Rogerio Damasceno Leal
Rogerio Damasceno Leal
Número da OAB:
OAB/SP 156779
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
169
Total de Intimações:
213
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJMT, TRF2, TJPE, TJES, TJBA, TJMG, TJRJ, TJRS, TJSP, TRF1, TJPR, TRF3, TJMS, TJSC
Nome:
ROGERIO DAMASCENO LEAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 213 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000063-24.1991.8.26.0072 (072.01.1991.000063) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Louis Dreyfus Company Brasil S.a. e outro - Espólio de Nara Fiorin Momenti - - Marcelo José Momenti - - Francine Benedita Momenti - Alcides Poletti - Certidão cartorária de fls. 1690: Ciência ao Procurador Dr. Rogério Damasceno Leal. Petição de fls. 1703/1704: Em consonância com a decisão de fls. 1693, defiro tão somente o pedido de pesquisas, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, para tentativa de localização de endereço da herdeira FRANCINE BENEDITA MOMENTI. Formalize-se, intimando-se a exequente a realizar o recolhimento das respectivas taxas (4 UFESPs), no prazo de 5 dias. Petição de fls. 1705/1706: Defiro o pedido de expedição de mandado de constatação do imóvel indicado, conforme requerido a fls. 1706. Formalize-se. Despesas pela exequente. Sem prejuízo, cobre-se informações sobre o cumprimento dos ofícios expedidos a fls. 1290 e 1623 (penhora no rosto dos autos dos processos nº 1000653-69.2016.8.26.0698 e 0000707-62.2010.8.26.0698 - Vara Única de Pirangi). - ADV: FERNANDA PESSANHA DO AMARAL GURGEL (OAB 163164/SP), JAQUELINE APARECIDA SCOMBATTI (OAB 323554/SP), VIVIANE ROCHA DOS SANTOS (OAB 402011/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), ROGERIO DAMASCENO LEAL (OAB 156779/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004013-33.2021.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Maria do Socorro Bezerra Alves da Silva - Construtora ING Eirelli e outro - Vistos. Diante das manifestações das partes, fixo os honorários totais do perito em R$11.875,00, cabendo à parte ré arcar com metade deste valor e à Defensoria Pública com a parcela a cargo da autora, beneficiária da Justiça gratuita. Oficie-se a Coordenação Regional Norte Oeste da Defensoria Pública para reserva de honorários do perito, os quais fixo em 58 UFESPs, indicando o item 2.7 da tabela anexa da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do TJSP. Abra-se vistas à Defensoria Pública para manifestação como curador especial da parte ré. Intime-se. - ADV: ROGERIO DAMASCENO LEAL (OAB 156779/SP), ISAAC VALEZI JUNIOR (OAB 140710/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5237091-70.2025.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ 1a CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : ALAOR AIRTON SMANIOTTO EMBARGADA : LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALAOR AIRTON SMANIOTTO contra o acórdão constante da mov. 33, que negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento, restando assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de imóvel rural, sob alegação de tratar-se de pequena propriedade rural protegida pela impenhorabilidade constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cota parte de 1,74% do imóvel rural objeto da penhora preenche os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural, conforme o art. 5º, inc. XXVI, da CF/88 e art. 833, inc. VIII, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural, é imprescindível comprovar: (i) a qualificação do imóvel como pequena propriedade rural e (ii) sua exploração econômica pela unidade familiar. 4. O recorrente não demonstrou, de forma efetiva, a exploração do imóvel rural pela família, limitando-se a juntar cópias processuais sem comprovação direta da atividade familiar no imóvel. 5. A inexistência de residência da família no imóvel penhorado e a citação em endereço diverso reforçam a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a impenhorabilidade. 6. A proteção constitucional, mesmo aplicada a imóveis hipotecados, não alcança casos em que os requisitos específicos não são comprovados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões dos aclaratórios (mov. 38), o Embargante sustenta omissão no aresto impugnado, em razão do não enfrentamento do teor dos documentos expressamente mencionados no agravo de instrumento. Afirma que declara atividade agropecuária no seu imposto de renda, e que houve comprovação de citação em processo anterior no endereço coincidente com a área objeto da penhora. Acrescenta que os recibos de fixação de preço de grãos junto a Cooperativa COMIGO mostram que o recorrente exerce suas atividades como pequeno produtor rural na mesma área objeto da constrição que se pretende afastar. Assim, advoga que os documentos comprovam que a propriedade é explorada pelo embargante e sua família, razão pela qual é impenhorável. Desta feita, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões apontadas. É, em síntese, o relatório. Passo ao voto. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer por contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material. Da leitura do aresto embargado, constato que o julgado tratou de todos os fundamentos necessários ao desfecho do julgamento, assentando expressamente que não houve comprovação hábil da exploração da propriedade rural pelo embargante e sua família, nos moldes exigidos pela lei e reforçado pelo Tema 1234 do STJ. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E DO BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONSTRIÇÃO MANTIDA. 1. À luz da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, a pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. 2. A proteção legal conferida ao bem de família não se concretiza mediante a simples afirmação do executado, exige a comprovação suficiente e inconteste da propriedade do imóvel, bem como de sua utilização como única moradia permanente da família. 3. O ônus da prova quanto a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e do bem de família é do devedor, no caso do executado/agravante. 4. À míngua de evidências de que a pequena propriedade rural é utilizada para a subsistência e/ou como única moradia permanente do executado/agravante e/ou de sua família, não há como acatar o pedido de impenhorabilidade da fração ideal do imóvel rural constrito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5162029-24.2024.8.09.0072, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) Logo, como já assentado no voto condutor do aresto impugnado, não há elementos convincentes nos autos que o imóvel rural é utilizado como única moradia do recorrente, bem como é utilizado para a subsistência da família (o que não se confunde com exploração agropecuária). Logo, não há se falar na omissão apontada, apresentando-se o presente recurso apenas como mera insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando a reapreciação de provas e a revisão meritória da decisão fustigada, o que não é admitido pela via eleita. Por fim, registro que o art. 1.025 do CPC passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito de admissibilidade recursal condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, dos vícios do art. 1.022, do Códex Processual. Ante o exposto, CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS, porém REJEITO-OS, em razão da inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5237091-70.2025.8.09.0093, Comarca de Jataí. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Des. Átila Naves Amaral. Presidiu a sessão o Des. Átila Naves Amaral. Presente o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Mozart Brum Silva. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5237091-70.2025.8.09.0093 COMARCA DE JATAÍ 1a CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : ALAOR AIRTON SMANIOTTO EMBARGADA : LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA FAMILIAR. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto para afastar a penhora de imóvel rural, sob alegação de ser pequena propriedade rural protegida pela impenhorabilidade constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão impugnado quanto à análise de documentos apresentados pelo embargante para comprovar a exploração do imóvel rural pela unidade familiar e sua proteção constitucional contra a penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do acórdão recorrido revela que o julgado enfrentou os fundamentos necessários ao desfecho da controvérsia, concluindo pela ausência de comprovação da exploração econômica familiar do imóvel, nos moldes exigidos pela legislação e pela jurisprudência consolidada. 4. Os documentos apresentados pelo embargante não demonstram, de forma inequívoca, a utilização do imóvel para a subsistência familiar, sendo insuficientes para afastar a conclusão do aresto recorrido. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão de provas, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, o que não se verifica no caso em tela. 6. O recurso configura mera tentativa de rediscutir questões já decididas, demonstrando insatisfação com o resultado do julgamento, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, salvo quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material." "2. A ausência de comprovação inequívoca da exploração econômica familiar de pequena propriedade rural inviabiliza o reconhecimento de sua impenhorabilidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 833, VIII, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1234; TJGO, Agravo de Instrumento 5162029-24.2024.8.09.0072, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, julgado em 03/06/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000988-17.2020.8.26.0100 (processo principal 1041121-31.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - LUCIMAR APARECIDA DE CARVALHO e outros - AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIIOS S/A - - SCHAIN RB PRIME REALTY PARTICIPAÇÕES II LTDA - - JARDIM DAS VERTENTES INCORPORADORA SPE LTDA - - OGISA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - Vistos, somente nesta data, em razão do acúmulo invencível de serviço, a que não dei causa. Trata-se de liquidação de sentença condenatória ao pagamento de multa penitencial, devolução de valores pagos a título de taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI) e lucros cessantes por atraso injustificado na entrega de unidades autônomas em condomínio, prometidas a venda pelas requeridas em compromissos particulares de compra e venda. A terceira requerida (JARDIM DAS VERTENTES) comunica o processamento da recuperação judicial, em conjunto com sociedades do mesmo grupo econômico (Grupo PDG). Sustenta a novação dos créditos, constituídos anteriormente à recuperação judicial, com natureza concursal, a serem pagos de acordo com o respectivo plano devidamente homologado, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/05. Alega a competência absoluta do juízo da recuperação para decidir sobre os valores executados (Lei n. 11.101/05, art. 10, §§ 5º e 6º) e a litispendência em relação à ação recuperacional. Pugna pela extinção por falta de interesse de agir/litispendência (fls. 93/106). A correquerida OGISA apresenta contestação/impugnação. Alega excesso