Edna Midori Inoue

Edna Midori Inoue

Número da OAB: OAB/SP 156713

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edna Midori Inoue possui 86 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 86
Tribunais: TRT2, TJSP, TJMG, TJRJ
Nome: EDNA MIDORI INOUE

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) Classificação de Crédito Público (10) AGRAVO DE PETIçãO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AP 1000928-04.2017.5.02.0471 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: JOSE PEREIRA DA FE 4ª Turma - Cadeira 4 PROCESSO: ATOrd 1000928-04.2017.5.02.0471 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL AGRAVANTE(S): GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO(S): J. P. DA F. RELATORA: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ   RELATÓRIO Da sentença de embargos à execução de fls. 1871/1873, id:e6c0095, agrava de petição a executada, às fls. 1875/1876, id:36ef404. A executada pretende a reforma do seguinte ponto: correção monetária. Contraminuta às fls. 1905/1912, id:fb07b3b. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO VOTO Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA a) Juros e correção monetária. A agravante pretende a reforma da sentença de embargos à execução, a fim de que seja aplicado o IPCA-e (e somente este) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. Sem razão. Assim decidiu o Juízo de origem: "Do índice de correção monetária A embargante alega que os cálculos homologados afrontam as recentes decisões do STF, nos autos da ADC 58. Razão não lhe assiste, como passo a apreciar. Em decisão plenária, em 18/12/2020, o STF proferiu acórdão, da relatoria no Ministro Gilmar Mendes, na ADC 58, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de ; (ii) os processos em mora de 1% ao mês curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." -grifamos. Nos presentes autos, dentre os parâmetros fixados na r. sentença, verifica-se: "Juros e correção monetária Conforme recente entendimento do E. STF sobre o tema, que considerou afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, por ferir o direito de propriedade e a coisa julgada (RE 870947 e ADIs 4425 e 4357), determino a correção monetária pelo IPCA-E aos cálculos de liquidação, a contar da data de exigibilidade de cada parcela, à exceção dos honorários periciais, corrigidos conforme OJ nº 198, SDI-I/TST. Juros de mora de 1% ao mês, consoante o artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e na forma da Súmula nº 200 do TST, contados a partir do ajuizamento da ação. Inexiste amparo legal para a aplicação de critérios outros que não os ora deferidos" (grifamos). A reforma pelo v. acórdão ID.eab569d quanto ao índice de correção monetária foi no seguinte sentido: "ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para fixar que o trabalho se dava, em média, até às 21h30; para reduzir a pensão ao equivalente a 9,375% do salário do reclamante; estabelecer que a correção monetária será efetuada pela TR até 24.03.2015 e, para o ; e retirar período posterior, pelo IPCA-E da condenação o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tudo na forma da fundamentação do voto do Relator. Mantém-se o valor da condenação" (grifamos). Portanto, o laudo pericial está em harmonia com as decisões exaradas nos autos, as quais fixam expressamente os critérios a serem adotados para fins de correção monetária e incidência de juros de mora. Nada a reparar na sentença de liquidação. Isto posto, conheço dos Embargos à Execução julgando-os IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação, mantendo na íntegra a sentença de liquidação. Custas pela embargante no importe de R$44,26, nos termos do inciso V do artigo 789-A da CLT. Intimem-se". Pois bem. A agravante, na fase de conhecimento, recorreu contra a sentença de mérito com relação tão somente à correção monetária, tendo decidido esta mesma E. 4ª Turma (id:eab569d): "ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, ao apelo, para fixar que o trabalho se dava, DAR PARCIAL PROVIMENTO em média, até às 21h30; para reduzir a pensão ao equivalente a 9,375% do salário do reclamante; estabelecer que a correção monetária será efetuada pela TR até 24.03.2015 e, para o período posterior, pelo IPCA-E; e retirar da condenação o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tudo na forma da fundamentação do voto do Relator. Mantém-se o valor da condenação". (g.n.) Os juros foram determinados em sentença, transitando a decisão em julgado nos seguintes termos: "Juros de mora de 1% ao mês, consoante o artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e na forma da Súmula nº 200 do TST, contados a partir do ajuizamento da ação. Inexiste amparo legal para a aplicação de critérios outros que não os ora deferidos". Tendo em vista a coisa julgada, tendo sido o laudo pericial realizado com base nas decisões respectivas, não o que se modificar. Desprovido.   