Marcelo Marques Roncaglia
Marcelo Marques Roncaglia
Número da OAB:
OAB/SP 156680
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Marques Roncaglia possui 281 comunicações processuais, em 139 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJGO, TJPI, TRF1 e outros 19 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.
Processos Únicos:
139
Total de Intimações:
281
Tribunais:
TJGO, TJPI, TRF1, TJPA, TJPR, TJRJ, TJSP, TJPE, TRF6, STJ, TJMG, TRF3, TJPB, TJRS, TJSC, TRF4, TJCE, TJRN, TJBA, TJMS, TJDFT, TJAL
Nome:
MARCELO MARQUES RONCAGLIA
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
281
Últimos 90 dias
281
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (87)
APELAçãO CíVEL (46)
EXECUçãO FISCAL (29)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (25)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (22)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 281 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000151-67.2024.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Oncorio Distribuidora de Medicamentos Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL APELANTE:ONCORIO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. APELADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da sentença recorrida: André Rodrigues Menk DECISÃO MONOCRÁTICA 44261 efb DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em Exame Embargos à execução fiscal propostos por ONCORIO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. contra o ESTADO DE SÃO PAULO, visando a nulidade de débitos tributários inscritos nas CDAs 1.345.247.773, 1.346.708.150 e 1.359.623.748, com valor histórico total de 340.318,73. No curso da demanda, a CDA 1.345.247.773 foi cancelada administrativamente. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos, extinguindo a execução fiscal quanto à CDA cancelada e rejeitando os embargos quanto às demais CDAs. Apela a parte embargante pelo cancelamento de todas as CDAs. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso de apelação interposto pela embargante, visando o cancelamento das CDAs 1.346.708.150 e 1.359.623.748, deve ser conhecido, considerando o pagamento dos débitos, posteriormente à interposição do recurso. III. Razões de Decidir 3. O pagamento dos débitos inscritos nas CDAs 1.346.708.150 e 1.359.623.748 foi reconhecido por sentença, extinguindo a execução fiscal originária. 4. O artigo 932, inciso III do CPC, determina que o relator não deve conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não conhecido, porque prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. Tese de julgamento: 1. O pagamento dos débitos inscritos nas CDAs implica perda superveniente do objeto do recurso de apelação. 2. O reconhecimento do pagamento extingue o interesse recursal. Legislação Citada: CPC, art. 85, §§3º e 5º; art. 924, inciso II; art. 932, inciso III. Vistos. Trata-se de embargos à execução fiscal no qual é embargante ONCORIO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA., e embargado o ESTADO DE SÃO PAULO, no qual a parte embargante pleiteia a nulidade dos débitos tributários inscritos nas CDAs 1.345.247.773, 1.346.708.150 e 1.359.623.748, com valor histórico de R$ 340.318,73. Os embargos à execução fiscal foram recebidos com efeito suspensivo (fls. 163). O embargado informou o cancelamento administrativo da CDA 1.345.247.773. A sentença de fls. 222/231 julgou parcialmente procedentes os embargos, para a) JULGAR EXTINTA a execução fiscal com relação à CDA nº 1.345.247.773, diante do cancelamento administrativo do débito; e b) REJEITAR os embargos à execução com relação às CDAs 1.346.708.150 e 1.359.623.748. Em razão da sucumbência recíproca, condenou a Fazenda a arcar com os ônus de sucumbências correspondentes ao valor da CDA cancelada e a embargante em relação às outras duas CDAs. Condenou as partes no pagamento de honorários advocatícios fixados no valor mínimo conforme parâmetros do artigo 85, §§3º e 5º do CPC, observado o proveito econômico de cada parte no processo. Inconformada com o mencionado decisum, apela a parte autora com razões recursais às fls. 234/254, sustentando, em síntese, que em relação as CDAs 1.346.708.150 e 1.359.623.748 descabe a exigência do DIFAL-ICMS para o ano de 2022 em razão da necessidade de respeito ao princípio da anterioridade anual. Aduz que a lei paulista que instituiu o DIFAL no estado, Lei Estadual 17.470/21, é inconstitucional. Alega que inexiste o Portal Centralizador do DIFAL, previsto na Lei Complementar 190/2022 e ainda não implementado, o que impede a cobrança do diferencial de alíquota. Alega que a LE 17.470/21 foi editada antes da LC 190/2022, apresentando vício de origem. Nesses termos, requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1266 do STF. No mérito, pede o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda. Recurso tempestivo, preparado (fls. 256/257) e respondido às fls.267/269. Manifestação da parte autora/apelante informando a perda superveniente do objeto da ação porque houve sentença na execução fiscal extinguindo a execução em razão do pagamento das dívidas consubstanciadas nas CDAs aqui questionadas (fls. 273). É o relato do necessário. DECIDO. Trata-se