse de agir, pois a instituição financeira se opõe à pretensão da autora. Por fim, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo vícios processuais a sanar declaro saneado o feito. O processo demanda dilação probatória. Com efeito, o autor alegou a falsidade da assinatura aposta no contrato, controvérsia esta que só pode ser dirimida por meio de prova pericial. Determino, assim, a produção da prova pericial grafotécnica. Todavia, conforme dispõe o art. 428, I, do CPC, cessa a fé do documento particular quando lhe for contestada a assinatura:"Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; [...]". Assim, havendo contestação da assinatura, cabe ao banco corréu, que produziu o documento, o ônus da prova, nos termos do art. 429, II, do CPC: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...]II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.". Ainda quanto ao ônus da prova, tratando-se de relação de consumo e diante da negativa da contratação do empréstimo, com hipossuficiência técnica da consumidora, inverto o ônus da prova para que o réu comprove que foi a parte autora quem contratou. Providencie o réu o depósito no cartório do original do contrato em 15 dias. Os documentos deverão permanecer em cartório e serem entregues ao Perito quando da realização dos trabalhos, podendo assistentes e advogados ter acesso aos documentos quando da realização da perícia. NOMEIO perita grafotécnica IRANI APARECIDA TORRES, independentemente de termo de compromisso (artigo 466, do Código de Processo Civil) para ser intimada a manifestar se aceita o encargo e estimar honorários, no prazo de 05 dias. Com a estimativa de honorários, manifestem-se as partes em igual prazo. Não havendo impugnação, desde já arbitro os honorários no montante estimado pelo perito. Oportunamente, intime-se o réu para depositar os honorários periciais, em 15 dias, nos termos dos art. 429, II do CPC. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de 15 dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § I, do Código de Processo Civil. Aceito o encargo, e efetuado o depósito dos honorários provisórios, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos, com laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Indefiro a colheita do depoimento pessoal da autora, já que esta reiterará o narrado na inicial e o cerne da controvérsia demanda prova técnica. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1022666-95.2024.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Nu Pagamentos S.a - Instituição de Pagamento - Embargdo: Douglas Bento dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Domingos de Siqueira Frascino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DE SENHA E DISPOSITIVO AUTORIZADO. DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO CARÁTER PROTELATÓRIO.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ORA EMBARGANTE, A QUAL SUSTENTA CONTRADIÇÃO NO JULGADO AO ALEGAR QUE A FRAUDE DECORREU DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, DIANTE DA UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVO PREVIAMENTE AUTORIZADO E DA APOSIÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL, FATOS QUE REPUTA COMPROVADOS NOS AUTOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM CONTRADIÇÃO, AO RECONHECER A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS REALIZADAS MEDIANTE USO DE SENHA E DISPOSITIVO AUTORIZADO, E, EM CASO NEGATIVO, VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU DE FORMA EXPRESSA E FUNDAMENTADA TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS, ASSENTANDO QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DECORRE DA OMISSÃO NO CUMPRIMENTO DO DEVER DE SEGURANÇA, INCLUSIVE NO TOCANTE À IDENTIFICAÇÃO DE TRANSAÇÕES ATÍPICAS EM DESCONFORMIDADE COM O PERFIL DO CONSUMIDOR.2. O USO DE SENHA PESSOAL E A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO DISPOSITIVO NÃO AFASTAM, POR SI SÓS, A OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ADOTAR MEDIDAS PREVENTIVAS PARA IMPEDIR FRAUDES, CONFORME ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E NAS NORMAS ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS.3. A CONTRADIÇÃO QUE ENSEJA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVE SER INTERNA AO JULGADO, CONSISTINDO EM INCOMPATIBILIDADE ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO, O QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE.4. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO A CONTRADIÇÃO ALEGADA DECORRE DE DISSENSO COM ELEMENTOS EXTERNOS AO JULGADO, COMO OUTROS PRECEDENTES OU A VERSÃO DOS FATOS APRESENTADA PELAS PARTES.5. A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS SEM FUNDAMENTO PLAUSÍVEL, COM INTUITO DE REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CLARA, CARACTERIZA FINALIDADE PROTELATÓRIA, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESPECIALMENTE QUANDO JÁ ADVERTIDO NO ACÓRDÃO ANTERIOR.IV. DISPOSITIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Rosimar Almeida de Souza Lopes (OAB: 156784/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO /r/r/n/nCertifico que as custas foram recolhidas na conta incorreta./r/r/n/nVenham as custas, na forma abaixo, para CADA OFÍCIO:/r/nATOS POST./CONF.COP. 1110-6 R$ 36,08/r/r/n/n
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rosimar Almeida de Souza Lopes (OAB 156784/SP), Katia Domingues Blotta (OAB 170483/SP) Processo 1000042-39.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ostania Prudencio Teixeira - VISTOS. As demandas predatórias consistem em ações ajuizadas em massa, que possuem como principais características: petições semelhantes, que dispensam audiência de conciliação, distribuídas em várias comarcas ou varas, com o mesmo tema, apresentam procurações genéricas, na maioria, os autores residem em unidade federativa diversa e distante da localização do escritório profissional do advogado, bem como geralmente estão associadas a demandas consumeristas. No caso, em análise preliminar da petição inicial, constatam-se indícios de que a presente demanda possa se tratar de ação predatória, especialmente considerando o contexto atual de massificação de ações judiciais movidas por determinados grupos ou escritórios de advocacia. Tais indícios incluem: - Pedidos padronizados e genéricos, tanto na pretensão declaratória quanto na cumulada indenização por danos morais, características frequentes em práticas de litigância predatória; - Ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa junto à parte ré, elemento essencial para caracterizar a resistência efetiva à pretensão judicial; - Registro de ações similares promovidas pelo mesmo advogado ou escritório, contra empresas do mesmo setor econômico, frequentemente sem fundamentação individualizada das demandas. A necessidade de coibir o abuso do direito de ação, aqui manifestado pelo ajuizamento de ações massificadas, é uma medida indispensável à proteção do próprio sistema de justiça. A judicialização em massa de demandas padronizadas, sem demonstração de esforço prévio de composição administrativa ou de um interesse legítimo e individualizado, sobrecarrega indevidamente o Poder Judiciário, compromete a celeridade processual e desvirtua a finalidade maior do processo judicial: a realização da Justiça. A Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV), mas tal prerrogativa não pode ser exercida de forma abusiva, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e à função social do processo. Nesse sentido, é dever do magistrado verificar, já no momento inicial, os elementos que possam configurar excesso de direito, abuso de ação ou má-fé processual, especialmente diante de indícios de práticas predatórias. Além de garantir o uso responsável do Poder Judiciário, o combate às ações abusivas visa também proteger o direito das empresas e cidadãos que, embora legítimos litigantes em diversos casos, sofrem os impactos negativos causados pela proliferação indiscriminada de ações judicialmente infundadas. E mais, ao agir com rigor na verificação dos requisitos formais e materiais das demandas judiciais, busca-se não apenas evitar o comprometimento da eficiência e da credibilidade do Poder Judiciário, mas também assegurar que o direito de ação seja exercido com responsabilidade, pautado na boa-fé e na efetiva necessidade de tutela jurisdicional. A conduta predatória, caso confirmada, será objeto de sanções cabíveis, conforme previsão expressa nos arts. 77 e 80 do CPC. Desta forma: a) Considerando os elementos acima expostos e a necessidade de confirmar a autenticidade da relação jurídica narrada, determino que a parte autora compareça pessoalmente em cartório, no prazo de 15 (quinze) dias, munida de documento de identificação com foto, para ratificar a procuração outorgada ao seu patrono. A ausência de ratificação no prazo assinalado será interpretada como renúncia ao prosseguimento da demanda, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC. b) Determino, ainda, que a parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente: - Documentos que comprovem a tentativa de solução administrativa da controvérsia junto à parte ré, indispensável para demonstrar a resistência concreta da empresa à pretensão ora deduzida. - Comprovação de sua residência atual, mediante apresentação de contas de consumo, contrato de locação ou documento similar, de modo a validar as informações fornecidas na petição inicial. Advirta-se a parte autora de que o não cumprimento das determinações aqui impostas poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321 do CPC, ou a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I ou IV, do mesmo diploma legal. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rosimar Almeida de Souza Lopes (OAB 156784/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP), Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP) Processo 1000907-77.2016.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Reqte: Antônio Fortes Gatto Filho - Reqdo: Banco do Brasil S. A. - Pags.817 e seguintes:Considerando que no Forum desta Comarca não existe profissional habilitado para atuar na Contadoria Judicial, para apuração do "quantum debeatur", nomeio perito judicial BRUNO DIAS DE OLIVEIRA via sistema informatizado do TJ-SP ("Portal de Auxiliares da Justiça"). Comunique-se-a, via e-mail: brunodiasoliveira87@gmail.com, a fim de que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo, apresentando proposta de honorários os quais serão arcados pela parte executada (art. 95, CPC), conforme o princípio geral da sucumbência. Ficam as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de 05 (cinco) dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos, ficando ele responsável pelo necessário contato com as partes/procuradores/assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput). Com a apresentação do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intime-se. Itanhaém, 14 de maio de 2025.