João Daniel Rassi
João Daniel Rassi
Número da OAB:
OAB/SP 156685
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Daniel Rassi possui 58 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMA, TRF3, TJPA e outros 8 tribunais e especializado principalmente em INQUéRITO POLICIAL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJMA, TRF3, TJPA, TJBA, TJSP, TJCE, TJMG, STJ, TJRJ, TJRS, TRF1
Nome:
JOÃO DANIEL RASSI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INQUéRITO POLICIAL (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
APELAçãO CRIMINAL (8)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (4)
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFôNICO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0009912-53.2017.8.14.0133 ACUSADOS(AS): GUAMÁ - TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS LTDA. E OUTROS ADVOGADOS(AS): Dr(a). CLODOMIR ASSIS ARAÚJO JÚNIOR, OAB/PA 3701; NESTOR NERTON FERNANDES TÁVORA NETO, OAB/BA 17582; NATASHA DO LAGO, OAB/SP 328992; RODRIGO MONTEIRO BARATA, OAB/PA 14377; CARLA DE OLIVEIRA BRASIL MONTEIRO, OAB/PA 9116; EDUARDO MEDALJON ZYNGER, OAB/SP 157274. ATO ORDINATÓRIO Nos Termos do Provimento n. 006/2006-CJRM, combinado com o Provimento n. 006/2009-CJCI, INTIMEM-SE, através do Diário de Justiça Eletrônico, os(as) advogados(as) mencionados(as) acima, acerca da DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 21/07/2025, ÀS 10H30, nos autos em epígrafe, a ser realizada neste juízo, sito à Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba – PA. Segue o link de acesso à audiência, para utilização caso seja necessário: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGVhNmQ0OWUtZGU1Yy00NTNjLTk4MzItMjFlZTQ4YWNjOWNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d673fa38-be29-4c37-b915-274eea922bff%22%7d Marituba, 10/06/2025. GILVANA DOS SANTOS PEREIRA Analista Judiciário
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1535074-56.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência - Art. 24-A, Lei 11.340/2006 - J.V.M.B. - T.S.P. - Vistos. Recebo, nos seus regulares efeitos, o recurso de apelação interposto pelo réu, processando-se. Intime-se a defesa para apresentar as razões recursais no prazo legal. Após, abra-se vista ao Ministério Público para o oferecimento de contrarrazões. Ao final, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, procedendo-se às anotações de praxe. Int. - ADV: RAPHAEL COELHO DOS SANTOS (OAB 207202/RJ), ANDRE GUSTAVO FARIA GONÇALVES (OAB 234937/SP), JOÃO DANIEL RASSI (OAB 156685/SP), GILBERTO ALVES JUNIOR (OAB 258482/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501503-73.2021.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - DENIVAL DA COSTA RODRIGUES - - Marisa Centella e outro - Vistos, 1) Fl. 361: observada a comunicação de cumprimento do acordo de não persecução penal, já declarada a extinção de punibilidade de DENIVAL DA COSTA RODRIGUES pelo Juízo da Execução Criminal responsável (art. 530-B, N.S.C.G.J), determino: a) Anote-se no histórico de partes do correspondente o evento "Cód 20 - Acordo de Não Persecução Penal Cumprido" (artigo 379-E, N.S.C.G.J.); b) Oficie-se ao I.I.R.G.D. (Cód. 783036 - Ofício - IIRGD - Comunicação de arquivamento ANPP) comunicando acerca do cumprimento do acordo; 2) Após, não restando pendências no processamento, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. a) Realizem-se as movimentações necessárias (Cód. 61615 - Arquivamento Definitivo); b) Remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Osasco, 06 de junho de 2025. - ADV: MARCIO SILVA FREIRE (OAB 356475/SP), JOÃO DANIEL RASSI (OAB 156685/SP), SANDRA PINHEIRO DE FREITAS (OAB 337343/SP), MARCIO SILVA FREIRE (OAB 356475/SP), BEATRIZ MASSETTO TREVISAN (OAB 407521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000247-29.2017.8.26.0052 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - J.P. - J.A.O. - Fl. 284: Remetam-se os presentes autos ao Ministério Público para manifestação. - ADV: JOÃO DANIEL RASSI (OAB 156685/SP), NICOLE CHACON AMÂNCIO (OAB 381697/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5016977-14.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: KEINNY ROCHA RODRIGUES SAMOGIN, FABIO PAES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINE MACHADO MEDEIROS - SP362483-A, BEATRIZ MASSETTO TREVISAN - SP407521-A, JOAO DANIEL RASSI - SP156685-A, LIVIA FABBRO MACHADO - SP449454-A, MARIANA FERREGUTI CORREA - SP457967-A, PEDRO LUIS DE ALMEIDA CAMARGO - SP390349-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: JAILSON FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5016977-14.