Marcelo Marques Roncaglia

Marcelo Marques Roncaglia

Número da OAB: OAB/SP 156680

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 118
Total de Intimações: 246
Tribunais: TJSC, TRF1, TJPE, TRF6, TJRJ, STJ, TJPI, TJDFT, TRF4, TJSP, TJRS, TJPR, TJPA, TRF3, TJMS, TJPB, TJRN, TJBA
Nome: MARCELO MARQUES RONCAGLIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 246 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007262-59.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA Advogados do(a) APELANTE: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502-A, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. São Paulo, 23 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1508878-80.2023.8.26.0405 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo requerido, sem prejuízo da prescrição intercorrente, uma vez que não se trata de suspensão pelo art. 40 da LEF. Decorrido o prazo, intime-se a Fazenda para manifestação. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo (movimentação 61614 - Fila: 23 - Processo Suspenso - observação "ag. Provocação em arquivo"). Intime-se. - ADV: PEDRO COLAROSSI JACOB (OAB 298561/SP), MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB 156680/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 24 de junho de 2025 Processo n° 0023460-15.2009.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, dj03@trf3.jus.br, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CARREFOUR VIAGENS & TURISMO LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500808-83.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Hospira Produtos Hospitalares Ltda. - Vistos. Ante a aparente integralidade do depósito realizado às fls. 96/97, ainda pendente de confirmação pela Fazenda, uma vez que não veio comprovado o valor do débito para a data do depósito,DEFIROexcepcionalmente o pedido apenas a fim de que o débito não seja inscrito no CADIN, nem seja objeto de protesto ou represente óbice à emissão de CPEN em favor da executada, até a decisão acerca da integralidade a ser verificada pela Fazenda, sem prejuízo de eventual complementação. Tão logo confirmada a integralidade pela Fazenda, será analisada a suspensão da exigibilidade do débito. A presente decisão, devidamente assinada, valerá como mandado/ofício, a fim de que a própria executada providencie o necessário para o seu imediato cumprimento. Manifeste-se a Fazenda Estadual acerca do depósito. Intime-se. - ADV: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE (OAB 222502/SP), MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB 156680/SP), TERCIO CHIAVASSA (OAB 138481/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0045973-85.2010.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ITAUSA-INVESTIMENTOS ITAU S/A. Advogados do(a) APELADO: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0045973-85.2010.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ITAUSA-INVESTIMENTOS ITAU S/A. Advogados do(a) APELADO: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão proferido por esta 3ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte exequente-embargada e, por maioria, deu parcial provimento à remessa necessária para "fixar em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) o montante da verba honorária sucumbencial única". Em suas razões recursais (ID 319826126), alegou "omissão quanto à diferenciação dos casos em que a compensação foi efetivada em DCTF por força de ordem judicial", dada a "peculiaridade do caso concreto constante dos autos, a ensejar a aplicação da Súmula 436 do STJ, eis que as DCTFs retificadoras apresentadas corrigiram as informações prestadas indicando qual era o período do saldo negativo que se pretendia utilizar como crédito, informações estas essenciais para a análise do pedido de compensação". Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte contrária apresentou contrarrazões (ID 320421111). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0045973-85.2010.4.03.6182 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ITAUSA-INVESTIMENTOS ITAU S/A. Advogados do(a) APELADO: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Com efeito, o voto condutor do v. acórdão expressamente consignou (ID 318404107): [...] há se registrar que a eventual apresentação de DCTF retificadora, posteriormente à vigência da Medida Provisória n.º 135/2003, sem alteração dos elementos tributários caracterizadores do débito compensado, não modificam a interpretação sobre o regramento aplicável, haja vista que a declaração retificadora possui a mesma natureza jurídica da originária. Assim, se a declaração de compensação originária não era dotada de autonomia própria para constituir o crédito tributário, tampouco o terá a declaração retificadora que não altere os elementos substanciais daquele crédito. [...] No caso concreto, anotada a ausência de cópia integral dos autos do procedimento administrativo n.º 11610.003327/2003-22, verifica-se que, em 27.02.2008 (ID 146860013, p. 72-90), foi proferido despacho decisório sobre requerimento de compensação protocolado em 07.03.2003, bem como sobre outras compensações realizadas. Segundo referido despacho decisório, além do requerimento datado de 2003, foram realizadas diversas compensações de valores devidos a título de IRPJ com saldos negativos do mesmo tributo apurados de 1999 a 2001, alguns dos requerimentos foram veiculados por meio de procedimento administrativo próprio, outros por meio da transmissão de DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais. Após as apurações cabíveis, houve o reconhecimento parcial do direito de crédito apurado em todos as compensações apreciadas. Parte das compensações declaradas em DCTF não foram convalidadas, quais sejam, aquelas relativas aos débitos de IRRF – juros sobre capital próprio referentes a dezembro/2000, novembro/2001 e dezembro/2001. Constou da referida decisão administrativa que “por falta de previsão legal, não cabe manifestação de inconformidade contra a convalidação/não convalidação das compensações feitas sem requerimento à RFB e com base no art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com suas alterações posteriores, ou no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em sua redação original, e no art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 10 de março de 1997”. O contribuinte protocolou manifestação de inconformidade em 01.04.2008 (ID 146860013, p. 93-100), sem julgamento (p. 102) até a data de oposição dos presentes embargos do devedor, ocorrida em 03.11.2010. Observa-se que, em 03.05.2008, no correlato procedimento administrativo de cobrança n.º 10880.720218/2008-35, houve a inscrição do crédito em dívida ativa da União, sob n.º 80.2.08.003240-89. No que se refere ao débito de IRRF de dezembro/2000, que teria sido objeto de compensação com saldo negativo apurado no ano-calendário 1999, consta dos autos (ID 146860013): DIPJ/2000 originária (p. 104-105), referente ao ano-calendário 1999, transmitida em 29.06.2000, com indicação de saldo negativo de R$ 5.718.787,2x (ilegível o último número); DCTF/4º trimestre/2000 originária (p. 107-109), não constando data de transmissão, com indicação de compensação do débito de IRRF da 5ª semana de 12/2000, sem processo vinculado, com utilização de saldo negativo de R$ 12.498.700,03; DCTF retificadora (ID 110-113), transmitida em 08.10.2004, com indicação de que o saldo negativo se referia à data de apuração 31.12.1999. Quanto ao débito de IRRF de novembro/2001, que teria sido objeto de compensação com saldo negativo apurado no ano-calendário 2000, consta dos autos (ID 146860013): DIPJ/2001 originária (p. 120-121), referente ao ano-calendário 2000, transmitida em 28.06.2001, com indicação de saldo negativo de R$ 13.256.098,12; DCTF/4º trimestre/2001 originária (p. 123-126), não constando data de transmissão, com indicação de compensação do débito de IRRF da 1ª semana de 11/2001, sem processo vinculado, com utilização de saldo negativo de R$ 6.098.744,19; DCTF retificadora (ID 127-131), transmitida em 10.05.2005, com indicação de que o saldo negativo se referia à data de apuração 31.12.2000. Em relação ao débito de IRRF de dezembro/2001, que teria sido objeto de compensação com saldo negativo apurado no ano-calendário 2001, consta dos autos (ID 146860013): DIPJ/2001 originária (p. 136-137), referente ao ano-calendário 2001, em situação “especial” com evento “cisão parcial”, transmitida em 28.12.2001, com indicação de saldo negativo de R$ 7.958.557,61; DCTF/4º trimestre/2001 originária (p. 139-141), não constando data de transmissão, com indicação de compensação do débito de IRRF da 5ª semana de 12/2001, sem processo vinculado, com utilização de saldo negativo de R$ 149.625,22; DCTF retificadora (ID 142-144), não constando data de transmissão, com indicação de que o saldo negativo se referia à data de apuração 31.12.2000. Quanto ao ponto, registre-se que, na inicial dos presentes embargos de devedor, o contribuinte reconheceu erro no preenchimento da DCTF, pois o saldo negativo se referia ao ano-calendário 2001. Observa-se, portanto, que os créditos tributários executados foram objeto de declarações de compensação formalizadas em DCTF nos anos de 2000 e 2001, sem prévia autorização fazendária, na forma autorizada à época pelo artigo 66 da Lei n.º 8.383/1991. Por terem sido transmitidas anteriormente à vigência da MP n.º 135/2003, tem-se imprescindível o lançamento de ofício, observado o prazo decadencial, para cobrança dos valores atinentes aos débitos apurados em DCTF decorrentes da compensação tida por indevida na decisão administrativa. Contudo, no caso concreto, em seguimento à decisão administrativa que não homologou a compensação declarada em DCTF, sem formalização do lançamento e, inclusive, sem a viabilização da defesa administrativa, com seus efeitos suspensivos previstos na legislação tributária, houve a imediata inscrição do crédito em dívida ativa, a qual, portanto, se encontraria eivada de nulidade. Ainda, há de se registrar que entre as declarações de compensação (2000 e 2001) e a data da decisão administrativa não homologatória (2008) houve o transcurso do prazo decadencial quinquenal, contado na forma do artigo 150, § 4º, do CTN, de sorte que há de se reconhecer a ocorrência da homologação tácita das compensações declaradas, restando, efetivamente, extintos os créditos tributários executados pela compensação. Assim, na forma do artigo 156, II, do CTN, reconheço a extinção do crédito tributário objeto da CDA n.º 80.2.08.003240-89. Por consequência, de rigor a extinção da execução fiscal autuada sob n.º 0024717-57.2008.4.03.6182 por ausência de interesse processual, na modalidade necessidade, haja vista que a extinção do crédito tributário se deu previamente a seu ajuizamento. [...] Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela União. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC. 2. Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 3. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS DELGADO Desembargador Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018632-60.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. Advogados do(a) APELADO: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502-A, LUIZA PRADO MORENO - SP446602-A, MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A, TERCIO CHIAVASSA - SP138481-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: 11ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO D E C I S Ã O Recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo, com fulcro no art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. Intime(m)-se. São Paulo, 23 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1006130-39.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Carrefour Comércio e Indústria LTDA - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 5206-14: Dê-se ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. São Paulo, 30 de maio de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Margarida Maria Pereira Soares (OAB: 87835/SP) - Claudia Bocardi Allegretti (OAB: 108917/SP) - Marcia Aparecida de Andrade Freixo (OAB: 120421/SP) - Marcelo Marques Roncaglia (OAB: 156680/SP) - Fernanda Ramos Pazello (OAB: 195745/SP) - 1º andar
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