Rogerio Damasceno Leal
Rogerio Damasceno Leal
Número da OAB:
OAB/SP 156779
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
218
Total de Intimações:
300
Tribunais:
TJSP, TJRS, TRF3, TJMG, TJMS, TJBA, TJGO, TJPE, TJPB, TRT2, TJES, TJPA, TJSC, TJCE, TJMT, TJDFT, TJRJ, TRF2, TJPR, TRF1
Nome:
ROGERIO DAMASCENO LEAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 300 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000762-87.2025.5.02.0051 distribuído para 51ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 09/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417565031500000408771617?instancia=1
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Tribunal: TJPE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0000352-71.2025.8.17.8201 AUTOR(A): MARINA CAVALCANTI DE FRANCA ARRUDA RÉU: AIR CHINA SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 MARINA CAVALCANTI DE FRANCA ARRUDA propôs demanda em face de AIR CHINA, postulando indenização por danos materiais e morais. Fundamenta seu pleito no extravio temporário de sua bagagem por 17 dias, quando de sua chegada em voo internacional (Singapura-Paris) operado pela ré, desde o dia 21/12/2024, e embora tenha sido prometido a entrega da bagagem para o dia seguinte, só o recebeu em seu endereço em Recife no dia 06/01/2025, o que a obrigou a incorrer em despesas emergenciais e lhe causou profundos transtornos. Em defesa, a ré arguiu sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade a terceira empresa aérea. No mérito, sustentou a prevalência da Convenção de Montreal, a inocorrência de extravio definitivo, a ausência de comprovação do dano material e a caracterização do evento como mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. De início, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. Rejeito-a. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, na qual a ré, ao comercializar o bilhete aéreo, integra a cadeia de fornecedores e, portanto, responde solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Eventual responsabilidade de empresa parceira deve ser discutida em via de regresso, não sendo oponível à consumidora. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à responsabilidade da companhia aérea pelo atraso na restituição da bagagem da autora e aos danos daí decorrentes. A falha na prestação do serviço é fato incontroverso, admitido pela própria ré e robustamente comprovado pelo Relatório de Irregularidade de Bagagem e pelo documento de rastreio que atesta a devolução da mala somente 17 dias após a chegada da passageira. A responsabilidade da transportadora aérea, no caso, é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC), tratando-se o transporte de pessoas e bens de uma obrigação de resultado. Quanto ao dano material, a autora pleiteia o ressarcimento de R$ 317,55, referente a gastos com itens de primeira necessidade (ID 192080627). Neste ponto, esclareço que embora a compra tenha sido realizada em São Paulo, referente a itens de medicação e de coletor menstrual, em datas de 24 e 28 de dezembro de 2024, a requerente na ocasião ainda se encontrava privada de sua bagagem, pois só veio a recebê-la em 06 de janeiro em Recife. A despesa foi demonstrada por meio de fatura de cartão de crédito, cujos estabelecimentos e datas são compatíveis com a narrativa. As despesas são verossímeis e necessárias, devendo o pedido de ressarcimento ser acolhido. No que tange ao dano moral, a situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero dissabor. O extravio de bagagem por 17 dias em uma viagem internacional, privando a passageira de suas roupas, medicamentos e itens de higiene pessoal durante as festividades de fim de ano, configura abalo psíquico e ofensa à sua dignidade, sendo o dano, neste caso, presumido (in re ipsa). Para a fixação do quantum indenizatório, embora o Supremo Tribunal Federal tenha estabelecido a prevalência das Convenções Internacionais, tal entendimento não exclui a reparação por danos morais, devendo o valor ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sopesando a gravidade da conduta da ré, a extensão do dano, as condições pessoais da vítima e a capacidade econômica da ofensora, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que reputo justa e adequada ao caso concreto. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARINA CAVALCANTI DE FRANCA ARRUDA em face de AIR CHINA, para: a) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 317,55 (trezentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE desde a data do efetivo desembolso (24 e 28/12/2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.I. Recife, 04 de julho de 2025. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante da documentação acostada, oficie-se para transferência, e após, se nada mais houver a executar, dê-se baixa e se arquive.