de execução por falta de prova documental do valor venal dos imóveis e data de imissão na posse. Afirma que, com a individuação das unidades e abertura das respectivas matrícula, o valor venal foi atribuído somente em 2014, sendo inferior àqueles indicados pelos impugnados. Aduz incorreção no termo inicial dos acréscimos moratórios, pois deveria corresponder à data da primeira citação, com a juntada aos autos do primeiro aviso de recebimento em 13/08/2013. Sustenta a prescrição trienal da pretensão ao reembolso da taxa SATI, exceto quanto a um dos impugnados (apartamento 92 do Edifício Campos), o que pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 487, II; CC, arts. 193 e 206, § 3º, IV). A título subsidiário, advoga a falta de comprovação documental do pagamento da comissão SATI referente aos impugnados que especifica. Em relação à multa contratual, assevera impossibilidade de cumulação com lucros cessantes (STJ, Tema 970), sendo matéria deduzida nos recursos especiais com admissibilidade não apreciada em segundo grau. Sustenta também que era antiga proprietária dos terrenos onde os edifícios foram construídos, não recebeu quaisquer valores dos exequentes e, portanto, não possui relação com a condenação aos valores que devem compor o cálculo da multa. Aduz divergência entre os comprovantes de pagamento do preço e os valores adotados na base de cálculo da multa. Refuta também o cálculo do reembolso de custas (fls. 388/407). A impugnação foi recebida sem efeito suspensivo (fls. 580). Os exequentes impugnados se manifestam pela rejeição da impugnação/contestação. Afirmam que a recuperação judicial de uma das devedoras não impede o prosseguimento da execução contra coobrigados. Quanto ao mérito, refutam a alegação de excesso de execução. Apresentam as certidões de valor venal dos imóveis. Alegam que a co-executada adotou valores venais à época (2014), posteriormente retificados pela Prefeitura Municipal, e não considerou o valor atual para maio de 2020, quando oferecida a impugnação, tal como seria correto. Sobre a data de imissão na posse, alegam que os documentos são comuns e permanecem em poder da impugnante, que tem o dever legal à exibição (CPC, art. 399, III). Asseveram que a alegação sobre não pagamento da taxa SATI está preclusa e, de qualquer modo, apresentam os respectivos comprovantes. Aduzem que as alegações de prescrição e impossibilidade de cumulação de multa com lucros cessantes também se encontram rejeitados pela coisa julgada, não podendo ser apreciados em impugnação (CPC, art. 525, § 1º, VII) (fls. 572/578 e 582/602). A co-executada OGISA se manifesta em réplica (fls. 672/687). Em virtude da concordância das partes e complexidade dos cálculos, deferiu-se realização de perícia em Economia (fls. 721/722). O perito solicitou diligências para juntada de documentos e informações, apresentados pelas partes (fls. 808/809, 810/828 e 829/846). O laudo pericial foi apresentado às fls. 854/881, sobre o qual as partes e/ou assistentes técnicos se manifestaram às fls. 890/892, 893/908, 1.020/1.028 e 1.062/1.064. O perito apresentou relatórios de esclarecimentos às fls. 1.087/1.099 e 1.157/1.169 e as partes novamente instadas a se manifestar (fls. 1.105/1.017, 1.112/1.116, 1.124, 1.171/1.178, 1.181, 1.197/1.198, 1.199/1.205 e 1.215/1.222). Decido. A preliminar arguida pela correquerida JARDIM DAS VERTENTES não comporta acolhimento. É certo que os créditos objeto de liquidação possuem natureza concursal, uma vez que foram constituídos anteriormente à recuperação judicial, de modo que o pagamento se submete ao respectivo plano homologado, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/05 e Tema 1051 do C. STJ. No entanto, a homologação do plano de recuperação judicial não acarreta novação quanto aos créditos ilíquidos, ou seja, aqueles com valor ainda não apurado, em virtude da regra do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/05: "Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida". Tornado líquido o crédito, o pagamento é que se submeterá ao plano de recuperação judicial, não sendo obstado o prosseguimento de liquidação de sentença baseado em quantia ilíquida. Nesse sentido, os seguintes julgados do C. STJ e Eg. TJSP: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. AÇÃO QUE DEMANDA QUANTIA ILÍQUIDA. ART. 6º, § 1º, DA LEI 11.101/05. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523, § 1º, DO CPC/15. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECUSA VOLUNTÁRIA AO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA DO STJ. 1. Ação ajuizada em 28/10/2008. Recurso especial interposto em 11/2/2021. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 12/5/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se o crédito sujeito ao processo de recuperação judicial da devedora, decorrente de ação que demandava quantia ilíquida, deve ser acrescido da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15. 3. Nos termos do art. 59, caput, da Lei 11.101/05, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. 4. No que concerne à habilitação, em processo de recuperação judicial, de quantias decorrentes de demandas cujos pedidos são ilíquidos, esta Corte Superior entende que, nos termos do art. 6, § 1º, da Lei 11.101/05, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta até a determinação do valor do crédito, momento a partir do qual este deverá ser habilitado no quadro geral de credores da recuperanda. 5. A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 somente incide sobre o valor da condenação nas hipóteses em que o executado não paga voluntariamente a quantia devida estampada no título executivo judicial. 