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: KEINNY ROCHA RODRIGUES SAMOGIN, FABIO PAES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: BEATRIZ MASSETTO TREVISAN - SP407521-A, JOAO DANIEL RASSI - SP156685-A, LIVIA FABBRO MACHADO - SP449454-A, MARIANA FERREGUTI CORREA - SP457967-A, PEDRO LUIS DE ALMEIDA CAMARGO - SP390349-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Keinny Rocha Rodrigues Samogin contra o Acórdão da 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Id n. 318765580) que, na Sessão de 24.03.25, por unanimidade, por unanimidade deu parcial provimento às apelações de Keinny Rocha Rodrigues e Fábio Paes para reconhecer a consunção entre o falso e o descaminho e reduzir a fração de aumento da pena-base pelo crime de descaminho e a pena pecuniária resultante da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, do que resultou a pena definitiva para cada réu em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos conforme a sentença, mas reduzindo-se a pena pecuniária para o valor de 1 (um) salário mínimo, conforme ementa que reproduzo: PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DESCAMINHO. OPERAÇÃO SANGUE IMPURO. IMPORTAÇÃO DE CAVALOS. OCULTAÇÃO DO REAL IMPORTADOR. CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. TRANSPORTE AÉREO. CAUSA DE AUMENTO. MANUTENÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Acordo de Não Persecução Penal. Impossibilidade. Manifestação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. Habitualidade criminosa. 3. É possível extrair dos autos que o preenchimento de documentação específica de importação dos equinos com informações falsas quanto ao valor da importação e dos reais adquirentes objetivou diretamente a prática do delito de descaminho, nele exaurindo a potencialidade lesiva. 4. O § 3º do art. 334 do Código Penal prevê causa de aumento de pena para o contrabando ou descaminho, devendo ser aplicada em dobro a pena do crime praticado em transporte aéreo, nos exatos termos da norma penal, que não estabeleceu qualquer distinção entre voo regular e clandestino. Precedentes. 5. Dosimetria revista. Pena pecuniária reduzida. 6. Apelações de Keinny Rocha Rodrigues e Fábio Paes parcialmente providas para reconhecer a consunção entre o falso e o descaminho e reduzir a fração de aumento da pena-base pelo crime de descaminho e a pena pecuniária resultante da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, do que resulta a pena definitiva para cada réu em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos conforme a sentença, mas reduzindo-se a pena pecuniária para o valor de 1 (um) salário mínimo, conforme o voto. (Id n. 310694673). Keinny Rocha Rodrigues sustenta, em síntese: a) omissão no Acórdão que deixou de aplicar a Súmula n. 337, do Superior Tribunal de Justiça, para reavaliar o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal, remetendo os autos ao Ministério Público, em razão da redução da pena e do desmembramento da ação penal principal, que não caracteriza habitualidade delitiva, mas continuidade; b) omissão por não delimitar a participação da embargante na dinâmica delitiva, deixando de enfrentar os argumentos que buscavam demonstrar a neutralidade de sua conduta, que conduziria a sua absolvição (Id n. 319679943). Em contrarrazões, o Ministério Público Federal manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (Id n. 323788888). É o relatório. Dispensada a revisão nos termos regimentais. APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5016977-14.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: KEINNY ROCHA RODRIGUES SAMOGIN, FABIO PAES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: BEATRIZ MASSETTO TREVISAN - SP407521-A, JOAO DANIEL RASSI - SP156685-A, LIVIA FABBRO MACHADO - SP449454-A, MARIANA FERREGUTI CORREA - SP457967-A, PEDRO LUIS DE ALMEIDA CAMARGO - SP390349-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL V O T O Processo Penal. Embargos de declaração. Rediscussão. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante. 4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. (...). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP). 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. - Devem ser rejeitados os embargos opostos contra acórdão que não contenha qualquer omissão. - É vedada a rediscussão de matéria decidida no acórdão embargado por meio de embargos de declaração, aptos a dirimir apenas eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade. - Embargos rejeitados. (STJ, EDHC n. 62.751, Rel. Min. Jane Silva, Des. Conv. TJMG, j. 23.08.07) PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. (...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. Embargos rejeitados. (STJ, EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CARÁTER MODIFICATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria e não seu aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, por não consubstanciaram via própria a corrigir erro de julgamento, sob a leitura da parte. 