Marcelo Marques Roncaglia
Marcelo Marques Roncaglia
Número da OAB:
OAB/SP 156680
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
118
Total de Intimações:
246
Tribunais:
TRF6, STJ, TJMS, TJRN, TJSC, TRF3, TJSP, TJPR, TJPA, TRF4, TRF1, TJDFT, TJBA, TJPB, TJRJ, TJPE, TJPI, TJRS
Nome:
MARCELO MARQUES RONCAGLIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 246 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825359-50.2022.8.20.5001 Polo ativo WYETH INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA e outros Advogado(s): GABRIELA SILVA DE LEMOS, PAULO CAMARGO TEDESCO, MARCELO MARQUES RONCAGLIA, GABRIEL PAOLONE PENTEADO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-DIFAL. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexigibilidade do ICMS-DIFAL em relação ao período anterior a 05 de abril de 2022, com alegação de omissão quanto ao pedido de restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente nos primeiros dias de abril de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível determinar, nesta fase processual, a restituição ou compensação dos valores dos valores recolhidos indevidamente em decorrência da inexigibilidade do ICMS-DIFAL antes de 05 de abril de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente exige a instauração da fase de cumprimento de sentença, com o respectivo trânsito em julgado da decisão e observância das normas relativas à execução contra a Fazenda Pública. 4. A determinação de restituição ou compensação imediata esbarraria na necessidade de apuração do montante incontroverso e no cumprimento das regras específicas atinentes à Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A análise dos pedidos de restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente em razão da inexigibilidade de tributo deve ser realizada na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, observadas as regras atinentes à execução contra a Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e os acolhê-los, sem atribuir-lhes, contudo, efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão, nos termos da fundamentação, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PFIZER BRASIL LTDA e sua filial contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, declarou a inexigibilidade do ICMS-DIFAL em relação ao período anterior a 05 de abril de 2022 (Id 28595099). Em suas razões (Id 29032349), a embargante alegou a existência de omissão no acórdão, no tocante ao pedido de ressarcimento, restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de DIFAL durante o período entre 1º de janeiro a 5 de abril de 2022, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, bem como a possibilidade de recuperação via apropriação dos valores em escrita fiscal. Requereu o acolhimento dos aclaratórios para suprir a omissão apontada. Ausentes as contrarrazões, conforme certificado no Id 30466440. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos. Com efeito, verifica-se a existência de omissão no acórdão embargado, na medida em que não houve manifestação expressa acerca do pedido de ressarcimento, restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de DIFAL durante o período entre 1º de janeiro a 5 de abril de 2022. No entanto, embora o acórdão tenha reconhecido a inexigibilidade do ICMS-DIFAL em relação ao período anterior a 05 de abril de 2022, os pedidos aqui elencados devem ser requeridos e processados na fase de cumprimento de sentença, onde será oportunizada a efetiva liquidação dos valores devidos, observados o trânsito em julgado da decisão e o regramento legal pertinente. Ressalte-se que o acolhimento de tais pedidos, nesta fase processual, esbarraria na necessidade de liquidação do montante incontroverso e na observância das regras próprias da execução contra a Fazenda Pública. Assim, devem ser acolhidos os embargos para sanar a omissão apontada, apenas para consignar que a análise acerca da restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente deverá ser realizada em momento posterior oportuno, na fase de cumprimento de sentença, sem atribuição de efeitos modificativos ao acórdão embargado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho, sem atribuir-lhes, contudo, efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão, nos termos da fundamentação. É como voto. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015973-93.2024.8.26.0053 (processo principal 1011341-90.2013.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - PINHEIRO NETO ADVOGADOS - Vistos. 1.Deixo de acolher os embargos de declaração, pois não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm como objetivo completar decisão omissa ou, também, dissipar obscuridades ou contradições e não podem ser utilizados com a finalidade de alterá-la, porque, como regra, não têm caráter infringente. Eventual inconformismo deve ser objeto de recurso pela ora embargante. 2.Prossiga-se nos termos anteriormente decididos. Intime-se. - ADV: MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB 156680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2054953-06.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Atacadão S.a - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL (CPC, ART. 1.022, I A III) EMBARGOS COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE E MANIFESTO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) - Gabriel Paolone Penteado (OAB: 425226/SP) - Tercio Chiavassa (OAB: 138481/SP) - Diego Caldas Rivas de Simone (OAB: 222502/SP) - Marcelo Marques Roncaglia (OAB: 156680/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0810470-11.2022.8.15.2001 IMPETRANTE: COMERCIAL MOSTAERT LIMITADA, ANBIOTON IMPORTADORA LTDA, G.B. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, NACIONAL COMERCIAL HOSPITALAR LTDA IMPETRADO: GERENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DA PARAÍBA, GERENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DA PARAÍBA, GERENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA Vistos, etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo Embargante acima nomeado, devidamente identificado nos autos processo em epígrafe, em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral. Proferida decisão o embargante alega a ocorrência omissão por discordar dos fundamentos da expostos no julgado. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Sucede que o recurso não tem como prosperar. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios, o que torna despiciendo adentrar no mérito acerca da distinção entre contradição interna e externa, ou a diferença entre suposta omissão e falha na interpretação literária do embargante. A mera leitura da decisão ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto. Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios, posto que não há omissão no julgado, conforme alegado. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado. A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada. Acrescente-se que subjaz da argumentação desenvolvida pelo embargante que sua irresignação orbita em torno de eventual error in judicando, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. Destarte, a via eleita não se presta, ao reexame da matéria meritória já apreciada. ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publicado e Registrado eletronicamente. Intime-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0810470-11.2022.8.15.2001 IMPETRANTE: COMERCIAL MOSTAERT LIMITADA, ANBIOTON IMPORTADORA LTDA, G.B. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, NACIONAL COMERCIAL HOSPITALAR LTDA IMPETRADO: GERENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DA PARAÍBA, GERENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DA PARAÍBA, GERENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA Vistos, etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo Embargante acima nomeado, devidamente identificado nos autos processo em epígrafe, em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral. Proferida decisão o embargante alega a ocorrência omissão por discordar dos fundamentos da expostos no julgado. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Sucede que o recurso não tem como prosperar. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios, o que torna despiciendo adentrar no mérito acerca da distinção entre contradição interna e externa, ou a diferença entre suposta omissão e falha na interpretação literária do embargante. A mera leitura da decisão ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto. Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios, posto que não há omissão no julgado, conforme alegado. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado. A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada. Acrescente-se que subjaz da argumentação desenvolvida pelo embargante que sua irresignação orbita em torno de eventual error in judicando, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. Destarte, a via eleita não se presta, ao reexame da matéria meritória já apreciada. ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publicado e Registrado eletronicamente. Intime-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0810470-11.2022.8.15.2001 IMPETRANTE: COMERCIAL MOSTAERT LIMITADA, ANBIOTON IMPORTADORA LTDA, G.B. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, NACIONAL COMERCIAL HOSPITALAR LTDA IMPETRADO: GERENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DA PARAÍBA, GERENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DA PARAÍBA, GERENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA Vistos, etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo Embargante acima nomeado, devidamente identificado nos autos processo em epígrafe, em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral. Proferida decisão o embargante alega a ocorrência omissão por discordar dos fundamentos da expostos no julgado. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Sucede que o recurso não tem como prosperar. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios, o que torna despiciendo adentrar no mérito acerca da distinção entre contradição interna e externa, ou a diferença entre suposta omissão e falha na interpretação literária do embargante. A mera leitura da decisão ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto. Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios, posto que não há omissão no julgado, conforme alegado. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado. A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada. Acrescente-se que subjaz da argumentação desenvolvida pelo embargante que sua irresignação orbita em torno de eventual error in judicando, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. Destarte, a via eleita não se presta, ao reexame da matéria meritória já apreciada. ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publicado e Registrado eletronicamente. Intime-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0810470-11.2022.8.15.2001 IMPETRANTE: COMERCIAL MOSTAERT LIMITADA, ANBIOTON IMPORTADORA LTDA, G.B. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, NACIONAL COMERCIAL HOSPITALAR LTDA IMPETRADO: GERENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DA PARAÍBA, GERENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DA PARAÍBA, GERENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA Vistos, etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo Embargante acima nomeado, devidamente identificado nos autos processo em epígrafe, em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral. Proferida decisão o embargante alega a ocorrência omissão por discordar dos fundamentos da expostos no julgado. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Sucede que o recurso não tem como prosperar. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios, o que torna despiciendo adentrar no mérito acerca da distinção entre contradição interna e externa, ou a diferença entre suposta omissão e falha na interpretação literária do embargante. A mera leitura da decisão ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, tampouco conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto. Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios, posto que não há omissão no julgado, conforme alegado. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado. A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada. Acrescente-se que subjaz da argumentação desenvolvida pelo embargante que sua irresignação orbita em torno de eventual error in judicando, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. Destarte, a via eleita não se presta, ao reexame da matéria meritória já apreciada. ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publicado e Registrado eletronicamente. Intime-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito