Marcelo Marques Roncaglia
Marcelo Marques Roncaglia
Número da OAB:
OAB/SP 156680
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Marques Roncaglia possui 278 comunicações processuais, em 136 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRF4, TJGO, TJMS e outros 18 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.
Processos Únicos:
136
Total de Intimações:
278
Tribunais:
TRF4, TJGO, TJMS, TRF3, STJ, TJBA, TJCE, TJMG, TJPI, TJDFT, TJPR, TJPB, TJRN, TJSP, TRF6, TJPE, TRF1, TJRJ, TJPA, TJRS, TJSC
Nome:
MARCELO MARQUES RONCAGLIA
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
121
Últimos 30 dias
278
Últimos 90 dias
278
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (87)
APELAçãO CíVEL (46)
EXECUçãO FISCAL (29)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (24)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (22)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 278 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002664-91.2020.4.03.6144 AUTOR: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogados do(a) AUTOR: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680, PAMELLA XAVIER MONTEIRO NOGUEIRA - SP447616, PATRICIA COLISSE DE OLIVEIRA - SP314052 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Petição retro: cumpra-se o quanto determinado em ID 365378713, ficando o prazo para manifestação restabelecido logo após. No cumprimento, observe a Secretaria primeiramente a retificação da situação no sistema processual para somente após efetuar as intimações. Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006415-21.2011.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FUNDACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL SINHA JUNQUEIRA Advogado do(a) APELADO: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Recurso especial interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional), com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal, que deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial apenas para limitar a verba honorária, mantendo a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo o direito à imunidade à embargante. Eis a ementa: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TRIBUTÁRIO – IMUNIDADE DO ART. 150, INCISO VI, “C”, § 4º, CF, CONFIGURADA – AGRAVO IMPROVIDO 1 - Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão. 2 - Jamais restou chancelado, no texto hostilizado, direito adquirido à imunidade tributária, mas analisado o processo com base na específica negativa fiscal. 3 - A alegação fazendária de que restou apurada distribuição disfarçada de lucros a diretores a se tratar de mérito destoante dos fundamentos que levaram a Receita Federal a glosar a declaração contribuinte do ITR, ID 90136593 - Pág. 84, pois a tributação se deu pelo fato de a propriedade rural ter sido arrendada, o que, sob o entendimento fiscal, caracterizou atividade econômica. 4 - Conforme a inabalada fundamentação sentencial, o montante arrecadado foi aplicado nas próprias atividades assistenciais, não provando a Fazenda Nacional cenário diverso, amoldando-se o quadro da lide à indicada Súmula 724, STF, aqui mais uma vez motivo de diferenciação com o agitado mérito de distribuição disfarçada de lucro. 5 - O inovador fato suscitado pela Fazenda poderá arrimar novas negativas de imunidade, sem arranhão à específica glosa aqui telada, porque a motivação fiscal, para afastar o benefício, acabou soterrada. 6 - Ausentes honorários recursais, conforme entendimento do C. STJ. Precedente. 7 - Agravo inominado improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados. A recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 1.022, II, do CPC, pois, em sua impugnação aos embargos à execução e nas razões de apelação, comprovou que a Delegacia da Receita Federal e Previdenciária cancelou o ato de reconhecimento da imunidade da embargante após ter constatado que a Fundação Sinhá Junqueira remunerou seus diretores por meio de empresas controladas ou coligadas. Aduz que tal fato não poderia ter sido desconsiderado pela Turma Julgadora porque cabia à embargante comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN. Alega, ainda, que houve omissão quanto ao entendimento do STF no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico relativo à imunidade tributária. Defende, por fim, que houve violação soa arts. 14 e 204, parágrafo único, do CTN, arts. 333, I e 334, IV, do CPC e art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80, argumentando que cabia à executada fazer prova inequívoca do preenchimento dos requisitos para o gozo da imunidade, previstos no art. 14 do CTN, afastando os fatos apurados pela fiscalização tributária, consistentes na distribuição disfarçada de lucros aos diretores. Houve apresentação de contrarrazões. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o recurso especial por violação ao art. 1.022, II, do CPC pressupõe “(a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na Contestação, na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de Aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão” (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.707.507/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024). A sentença julgou procedentes os embargos à execução fiscal. Na apelação e também no agravo interno, a Fazenda Nacional alegou que a imunidade da embargante, no tempo relativo ao auto de infração, foi objeto de cancelamento administrativo, por ter havido distribuição disfarçada de lucros a seus diretores, por meio de empresas controladas ou coligadas. O acórdão, quanto ao ponto específico, está assim fundamentado: “..... No que respeita à alegação fazendária de que restou apurada distribuição disfarçada de lucros a diretores, referido mérito é destoante dos fundamentos que levaram a Receita Federal a glosar a declaração contribuinte do ITR, ID 90136593 - Pág. 84, pois a tributação se deu pelo fato de a propriedade rural ter sido arrendada, o que, sob o entendimento fiscal, caracterizou atividade econômica. Todavia, conforme a inabalada fundamentação sentencial, o montante arrecadado foi aplicado nas próprias atividades assistenciais, não provando a Fazenda Nacional cenário diverso, amoldando-se o quadro da lide à indicada Súmula 724, STF, aqui mais uma vez motivo de diferenciação com o agitado mérito de distribuição disfarçada de lucro. ..... Acerca do processo 0032389-62.1994.403.6102, está pendente de julgamento no C. STJ, REsp 1656530, porém, como antes fundamentado, as razões recursais invocadas pela União (distribuição de lucros) a serem dissociadas do fundamento fiscal para a cobrança de ITR em prisma, assim ausente prejudicialidade ao sucesso da empreitada privada, o que tem amparo, outrossim, em outros precedentes reconhecedores da imunidade digladiada. .....” A UNIÃO opôs embargos de declaração alegando a existência de omissão quanto à remuneração de diretores por meio de empresas controladas e coligadas, conforme alegado na impugnação aos embargos, argumentando que a autuação prescindiu da verificação quanto às condições de imunidade da Fundação, o que não a isenta da cabal comprovação dos requisitos para o gozo da imunidade nestes embargos à execução fiscal, para desconstituir crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, ônus do qual a embargante não se desincumbiu. Os embargos de declaração foram rejeitados sem que houvesse manifestação sobre a omissão apontada. Assim, é possível que o STJ venha a reconhecer a violação ao art. 1.022 do CPC arguida pela recorrente. Os demais argumentos expendidos no recurso serão submetidos à livre apreciação do Tribunal ad quem, aplicando-se as Súmulas 292 e 528 do STF. Ante o exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 6 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500794-41.2019.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda do Estado de São Paulo. Intime-se - ADV: MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB 156680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1020206-53.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Laboratórios Pfizer Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (págs. 364-82), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 4 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Gabriel Paolone Penteado (OAB: 425226/SP) - Luiza Prado Moreno (OAB: 446602/SP) - Marcelo Marques Roncaglia (OAB: 156680/SP) - Tercio Chiavassa (OAB: 138481/SP) - Gustavo Campos Abreu (OAB: 419157/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1020206-53.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Laboratórios Pfizer Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. O julgamento do mérito do RE nº 1.041.816/SP Tema nº 956/STF, DJe de 17.08.2017, sem repercussão geral, fixou a seguinte tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica". Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário interposto às fls. 398-410, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 4 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Gabriel Paolone Penteado (OAB: 425226/SP) - Luiza Prado Moreno (OAB: 446602/SP) - Marcelo Marques Roncaglia (OAB: 156680/SP) - Tercio Chiavassa (OAB: 138481/SP) - Gustavo Campos Abreu (OAB: 419157/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJRS | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (SEM videoconferência) no sistema Eproc, que iniciará no dia18 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, e encerrará em até cinco dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente de acordo com o art. 935 do CPC. As partes, querendo, poderão apresentar sustentação de argumentos nos moldes, procedimentos e prazo previstos no Regimento Interno desta Corte (art. 248, § 2º, alíneas 'a' e 'b'). Caso pretendam o julgamento em sessão presencial ou telepresencial, as partes poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, mediante petição, em até 2 (dois) dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, 'caput', do Regimento Interno). Apelação Cível Nº 5315200-84.2024.8.21.0001/RS (Pauta: 144) RELATOR: Desembargador CLAUDIO LUIS MARTINEWSKI APELANTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAFAEL PANDOLFO (OAB RS039171) ADVOGADO(A): TERCIO CHIAVASSA (OAB SP138481) ADVOGADO(A): MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB SP156680) ADVOGADO(A): DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE (OAB SP222502) ADVOGADO(A): LIVIA MARIA DIAS BARBIERI NOTTOLI (OAB SP331061) APELANTE: ATACADAO S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAFAEL PANDOLFO (OAB RS039171) ADVOGADO(A): TERCIO CHIAVASSA (OAB SP138481) ADVOGADO(A): MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB SP156680) ADVOGADO(A): DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE (OAB SP222502) ADVOGADO(A): LIVIA MARIA DIAS BARBIERI NOTTOLI (OAB SP331061) APELANTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAFAEL PANDOLFO (OAB RS039171) ADVOGADO(A): TERCIO CHIAVASSA (OAB SP138481) ADVOGADO(A): MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB SP156680) ADVOGADO(A): DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE (OAB SP222502) ADVOGADO(A): LIVIA MARIA DIAS BARBIERI NOTTOLI (OAB SP331061) APELANTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAFAEL PANDOLFO (OAB RS039171) ADVOGADO(A): TERCIO CHIAVASSA (OAB SP138481) ADVOGADO(A): MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB SP156680) ADVOGADO(A): DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE (OAB SP222502) ADVOGADO(A): LIVIA MARIA DIAS BARBIERI NOTTOLI (OAB SP331061) APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): MAGALI FERREIRA MANNHART INTERESSADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PORTO ALEGRE (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 06 de junho de 2025. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500015-88.2024.8.26.0377 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Carrefour Comercio e Industria Ltda - Vistos. Ante a idoneidade e suficiência da garantia oferecida (seguro garantia), recebe-se-a como integral garantia do juízo. Anoto que, a partir da vigência da Lei 13.043/14, o seguro-garantia e a carta de fiança, em execução fiscal, passaram a equivaler ao dinheiro para fins de emissão de CPEN, exclusão do CADIN e suspensão dos efeitos do protesto. O presente débito, portanto, não poderá ser invocado como óbice a emissão de CPEN, inscrito no CADIN, devendo ainda ser suspensa a publicidade de eventual protesto, valendo a presente decisão como ofício para devido cumprimento. A garantia somente poderá vir a ser levantada/liquidada após o trânsito em julgado dos embargos à execução/ação anulatória, caso venha(m) a ser opostos/ajuizada (inteligência do artigo 15, inciso I e artigo 32, § 2º, da Lei 6.830/80), passando a fluir o prazo para oposição de embargos, se o caso, da publicação desta decisão. Aguarde-se o julgamento definitivo da Ação Anulatória nº 1069929-07.2024.8.26.0053. Intime-se. - ADV: MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB 156680/SP), PEDRO COLAROSSI JACOB (OAB 298561/SP)