Ivo Alves
Ivo Alves
Número da OAB:
OAB/SP 150543
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivo Alves possui 104 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
IVO ALVES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
APELAçãO CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000821-20.2021.4.03.6318 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: CARLOS ANTONIO CALDEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO SANDOVAL ALVES - SP261565-N, IVO ALVES - SP150543-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000821-20.2021.4.03.6318 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: CARLOS ANTONIO CALDEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO SANDOVAL ALVES - SP261565-N, IVO ALVES - SP150543-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela autora em face da sentença que julgou procedente o pedido para a implantação do benefício por incapacidade permanente, com acréscimo de 25% e termo de início em 08/06/2021. Busca o recorrente o restabelecimento do benefício por incapacidade permanente desde a sua cessação em 01/08/2018(DCB). Para tanto, defende que o INSS não observou devidamente a presença dos requisitos próprios à manutenção do benefício na data em que cessado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000821-20.2021.4.03.6318 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: CARLOS ANTONIO CALDEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO SANDOVAL ALVES - SP261565-N, IVO ALVES - SP150543-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Constou da sentença o seguinte: ... “Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo (ID 251800607). A parte autora, quando da realização da perícia, afirmou que estudou até o ensino primário incompleto e que trabalha como comerciante. Possuía 54 anos na data da perícia. Teve o seu benefício por incapacidade cessado, em 31/07/2018, pelo INSS em razão do não comparecimento ao posto do INSS, tendo apresentado requerimento informando que o não comparecimento se deveu a sua reclusão ao regime carcerário em 06/05/2021.(id 140864563). Apresentou novo pedido administrativo em 08/06/2021, tendo sido deferido pelo INSS o benefício de auxílio doença NB. 635.315.908-4. O perito judicial, em seu laudo, constatou que a parte autora fora acometida por transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool e outras substâncias psicoativas, transtorno psicótico residual ou de instalação tardia, F 19.7 pela CID 10 que culminou em sua incapacidade laborativa total e permanente. Indicou a data da incapacidade em 2024. Fundamentou a referida data fixada com base no atestado médico assinado por Dr. José Osman M. Caldas, CRM/SP 77.066, em 12 de julho de 2021. O perito também asseverou, em resposta ao quesito n. 18, que a parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no artigo 45 da Lei 8.213/91. O INSS apresentou proposta de acordo rejeitada pela parte autora (id 266045388). Considerando que o laudo pericial analisou de forma minuciosa as enfermidades relatadas pela parte autora e sua incapacidade para o trabalho, conforme mencionado alhures, entendo desnecessárias novas respostas a eventuais novos quesitos ou a realização de nova perícia médica, requerido pelo INSS. Assim, do contexto do laudo médico, tenho, portanto, como preenchido o requisito em questão. Passo à análise do requisito da qualidade de segurado. Conforme se extrai do CNIS (id 322055515), a parte autora comprovou recolhimento na qualidade de contribuinte individual de 01/09/2004 a 31/07/2008 e de 01/05/2009 a 31/05/2010 e esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, dentre outros, nos períodos de 29/07/2008 a 27/02/2012, 08/06/2021 a 26/01/2024 e a partir de 06/03/2024 com data de cessação prevista para 08/03/2026. Assim, restando comprovada a incapacidade total e permanente para atividade que garanta a subsistência da parte autora, bem como ter ela mantido a qualidade de segurada e cumprido a carência exigida pela lei previdenciária, faz jus ao recebimento do benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ com acréscimo do adicional de 25% a partir de 08/06/2021 (data da entrada do requerimento administrativo.” O recurso não comporta provimento. Examinando detidamente o processo, não encontrei elementos que conduzam à reforma do julgado. Isso porque o recorrente não comprovou, satisfatoriamente, os motivos para o seu não atendimento à convocação do INSS, ocasionando, assim, a cessação do benefício(NB5503586839). Nesse sentido, consigno que a declaração do autor constante do (Id.292775958 fl.02), não veio acompanhada do necessário atestado de permanência carcerária, sem o qual é inviável a verificação da efetiva reclusão do recorrente no dia designado para o seu comparecimento ao posto do INSS. No ponto, vale ressaltar que a decisão judicial que lhe alterou o regime de cumprimento de pena (Id.292775964)não traz elementos para a exata aferição do período de reclusão em regime fechado, restando, assim, isolada nos autos a declaração do autor. Assim, não havendo prova da ilegalidade da cessação do benefício pelo INSS (NB5503586839), entendo que a manutenção da DIB fixada na a sentença é medida que se impõe Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §4º, III, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Não há custas a reembolsar. É o voto. EMENTA Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO MOREIRA GONCALVES Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000434-56.2016.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Nelson de Freitas Moura - - Sirlene Ferreira Rodrigues Moura - Valdeir Rodrigues dos Santos - Vistos. Ciente do v. Acórdão proferido nos autos. Manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, salientando-se que o cumprimento de sentença deverá ser peticionado sob a forma de Incidente Processual de Cumprimento de Decisão (que geralmente recebe o mesmo número do processo principal, acrescido do dígito /01), conforme orientação do Comunicado CG nº 438/2016, para o qual todas as demais petições deverão ser dirigidas, sob pena de não serem conhecidas pelo juízo. Iniciado o cumprimento de sentença ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se estes autos ao arquivo nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, com o código de movimentação 61.615 ou 61.614, conforme o caso. Int. - ADV: IVO ALVES (OAB 150543/SP), IVO ALVES (OAB 150543/SP), GIULIANO CINTRA PRADO (OAB 338170/SP), PATRÍCIO DE FREITAS FÁVERO (OAB 411218/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000077-83.2022.8.26.0213 (processo principal 1001587-22.2019.8.26.0213) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Luzia Aparecida de Oliveira - Associação dos Empregados Ativos e Aposentados do Setor Publico e Privado do Brasil - Vistos. Páginas 284/285: defiro. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente. Int. - ADV: IVO ALVES (OAB 150543/SP), KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB 20357/MS), BRUNO SANDOVAL ALVES (OAB 261565/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001211-53.2019.8.26.0213 (processo principal 1000057-85.2016.8.26.0213) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Lucia Alves de Oliveira - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença proposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de LUCIA ALVES DE OLIVEIRA, objetivando a aplicação do Tema Repetitivo 692 do Superior Tribunal de Justiça, o qual trata da devolução dos benefícios previdenciários indevidamente recebidos em virtude da reforma de decisão que antecipou a tutela. Foi decretada a suspensão do feito, aguardando-se o julgamento final do tema (fl. 231/232). Transitado em julgado, as partes foram intimadas (fl. 345). Postula a autarquia o prosseguimento da execução (fl. 349). A parte executada, por sua vez, sustenta a irrepetibilidade da verba ante seu caráter alimentar, bem como em razão de sua boa-fé (fl. 350/352). Decido. Recebo a tese defensiva como impugnação ao cumprimento de sentença. Conforme bem exposto pelo INSS, o STJ julgou o Tema 692, determinando a devolução dos valores em casos similares, independentemente de discussão de boa-fé. Assim, a considerar que o precedente é vinculante, não meramente persuasivo, o caso é de cumpri-lo. Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento. - ADV: IVO ALVES (OAB 150543/SP), DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO (OAB 411422/SP), BRUNO SANDOVAL ALVES (OAB 261565/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000950-61.2025.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daiane Rodrigues Gimenes - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência ajuizada por Daiane Rodrigues Gimenes em face da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL. Alega a autora, em síntese, que é usuário dos serviços de fornecimento de energia elétrica pela empresa requerida - código de instalação nº 4001001234, em seu domicílio, localizado na Rua Voluntários José Nogueira Reis, nº 215, Bairro Santa Luzia, Cidade de Guará/SP. Informa que, nesta data, por volta das 10:00 horas, a empresa ré procedeu indevidamente ao corte do fornecimento da energia elétrica em sua residência, de forma indevida, pois está em dia com o pagamento das faturas de consumo. Informa que entrou em contato com a empresa ré informando o equívoco do corte e solicitou o restabelecimento (protocolo do atendimento nº 9433547672), contudo, não obteve êxito. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a requerida proceda ao imediato restabelecimento da energia elétrica em seu domicilio. É o breve relato. Decido. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Os documentos que instruem a inicial conferem plausibilidade ao direito alegado pela autora, pois demonstram que se encontra adimplente com, ao menos, as faturas lançadas no período de 10 (dez) meses antes da data do corte (fls. 11/16). Em relação ao perigo de dano ou risco irreparável, constata-se que a suspensão dos serviços de fornecimento de energia elétrica pode ocasionar danos irreversíveis, tendo em vista a interrupção de todo o seu planejamento pessoal. O Superior Tribunal de Justiça rmou o entendimento de que é ilícita a interrupção ou suspensão do fornecimento de energia por dívida pretérita. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA CONTESTADA EM JUÍZO. DÉBITO PRETÉRITO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que há ilegalidade na interrupção no fornecimento de água nos casos de dívida contestada em Juízo, referente a valores apurados unilateralmente pela concessionária e decorrentes de débitos pretéritos, uma vez que o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. 2. Ademais, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 132 / PE - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2011/0027099-7 - Relator: Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma Julgado em 12/04/2011 - Data da Publicação/Fonte: DJe 27/04/2011) ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. INTERRUPÇÃO. ILEGALIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 2. Recurso Especial provido. (STJ. REsp 1682992/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017). Posto isso, DEFIRO a tutela provisória de urgência e DETERMINO que a requerida promova o restabelecimento da energia elétrica na unidade consumidora de instalação nº 4001001234, localizada na Rua Voluntários José Nogueira Reis, nº 215, Bairro Santa Luzia, Cidade de Guará/SP , no prazo de 12 (doze) horas, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) por dia, até o limite inicial de R$3.000,00. INTIME-SE COM URGÊNCIA. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, por conta da presunção de hipossuficiência trazida pelas circunstâncias objetivas do processo. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta. Intime-se. - ADV: IVO ALVES (OAB 150543/SP), BRUNO SANDOVAL ALVES (OAB 261565/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000176-48.2025.8.26.0213 (processo principal 1000868-64.2024.8.26.0213) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - João Felisberto Neto - Ambec - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Relativamente ao pedido de suspensão de páginas 96/101, fica o nobre procurador, Dr. Daniel Gerber, intimado, por este auto, que o presente feito encontra-se devidamente encerrado e arquivado, tendo sido julgado extinto, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. - ADV: BRUNO SANDOVAL ALVES (OAB 261565/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), DANIEL GERBER (OAB 47827/DF), IVO ALVES (OAB 150543/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000100-24.2025.8.26.0213 (processo principal 1000222-88.2023.8.26.0213) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Zanella & Mutuella Comercio de Combustiveis Ltda - Águas de Guará -ltda - PEÇAS SIGILOSAS: PROVIDENCIE A PARTE AUTORA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NECESSÁRIAS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. - ADV: BRUNO SANDOVAL ALVES (OAB 261565/SP), IVO ALVES (OAB 150543/SP), CAMILA FERNANDES LASTRA (OAB 272518/SP)