6. Na hipótese, portanto, não há como acrescer ao valor do crédito devido pela recorrente a penalidade do dispositivo supra citado, uma vez que o adimplemento da quantia reconhecida em juízo, por decorrência direta da sistemática prevista na Lei 11.101/05, não constituía obrigação passível de ser exigida da recuperanda nos termos da regra geral da codificação processual. 7. Ademais, estando em curso processo recuperacional, a livre disposição, pela devedora, de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos individuais sujeitos ao plano de soerguimento violaria o princípio segundo o qual os credores devem ser tratados em condições de igualdade dentro das respectivas classes. 8. Precedente específico da Terceira Turma: REsp 1.873.081/RS, DJe 4/3/2021. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp n. 1.937.516/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021). AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. AÇÃO MONITORIA. NOTAS FISCAIS. RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O recurso centra-se no pedido de extinção da ação monitória sob alegação de que a ré se encontra em recuperação judicial. De fato, nos termos do artigo 59, caput, da Lei nº 11.101/05, "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei". Contudo, o artigo 6º, § 1º da Lei n° 11.101/2005 estabelece o prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. A sentença recorrida somente constituiu o crédito pretendido em título executivo, pois se trata de ação monitória. O recebimento do crédito se efetivará no âmbito da recuperação judicial. Ação monitória julgada procedente, rejeitando-se os embargos ao mandado monitório. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPRÓVIDO (TJSP; Apelação Cível 1051311-12.2020.8.26.0002; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023). JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa jurídica - Ré apelante está sob os efeitos de Recuperação Judicial - Negócio que ela explora é o de parques de diversões, ramo que sofreu fortes impactos financeiros nos últimos dois anos, causados pelas restrições sanitárias impostas por órgãos governamentais, em razão da pandemia da Covid-19 - Benefício deferido - Recurso acolhido neste tópico. PROCESSO CIVIL - Ação de cobrança movida contra empresa em Recuperação Judicial - Alegação de incompetência do juízo singular e de competência do juízo recuperacional - Descabimento - A ação é de conhecimento e cobra quantia ilíquida, não se cuidando de execução. DIREITO CIVIL - Novação - Inocorrência - Novação da dívida cobrada não ocorre enquanto não transitar em julgado a decisão que define a dívida - Inteligência do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. CONTRATO - Prestação de serviços de automação predial, sonorização de ambiente e cabeamento estruturado (dados, voz, rádio frequência, circuito aberto e fechado de TV e detecção de incêndio), além de fornecimento dos respectivos materiais - Contratação incontroversa - Documentos comprovam a realização de tratativas entre as partes, a execução dos serviços e não indicam a existência de maiores entraves, senão aqueles naturais entre contratantes - Cobrança do valor integral - Cabimento - Ré impugna o valor cobrado, sem individualizar quais os serviços faltantes e quais os seus valores, não mostrando como chegou à quantia indicada na contestação - Nem há prova de pagamentos realizados pela ré e que pudessem revelar que o montante do saldo devedor é aquele que foi por ela apontado - Ação de cobrança procedente - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste TJSP. HONORÁRIOS RECURSAIS - Cabimento - Honorários advocatícios majorados de R$ 20.000,00 para R$ 25.000,00 - Aplicação do art. 85, § 11, do CPC - Exigibilidade dos encargos sucumbenciais suspensa por força da justiça gratuita deferida à apelante. Recurso provido em parte, apenas para deferir a gratuidade processual à ré apelante (TJSP; Apelação Cível 1032068-84.2017.8.26.0100; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2022; Data de Registro: 19/08/2022). No mérito, as partes controvertem-se sobre a incorreção nos cálculos da condenação. No julgamento das apelações, quanto aos lucros cessantes, deu-se parcial provimento aos recursos para a seguinte finalidade: "a) condenar as rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes por mês de atraso, na razão de 0,7% do valor venal de cada unidade imobiliária, a partir de 10/06/2013 para os adquirentes de unidades situadas no Condomínio Parque dos Pássaros, e a partir de 27/09/2013 aos adquirentes de unidades do Condomínio Parque das Flores, até a efetiva imissão dos autores na posse dos respectivos imóveis (cujas datas deverão ser individualizadas para cada autor e comprovadas pelas partes na fase de liquidação de sentença), corrigida monetariamente pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação" (fls. 1.086). A alegação de prescrição trienal da pretensão ao reembolso da taxa SATI, exceto quanto a um dos impugnados (apartamento 92 do Edifício Campos), não deve ser acolhida. Trata-se de questão resolvida pela eficácia preclusiva da coisa julgada material. A afirmação de falta de comprovação documental de pagamento da tarifa SATI deve ser rejeitada, haja vista a apresentação de documentos comprobatórios considerados pelo perito no laudo. Os liquidantes impugnam o laudo pericial por incorreção na adoção do IPTU de janeiro de 2014 como base de cálculo dos lucros cessantes, dizendo que o tributo foi lançado equivocadamente pela Prefeitura. Alegam também a omissão quanto ao acréscimo de multa e honorários adicionais pelo não