Edna Midori Inoue
Edna Midori Inoue
Número da OAB:
OAB/SP 156713
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edna Midori Inoue possui 81 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
81
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJMG, TJRJ
Nome:
EDNA MIDORI INOUE
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
Classificação de Crédito Público (9)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1002209-30.2014.5.02.0461 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS CHAGAS SCHIAVO RECLAMADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3d3d2e proferido nos autos. Processo nº 1002209-30.2014.5.02.0461 Reclamante: Antonio Carlos Chagas Schiavo Reclamado(a): Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(à) MM. Juiz(a) da Vara. São Bernardo do Campo, 25 de maio de 2025. Reinaldo de Jesus da Silva Técnico Judiciário Vistos, etc... Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determino que os mesmos sejam realizados por contador do Juízo, nomeando-se, para tanto, o(a) perito(a): RENÊ RICARDO DE ABREU – E-mail: rene.scf@gmail.com – Tel: (11) 2988-1280 – 96852-3562, que deverá apresentar o seu trabalho em 30 (trinta) dias, OBSERVANDO-SE ESTRITAMENTE OS PARÂMETROS E ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DETERMINADOS NA(S) DECISÃO(ÕES), TRANSITADA(S) EM JULGADO, e, na ausência destes, observar os seguintes critérios: OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO DO PJE-calc, DE ACORDO COM A DETERMINAÇÃO DO C. STJ. a) a apuração se dará na forma prevista no julgado, atualizada até o ano-calendário vigente (DATA ATUAL, DESCONSIDERANDO-SE EVENTUAIS CRÉDITOS EXISTENTES NOS AUTOS). Havendo nesta omissão, a conta de liquidação observará a evolução salarial do autor, quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato; b) os índices de atualização monetária, considerando como época própria o mês subsequente deverão ser expressamente indicados nos autos, bem como sua fonte de consulta (suplemento ou obra de onde se extraiu a tabela de índices), devendo ser utilizados os índices de atualização determinados no julgado, transitado em julgado, para se definir, com exatidão, até que data os cálculos foram atualizados, INFORMANDO, ainda, EXPRESSAMENTE E DE FORMA DESTACADA se os juros foram apurados de forma CONSTANTES OU DECRESCENTES PARA A CORRETA ATUALIZAÇÃO FUTURA. c) deverá, ainda, em havendo verbas salariais deferidas, apurar as contribuições previdenciárias e fiscais, apontando, inclusive, a base tributável do cálculo do imposto de renda, com o número de meses a que se refere o pagamento acumulado, isento ou não (IR: Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 08/04/11 e OJ 400 do TST). d) e, ao final, apresentar um resumo geral do principal, juros e, se for o caso, FGTS, juros do FGTS, parcelas vincendas de pensão mensal vitalícia, constituição de capital, INSS cota reclamante, INSS cota reclamado(a), base de cálculo do IRRF com o número de meses a que se refere o pagamento acumulado, ISENTO OU NÃO, TUDO SEPARADAMENTE, inclusive com demonstrativos da forma de apuração dos cálculos apresentados, conforme comando sentencial. e) deverá, ainda mais, apontar no resumo geral as datas de admissão e demissão do(a) reclamante, bem como a data de início da contagem de juros, para melhor análise dos cálculos apresentados, OBSERVANDO-SE, INCLUSIVE, o quadro exemplificativo abaixo. RESUMO DOS CÁLCULOS ATUALIZADOS ATÉ: 00/00/0000 TÍTULO VALOR PRINCIPAL R$ 9999,99 JUROS DO PRINCIPAL (CONSTANTES OU DECRESCENTES) R$ 9999,99 TOTAL DO CRÉDITO BRUTO R$ 9999,99 INSS RECLAMANTE R$ 9999,99 INSS RECLAMADO(A) R$ 9999,99 TOTAL INSS A RECOLHER R$ 9999,99 FGTS A DEPOSITAR NA CONTA VINCULADA (SE FOR O CASO) R$ 9999,99 JUROS FGTS A DEPOSITAR NA CONTA VINCULADA (se for o caso) R$ 9999,99 TOTAL FGTS A DEPOSITAR NA CONTA VINCULADA (se for o caso) R$ 9999,99 PARCELAS VINCENDAS – PENSÃO MENSAL R$ 9999,99 CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL (SE FOR O CASO) R$ 9999,99 BASE TRIBUTÁVEL P/ CALCULO DO IRRF (sem desconto do inss) R$ 9999,99 NÚMERO DE MESES A QUE SE REFERE O IRRF 999 Intimem-se as partes e perito(a). São Bernardo do Campo, 25 de maio de 2025. Cláudia Flora Scupino Juíza do Trabalho SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 26 de maio de 2025. CLAUDIA FLORA SCUPINO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS CHAGAS SCHIAVO
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 0065400-58.1999.5.02.0472 RECLAMANTE: JOSE VICENTE DOS SANTOS E OUTROS (4) RECLAMADO: PRIMUS INDUSTRIA METALURGICA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09602b6 proferida nos autos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante da matéria objeto do agravo, não há valores incontroversos a serem liberados. Intimem-se os autores para contraminutarem o agravo de petição. Após, presentes os pressupostos legais de admissibilidade remetam-se os autos ao E. TRT. SAO CAETANO DO SUL/SP, 23 de maio de 2025. ISABELA PARELLI HADDAD FLAITT Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VLADIMIR DIDOSCHKA - MARCIO VICENTE DOS SANTOS - GILDO MANOEL DE OLIVEIRA - JOSE VICENTE DOS SANTOS - EDER CARLOS BOBADILHA
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001848-26.2013.5.02.0021 RECLAMANTE: ANTONIO BATISTA FERREIRA RECLAMADO: PERFILAM S/A INDUSTRIA DE PERFILADOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fbe501 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. RICARDO CESAR MASSANTI DESPACHO Vistos etc. Ciência ao exequente do Ofício No prazo de cinco dias, deverá indicar as folhas ou juntar cópia digitalizada da decisão que comprova que a execução fora direcionada em face da empresa DGV S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES, tendo em vista o teor da r. sentença monocrática que julgou o feito extinto em face dela. Intime-se. SAO PAULO/SP, 25 de maio de 2025. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO BATISTA FERREIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Edna Midori Inoue (OAB 156713/SP), Miriam Aparecida Serpentino (OAB 94278/SP) Processo 0000197-68.2025.8.26.0554 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Adenilson Mendes de Macedo - Vistos. Fls. 78: Ciência do oficio do INSS. No mais, aguarde-se pelo decurso do prazo estabelecido às fls. 73, ou apresentação de impugnação pelo INSS.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Edna Midori Inoue (OAB 156713/SP), Miriam Aparecida Serpentino (OAB 94278/SP) Processo 0000197-68.2025.8.26.0554 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Adenilson Mendes de Macedo - Vistos. Fls. 78: Ciência do oficio do INSS. No mais, aguarde-se pelo decurso do prazo estabelecido às fls. 73, ou apresentação de impugnação pelo INSS.
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AP 1000928-04.2017.5.02.0471 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: JOSE PEREIRA DA FE 4ª Turma - Cadeira 4 PROCESSO: ATOrd 1000928-04.2017.5.02.0471 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL AGRAVANTE(S): GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO(S): J. P. DA F. RELATORA: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ RELATÓRIO Da sentença de embargos à execução de fls. 1871/1873, id:e6c0095, agrava de petição a executada, às fls. 1875/1876, id:36ef404. A executada pretende a reforma do seguinte ponto: correção monetária. Contraminuta às fls. 1905/1912, id:fb07b3b. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA a) Juros e correção monetária. A agravante pretende a reforma da sentença de embargos à execução, a fim de que seja aplicado o IPCA-e (e somente este) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. Sem razão. Assim decidiu o Juízo de origem: "Do índice de correção monetária A embargante alega que os cálculos homologados afrontam as recentes decisões do STF, nos autos da ADC 58. Razão não lhe assiste, como passo a apreciar. Em decisão plenária, em 18/12/2020, o STF proferiu acórdão, da relatoria no Ministro Gilmar Mendes, na ADC 58, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de ; (ii) os processos em mora de 1% ao mês curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." -grifamos. Nos presentes autos, dentre os parâmetros fixados na r. sentença, verifica-se: "Juros e correção monetária Conforme recente entendimento do E. STF sobre o tema, que considerou afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, por ferir o direito de propriedade e a coisa julgada (RE 870947 e ADIs 4425 e 4357), determino a correção monetária pelo IPCA-E aos cálculos de liquidação, a contar da data de exigibilidade de cada parcela, à exceção dos honorários periciais, corrigidos conforme OJ nº 198, SDI-I/TST. Juros de mora de 1% ao mês, consoante o artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e na forma da Súmula nº 200 do TST, contados a partir do ajuizamento da ação. Inexiste amparo legal para a aplicação de critérios outros que não os ora deferidos" (grifamos). A reforma pelo v. acórdão ID.eab569d quanto ao índice de correção monetária foi no seguinte sentido: "ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para fixar que o trabalho se dava, em média, até às 21h30; para reduzir a pensão ao equivalente a 9,375% do salário do reclamante; estabelecer que a correção monetária será efetuada pela TR até 24.03.2015 e, para o ; e retirar período posterior, pelo IPCA-E da condenação o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tudo na forma da fundamentação do voto do Relator. Mantém-se o valor da condenação" (grifamos). Portanto, o laudo pericial está em harmonia com as decisões exaradas nos autos, as quais fixam expressamente os critérios a serem adotados para fins de correção monetária e incidência de juros de mora. Nada a reparar na sentença de liquidação. Isto posto, conheço dos Embargos à Execução julgando-os IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação, mantendo na íntegra a sentença de liquidação. Custas pela embargante no importe de R$44,26, nos termos do inciso V do artigo 789-A da CLT. Intimem-se". Pois bem. A agravante, na fase de conhecimento, recorreu contra a sentença de mérito com relação tão somente à correção monetária, tendo decidido esta mesma E. 4ª Turma (id:eab569d): "ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, ao apelo, para fixar que o trabalho se dava, DAR PARCIAL PROVIMENTO em média, até às 21h30; para reduzir a pensão ao equivalente a 9,375% do salário do reclamante; estabelecer que a correção monetária será efetuada pela TR até 24.03.2015 e, para o período posterior, pelo IPCA-E; e retirar da condenação o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tudo na forma da fundamentação do voto do Relator. Mantém-se o valor da condenação". (g.n.) Os juros foram determinados em sentença, transitando a decisão em julgado nos seguintes termos: "Juros de mora de 1% ao mês, consoante o artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e na forma da Súmula nº 200 do TST, contados a partir do ajuizamento da ação. Inexiste amparo legal para a aplicação de critérios outros que não os ora deferidos". Tendo em vista a coisa julgada, tendo sido o laudo pericial realizado com base nas decisões respectivas, não o que se modificar. Desprovido. Ante ao exposto, ACORDAM os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator (a): Valéria Nicolau Sanchez. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ Relatora SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ AP 1000928-04.2017.5.02.0471 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO: JOSE PEREIRA DA FE 4ª Turma - Cadeira 4 PROCESSO: ATOrd 1000928-04.2017.5.02.0471 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL AGRAVANTE(S): GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO(S): J. P. DA F. RELATORA: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ RELATÓRIO Da sentença de embargos à execução de fls. 1871/1873, id:e6c0095, agrava de petição a executada, às fls. 1875/1876, id:36ef404. A executada pretende a reforma do seguinte ponto: correção monetária. Contraminuta às fls. 1905/1912, id:fb07b3b. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA a) Juros e correção monetária. A agravante pretende a reforma da sentença de embargos à execução, a fim de que seja aplicado o IPCA-e (e somente este) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. Sem razão. Assim decidiu o Juízo de origem: "Do índice de correção monetária A embargante alega que os cálculos homologados afrontam as recentes decisões do STF, nos autos da ADC 58. Razão não lhe assiste, como passo a apreciar. Em decisão plenária, em 18/12/2020, o STF proferiu acórdão, da relatoria no Ministro Gilmar Mendes, na ADC 58, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de ; (ii) os processos em mora de 1% ao mês curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." -grifamos. Nos presentes autos, dentre os parâmetros fixados na r. sentença, verifica-se: "Juros e correção monetária Conforme recente entendimento do E. STF sobre o tema, que considerou afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, por ferir o direito de propriedade e a coisa julgada (RE 870947 e ADIs 4425 e 4357), determino a correção monetária pelo IPCA-E aos cálculos de liquidação, a contar da data de exigibilidade de cada parcela, à exceção dos honorários periciais, corrigidos conforme OJ nº 198, SDI-I/TST. Juros de mora de 1% ao mês, consoante o artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e na forma da Súmula nº 200 do TST, contados a partir do ajuizamento da ação. Inexiste amparo legal para a aplicação de critérios outros que não os ora deferidos" (grifamos). A reforma pelo v. acórdão ID.eab569d quanto ao índice de correção monetária foi no seguinte sentido: "ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para fixar que o trabalho se dava, em média, até às 21h30; para reduzir a pensão ao equivalente a 9,375% do salário do reclamante; estabelecer que a correção monetária será efetuada pela TR até 24.03.2015 e, para o ; e retirar período posterior, pelo IPCA-E da condenação o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tudo na forma da fundamentação do voto do Relator. Mantém-se o valor da condenação" (grifamos). Portanto, o laudo pericial está em harmonia com as decisões exaradas nos autos, as quais fixam expressamente os critérios a serem adotados para fins de correção monetária e incidência de juros de mora. Nada a reparar na sentença de liquidação. Isto posto, conheço dos Embargos à Execução julgando-os IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação, mantendo na íntegra a sentença de liquidação. Custas pela embargante no importe de R$44,26, nos termos do inciso V do artigo 789-A da CLT. Intimem-se". Pois bem. A agravante, na fase de conhecimento, recorreu contra a sentença de mérito com relação tão somente à correção monetária, tendo decidido esta mesma E. 4ª Turma (id:eab569d): "ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, ao apelo, para fixar que o trabalho se dava, DAR PARCIAL PROVIMENTO em média, até às 21h30; para reduzir a pensão ao equivalente a 9,375% do salário do reclamante; estabelecer que a correção monetária será efetuada pela TR até 24.03.2015 e, para o período posterior, pelo IPCA-E; e retirar da condenação o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tudo na forma da fundamentação do voto do Relator. Mantém-se o valor da condenação". (g.n.) Os juros foram determinados em sentença, transitando a decisão em julgado nos seguintes termos: "Juros de mora de 1% ao mês, consoante o artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e na forma da Súmula nº 200 do TST, contados a partir do ajuizamento da ação. Inexiste amparo legal para a aplicação de critérios outros que não os ora deferidos". Tendo em vista a coisa julgada, tendo sido o laudo pericial realizado com base nas decisões respectivas, não o que se modificar. Desprovido. Ante ao exposto, ACORDAM os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e as Exmas. Desembargadoras Ivani Contini Bramante e Ivete Ribeiro. Relator (a): Valéria Nicolau Sanchez. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ Relatora SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PEREIRA DA FE