Maria Paula De Carvalho Moreira
Maria Paula De Carvalho Moreira
Número da OAB:
OAB/SP 133065
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
746
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJSC, TJRJ, TJAL, TJPR, TJGO, TJBA, TRF4, TJRS, TJPA, TJMG, TJMS, TJMA, TJDFT, TJSE, TRF3, TJES, TRT2, TJPE, STJ, TJSP
Nome:
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5062125-33.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Repetição do Indébito] AUTOR: CLARA XAVIER DE SOUZA CPF: 164.337.886-45 RÉU: ALFA SEGURADORA S.A. CPF: 02.713.529/0001-88 Assunto: Seguro veículo. Acidente. IPVA. Pedido de indenização por danos materiais e morais. Vistos… RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação ajuizada por CLARA XAVIER DE SOUZA em desfavor de ALFA SEGURADORA S.A, sob o argumento de que é proprietária do veículo MERCEDES BENZ – CLA 45 – AMG 2.0 16V TB, ano 2018/2019, chassi WDDSJ5CW2KN697945, placa PQO-9860, código FIPE 021306-3, veículo este que era utilizado por seu pai, Milton Dias de Souza Junior, o qual contratou seguro junto à parte promovida para proteção do patrimônio da autora, conforme apólice nº 01.0531.002746749, com cobertura compreensiva de 100% da Tabela FIPE. Relata que, no dia 30.12.2024, às 18h07, o veículo foi envolvido em um acidente na Rodovia MG-050, próximo ao Rio Paraopeba, sentido Belo Horizonte. Alega que, após análise técnica, foi constatada perda total, tendo a seguradora realizado o pagamento da indenização apenas em 26.02.2025, com um atraso injustificado. Aduz que o valor pago foi inferior ao devido, totalizando R$286.977,38, quando deveria ter sido de R$300.806,00, conforme Tabela FIPE vigente na data do sinistro. Destaca que a seguradora indevidamente deduziu R$10.156,12, alegando tratar-se de pagamento do IPVA 2025, além de R$3.672,50, referentes a parcelas do prêmio do seguro. Pede seja a parte promovida condenada a devolver o indevidamente descontado, qual seja R$10.156,12, referente ao IPVA 2025; bem como seja condenada à repetição do indébito em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, totalizando R$20.312,24; além de ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 15 (quinze) salários-mínimos. Contestação apresentada no ID nº 10478975324. Na audiência realizada (Termo no ID nº 10480725751), não foi possível a composição entre as partes. Impugnação à contestação no ID nº 10483737689. Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. FUNDAMENTOS – Da justiça gratuita Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deverá ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo, diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Mérito – Da inversão do ônus da prova Em relação à inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, a regra, ou a falta de regra específica, fez com que a maioria absoluta da doutrina concluísse por ser até a sentença, inclusive na própria sentença, o momento adequado para que o juiz decida sobre a fixação do ônus da prova. Assim, cabe ao fornecedor adotar uma postura mais ativa no tocante a produção da prova nas relações de consumo, sob pena de sua inércia ter como corolário uma indenização pelo simples fato de que poderia ter produzido prova em contrário, mas não o fez. Dessa forma, em que pese a impugnação da parte promovida, perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova na presente fase decisória, uma vez presentes os requisitos do art. 6º, VIII do CDC; exceto quanto ao dano moral propriamente dito, cuja prova incumbe à parte requerente. – Do fato objeto da lide Na presente lide, há uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, consoante os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma. Em análise dos autos, observa-se que a parte autora era proprietária do veículo MERCEDES BENZ CLA45 AMG 2.0 16V, placa PQO9860, Renavam 01167399193, ano 2018/2019, código FIPE 021306-3, sendo celebrada apólice de seguro nº 01.0531.002746749, com vigência de 24h00 do dia 15.06.2024 às 24h00 do dia 15.06.2025. Ocorre que, no dia 30.12.2024, o referido veículo se envolveu em acidente trânsito, com abertura do sinistro junto à seguradora (sinistro nº 762778) na data de 06.01.2025. Registrado Boletim de Ocorrência nº 2024-058266489-001, na data do fato (30.12.2024). Em 26.02.2025, houve o pagamento da indenização securitária no importe de R$286.977,38, eis que deduzidos, do valor do veículo na tabela FIPE no mês referência dezembro/2024 (R$300.086,00), as quantias de R$10.156,12, a título de IPVA 2025, e R$3.672,50, relativamente ao prêmio pendente de quitação. A discussão nos autos perpassa análise acerca da retenção do valor de R$10.156,12, a título de IPVA 2025. O Capítulo XV do Código Civil, nos arts. 757 a 777, que regula o contrato de seguro estabelece: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. (…) Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. Com relação à seguradora, o prazo para pagamento da indenização (valor a ser pago pela seguradora ao segurado após liquidação do sinistro) era regulado pela Circular 241, de 09 de janeiro de 2004, nos seguintes termos: SEÇÃO VIII – DA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS Art. 22. Deverão ser informados os procedimentos para liquidação de sinistros, com especificação dos documentos básicos a serem apresentados para cada tipo de cobertura, facultando-se às sociedades seguradoras, no caso de dúvida fundada e justificada, a solicitação de outros documentos. § 1º Deverá ser estabelecido prazo para liquidação dos sinistros, limitado a 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos no caput, ressalvado o disposto no parágrafo 2º deste artigo. § 2º Deverá ser estabelecido que, no caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, na forma prevista no caput, o prazo de que trata o parágrafo 1º deste artigo será suspenso, reiniciando-se a contagem do prazo remanescente a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências. § 3 o Deverá ser estabelecido que a falta de pagamento da indenização, no prazo previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, resultará na aplicação de juros de mora a partir da data do inadimplemento. Portanto, esse prazo de 30 (trinta) dias é aplicado, segundo jurisprudência majoritária, tanto para reparo do veículo quanto para pagamento da indenização integral pela seguradora ao segurado; porém, não se inicia da data do sinistro, mas sim da entrega de todos os documentos exigidos na apólice para regulação do sinistro. Contudo, a referida Circular 241/2004 foi revogada pela Circular 269/2004, estando atualmente vigente a Circular nº 639/2021: Art. 10. As condições contratuais deverão estabelecer os critérios para caracterização de indenização integral. Nas condições gerais do seguro, consta: 15.2.1. Formas De Pagamento Da Indenização II. Qualquer indenização somente será paga ao Proprietário legal do veículo segurado mediante apresentação dos documentos solicitados pela Seguradora, entre eles os que comprovem os direitos de propriedade, livre e desembaraçada de qualquer ônus, do Segurado sobre o veículo. 15.2.8. Prazo De Pagamento Da Indenização I. O pagamento da indenização será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de entrega à Seguradora de todos os documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro, constantes no item Documentos básicos necessários em caso de sinistro destas Condições Gerais. Esta contagem será suspensa a partir do momento em que for solicitada documentação complementar, com base em dúvida fundada e justificada, voltando a correr a contagem a partir do dia útil posterior àquele em que forem entregues os respectivos documentos. No documento acostado no ID nº 10478973745, acerca do aviso do sinistro, tem-se que a data da comunicação à seguradora foi em 03.01.2025 e a data efetiva da abertura do sinistro foi em 06.01.2025. A Lei Estadual nº 14.937/2003 determina: Art. 1º – O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – incide, anualmente, sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, sujeito a registro, matrícula ou licenciamento no Estado. Art. 2º – O fato gerador do imposto ocorre: I – para veículo novo, na data de sua aquisição pelo consumidor; II – para veículo usado, no dia 1º de janeiro de cada exercício; III – para veículo importado pelo consumidor, na data de seu desembaraço aduaneiro. Art. 3º – É isenta do IPVA a propriedade de: IX – veículo sinistrado com perda total, conforme disposto em regulamento, a partir da data da ocorrência do sinistro; Em que pese a parte promovida alegar que o sinistro foi aberto em 06.01.2025 e, por esse motivo, seria devido o IPVA 2025 pelo segurado; assiste razão à parte autora