pagamento voluntário ou garantia do juízo no prazo processual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC (fls. 890/892). A impugnação dos liquidantes não deve ser acolhida. Inexiste comprovação de retificação administrativa no valor de referência dos imóveis. As consultas de valor venal no "site" da Prefeitura Municipal às fls. 603/629 possuem valores divergentes das certidões municipais dos imóveis, adotadas pelo perito como base de cálculo (fls. 461/565). Por amostragem, verifica-se que as consultas do valor venal de referência do contribuinte 159.165.1804.7 apresentam números divergentes, a depender da data considerada (fls. 621, 624 e 627 - R$320.184,00, 209.576,00 e R$380.304,00). Em contrapartida, a certidão de dados cadastrais do mesmo contribuinte, emitida pela PMSP, indica o valor venal de R$210.644,00 para o exercício de 2014 (fls. 461). Em virtude das divergências nas consultas, conclui-se pela maior segurança em adotar os valores de referência indicados nas certidões de dados cadastrais, mais atualizadas e, portanto, compatíveis com o efetivo valor venal dos imóveis. O perito está correto nos primeiros esclarecimentos, com conclusão a seguir transcrita: "A alegação de equívoco pela PMSP com valores diversos apontados às fls. 603/629, os quais são resultado de uma transação de consulta de valores venais para quaisquer datas (no caso foi utilizada a data de 19/05/2020), não se revestem da autenticidade de uma Certidão (como as que foram consideradas no laudo pericial)" (fls. 1.089). Na liquidação de sentença, não se admite o acréscimo de multa e honorários adicionais pelo não pagamento voluntário ou garantia do juízo no prazo processual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, aplicável somente ao cumprimento de sentença. Embora o requerimento tenha sido formulado como "cumprimento de sentença", é certo que foi recebido e processado como liquidação de sentença, haja vista necessidade de apuração do "quantum debeatur", mediante definição do valor venal sobre o qual incidiriam os lucros cessantes. Por sua vez, a requerida JARDIM DAS VERTENTES também oferece manifestação divergente do laudo pericial. Sustenta incorreção nos cálculos por excesso de execução, uma vez que os acréscimos moratórios devem ser calculados até a data do processamento da recuperação judicial em 23/02/2017 (fls. 893/908). Assiste razão à requerida quanto ao excesso de cobrança na incidência de encargos moratórios. Para preservação da igualdade entre os credores ("par conditio creditorum"), o art. 9º, II, da Lei n. 11.101/05, estabelece que o valor do crédito deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Por atualização, entende-se o reajuste monetário e juros moratórios. Com a liquidação dos créditos, os valores serão atualizados segundo os parâmetros estabelecidos no plano de recuperação judicial, com habilitação no respectivo processo ou, se o caso, em execução individual, segundo a regra do art. 62 da LFRJ: "Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei". Confira-se, a respeito, o seguinte precedente do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO. TERMO AD QUEM. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. REGRA DO ART. 9º, INCISO II, DA LEI 11.101/2005. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA REGRA LEGAL PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, DESDE QUE CONSTE DE FORMA EXPRESSA NO PLANO DE SOERGUIMENTO. SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a regra do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/05, a qual determina que na habilitação de crédito deverá conter o respectivo valor atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, encerra norma de caráter cogente, a impedir a adoção de outra forma de atualização do crédito, ou se é possível que o plano de soerguimento estabeleça um novo critério de atualização. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. Tal compreensão está amparada na norma expressa do art. 9º, inciso II, da 11.101/2005 ("Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: (...); II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação"). 3. É perfeitamente possível, todavia, que o plano de soerguimento estabeleça, em relação à atualização dos créditos, norma diversa daquela prevista no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005, sobretudo pelo caráter contratual da recuperação judicial, tanto que o respectivo plano implica novação da dívida, podendo o devedor e o credor renegociar o crédito livremente. 4. No entanto, o referido dispositivo legal estabelece um parâmetro mínimo para atualização dos créditos que serão habilitados no plano, isto é, a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Em outras palavras, a Assembleia Geral de Credores tem liberdade para estabelecer um novo limite de atualização dos créditos desde que seja para beneficiar os credores, não podendo fixar uma data anterior ao pedido de recuperação judicial. Nesse ponto, o art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 é norma cogente, pois estabelece uma proteção mínima aos credores no tocante à atualização dos valores devidos. 5. Ocorre que a cláusula do plano de soerguimento que eventualmente afaste a regra prevista no referido dispositivo legal, estabelecendo, por exemplo, que a atualização do valor do crédito ocorrerá em momento posterior à data do pedido de recuperação judicial, deve ser expressa. Isso porque, no silêncio do plano de recuperação judicial, valerá a regra disposta no art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005. 