Rogerio Damasceno Leal

Rogerio Damasceno Leal

Número da OAB: OAB/SP 156779

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rogerio Damasceno Leal possui 382 comunicações processuais, em 260 processos únicos, com 87 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRT9, TJES, TJSP e outros 20 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 260
Total de Intimações: 382
Tribunais: TRT9, TJES, TJSP, TST, TRF1, TRF2, TJSC, TJBA, TJMG, TJPA, TJCE, TJRJ, TJMT, TJPB, TRF3, TJRN, TJPE, TJMS, TRT2, TJRS, TJDFT, TJPR, TJGO
Nome: ROGERIO DAMASCENO LEAL

📅 Atividade Recente

87
Últimos 7 dias
285
Últimos 30 dias
382
Últimos 90 dias
382
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (72) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (72) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (64) APELAçãO CíVEL (20) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 382 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1119391-83.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliana Dias de Barros - Apelada: Air China Limited - Vistos. Trata-se de apelação da autora visando à reforma da r. sentença proferida às fls. 124/130, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de indenização por danos morais, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, julgo procedentes o pedido do autor para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 em favor do autor, com juros contados da citação e correção monetária contada da prolação desta sentença. Arcará a ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. (fls.129/130). Apela a autora alegando, em síntese, que o valor dos danos morais arbitrados pelo juízo a quo não é suficiente para reparar os prejuízos sofridos; argumenta que na fixação do quantum indenizatório deve ser levado em conta que: (i) houve atraso de aproximadamente 24 horas para a chegada no destino final; (ii) que não houve prestação de assistência material adequada; (iii) que perdeu compromisso de agendamento de visita a museu e acomodação previamente reservada (iv) que foi realocada para voo ocorrido, apenas, no dia seguinte; defende a majoração da indenização por danos morais para R$15.000,00, bem como dos honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões recursais visando a manutenção do r. decisum (fls. 156/161). A autora, em seu recurso de apelação, apresentou o comprovante de recolhimento do preparo às fls. 150/152, contudo, em que pese a certidão da serventia, o valor recolhido restou insuficiente. Em relação à taxa judiciária, a Lei Estadual nº 11.608/2003 dispõe que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o val
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1119391-83.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliana Dias de Barros - Apelada: Air China Limited - Vistos. Trata-se de apelação da autora visando à reforma da r. sentença proferida às fls. 124/130, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de indenização por danos morais, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, julgo procedentes o pedido do autor para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 em favor do autor, com juros contados da citação e correção monetária contada da prolação desta sentença. Arcará a ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação. (fls.129/130). Apela a autora alegando, em síntese, que o valor dos danos morais arbitrados pelo juízo a quo não é suficiente para reparar os prejuízos sofridos; argumenta que na fixação do quantum indenizatório deve ser levado em conta que: (i) houve atraso de aproximadamente 24 horas para a chegada no destino final; (ii) que não houve prestação de assistência material adequada; (iii) que perdeu compromisso de agendamento de visita a museu e acomodação previamente reservada (iv) que foi realocada para voo ocorrido, apenas, no dia seguinte; defende a majoração da indenização por danos morais para R$15.000,00, bem como dos honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões recursais visando a manutenção do r. decisum (fls. 156/161). A autora, em seu recurso de apelação, apresentou o comprovante de recolhimento do preparo às fls. 150/152, contudo, em que pese a certidão da serventia, o valor recolhido restou insuficiente. Em relação à taxa judiciária, a Lei Estadual nº 11.608/2003 dispõe que: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); (...) § 2º - Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. E a jurisprudência deste E. Tribunal entende que o preparo recursal incide sobre o valor do benefício econômico buscado com o recurso, o que corresponde, no caso da autora à diferença entre os danos morais fixados na origem, R$3.000,00, e aqueles pretendidos, R$15.000,00, devidamente atualizados. O §2º do art. 1.007 do CPC/2015 dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, tendo em vista que a autora não é beneficiária da justiça gratuita e ante a insuficiência do valor recolhido, providencie a recorrente a sua complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Rogerio Damasceno Leal (OAB: 156779/SP) - 3º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0058062-87.2024.8.26.0100 (processo principal 1022949-97.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Alves dos Santos Advogados Associados - Louis Dreyfus Company Brasil S/A - Diga o exequente, em 5 dias, se o valor depositado às fls. 58 (R$ 945,58 - em 10/12/2024) satisfaz o crédito. Advirto que o silêncio será interpretado como concordância tácita com a extinção e baixa do presente feito. Intime-se - ADV: ROGÉRIO DAMASCENO LEAL (OAB 156779/SP), ERIKA EMIKO OGAWA (OAB 196657/SP)
  5. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015071-89.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Muchmore Participações Ltda - M2 Educacao e Marketing Ltda, na pessoa de Rejane Peppe - - Mega Business Group Ltda. e outro - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: SAMIR CAPELLI NAMMUR (OAB 194771/SP), FELIPE DE ALMEIDA MELLO (OAB 192436/SP), ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES (OAB 242150/SP), GILMARA APARECIDA MARTINS BIDOIA MELLO (OAB 143406/SP), ROGERIO DAMASCENO LEAL (OAB 156779/SP)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - Edifício Fórum - Centro - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 3537-1440 - Celular: (44) 99738-2852 - E-mail: varacivelebeltrao@hotmail.com Autos nº. 0001258-27.2013.8.16.0080 Processo:   0001258-27.2013.8.16.0080 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Valor da Causa:   R$3.198.011,66 Exequente(s):   DAMASCENO LEAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS Executado(s):   SABARALCOOL S A ACUCAR E ALCOOL 1. Defiro a penhora dos dois veículos indicados no mov. 459.1. 1.1. Lavrem-se os competentes termos de penhora, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. 1.2. Promova-se a averbação das constrições pelo sistema RENAJUD. 1.3. Efetuada a penhora, intime-se a parte executada com 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841, do CPC. 1.3.1. Oposta defesa/impugnação, manifeste-se a parte contrária em 15 (quinze) dias, tornando-me conclusos. 1.3.2. Decorrido o prazo sem oposição, proceda-se à avaliação do bem penhorado, expedindo o competente mandado ou precatória. Somente se aplicará a dispensa de avaliação do art. 871, IV, do CPC, se for indicado com precisão o paradeiro atual do bem. 1.3.3. Intimem-se as partes acerca do resultado da avaliação, para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.3.4. Havendo impugnação à avaliação, manifeste-se a parte contrária em igual prazo e voltem conclusos para decisão. 1.3.5. Caso contrário, manifeste-se o exequente sobre as hipóteses dos artigos 876-ss do CPC. 2. Oportunamente, voltem. Int. Dil. Nec. Engenheiro Beltrão, datado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
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