quanto à obrigação de pagar o imposto em questão ser da seguradora. O fato gerador do imposto é, como supracitado, o dia 1º de janeiro de cada exercício e o acidente aconteceu no dia 30.12.2024. O Código de Trânsito Brasileiro prevê: Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. § 1º. A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário. A Circular nº 269/2004 da SUSEP (revogada pela Circular nº 639/2021) estabelecia: Art. 12. Deverá ser previsto contratualmente que, uma vez efetuado o pagamento da indenização integral, os salvados passam a ser de inteira responsabilidade da sociedade seguradora. A Circular SUSEP nº 639/2021, atualmente vigente, estipula: Art. 14. As condições contratuais deverão estabelecer, além de outros dispositivos previstos em regulamentação específica: III – cláusula dispondo que os veículos salvados passam a ser de inteira responsabilidade da sociedade seguradora, uma vez efetuado o pagamento da indenização integral; Por sua vez, a Resolução nº 011/98 CONATRAN fixa: Art. 2º. A baixa do registro do veículo somente será autorizada mediante quitação de débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Sobre o tema, a jurisprudência vem se manifestando no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SINISTRO. VEÍCULO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INTEGRAL. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. DEVER CONTRATUAL DE INDENIZAR. NEGATIVA INDEVIDA. DÉBITOS ADIMINISTRATIVOS ANTERIORES AO SINISTRO. ABATIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. - Nas hipóteses de sinistros que ensejam o pagamento de indenização securitária integral, o segurado deve observar a obrigação prevista na apólice, referente à entrega da documentação necessária para concretização do procedimento de transferência ou dedução do valor dos salvados, mormente em relação à comprovação da propriedade do veículo livre e desembaraçada de ônus. Todavia, a inércia do segurado, por si só, não exonera a seguradora da obrigação contratual de indenizar. - É cabível o depósito em juízo do valor da indenização securitária, visando a retirada de restrição judicial lançada sobre o bem, de modo a permitir a transferência do salvado para o patrimônio da seguradora. - Havendo comprovação de débitos administrativos vinculados ao veículo segurado, correspondentes aos exercícios anteriores ao sinistro, é cabível o abatimento da referida quantia ao montante da indenização devida ao segurado. - Não é cabível a imposição da multa por litigância de má-fé quando dos autos não restar caracterizada uma das hipóteses dos incisos do I a VII do art. 80 do CPC. (TJMG – APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.021119-0/001 – Relatora DESA. CLÁUDIA MAIA – Data do Julgamento 05/06/2025 – Data da Publicação 06/06/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SEGURO VEICULAR – FURTO DO AUTOMÓVEL – DIREITO DO SEGURADO À INDENIZAÇÃO POR PERDA TOTAL EM RAZÃO DO FURTO – POSSIBILIDADE DE DESCONTO PELA SEGURADORA APENAS DAS EVENTUAIS DÍVIDAS E ENCARGOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS ATUAL E ANTERIORES À OCORRÊNCIA DO SINISTRO – DÍVIDAS DOS EXERCÍCIOS POSTERIORES NÃO SÃO DE RESPONSABILIDADE DO SEGURADO – AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE OS DANOS MORAIS – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. - Nos termos do art. 21 do Regulamento do Programa de Proteção Veicular da Instituição ré, para as indenizações decorrentes de perda total por roubo, furto ou colisão, o associado deverá providenciar guia original do IPVA do exercício atual e anterior. Os impostos e demais encargos dos exercícios posteriores ao sinistro não são de responsabilidade do segurado. - Nos termos da jurisprudência deste TJMG, o mero descumprimento contratual não é hábil a ensejar, por si só, dano moral indenizável. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.207659-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2024, publicação da súmula em 30/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – SEGURO DE VEÍCULO – COBERTURA DE PERDA TOTAL – IPVA INCIDENTE APÓS O SINISTRO – OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. Tendo a seguradora sido condenada na ação originária a cobrir a perda total do veículo do agravante, deve realizar o pagamento dos impostos incidentes no veículo após o sinistro, sob pena de multa diária. (TJMG – AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.045712-3/001 – Relator JD. CONVOCADO FERRARA MARCOLINO – Data do Julgamento 30/09/2021 – Data da Publicação 06/10/2021) Portanto, o marco temporal considerado para apuração dos tributos devidos pelo segurado é a data do acidente ou data do sinistro, e não a data da comunicação dele à seguradora. Como no presente caso, o acidente sofrido, consoante Boletim de Ocorrência anexo, se deu em 30.12.2024; ainda que o aviso de sinistro tenha sido aberto junto à seguradora em 06.01.2025, o IPVA 2025 possui pagamento de responsabilidade da seguradora. O consumidor não pode ser colocado em situação de onerosidade excessiva ou desvantagem desproporcional, nos termos do art. 51 do CDC, por ser a parte hipossuficiente da relação jurídica. Cediço que a parte promovida assume o risco da atividade econômica por ela desenvolvida. Dessa forma, resta comprovado o prejuízo material suportado pela parte autora com a dedução, do valor da indenização securitária, da quantia de R$10.156,12, a título de IPVA 2025. Neste particular, a parte promovida não se desincumbiu do ônus que lhe pertencia, nos termos do art. 373, II do CPC. Todavia, não há como prosperar eventual pretensão de restituição em dobro. Para incidência do instituto da repetição de indébito (art. 42, § único, do CDC), a jurisprudência majoritária exige a prova de má-fé da parte promovida ou recusa, injustificada, em resolver o problema, o que não se verifica nos autos, eis que, a princípio, houve dúvida razoável, quanto à dedução realizada, considerando as datas do sinistro e da abertura do sinistro junto à seguradora. – Do dano moral Cumpre destacar que o dano moral, com assento constitucional no art. 5º, V e X, pode ser compreendido como aquele que ofende direito da personalidade do indivíduo, a bem imaterial, tal como honra, integridade da esfera íntima, causando sofrimento físico e psíquico. No caso em tela, não há prova do dano moral realmente sofrido pela parte promovente, capaz de ensejar indenização, por conduta da parte promovida. Cediço que o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja automaticamente dano moral indenizável. É ônus de a parte requerente demonstrar a ofensa à honra, imagem ou dignidade da pessoa humana efetivamente suportada com os fatos narrados na inicial, assim como o nexo de causalidade; o que não se constata nos autos (neste particular, não há que se falar em inversão do ônus da prova). A hipótese dos autos não traduz dano moral puro ou in res ipsa. Com relação à alegação autoral de que houve demora injustificada no pagamento da indenização securitária, tem-se que tal situação deve ser apreciada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O sinistro foi efetivamente aberto junto à seguradora em 06.01.2025, entretanto, ausente nos autos informação sobre a data da entrega de todos os documentos pelo segurado à seguradora. Caso esses documentos tivessem sido entregues em sua totalidade em 06.01.2025, tem-se que o prazo de 30 (trinta) dias teria vencido em 05.02.2025. O pagamento da indenização securitária se deu em 26.02.2025, inexistindo um atraso desarrazoado ou desproporcional, ponderando os elementos do caso em concreto e a praxe no mercado de seguro. Ademais, ainda que tenha ocorrido atraso, ele por si só não se mostra suficiente para configurar dano moral passível de indenização, cabendo à parte requerente comprovar lesão a direito de personalidade, em razão desse atraso. Somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fora dos padrões de normalidade, cause interferência intensa no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia, aflição e desequilíbrio em seu bem-estar, o que não restou comprovado nesta demanda. A parte autora não demonstrou ter vivenciado dano extrapatrimonial. CONCLUSÃO Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: – condenar a parte promovida ALFA SEGURADORA S.A a pagar à parte promovente CLARA XAVIER DE SOUZA a quantia de R$10.156,12 (dez mil, cento e cinquenta e seis reais e doze centavos), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (nova redação do § único, do art. 389 do Código Civil), desde a data do pagamento da indenização securitária (março/2025), e acrescido de juros moratórios correspondentes à taxa referencial SELIC (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), conforme §1º, da nova redação do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Nesta fase, não há condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. DENISE CANEDO PINTO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022522-41.2025.8.26.0100 (processo principal 1132701-93.