6. Na hipótese, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a cláusula 8ª (item 8.1) do plano de recuperação judicial da recorrente não afastou expressamente a regra do inciso II do art. 9º da Lei de Recuperações Judiciais e Falências, pois apenas estabeleceu que os credores trabalhistas (classe I) terão seus créditos habilitados pelo valor da certidão laboral obtida nos juízos trabalhistas, conforme reconhecido em decisão transitada em julgado, sem dizer absolutamente nada acerca da data-limite de atualização dos respectivos valores, razão pela qual deverá prevalecer o disposto na norma legal. 7. Recurso especial provido (REsp n. 1.936.385/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023). Por sua vez, as impugnações das correqueridas OGISA e SCHAIN contra o laudo pericial também devem ser parcialmente acolhidas (fls. 1.020/1.028, 1.062/1.080 e 1.171/1.178). Quanto aos juros e quantidade de meses de mora, o perito retificou o laudo pericial, passando a considerar o ano comercial de 360 dias. A executada refuta o termo inicial de incidência dos lucros cessantes quanto a um dos liquidantes (apartamento 63 do Residencial Bosque, Ed. Hortência), em virtude de cessão de direitos a terceiro durante a execução das obras. A alegação não convence porque diverge do título judicial, que estabeleceu a incidência de lucros cessantes "a partir de 10/06/2013 para os adquirentes de unidades situadas no Condomínio Parque dos Pássaros, e a partir de 27/09/2013 aos adquirentes de unidades do Condomínio Parque das Flores, até a efetiva imissão dos autores na posse dos respectivos imóveis". A questão considera-se resolvida pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não cabendo reapreciação do termo inicial de incidência dos lucros cessantes para certo e determinado litisconsorte ativo. A impugnação quanto ao termo inicial dos encargos moratórios sobre os lucros cessantes é procedente. As requeridas OGISA e SCHAIN sustentam incorreção nos termos iniciais dos encargos moratórios sobre os lucros cessantes, com correção monetária desde o início do contrato e juros moratórios a partir da citação. O título judicial é omisso acerca da data de fluência do reajuste monetário sobre os lucros cessantes. Decidiu-se pela condenação ao pagamento de lucros cessantes de 0,7% sobre o valor venal de cada unidade, a partir de 10/06/2013 para os adquirentes dos apartamentos situados no Condomínio Parque dos Pássaros, e a partir de 27/09/2013 aos adquirentes no Condomínio Parque das Flores, "até a efetiva imissão dos autores na posse dos respectivos imóveis (cujas datas deverão ser individualizadas para cada autor e comprovadas pelas partes na fase de liquidação de sentença), corrigida monetariamente pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação" (fls. 1.086). O termo inicial de fluência de correção monetária deve ser a data em que os adquirentes poderiam ter auferido os frutos civis das respectivas unidades, tal como se verificaria se os apartamentos tivessem sido alugados a partir de 10/06/2013 (Condomínio Parque dos Pássaros) ou 27/09/2013 (Condomínio Parque das Flores). No entanto, o laudo pericial adotou indistintamente os dias 10/06 e 27/09/2013 como termo inicial de todos os meses de atraso. É mister a retificação para se considerar a incidência de correção monetária somente a partir dos respectivos vencimentos dos lucros cesssantes, mensalmente, a partir de 10/06 e 27/09/2013. Assim sendo, com fundamento no art. 356, II, do CPC, aprovo parcialmente o relatório de primeiros esclarecimentos periciais, e determino complementação para as seguintes providências: a-) os acréscimos moratórios sobre os lucros cessantes devem ser calculados até a data do processamento da recuperação judicial em 23/02/2017; b-) o termo inicial de correção monetária deve ser aplicado mensalmente, a partir dos vencimentos de cada parcela dos lucros cessantes, desde 10/06/2013 para as unidades do Condomínio Parque dos Pássaros e 27/09/2013 para o Condomínio Parque das Flores. Intime-se o Perito, por "e-mail", para complementação dos cálculos. Prazo: 60 dias. Com o terceiro relatório de esclarecimentos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias. Intime-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. - ADV: RAFAEL TAVARES FRANCISCO (OAB 271985/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), THALES MAHATMAN MONTEIRO DE MELO (OAB 343598/SP), VANESSA MARIANNE HARUMI WAGATSUMA (OAB 324826/SP), CARLOS EDUARDO DA COSTA PIRES STEINER (OAB 139138/SP), FERNANDO AUGUSTO ZITO (OAB 237083/SP), FLAVIO MARQUES RIBEIRO (OAB 235396/SP), ALEXANDRE LEITE RIBEIRO DO VALLE (OAB 186210/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), ROGERIO DAMASCENO LEAL (OAB 156779/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015280-14.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco Vaquer Sales - - Diego Perretti Vaquer - AIR CHINA LIMITED - Vistos. FRANCISCO VAQUER SALES e DIEGO PERRETI VAQUER ajuizaram ação indenizatória por danos materiais e morais em face de AIR CHINA, alegando que adquiriram passagens aéreas com a requerida para viagem do Brasil à Espanha, com saída prevista para as 9h15 do dia 05/08/2024. Relataram que, ao chegarem ao aeroporto, foram surpreendidos com sucessivos atrasos, sem que tivessem recebido informações claras ou assistência material, sendo, ao final, realocados para outro voo com 23h15min de atraso. Alegaram ainda que, em razão do atraso, perderam reserva de hospedagem no valor de R$ 569,69, e experimentaram significativo abalo emocional, especialmente pelo fato de a viagem ter sido planejada para celebrar a alta hospitalar do autor Francisco após tratamento contra o câncer e reencontro familiar. Postulam a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. A ré foi citada e apresentou contestação, na qual alegou que o atraso decorreu de manutenção não planejada da aeronave e que prestou o suporte necessário. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e sustentou a ocorrência de caso fortuito, buscando afastar sua responsabilidade. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois a matéria é de direito e de fato, e os autos estão suficientemente instruídos. Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica dos autores em relação aos procedimentos internos da companhia aérea, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e somente seria afastada mediante comprovação de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou caso fortuito externo, o que não ocorreu. A manutenção técnica da aeronave, mesmo que não programada, configura fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade da empresa, não sendo apta a afastar a obrigação de indenizar, conforme entendimento pacificado pelo STJ (AgRg no Ag 1.310.356/RJ). Além disso, os documentos juntados demonstram que o atraso superou 20 horas e que a ré não prestou a devida assistência aos autores durante o período de espera, o que viola o disposto na Resolução ANAC nº 400/2016, que impõe o fornecimento de facilidades de comunicação, alimentação, hospedagem e traslado em casos de atraso superior a uma hora, duas horas e quatro horas, respectivamente. A ausência de assistência material, aliada ao longo atraso e à frustração dos objetivos pessoais da viagem que envolvia a recuperação de grave enfermidade e reencontro familiar ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, ensejando a reparação por danos morais. O dano moral, nessa hipótese, configura-se in re ipsa, decorrente do próprio fato. Quanto ao dano material, restou comprovado nos autos o prejuízo de R$ 569,69 decorrente da perda de reserva de hospedagem já paga, cujo valor deve ser ressarcido, com correção monetária desde o desembolso (27/07/2024) e juros moratórios a partir da citação. No tocante ao valor da indenização por danos morais, considerando a gravidade do ocorrido, a repercussão na esfera emocional dos autores, em especial no autor idoso recém-recuperado de grave enfermidade, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitra-se a quantia de R$ 10.000,00. III - Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a ré AIR CHINA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 569,69, corrigido monetariamente desde 27/07/2024 e acrescido de juros moratórios a partir da citação; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigida monetariamente desde esta data e acrescida de juros moratórios a contar da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE ENÉIAS CAPUCHO (OAB 220844/SP), ALEXANDRE ENÉIAS CAPUCHO (OAB 220844/SP), ROGERIO DAMASCENO LEAL (OAB 156779/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008401-56.2022.8.26.0565 - Monitória - Pagamento - Leo Madeiras, Máquinas & Ferragens Ltda - Amanda Bandeira Lima e outros - VISTOS. Trata-se de ação monitória que objetiva o recebimento de R$ 16.187,44 em razão de venda de materiais entregues mediante notas fiscais e não pagas, nos termos e valores discriminados na planilha de cálculo a fls. 52. Inicialmente a ação foi proposta em face da pessoa jurídica "MVR Móveis e Ambientes Ltda EPP" e considerando que a empresa se encontra em situação de "baixa" perante a JUCESP (fls. 156), foi determinada a substituição do polo passivo para a inclusão dos sócios Amanda Bandeira Lima e Rodrigo Monteiro Nerginassi. (fls.170). A corré Amanda, citada a fls. 264, opôs embargos monitórios (fls. 266/273) e alegou ilegitimidade de parte ao argumento de que todas as notas fiscais foram expedidas em nome da pessoa jurídica MVR Móveis e Ambientes Ltda que não se confunde com a pessoa física de seus sócios. Cita que a sua inclusão na ação é devida se configurado abuso de personalidade jurídica, o que afirma não ser o caso. Dita que a desconsideração da personalidade jurídica é admissível somente mediante a instauração de incidente processual próprio. Requer o reconhecimento da ilegitimidade de parte. No mérito aduz que responde somente no limite de suas cotas no valor de até R$ 40.000,00. Rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte alegada pela corré Amanda, pois, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, extinta a empresa executada, aplica-se o instituto da sucessão processual nos termos do art. 110 do CPC, permitindo que os sócios sejam incluídos no polo passivo da execução em substituição à pessoa jurídica. Nesse sentido: - "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Pedido de sucessão processual - Indeferimento - Recurso do exequente - Acolhimento em parte - Hipótese em que a extinção da personalidade jurídica da empresa executada foi realizada por liquidação voluntária - Extinção da pessoa jurídica que se equipara à morte da pessoa natural, sendo certo que a empresa devedora não mais existe, de modo que não é cabível a desconsideração da sua personalidade jurídica - Encerramento regular da empresa que acarreta a sucessão processual pelos seus sócios - Inteligência do artigo 110, do Código de Processo Civil - Possibilidade de os sócios responderem pelas obrigações, nos limites da partilha, em consonância com os artigos 1.001 e 1.110, do Código Civil - Necessidade do procedimento de habilitação, contudo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Decisão reformada para autorizar a sucessão da empresa executada pelos sócios (ou único sócio), mediante prévia habilitação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSP; Agravo de Instrumento 2053998-72.2025.8.26.0000; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2025; Data de Registro: 24/06/2025). No mais, intime-se o autor para dar regular andamento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, no que tange à citação do correquerido Rodrigo, haja vista o AR negativo a fs. 265. Intime-se. - ADV: ROGERIO DAMASCENO LEAL (OAB 156779/SP), MARCOS ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196317/SP), GABRIEL GONÇALVES POIANI (OAB 337101/SP), ROBERTA FONTENELLE DA FONSECA (OAB 518490/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006245-22.2024.8.26.0152 (processo principal 1008910-91.2024.