Luciano Cesar Pereira
Luciano Cesar Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 133056
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Cesar Pereira possui 101 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TRT2, TJGO, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TRT2, TJGO, TJSP, TJRJ, TJSC
Nome:
LUCIANO CESAR PEREIRA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (8)
APELAçãO CRIMINAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2181571-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Amarildo Melo da Conceicao - Impetrante: Luciano Cesar Pereira - HC liminar INDEFERE - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Luciano Cesar Pereira (OAB: 133056/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2181571-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Amarildo Melo da Conceicao - Impetrante: Luciano Cesar Pereira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2181571-93.2025.8.26.0000 Relator(a): ULYSSES GONÇALVES JUNIOR Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado, Dr. Luciano César Pereira, em favor do paciente AMARILDO MELO DA CONCEIÇÃO, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 3ª RAJ/SP PEC n. Processo de Execução Criminal nº 0008126-24.2024.8.26.0026. Narra que o paciente estava cumprindo pena na Penitenciária de Avaré no regime fechado em decorrência de condenação. Em 27/05/2025, após preencher todos os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei, fora deferida a progressão ao regime semiaberto ao paciente. Foi transferido à Penitenciária I, de Reginópolis, todavia, ainda cumpre pena privativa de liberdade no regime fechado, pois não há regime semiaberto no retromencionado estabelecimento prisional. Sustenta que a permanência do paciente em regime fechado, quando já lhe foi deferida a progressão ao regime semiaberto, caracteriza nítida violação aos seus direitos fundamentais e configura constrangimento ilegal, sanável pela via do habeas corpus. Requer o deferimento da liminar para que o paciente seja imediatamente transferido para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto. Subsidiariamente, caso não haja vaga disponível, que seja colocado em prisão domiciliar, mediante condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução (preferencialmente com monitoramento eletrônico, se disponível, ou, na ausência deste, sem o monitoramento), até o surgimento de vaga ou ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal, expedindo-se o competente Alvará de Soltura. No mérito, a confirmação da liminar. Pois bem. Amarildo Melo da Conceição foi condenado como incurso nas penas do artigo 180, §1º, e do artigo 333, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, a cumprir, em regime inicial fechado, 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, mais o pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, no piso legal. O paciente foi progredido ao regime semiaberto em 27 de maio de 2025, com a seguinte determinação (fls. 121/129 PEC): “(...) Assim, ante ao exposto, presentes os pressupostos autorizadores do benefício em questão e adotando o parecer favorável do Ministério Público, defiro o pedido formulado pelo sentenciado para determinar a progressão ao regime semiaberto. Comunique-se à unidade prisional Penitenciária "Nelson Marcondes do Amaral" - Avaré II para remoção do preso para unidade adequada, tomando-se as providências em cumprimento ao contido na Súmula Vinculante nº 56 do STF”. Aduz o impetrante que o paciente foi transferido para a Penitenciária I, de Reginópolis, todavia, ainda não foi transferido ao regime intermediário, permanecendo em regime mais gravoso. Como é sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal imposto. No caso dos autos, torna-se imperiosa a vinda de informações sobre a situação prisional do ora paciente. Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada. Requisitem-se, com urgência, informações da autoridade judiciária apontada como coatora, com remessa posterior dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 16 de junho de 2025. ULYSSES GONÇALVES JUNIOR - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Luciano Cesar Pereira (OAB: 133056/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 2183806-33.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: Unidade Regional de Departamento Estadual de Execu; Ação: Execução da Pena; Nº origem: 0020353-98.2024.8.26.0041; Assunto: Furto; Paciente: Alex Silva de Jesus; Advogado: Luciano Cesar Pereira (OAB: 133056/SP); Impetrante: Luciano Cesar Pereira
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 13/06/2025 1500462-18.2023.8.26.0537; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 10ª Câmara de Direito Criminal; JUCIMARA ESTHER DE LIMA BUENO; Foro de São Bernardo do Campo; 1ª Vara Criminal; Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; 1500462-18.2023.8.26.0537; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: Willian Souza Soares; Advogado: Luciano Cesar Pereira (OAB: 133056/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 13/06/2025 2181571-93.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 10ª Câmara de Direito Criminal; ULYSSES GONÇALVES JUNIOR; Bauru/DEECRIM UR3; Unidade Regional de Departamento Estadual de Execu; Execução da Pena; 0008126-24.2024.8.26.0026; Receptação; Impetrante: Luciano Cesar Pereira; Paciente: Amarildo Melo da Conceicao; Advogado: Luciano Cesar Pereira (OAB: 133056/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 13/06/2025 2181571-93.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Bauru; Vara: Unidade Regional de Departamento Estadual de Execu; Ação: Execução da Pena; Nº origem: 0008126-24.2024.8.26.0026; Assunto: Receptação; Paciente: Amarildo Melo da Conceicao; Advogado: Luciano Cesar Pereira (OAB: 133056/SP); Impetrante: Luciano Cesar Pereira
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1518146-73.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - ALEX SILVA DE JESUS - Fls. 16/17: Pertencendo o veículo apreendido a terceiro de boa-fé, nos termos dos artigos 119 e 123 do Código de Processo Penal, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias, tornando os autos à conclusão. Fls. 379: Aguarde-se o prazo de 60 dias para pagamento das custas processuais. - ADV: LUCIANO CESAR PEREIRA (OAB 133056/SP)