Ivo Alves
Ivo Alves
Número da OAB:
OAB/SP 150543
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivo Alves possui 104 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
IVO ALVES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
APELAçãO CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000037-79.2025.8.26.0213 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.M.C.F. - Vistos. Aguarde-se a realização da perícia agendada (fl. 43). Intime-se. - ADV: PRISCILA ANTUNES DE SOUZA (OAB 225049/SP), BRUNO SANDOVAL ALVES (OAB 261565/SP), IVO ALVES (OAB 150543/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000319-37.2025.8.26.0213 (processo principal 1000434-56.2016.8.26.0213) - Cumprimento Provisório de Sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Nelson de Freitas Moura - - Sirlene Ferreira Rodrigues Moura - Valdeir Rodrigues dos Santos - Vistos. Páginas 76/77 e 80/85: proceda-se à penhora no rosto dos autos nº 0000844-24.2022.8.26.0213(em andamento perante este Juízo), em relação ao quinhão cabente ao executado Valdeir Rodrigues dos Santos. Expeça-se o respectivo termo de penhora. Uma vez tratar-se de processos em andamentos no mesmo Oficio Judicial, certifique-se e junte-se cópia do termo de penhora na ação objeto da penhora, sendo desnecessário atuação de oficial de justiça. Nesse sentido: "CONSULTA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - Penhora de direitos litigiosos - Necessidade de realização de diligência por Oficial de Justiça ou suficiência de comunicação por ofício entre os juízos envolvidos - Natureza Jurídica da Penhora - Ato executivo - art. 838 do CPC - Formalização da penhora por auto ou termo de penhora - Desnecessidade da realização da diligência através de mandado cumprido por Oficial de Justiça - Suficiência da formalização através de ofício judicial - Parecer nesse sentido. (PROCESSO Nº 2016/00180539 Parecer 606/2016-J). Formalizada a penhora, intime-se o executado sobre a penhora realizada. Intime-se. - ADV: GIULIANO CINTRA PRADO (OAB 338170/SP), IVO ALVES (OAB 150543/SP), PATRÍCIO DE FREITAS FÁVERO (OAB 411218/SP), IVO ALVES (OAB 150543/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000147-95.2025.8.26.0213 (processo principal 1000311-19.2020.8.26.0213) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Amanda Gomes Sobrinho - Vistos. O arquivamento destes autos, em nada prejudica o quanto determinado à página 82. Cumpra-se página 78. Int. - ADV: BRUNO SANDOVAL ALVES (OAB 261565/SP), IVO ALVES (OAB 150543/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001781-72.2022.4.03.6113 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: WALDOMIRO BAMBULARIO Advogados do(a) APELANTE: BRUNO SANDOVAL ALVES - SP261565-N, IVO ALVES - SP150543-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001781-72.2022.4.03.6113 RELATOR: Gab. 30 - Juíza Federal Conv. LUCIANA ORTIZ APELANTE: WALDOMIRO BAMBULARIO Advogados do(a) APELANTE: BRUNO SANDOVAL ALVES - SP261565-N, IVO ALVES - SP150543-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, contra decisão monocrática (ID 312578154) que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e § 3.º, do CPC, quanto ao período de dezembro/2015 até 05/07/2018, restando prejudicada a análise do recurso de apelação. Em suas razões recursais, o autor sustenta, preenchido todos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Vista à parte contrária, sem apresentação de contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001781-72.2022.4.03.6113 RELATOR: Gab. 30 - Juíza Federal Conv. LUCIANA ORTIZ APELANTE: WALDOMIRO BAMBULARIO Advogados do(a) APELANTE: BRUNO SANDOVAL ALVES - SP261565-N, IVO ALVES - SP150543-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. Em relação à questão devolvida a esta C. Nona Turma, por meio do presente agravo interno, assim constou do decisum: “ Do caso dos autos Conforme disposto no § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher. Assim, de pronto, verifica-se o cumprimento pela parte autora do requisito etário, posto que preencheu a idade mínima à época do requerimento administrativo (ID 282395410), incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 180 meses. O reconhecimento dos períodos de 25/11/1976 a 28/02/1995, de 24/05/1995 a 30/09/1995, de 09/05/2001 a 12/04/2007, não foram objeto do referente recurso. Dessa maneira, o debate cinge-se ao reconhecimento do labor rural sem a devida anotação no que tange ao período de 12/2015 a 