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Carlinda de Jesus Almeida Barbosa - AIR CHINA LIMITED - Vistos. Chamo presente feito à ordem, uma vez que a executada não foi intimada para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, via procurador judicial. Diante do exposto, concedo à executada prazo de 15 dias para eventual impugnação. Considerando valor já bloqueado e a natureza fungível do dinheiro, assim como ser indevida incidência da multa de 10%, pela falta de intimação, em princípio, determinar-se-à, após prazo sem eventual impugnação da executada, liberação de apenas o valor de R$ 11.366,78 em favor da exequente, com juros e correções proporcionais. O restante (R$ 1.136,67) deverá ser devolvido à executada, a qual deverá indicar conta em nome da empresa, para fins de expedição do MLE. Oportunamente, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. - ADV: ROGERIO DAMASCENO LEAL (OAB 156779/SP), LUIZ OCTAVIO DE CARVALHO FREIRE (OAB 392070/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022076-38.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1107458-16.2024.8.26.0100) (processo principal 1107458-16.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Atraso de vôo - Vorique Pereira Júnior - - Lorena Barros Pereira - - Felipe Barros Pereira - AIR CHINA LIMITED - Vistos. Fls. 28/29: Demonstre por memória de cálculo a existência de saldo em aberto. Na sequência, se o caso, a executada será intimada para complementar o depósito. Intimem-se. - ADV: ROGÉRIO DAMASCENO LEAL (OAB 156779/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022076-38.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1107458-16.2024.8.26.0100) (processo principal 1107458-16.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Atraso de vôo - Vorique Pereira Júnior - - Lorena Barros Pereira - - Felipe Barros Pereira - AIR CHINA LIMITED - Vistos. Fls. 28/29: Demonstre por memória de cálculo a existência de saldo em aberto. Na sequência, se o caso, a executada será intimada para complementar o depósito. Intimem-se. - ADV: ROGÉRIO DAMASCENO LEAL (OAB 156779/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002176-32.2025.8.26.0565 (processo principal 1006466-10.2024.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Clovis de Deus Carvalho - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Providencie a secretaria o necessário ao arquivamento dos autos principais, tendo em conta a formação deste incidente eletrônico para o cumprimento de sentença. Defiro a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor incontroverso de R$ 6.844,62 (seis mil oitocentos e quarenta e quatro mil e sessenta e dois centavos) em favor do exequente Clovis de Deus Carvalho, CPF 674.249.298-87, conforme formulário MLE de fls. 33. O valor será acrescido de juros e correção monetária, aplicados automaticamente pelo sistema do Portal de Custas no momento da emissão do MLE, referente ao depósito de fls. 321 (autos principais). Intime-se o(a) réu (ré), conforme as hipóteses abaixo listadas, para cumprimento da obrigação imposta na sentença/acórdão, nos termos do artigo 523 do CPC, salientando-se que caso não efetue a quitação do débito no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e honorários advocatícios de dez por cento. A) Via postal, se decorrido o prazo de 1 ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, CPC), ou se não estiver representado por advogado, inclusive o réu revel na fase de conhecimento ; B) Através de seu patrono, pela imprensa oficial, se decorrido prazo inferior a 1 ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 2º, I, CPC); C) Por edital, quando desta forma tiver sido citado na fase de conhecimento e tenha se tornado revel (art. 513, § 2º, IV, CPC). Nesse caso, há que se observar o que segue quanto a sua representação processual, se feita por curador especial na fase de conhecimento: D) Nos termos do convênio entre a DPE/SP e a OAB/SP, na cláusula sétima, inciso XXIII, infere-se o seguinte compromisso: "XXIII proceder ou realizar a defesa no cumprimento de sentença em processos em que tenha atuado na fase de conhecimento, inclusive como curador especial, desde que iniciado em até dois anos contados do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento. Não fazendo jus, nesta hipótese, à expedição de nova certidão de honorários, seja no cumprimento das obrigações de fazer/não fazer, de dar coisa ou por quantia certa, ressalvado o cumprimento de sentença que busque o recebimento de alimentos definitivos, hipótese na qual o advogado que atuar na fase de conhecimento fica desobrigado após o trânsito em julgado da referida decisão. Perante a ausência de pagamento no prazo acima estabelecido, inicia-se o prazo para apresentação de eventual impugnação, conforme art. 525 do CPC (15 dias). Intime-se. - ADV: ROGERIO DAMASCENO LEAL (OAB 156779/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)