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Lina Monetta Silva - Allianz Saúde S/A - Fls. 33/34: Ciência à executada da quantia a ser complementada alegada pela parte contrária (R$256,22). - ADV: ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), GABRIEL MASSOTE PEREIRA (OAB 410539/SP), GABRIEL MASSOTE PEREIRA (OAB 113869/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1060143-35.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.I.S. - Unimed Seguros Saude S/A - 1) Réplica juntada aos autos: ciência à parte contrária. 2) Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, todas as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, inclusive manifestando-se sobre eventual interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, NCPC), ou se pretendem o julgamento do feito no estado em que se encontra. 3) Havendo interesse na produção da prova oral deverá o(a) advogado(a), em mesmo prazo, apresentar o rol de testemunhas, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrando-a na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: " Rol de Testemunha", com a devida qualificação (inclusive com indicação dos endereços residenciais e eletrônicos), a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, possibilitando filtragem na sua imediata apreciação. Após conclusos para decisão saneadora/apreciação das preliminares arguidas ou sentença, se o caso. - ADV: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), LUCIANA SILVA MARQUES (OAB 231042/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004421-07.2021.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - HDI Seguros S.A. e outro - Manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, tendo em vista que a requerida, citada via postal (assinado por terceiro), não apresentou contestação nos autos. - ADV: RAFAEL DA SILVA BATISTA (OAB 460026/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024385-78.2020.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - D.G.S. - U.S.S.S. - Vista às partes sobre o laudo pericial, nos termo do parágrafo primeiro do artigo 477 do CPC. Expeça-se mandado de levantamento dos honorários em favor do(a) perito(a) bem como oficie-se, se o caso, à Defensoria Pública para liberação dos honorários reservados, consignando-se ter sido o laudo apresentado a contento. Int. - ADV: ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001638-84.2018.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jose Silva Borges - Allianz Seguros S/A - Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTEo pedido do autor, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, com lastro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual concedida. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), SIMONE APARECIDA GOUVEIA (OAB 122469/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000419-93.2023.8.26.0067 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Antonio Geraldo dos Santos - Stella D'oro Alimentos Ltda - - Sompo Consumer S/A - 1.Ciência às partes do V. Acórdão proferido nestes autos. Ante a baixa dos autos com o recurso devidamente julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual requerimento de cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do CPC, o qual deverá ser formulado pelo credor mediante incidente de cumprimento de sentença, na forma do Comunicado CG nº 1789/2017. 2. O credor deverá se atentar ao teor do Comunicado Conjunto nº 951/2023 que determina o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença. 3.Não havendo requerimento de execução ou após o cadastro do cumprimento de sentença, será expedida a certidão de honorários, se o caso, e arquivados os autos da ação de conhecimento com as cautelas de praxe. 4. Na hipótese de sentença anulada, manifeste-se, a parte interessada em termos de prosseguimento no prazo de até 15 (quinze) dias. - ADV: PAULO CESAR VIEIRA DO PRADO (OAB 379491/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), FABIAN CARUZO (OAB 172893/SP)