10/07/2018 (DER). A título de início de prova material concernente aos interregnos em debate foi colacionada cópia do seguinte documento: -Carteira de trabalho do requerente com anotações de labor rural nos períodos de 01/06/1978 a 23/10/1978, 04/12/1978 a 20/03/1979, 05/05/1982 a 30/09/1984, 18/04/1985 a 31/12/1985, 01/01/1986 a 20/09/1986, 04/05/1987 a 29/08/1987, 01/06/1988 a 30/09/1988, 02/04/90 a 30/05/1990, 10/05/1991 a 31/10/1991, 05/05/1992 a 15/03/1993, 23/03/1993 a 02/08/1993, 25/07/1994 a 19/12/1994, 24/05/1995 a 30/09/1995, 09/06/2003 a 14/11/2003, e 02/10/2006 a 12/04/2007. Inicialmente, cabe destacar que no interregno de 30.08.2007 a abril de 2015 o requerente ficou recolhido à prisão em regime fechado. Pois bem. Na forma da súmula 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Ademais, em razão da realidade do exercício de tal atividade, não há um rigor no que tange à comprovação desta. Assim, apesar de início de prova material, não restou comprovado o exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. Cabe ressaltar que não há início de prova material posteriormente ao período em que o autor esteve preso. Ademais, conforme termos da Súmula de nº 149 do STJ, é imprescindível que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Frise-se que os depoimentos testemunhais foram vagos e genéricos no que tange ao retorno do exercício de atividade rurícola, haja vista que somente afirmaram ver o autor pegar ônibus para ir trabalhar. Ainda, conforme bem-dito pelo juízo a quo: “Destarte, em razão do grande período em que o autor esteve afastado das lides rurais, era imprescindível que ele apresentasse início de prova material do retorno ao trabalho rural, mas isso efetivamente não ocorreu. ” Assim, em razão da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial no que tange aos períodos de 12/2015 até a data do requerimento, é certo a extinção do processo, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.352.721/SP e acórdão proferidos nos autos do processo 080014- 91.2014.812.004. Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre ½ do valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e § 3.º, do CPC, quanto ao período de dezembro/2015 até 05/07/2018, restando prejudicada a análise do recurso de apelação. Intimem-se." Sendo assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante. Por fim, salienta-se que eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. De rigor a manutenção do decisum agravado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5001781-72.2022.4.03.6113 Requerente: WALDOMIRO BAMBULARIO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria Rural (Art. 48/51). Ausência de prova material. sem resolução do mérito. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposta pela parte autora que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e § 3.º, do CPC. II. Questão em discussão 2. Alega o agravante que: (i) início de prova material (ii) restou preenchido todos os requisitos previstos em lei para concessão da benesse pleiteada; III. Razões de decidir 3. Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.084.503/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1500009-93.2021.8.26.0213; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Guará; Vara: 1ª Vara; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500009-93.2021.8.26.0213; Assunto: Furto Qualificado; Apelante: Wellington Gabriel dos Santos Mariano; Advogado: Ivo Alves (OAB: 150543/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1500513-94.2024.8.26.0213; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 7ª Câmara de Direito Criminal; MENS DE MELLO; Foro de Guará; 1ª Vara; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500513-94.2024.8.26.0213; Receptação; Apelante: GABRIEL FREITAS FERNANDES; Advogado: Ivo Alves (OAB: 150543/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1000824-45.2024.8.26.0213; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 33ª Câmara de Direito Privado; CARMEN LUCIA DA SILVA; Foro de Guará; 1ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1000824-45.2024.8.26.0213; Seguro; Apelante: Carlos Roberto Caldeira dos Santos (Justiça Gratuita); Advogado: Bruno Sandoval Alves (OAB: 261565/SP); Advogado: Ivo Alves (OAB: 150543/SP); Apelada: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.; Advogado: Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB: 180315/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.