Luciano Cesar Pereira
Luciano Cesar Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 133056
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Cesar Pereira possui 95 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJGO, TJSC
Nome:
LUCIANO CESAR PEREIRA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (8)
APELAçãO CRIMINAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501595-77.2024.8.26.0564 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - F.F.S. - Passo a aplicação da pena à luz do artigo 59 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, observo que o réu é primário e não possui maus antecedentes (vide certidão de fls. 218/219). Há de se observar que o réu praticou os atos contra as meninas que eram de suas relações, haja vista que era amigo da família e pessoa que frequentava a casa em que estavam, o que lhes permitia confiar em eventuais interações sociais. Assim, para a necessária e suficiente repressão e prevenção do delito, fixo a pena-base em: - 1 (um) ano de reclusão em relação ao crime praticado contra a vitima M.L.M. (importunação sexual) - 8 (oito) anos de reclusão em relação ao crime praticado contra a vítima M.N.N. (estupro de vulnerável). Na segunda fase da dosimetria, verifico que não constam circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Assim, torno definitivas as penas acima aplicadas ante a ausência de outras causas de aumento ou de diminuição. As penas deverão ser somadas nos termos do artigo 69 do CP, resultando em 9 (nove) anos de reclusão. Incabível a substituição da privação de liberdade por restritiva de direitos, bem como a concessão de sursis por expressa vedação legal, seja pela quantidade de pena aplicada. O réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena em regime fechado, especialmente diante do contido no art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, único adequado e suficiente para reprovar sua conduta. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar FAGNER FERNANDO DA SILVA, RG nº 44772479, pela prática dos crimes definidos no art. 215-A e art. 217-A, "caput", ambos c/c na forma do art. 69, "caput", do Código Penal, a 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Ressalto se tratar de crime de natureza hedionda. Considerando a decisão proferida em sede de habeas-corpus (vide fls. 122/123), concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Transitada em julgado a presente decisão, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se mandado de prisão contra ele. Remeta-se cópia da presente decisão aos representantes das legais das vítimas. Arcará o réu, forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, com o pagamento da taxa judiciária, bem como das despesas processuais. P.R.I.C. - ADV: LUCIANO CESAR PEREIRA (OAB 133056/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1526054-12.2019.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - V.Z.S. - - Z.L.S. - - A.S.O. - - R.C.S. - - A.C.F.A. e outros - VISTOS. Em análise dos autos, verifico que há questões prévias à sentença que merecem atenção para a regularidade processual. 1. Os réus RIVAIL e VANESSA, regularmente citados (fls. 566 e 603, respectivamente) apresentaram resposta à acusação (fls. 616/617), e constituíram advogado nos autos, porém não compareceram à audiência de instrução designada, sendo decretada a sua revelia. Na audiência seguinte, datada de 21 de novembro de 2024, não compareceram e seu advogado constituído também não se fez presente. Em razão disso, foi-lhes nomeada defensor ad hoc, sendo encerrada a instrução. Intimados por edital para constituírem novo defensor (fls. 815/816), permaneceram silentes nos autos. Assim, nomeio a Defensoria Pública para atuação em seu favor. Verifico que a instrução realizada nestes autos se deu também face destes réus, de modo que poderão ser abarcados pela sentença a ser proferida. Assim, manifeste-se a Defensoria quanto à eventual requerimento, inexistindo, abra-se nova vista para inclusão de tais réus nos memoriais escrito ofertados pelas partes. Após, tornem novamente conclusos para sentença. 2. Com relação aos acusados Cicero Gomes da Silva, Denilson de Souza Bravo, Nayane Josiane dos Santos e Zezita Laura da Silva, não encontrados para citação, desmembre-se os autos, abrindo-se vista ao Ministério Público, como já determinado às fls. 802. Intime-se. - ADV: LUCIANO CESAR PEREIRA (OAB 133056/SP), ARIOVALDO MOREIRA (OAB 113707/SP), EDIMILSON OLIVEIRA COUTO CANDIDO FILHO (OAB 465905/SP), EDIMILSON OLIVEIRA COUTO CANDIDO FILHO (OAB 465905/SP), EDIMILSON OLIVEIRA COUTO CANDIDO FILHO (OAB 465905/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 06/06/2025 1506417-12.2024.8.26.0564; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 1ª Câmara de Direito Criminal; FLAVIO FENOGLIO; Foro de São Bernardo do Campo; 2ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1506417-12.2024.8.26.0564; Estupro de vulnerável; Apelante: F. F. da S.; Advogado: Luciano Cesar Pereira (OAB: 133056/SP); Advogado: Rafael de Faria de Oliveira (OAB: 478360/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003729-17.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M., registrado civilmente como M.M. - T.P. - Fls. 623: Anote-se. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação. - ADV: LUCIANO CESAR PEREIRA (OAB 133056/SP), CASSIO ALEXANDRE KALLAS (OAB 428073/SP), FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS (OAB 306776/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005746-27.2020.8.26.0007 (apensado ao processo 1066498-04.2013.8.26.0100) (processo principal 1066498-04.2013.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Roberta Bonifácio Gobbis - Ana Paula Alexienco Iwagoe - - MARIA LUCIA NANNI REGOLIN PENA - Vistos. ROBERTA BONIFÁCIO GOBBIS instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da empresa executada AUTO POSTO VAN-LESTE LTDA. EPP. Alega, em síntese, que foram feitas diversas tentativas de executar os valores devidos pela empresa executada, as quais, entretanto, restaram infrutíferas. Nesses termos, pede a inclusão das sócias Ana Paula Alexienco Iwagoe e Maria Lúcia Nanini Regolim Pena no polo passivo da execução. A sócia Ana Paula ofereceu defesa às fls. 202/209. Alegou, em síntese, não ser cabível a desconsideração da personalidade jurídica, eis que não houve citação da devedora no seu endereço matriz e não foram esgotados todos o meios para satisfação da dívida. Defendeu, ainda, não terem sido preenchidos os requisitos legais da desconsideração. Afirmou ter deixado o quadro societário em 2014, sendo o presente incidente instaurado apenas seis anos depois. Afirmou ter ocorrido prescrição intercorrente nos autos da execução. Maria Lúcia também se manifestou às fls. 217/218, alegando ter ocorrido prescrição intercorrente nos autos da execução. Afirmou ter deixado o quadro societário da exeutada em 2013, tendo ocorrido, assim, decadência. Negou ser o caso de aplicação do art. 50 do CC. Réplica às fls. 236/239. Não foram pleiteadas provas adicionais (fls. 243, 244 e 248). É o relatório. Decido. Não há que se falar, no caso, em decadência para a inclusão das sócias no polo passivo, eis que ambas ainda encontravam-se vinculadas à sociedade quando da emissão dos cheques objetos da execução (de janeiro a junho de 2013). Também não houve prescrição intercorrente, na medida em que os autos da execução permaneceram arquivados por menos de um ano (fls. 61 e 63), não tendo tido início o prazo da prescrição intercorrente. E, em 2020, os autos foram suspensos apenas em virtude da instauração do presente incidente. Não é o caso, entretanto, de se acolher o presente pedido. Isso porque a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, prevista no artigo 50 do Código Civil nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. E, no caso dos autos, a exequente não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, quais sejam, a confusão patrimonial ou desvio de personalidade da pessoa jurídica. Necessário destacar que a ausência de bens penhoráveis da pessoa jurídica não autoriza, por si só, a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, ainda mais quando a requerente não comprova os pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desconsideração da personalidade jurídica. Medida excepcional que somente pode ser autorizada quando presentes os pressupostos do art. 50 do CC. Confusão patrimonial e prática de atos fraudulentos não demonstrados. Falta de bens penhoráveis e encerramento irregular que são insuficientes para esse fim. Incongruência entre falta de bens e capital social registrado que também não supre a concreta comprovação dos requisitos. Tese de grupo econômico, com respectivas provas, apresentada apenas em sede de réplica. Inovação que realmente não comportava apreciação. Ausência dos requisitos legais para o reconhecimento da medida. Precedentes. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2163522-04.2025.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; N/A -N/A; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 05/06/2025) Os argumentos da requerente baseiam-se apenas na ausência de bens em nome da executada, os quais são insuficientes. Isto posto REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Decorrido o prazo para recurso de agravo de instrumento, proceda-se à baixa do presente incidente, prosseguindo-se nos autos da execução. Int. - ADV: LUCIANO CESAR PEREIRA (OAB 133056/SP), JEEAN PASPALTZIS (OAB 133645/SP), LUIZ FELIPE MIRAGAIA RABELO (OAB 318375/SP), DERALDO DIAS MARANGONI (OAB 347476/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507881-71.2024.8.26.0564 - Inquérito Policial - Ameaça - JULIO CESAR DA SILVA e outros - Francisco Emídio Carneiro Júnior - - NADIA CRISTINA PIRES DE PAULA - Homologo o acordo das páginas 115/117 e julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE, com relação ao autor do fato JULIO CESAR DA SILVA, tendo em vista o depósito do valor transacionado nestes autos, conforme comprovante da página 119. P.I.C. e, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: RODRIGO ZENDRON ALLIEVI (OAB 514800/SP), LUCIANO CESAR PEREIRA (OAB 133056/SP), ADRIANA FILARDI CARNEIRO (OAB 152678/SP), LUCIANO CESAR PEREIRA (OAB 133056/SP), CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS (OAB 211908/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501342-24.2025.8.26.0348 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - J.B.F. - Vistos. Fls. 36-7 e 41-3: Defiro o retorno dos presentes autos à Delegacia de Polícia para o prosseguimento das investigações. Prazo: 30 (trinta) dias. - ADV: LUCIANO CESAR PEREIRA (OAB 133056/SP), RAFAEL DE FARIA DE OLIVEIRA (OAB 478360/SP)