de embargos à execução fiscal no qual a parte embargante impugna débitos inscritos nas CDAs 1.345.247.773, 1.346.708.150 e 1.359.623.748. No custo da demanda a parte embargada cancelou a CDA 1.345.247.773. A sentença julgou parcialmente procedente o feito acolhendo o pedido da embargante quanto à CDA 1.345.247.773, já cancelada. Porém, foram mantidas hígidas as CDA 1.346.708.150 e 1.359.623.748. Apelou a parte embargante para a reforma da sentença e cancelamento das CDAs 1.346.708.150 e 1.359.623.748. Após a interposição do recurso de apelação, a parte embargante/apelante informou que realizou o pagamento do débito inscrito nas CDAs impugnadas no recurso de apelação, pugnando pelo reconhecimento da perda de objeto desses embargos. Pois bem. O recurso não merece conhecimento. É fato incontroverso nos autos que os débitos inscritos nas CDAs 1.346.708.150 e 1.359.623.748 foram quitados administrativamente pela parte embargante. O pagamento foi reconhecido por sentença que julgou extinta a execução fiscal originária (fls. 61/62 dos autos 1507639-50.2023.8.26.0014): Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo valores penhorados ou bloqueados, pendentes, à executada para que providencie o preenchimento do formulário, conforme item 2 do Comunicado Conjunto nº2.047/2018 (Comunicado Conjunto 474/2017), utilizando o peticionamento na categoria "Pedido de Expedição de Guia de Levantamento". Cumprido, se o caso, defiro o levantamento em favor da executada. 4 - Oportunamente, ao cartório para verificação sobre o pagamento das despesas e custas finais (Comunicado Conjunto nº 484/2023), na ausência intime-se para recolhimento, sob pena de inscrição no cadastro da dívida ativa. 5 - Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. P.R.I.C. Assim, considerando que os débitos tributários consubstanciados nas certidões de dívida ativa que o recurso de apelação pretendia anular foram pagos, há inevitável perda superveniente do interesse dirigido neste recurso. Cabe ressaltar que o pagamento é ato unilateral de reconhecimento e aceitação integral pela parte embargante da existência, validade e exigibilidade da dívida. O artigo 932, inciso III do CPC dispõe que é incumbência do Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Desta forma, o recurso tornou-se manifestamente prejudicado, dada a perda superveniente do objeto e interesse recursais da apelante. Diante do exposto, não conheço do recurso, porque prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Diego Caldas Rivas de Simone (OAB: 222502/SP) - Marcelo Marques Roncaglia (OAB: 156680/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) (Procurador) - 1° andar
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 320, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador/BA. Fone: 3320-6779 - E-Mail: salvador3vfazpub@tjba.jus.br - Whats App: 71-99717-0676 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Suspensão da Exigibilidade] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo nº 8026659-23.2022.8.05.0001 IMPETRANTE: ELFA MEDICAMENTOS LTDA, ANBIOTON IMPORTADORA LTDA, MEDCOM COMERCIO DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES LTDA, CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, NACIONAL COMERCIAL HOSPITALAR LTDA IMPETRADO: . SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, DIRETOR DA DIRETORIA DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E COBRANÇA - DARC CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, para os devidos fins, que procedemos o saneamento dos presentes autos. O referido é verdade. SALVADOR, 12 de janeiro de 2025. MARCELO DOMINGUES CARLIN Diretor(a) de Secretaria/Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003107-64.2013.8.26.0659 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Unilever Brasil Industrial Ltda - Vistos. Fls. 517/519 e 558: tendo em vista a concordância da União, homologo a substituição da apólice de seguro para garantia da execução. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado dos Embargos. Intime-se. - ADV: MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB 156680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500288-31.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Carrefour Comercio e Industria Ltda - Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda do Estado de São Paulo. Intime-se - ADV: MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB 156680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500686-02.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Vistos. Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda do Estado de São Paulo. Intime-se - ADV: MARCELO MARQUES RONCAGLIA (OAB 156680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0038354-32.2023.8.26.0053/01 - Precatório - Anulação de Débito Fiscal - Carrefour Comércio e Indústria LTDA - Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. - ADV: PEDRO COLAROSSI JACOB (OAB 298561/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0038353-47.2023.8.26.0053/02 - Precatório - Anulação de Débito Fiscal - PINHEIRO NETO ADVOGADOS - Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. - ADV: PEDRO COLAROSSI JACOB (OAB 298561/SP)