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0802974-36.2023.8.19.0011 AUTOR: CHARLES FONTENELE DOURADO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DA CHINA BRASIL S.A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, CAPEMISA INSTITUTO DE ACAO SOCIAL, BANCO DAYCOVAL S/A ________________________________________________________ DECISÃO Verifica-se a existência de relação de consumo entre as partes, razão pela qual se aplicam as normas da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade dos réus é objetiva, na forma do artigo 14 do Código Consumerista e somente se exime da responsabilidade caso prove a inexistência do defeito, culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. A fim de assegurar a quem não incumbia inicialmente o encargo a garantia da amplitude de produção probatória, intimem-se os réus para, querendo, requererem a produção de novas provas ou ratificar aquelas anteriormente requeridas, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Cabo Frio, 6 de julho de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000240-49.2018.5.02.0037 RECLAMANTE: LETICIA DE LIMA SANTOS RECLAMADO: VALOR SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA. E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4d23a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUCIANA SAKAMOTO FUKUTAKI CERIZZA DESPACHO #id:eace66f - Não localizadas as fichas cadastrais das empresas que a reclamada pretende incluir no polo passivo para fins de análise. Aguarde-se por 30 dias a providência pela parte autora. No silêncio, o andamento dos autos será sobrestado, ficando a parte credora ciente de que, decorrido o prazo assinalado, sem qualquer manifestação, dar-se-á início à contagem do prazo para a declaração da prescrição bienal intercorrente (§ 2º, do art. 11-A, da CLT). Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEBER LUIZ MARQUES - ALEXANDRE ALBERTO BETINJANE - JUSSARA ITAGIBA DE SOUZA - VALOR SERVICOS TECNICOS DE CONSTRUCAO LTDA - ME - VALOR SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA. - VALOR ENGENHARIA S/C LTDA - EPP - NEIDE MARIA DE SOUZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000240-49.2018.5.02.0037 RECLAMANTE: LETICIA DE LIMA SANTOS RECLAMADO: VALOR SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA. E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f4d23a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LUCIANA SAKAMOTO FUKUTAKI CERIZZA DESPACHO #id:eace66f - Não localizadas as fichas cadastrais das empresas que a reclamada pretende incluir no polo passivo para fins de análise. Aguarde-se por 30 dias a providência pela parte autora. No silêncio, o andamento dos autos será sobrestado, ficando a parte credora ciente de que, decorrido o prazo assinalado, sem qualquer manifestação, dar-se-á início à contagem do prazo para a declaração da prescrição bienal intercorrente (§ 2º, do art. 11-A, da CLT). Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LOBO ESCOBAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA DE LIMA SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000240-49.2018.5.02.0037 RECLAMANTE: LETICIA DE LIMA SANTOS RECLAMADO: VALOR SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA. E OUTROS (9) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LETICIA DE LIMA SANTOS Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LEONARDO RAMOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA DE LIMA SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0727492-59.1996.8.26.0100 (583.00.1996.727492) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Comércio e Indústrias Brasileiras Coimbra S.a - Sodape Sociedade de Desenvolvimento Agropecuário S/A - - Sodape Cacau Ltda e outro - Otavio Scalcon e outros - JORGE SCHAPARINI - - Idair Antônio Lupatini - BANCO DA AMAZÔNIA S/A - - Paulo Antonio Couto Sociedade de Advogados e outros - CELSO RIVELINO FLORES - Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 4114/4118, expedindo-se o ofício necessário ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes-RO, para as providencias determinadas pelo juízo ad quem, devendo acompanhar o expediente cópia do v. Acórdão proferido. Cumpra-se com urgência, visto que arrematação ocorreu em 2016. Caberá ao interessado o seu encaminhamento. - ADV: MARCIO BELLOCCHI (OAB 112579/SP), PAULO ANTONIO PINTO COUTO (OAB 97595/SP), RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF), MAURO CESAR GONCALVES BENITES (OAB 12035/MT), OSMAR LUCCHESI DE SOUZA FILHO (OAB 242718/SP), CELSO RIVELINO FLORES (OAB 2028/RO), LUCAS DA SILVA WOSNIAK (OAB 64291/PR), FABIO PEREIRA FONSECA AIRES (OAB 15959/DF), ESTEVAN SOLETTI (OAB 3702/RO), ROGÉRIO DAMASCENO LEAL (OAB 156779/SP), DANIEL ROLLER (OAB 17568/DF), CELSO RIVELINO FLORES (OAB 2028/RO)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002375-88.2024.8.26.0565 (processo principal 1005948-25.2021.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Luciano Schmeisk Mendes - - Lígia Lacerda das Merces Schmeisk - Mvr Móveis e Ambientes Ltda. - Fls. 58/60: Considerando-se que a empresa executada encontra-se baixada, conforme documentos de fls.61/62, providencie a inclusão de seu representante legal no pólo passivo da presente ação. Após, cite-se e intime-se a sócia-executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante a que foi condenada, sendo certo que caso não pague esse débito, incidirá sobre ele a multa de 10%. Ao ser efetuado o depósito deverá, concomitantemente, informar qual a sua finalidade, sob pena de entender o Juízo que se trata de cumprimento da sentença, devendo, ainda, apresentar planilha de cálculo do valor depositado, se o caso. Em caso de depósito para interposição de embargos à execução o prazo de 15(quinze) dias fluirá a partir da data do depósito. Int. - ADV: ROGÉRIO LEONETTI (OAB 158423/SP), ROGÉRIO LEONETTI (OAB 158423/SP), ROGERIO DAMASCENO LEAL (OAB 156779/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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