Ante ao exposto, ACORDAM os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator (a): Valéria Nicolau Sanchez. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ Relatora     SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AP 1000928-04.2017.5.02.0471 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: JOSE PEREIRA DA FE 4ª Turma - Cadeira 4 PROCESSO: ATOrd 1000928-04.2017.5.02.0471 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL AGRAVANTE(S): GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO(S): J. P. DA F. RELATORA: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ   RELATÓRIO Da sentença de embargos à execução de fls. 1871/1873, id:e6c0095, agrava de petição a executada, às fls. 1875/1876, id:36ef404. A executada pretende a reforma do seguinte ponto: correção monetária. Contraminuta às fls. 1905/1912, id:fb07b3b. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO VOTO Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA a) Juros e correção monetária. A agravante pretende a reforma da sentença de embargos à execução, a fim de que seja aplicado o IPCA-e (e somente este) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. Sem razão. Assim decidiu o Juízo de origem: "Do índice de correção monetária A embargante alega que os cálculos homologados afrontam as recentes decisões do STF, nos autos da ADC 58. Razão não lhe assiste, como passo a apreciar. Em decisão plenária, em 18/12/2020, o STF proferiu acórdão, da relatoria no Ministro Gilmar Mendes, na ADC 58, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de ; (ii) os processos em mora de 1% ao mês curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." -grifamos. Nos presentes autos, dentre os parâmetros fixados na r. sentença, verifica-se: "Juros e correção monetária Conforme recente entendimento do E. STF sobre o tema, que considerou afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, por ferir o direito de propriedade e a coisa julgada (RE 870947 e ADIs 4425 e 4357), determino a correção monetária pelo IPCA-E aos cálculos de liquidação, a contar da data de exigibilidade de cada parcela, à exceção dos honorários periciais, corrigidos conforme OJ nº 198, SDI-I/TST. Juros de mora de 1% ao mês, consoante o artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e na forma da Súmula nº 200 do TST, contados a partir do ajuizamento da ação. Inexiste amparo legal para a aplicação de critérios outros que não os ora deferidos" (grifamos). A reforma pelo v. acórdão ID.eab569d quanto ao índice de correção monetária foi no seguinte sentido: "ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para fixar que o trabalho se dava, em média, até às 21h30; para reduzir a pensão ao equivalente a 9,375% do salário do reclamante; estabelecer que a correção monetária será efetuada pela TR até 24.03.2015 e, para o ; e retirar período posterior, pelo IPCA-E da condenação o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tudo na forma da fundamentação do voto do Relator. Mantém-se o valor da condenação" (grifamos). Portanto, o laudo pericial está em harmonia com as decisões exaradas nos autos, as quais fixam expressamente os critérios a serem adotados para fins de correção monetária e incidência de juros de mora. Nada a reparar na sentença de liquidação. Isto posto, conheço dos Embargos à Execução julgando-os IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação, mantendo na íntegra a sentença de liquidação. Custas pela embargante no importe de R$44,26, nos termos do inciso V do artigo 789-A da CLT. Intimem-se". Pois bem. A agravante, na fase de conhecimento, recorreu contra a sentença de mérito com relação tão somente à correção monetária, tendo decidido esta mesma E. 4ª Turma (id:eab569d): "ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, ao apelo, para fixar que o trabalho se dava, DAR PARCIAL PROVIMENTO em média, até às 21h30; para reduzir a pensão ao equivalente a 9,375% do salário do reclamante; estabelecer que a correção monetária será efetuada pela TR até 24.03.2015 e, para o período posterior, pelo IPCA-E; e retirar da condenação o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tudo na forma da fundamentação do voto do Relator. Mantém-se o valor da condenação". (g.n.) Os juros foram determinados em sentença, transitando a decisão em julgado nos seguintes termos: "Juros de mora de 1% ao mês, consoante o artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e na forma da Súmula nº 200 do TST, contados a partir do ajuizamento da ação. Inexiste amparo legal para a aplicação de critérios outros que não os ora deferidos". Tendo em vista a coisa julgada, tendo sido o laudo pericial realizado com base nas decisões respectivas, não o que se modificar. Desprovido.   Ante ao exposto, ACORDAM os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator (a): Valéria Nicolau Sanchez. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ Relatora     SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PEREIRA DA FE