2. Afastadas as hipóteses de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos declaratórios de caráter meramente infringentes. (Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste STJ) 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDRHC n. 17.035, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06) Do caso dos autos. Keinny sustenta que o Acórdão foi omisso por não tratar da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal após a redução da pena pelo reconhecimento da consunção do crime de falso pelo crime de descaminho. Afirma que não há falar em habitualidade delitiva visto que as demais ações penais configuram apenas desmembramento da ação penal principal, devendo ser considerados os demais crimes como continuidade delitiva. Aduz que, aplicando-se a Súmula n. 337 do Superior Tribunal de Justiça, em analogia, os autos devem ser remetidos ao Ministério Público Federal para reavaliação do cabimento do oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal. Sem razão. Não se verifica a omissão alegada. O não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal foi alegada em preliminar de apelação e devidamente afastada no Acórdão embargado diante do reconhecimento, pelo Ministério Público federal, da habitualidade delitiva. (...) Acordo de Não Persecução Penal. Em 28.06.21 o Ministério Público Federal manifestou-se pela possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal aos investigados Cláudia Bogado e Celso Ariani, apontando que Keinny Rocha Rodrigues, Fábio Paes de Oliveira e Jailson Ferreira não preenchem os requisitos subjetivos do acordo por responderem a ações penais por fatos semelhantes, inclusive com acusação de integrarem organização criminosa (Id n. 306555189). O acordo com Cláudia Bogado foi homologado e o Ministério Público Federal reiterou a impossibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal “para KEINNY ROCHA RODRIGUES, FABIO PAES OLIVEIRA e JAILSON FERREIRA, uma vez que foram denunciados nos autos nº 0009290-81.2013.403.6105 sob a acusação de integrarem uma organização criminosa transnacional que importou fraudulentamente dezenas de outros equinos, o que indica habitualidade criminosa, situação incompatível com o ANPP. Ademais, a dimensão e a multiplicidade de delitos imputados aos denunciados naquele e neste feito demonstram, a princípio, que o ANPP é medida insuficiente para a prevenção e a repressão dos ilícitos.” (Id n. 306555198). Em razão da recusa do Ministério Público Federal em oferecer o acordo, Keinny Rocha requereu, junto à apresentação de sua resposta à acusação, a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público Federal para análise do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (Id n. 306555353), tendo o Juízo a quo determinado a remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Id n. 306555354). A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal decidiu pela inviabilidade no oferecimento do acordo, visto que, “nos termos do art. 28-A, caput, e § 2º, II, do CPP, uma vez que, dadas as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto, a medida não se mostra necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, havendo nos autos elementos probatórios que indicam conduta criminal habitual/ reiterada” (Id n. 306555361). No caso do réu Fábio Paes de Oliveira aplica-se o mesmo entendimento, visto que a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão fundamentou a negativa do acordo na existência de ações penais anteriores ou em andamento, o que caracteriza a situação de Fábio Paes de Oliveira. Afastada, dessa forma, a preliminar de anulação da ação penal pelo não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, arguida por ambos os réus. (...) (Id n. 310433552) A habitualidade delitiva impede a celebração do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, §2º, II, do Código de Processo Penal e, reconhecida a habitualidade delitiva, fica descaracterizado o crime continuado (STJ, AgRg no HC n. 788.419 (PB), Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. do TJDFT), 6ª Turma, j. 11.09.23). Tendo a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal reconhecido a habitualidade, a redução da pena não altera a negativa no oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal por não restarem preenchidos os demais requisitos legais. A segunda omissão alegada refere-se ao não enfrentamento da tese de defesa que buscou absolver a ré do delito de descaminho pelo reconhecimento da neutralidade de sua conduta, por não ser a responsável direta pelos crimes, atuando apenas como subordinada dos verdadeiros responsáveis. Novamente a omissão não se verifica. O Acórdão questionado enfrentou a tese da defesa e a afastou diante da comprovação de sua participação autônoma nos fatos denunciados. Após minuciosa transcrição de seus depoimentos, a embargante teve sua autoria comprovada diante dos elementos probatórios que evidenciaram que sua participação foi ativa e consciente, não podendo ser reconhecida a tese de neutralidade de conduta aventada pela ora embargante: (...) Tanto Keinny quanto Fábio tinham ciência de que agiam de forma a esconder os reais adquirentes dos equinos e seus valores. A despeito de Fábio alegar, em sede de apelação, que não teve envolvimento com a importação