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Edna Midori Inoue (OAB 156713/SP), Joao Guilherme de Oliveira (OAB 243932/SP), Miriam Aparecida Serpentino (OAB 94278/SP), Jose Tarcisio Mussi (OAB 405414/SP) Processo 0000601-96.2019.8.26.0565 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Severina da Silva - Exectdo: Cofran Industria de Auto Pecas Ltda - Vistos. Fls.263/266: Intime-se a executada, na pessoa de seu patrono, para o pagamento do débito remanescente, no prazo de quinze(15) dias, sob pena de prosseguimento da execução. P.Int.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Edna Midori Inoue (OAB 156713/SP), Joao Guilherme de Oliveira (OAB 243932/SP), Miriam Aparecida Serpentino (OAB 94278/SP), Jose Tarcisio Mussi (OAB 405414/SP) Processo 0000601-96.2019.8.26.0565 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Severina da Silva - Exectdo: Cofran Industria de Auto Pecas Ltda - Autos desarquivados
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Edna Midori Inoue (OAB 156713/SP), Miriam Aparecida Serpentino (OAB 94278/SP) Processo 0004623-61.2023.8.26.0565 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Odair Cardoso - Vistos. Diante da concordância de ambas as partes (págs. 241/242 e 246), acolho a impugnação apresentada pelo executado e HOMOLOGO os cálculos apresentados no laudo pericial de págs. 232/234. Sem custas e honorários advocatícios em razão da gratuidade. Providencie o exequente o requisitório nos termos do Comunicado 394/2015, que segue abaixo: COMUNICADO nº. 394/2015 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, COMUNICA aos Senhores Magistrados, Senhores Procuradores das Entidades Devedoras, Senhores Advogados e servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que: - até 1º de julho foram recebidos no DEPRE os requisitórios expedidos em papel pelos MM. Juízes das Execuções, registrando que, a partir de 02 de julho de 2015 será implantado em todas as Varas do Estado de São Paulo, o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV, e consequentemente, todas as petições de solicitação de expedição de Ofício Requisitório, somente serão admitidas no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, cuja funcionalidade específica para precatórios estará habilitada, tanto para processos físicos como digitais; - os ofícios requisitórios deverão observar rigorosamente as determinações contidas nas Portarias nº 8.660, de 01/10/12, 8.941, de 04/02/14, e 9.095, de 17/12/2014 da E. Presidência, e Comunicados nº 02/2014 e 01/2015, do DEPRE; - considerando a implantação do precatório digital em todas as Comarcas do Estado de São Paulo a partir de 02 de julho de 2015, os requisitórios expedidos em papel, que estão em trânsito, e que ainda não foram protocolados no DEPRE até 1º de julho, serão devolvidos à Comarca de origem, e deverão ser expedidos eletronicamente, de acordo com as novas determinações; - demais orientações serão oportunamente divulgadas. São Paulo, 25 de junho de 2015. JOSÉ RENATO NALINI Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Intime-se.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 0142000-48.1996.5.02.0433 RECLAMANTE: LAURO GUILLEN JUNIOR RECLAMADO: P. S. LEMOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA E OUTROS (4) Destinatário: LAURO GUILLEN JUNIOR   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) da pesquisa PREVJUD - TERESINHA DO CARMO PORCEL LEMOS) - 469a293.   SANTO ANDRE/SP, 21 de maio de 2025. LUIZ CARLOS VASCONCELOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LAURO GUILLEN JUNIOR
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001892-50.2013.5.02.0084 RECLAMANTE: RODRIGO DE MOURA COSTA RECLAMADO: PERFILAM S/A INDUSTRIA DE PERFILADOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6bd574b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DANIELA BASTOS VALENTE ALBAN   DESPACHO Id. 96ed8af e ss - Atenda-se com a data do cálculo atualizada até 04/02/2025, bem como informando que a execução prossegue em face da empresa DGV S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE MOURA COSTA
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