do equino Show Time, o qual teria sido importado apenas por Cícero Antônio Vieira, Keinny afirmou em seu interrogatório que o despacho foi realizado por seu intermédio e que não sabe explicar o porquê de constar o nome de Cícero na Declaração. Ainda, o nome de Fábio consta na declaração de importação como representante da Jaf (Id n. 306555010, p. 70). Fábio é professor na área de comércio exterior, o que foi confirmado por ele e por Keinny em seus interrogatórios, e declarou ciência de que uma empresa de trading apenas pode atuar como intermediária e importar para terceiros sob ordem ou encomenda, afirmando que as importações tratadas nestes autos não se classificavam em nenhuma das situações. Dessa forma, ao incluir a Jaf como empresa adquirente e importadora, sabia que estava incorrendo em uma declaração falsa, e sendo o adquirente inverídico, não há como alegar desconhecimento sobre a falsidade dos valores informados na declaração de importação. Ainda, após a importação, a emissão de nota simulando a venda dos equinos para a real adquirente confirma a ciência da fraude. Keinny, por sua vez, foi a responsável por buscar a empresa Jaf Trading para fraudar as importações dos equinos, consciente da falsidade nas declarações. Keinny afirmou em seu interrogatório que aprendeu sobre a importação de equinos com Eduardo Guimarães, tendo trabalhado no Aras Quality Horses, não podendo alegar desconhecimento dos trâmites legais ou dos reais valores praticados na importação de cavalos. Tanto Keinny quanto Fábio tinham consciência da fraude na efetivação da importação, visto que posteriormente realizaram a venda simulada aos reais adquirentes. De acordo com o depoimento de Cláudia Bogado e dos exportadores, Cláudia pagou o valor real pelos equinos. Ainda, o relatório solicitado por Jailson, proprietário da Jaf, também comprovou que os exportadores emitiram as notas com o valor real, sendo as invoices falsas fabricadas a partir das invoices verdadeiras. Por fim, quanto ao crime de descaminho, a despeito da defesa de Fábio alegar que não havia como saber que o valor dos equinos era muito inferior ao praticado, há nos autos e-mail de 13.01.13, meses antes de ser efetivada a importação, em que Jailson escreve a Fábio apontando que os valores de venda informados por Keinny estão muito abaixo do custo de um cavalo no exterior. Ainda, em e-mail de 17.03.13, Jailson afirma a Keinny que pensou em ir à Polícia Federal, mas Fábio o convenceu do contrário e afirmou que ele (Fábio) e Keinny assinariam um termo, o que comprova que Fábio tinha conhecimento das dúvidas e questionamentos quanto aos valores dos equinos, muito inferiores aos valores praticados no exterior (Id n. 306555009, pp. 20-27). (...) (Id n. 310433552). A neutralidade da conduta apontada pela embargante, que pressupõe o não envolvimento com o crime por desempenhar uma atividade regular, cumprindo ordens, foi devidamente afastada no voto, restando comprovado que Keinny buscava as empresas importadoras e emitia as invoices falsas. Não comprovada as omissões alegadas, tem-se que os presentes embargos buscaram, tão somente, rediscutir a matéria já enfrentada no voto, por inconformismo com o julgado, não se prestando os embargos de declaração a esse propósito. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. HABITUALIDADE. RECONHCEIMENTO. ANPP. DESCABIMENTO. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes: 2. Acordo de não persecução penal. Descabimento. Habitualidade reconhecida pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. 3. A habitualidade delitiva impede a celebração do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, §2º, II, do Código de Processo Penal e, reconhecida a habitualidade delitiva, fica descaracterizado o crime continuado. Precedentes.] 4. Omissão não verificada. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/05/2025 0008336-66.2025.8.26.0050; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Recurso em Sentido Estrito; 12ª Câmara de Direito Criminal; NOGUEIRA NASCIMENTO; Foro Central Criminal Barra Funda; Vara Foro Cent. de Viol. Dom. e Fam. Cont. Mulher; Recurso em Sentido Estrito; 0008336-66.2025.8.26.0050; Crimes Previstos na Lei Maria da Penha; Recorrente: J. A. M.; Advogado: João Daniel Rassi (OAB: 156685/SP); Advogada: Beatriz Massetto Trevisan (OAB: 407521/SP); Recorrido: M. P. do E. de S. P.; Interessada: M. S. C.; Advogado: Luis Carlos Dias Torres (OAB: 131197/SP); Advogada: Juliana Guimarães Baratella (OAB: 418839/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: João Daniel Rassi (OAB 156685/SP), Beatriz Massetto Trevisan (OAB 407521/SP), João Pedro Cabo Campos (OAB 448088/SP), Adolfo Luis de Souza Gois (OAB 22165/PR), Eduarda Cabo Campos (OAB 493577/SP) Processo 1551033-62.2024.8.26.0050 - Inquérito Policial - Averiguada: M. S. M. - Vistos. Fls. 3480 e 3484/3491: Retire-se, no prazo de 24 horas, o sigilo externo, que não foi autorizado. No mais, cumpra-se a decisão anterior. Intime-se.