Adriana Macedo Silva

Adriana Macedo Silva

Número da OAB: OAB/SP 131431

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana Macedo Silva possui 60 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2025, atuando em TRT2, TJRJ, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRT2, TJRJ, TJDFT, TRF3, TJSP, TJMG
Nome: ADRIANA MACEDO SILVA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) ARROLAMENTO COMUM (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1113400-97.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1010029-48.2021.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Adriana Macedo Silva - Vistos. 1 - Defiro a penhora dos seguintes imóveis: A) box de garagem, n.º 200, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MORUMBI PARK, situado na Rua Dr. Luiz Migliano, 871, descrito na matrícula 112.226 do 18.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; B) apartamento n.º 205, Residencial ILHA DAS CORUJAS, situado na Avenida Internacional esquina com Rua Luís Elias Daux, n.º 357, Ingleses, em Florianópolis/SC, descrito na Matrícula 125.737, do 2.º Ofício do Registro de Imóveis - Comarca de Florianópolis/SC; C) vaga de garagem n.º 13, Residencial Ilha das Corujas, descrita na matrícula n.º 125.754 do 2.º Ofício do Registro de Imóveis - Comarca de Florianópolis/SC. Executado(a,s): WELERSON BARBOSA SANTOS, CPF 038.941.306-28. Valor da dívida: R$ 4.530.018,71 (maio/2025). Fica nomeado o atual possuidor do bem ou a(s) parte(s) executada(s), imediatamente supra descrita(s), como depositário(a)(s), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP/ONR (Justiça Gratuita). Intime(m)-se o(s) executado(s) pessoalmente, por carta (AR-Digital), acerca das penhoras, no endereço indicado (rua Doutor Laerte Setúbal, n.º 158, apto 191 - Vila Suzana (CEP 05665-010) - São Paulo/SP), inclusive para apresentar eventual impugnação no prazo de 15 dias (artigo 525 CPC/2015). Dados do patrono da parte exequente serão extraídos dos autos (Adriana Macedo Silva - OAB/SP 131.431 - Cel.: 996602348) e o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento é o que segue: adrimsil@aasp.org.br. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 2 - Defiro a expedição de carta precatória para avaliação, por oficial de justiça, do imóvel e vaga de garagem descritos nas matrículas 125.737 e 125.754 do 2.º CRI de Florianópolis/SC. 3 - Defiro a expedição de mandado para avaliação, por oficial de justiça, do imóvel e box de garagem descritos nas matrículas 112.225 e 112.226 do 18.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. 4 - Alega o exequente que na execução que tramita perante a 28.ª Vara Cível, sob o processo n.º 1043282.33.2021.8.26.0100, os imóveis, acima penhorados e com hipoteca judicial em seu favor, estão sendo avaliados e prestes a serem praceados. Por isso, requer o deferimento de tutela de urgência para o deferimento imediato de adjudicação dos imóveis, nestes autos, e expedição de mandado de adjudicação e ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis. É o relatório do necessário. Decido. Quanto ao imóvel descrito na matrícula nº 112.225 do 18.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP a penhora sobre os direitos do fiduciante foi anotada na matrícula em 09.08.2023 e a hipoteca judicial constituída, após o cancelamento da alienação fiduciária, em 04.11.2024 (autos principais 1010029-48.2021.8.26.0005). Verifico que nos autos 1043282.33.2021.8.26.0100 da 28.ª Vara Cível Central foi suspenso o leilão do imóvel descrito na matrícula n.º 112.225 do 18.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, até decisão definitiva sobre o pedido de adjudicação. A existência das hipotecas não impede a continuidade da execução, sobre o mesmo imóvel, em outros Juízos, sobretudo diante do direito de preferência conferido aos credores hipotecários em relação aos demais credores (§ 4.º do artigo 495 CPC: A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.). Nesse sentido, há muito, é o entendimento do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Impugnação rejeitada com determinação de prosseguimento da execução. Princípio da menor onerosidade ao devedor (artigo 850, do CPC) que não se sobrepõe ao objetivo principal da execução, que é a satisfação do credor (artigo 797, do CPC). Imóvel penhorado sobre o qual recai penhora judicial, com preferência dos credores hipotecários a eventual resultado de alienação judicial do bem, e possibilidade de o saldo obtido não ser suficiente à satisfação do crédito do exequente. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264122-67.2024.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025) - ressaltei. EXECUÇÃO. Penhora de imóvel. Recurso instruído com as peças obrigatórias e interposto tempestivamente. Preliminares rejeitadas. Alegação de impenhorabilidade do imóvel, nos termos da Lei nº 8.009/90. Questão já decidida por esta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2042395-51.2015.8.26.0000. Preclusão. Precedentes do STJ. Hipoteca prestada em favor de terceiros que não obsta a penhora, implicando apenas em eventual preferência dos credores hipotecários. Imposição de multa por litigância de má-fé. AGRAVO DESPROVIDO, REVOGADO O EFEITO SUSPENSIVO, COM IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115397-54.2015.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2016; Data de Registro: 13/04/2016) - ressaltei. No entanto, como o crédito preferencial é do aqui exequente e no valor elevado de R$ 4.530.018,71 (maio/2025), que, muito possivelmente, superará o valor de avaliação, em conjunto, dos imóveis hipotecados, e considerando que já manifestou o seu interesse em adjudicá-los, por isso a alienação eletrônica deles, por outros Juízos, somente importará em prejuízos desnecessários a ambos os polos nesta execução. Isso torna inadequada a penhora e alienação do imóvel por outros Juízos, conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BENS GRAVADOS COM HIPOTECA. PREFERÊNCIA DOS CREDORES HIPOTECÁRIOS. EXCESSO DE PENHORA. INEXISTENTE. 1. A jurisprudência desta Corte entende que os credores hipotecários têm preferência sobre os credores sem garantia real que primeiro penhoram os bens. Por isso, é adequada a penhora em bens de valor superior à dívida executada quando tais bens estão gravados com várias hipotecas, para que os credores sem garantia consigam receber, ao menos, os valores residuais. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 416.512/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.) - ressaltei. Apesar do julgado retro, do STJ, cabe ao credor hipotecário, no momento adequado, se opor à penhora e alienação dos bens hipotecados, o que aparentemente está sendo feito. Em complemento, como o próprio exequente afirma: 4 - Ainda que a penhora não tenha sido previamente realizada, a jurisprudência admite, em favor do credor hipotecário, o simultâneo pedido de penhora e adjudicação, sobretudo para garantir a preservação do patrimônio garantido, desde que haja o contraditório, bem como a avaliação dos bens." - ressaltei. Diante do exposto, presentes os requisitos a tutela de urgência (probabilidade do direito, perigo de dano e risco ao resultado útil da execução) DEFIRO PARCIALMENTE, antecipadamente, a adjudicação dos imóveis, abaixo listados, tão somente, cujas cartas de adjudicação somente serão expedidas após a formalização das penhoras nas matrículas dos imóveis e respectivas avaliações: a) apartamento nº 71, bloco B, localizado no 7º andar, do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MORUMBI PARK, descrito na matrícula n.º 112.225 do 18.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (hipoteca judicial constituída em 04.11.2024 - autos principais 1010029-48.2021.8.26.0005); b) box de garagem, n.º 200, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MORUMBI PARK, descrito na matrícula 112.226 do 18.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (hipoteca judicial constituída em 04.11.2024 - autos principais 1010029-48.2021.8.26.0005); c) apartamento n.º 205, Residencial ILHA DAS CORUJAS, descrito na Matrícula 125.737, do 2.º Ofício do Registro de Imóveis - Comarca de Florianópolis/SC (hipoteca judicial constituída em 21.05.2024 - autos principais 1010029-48.2021.8.26.0005); d) vaga de garagem n.º 13, Residencial Ilha das Corujas, descrita na matrícula n.º 125.754 do 2.º Ofício do Registro de Imóveis - Comarca de Florianópolis/SC (hipoteca judicial constituída em 10.02.2025 - autos principais 1010029-48.2021.8.26.0005). Cópia desta decisão, com a respectiva assinatura digital, servirá como ofício, devendo o patrono do exequente diretamente encaminhá-lo para cientificação aos Juízos que anotaram penhora na matrícula dos imóveis acima descritos, comprovando nos autos em 15 dias. Intime(m)-se. - ADV: ADRIANA MACEDO SILVA (OAB 131431/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008652-30.2015.8.26.0562/01 (apensado ao processo 1008652-30.2015.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - C.B. - GIRO COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE ALIMENTOS, ARTIGOS ELETRONICOS E PNEUMATICOS LTDA e outros - A.M.S. - Vistos. Autos paralisados, suspendo o curso do feito nos termos do artigo 921, III, CPC. Fica desde já autorizada a remessa dos autos ao arquivo (código 61613). O processo não poderá permanecer indefinidamente suspenso. A ausência de requerimentos de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução. P.Int. - ADV: EMERSON DE ALMEIDA MAIORINI (OAB 176708/SP), MARIA HELENA LEITE RIBEIRO (OAB 63457/SP), ADRIANA MACEDO SILVA (OAB 131431/SP), ADRIANA MACEDO SILVA (OAB 131431/SP), BRUNO EDUARDO VENTRIGLIA CICHELLO (OAB 224689/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0053335-68.1983.8.26.0053 (053.83.053335-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Edi Carlos Fraidemberg - - Geraldo Theodoro da Silva - - Liberato Apparecido Bonifácio - - José Alves da Silva - - José Zocaratto - - Martinho José Candido - - Indústria de Plásticos Indeplast Ltda - - Pelzer System Ltda ( cedente Enedino Ferreira por seus herdeiros) e outros - NOVALATA BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA - Eduvirge Taltamoni de Lima e outros - Juresa Industrial de Ferro Ltda - - Pelzer System Ltda ( cedente Enedino Ferreira) - Irapuru Transportes Ltda. (cedente Pelzer System Ltda/Marcpelzer Plastics Ltda) e outros - Eulina Guimaraes Dias de Miranda e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - ESPÓLI DE JOSÉ ZOCARATO FILHO e outros - NOVALATA BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA - - Cermag Comercial Imp. e Exp. Ltda. - Vistos. 1. Fls. 2526/2527. Aguarde-se o pagamento. 2. Fls. 2530. Defiro a dilação do prazo por mais 20 (vinte) dias, a contar da publicação desta. 3. Fls. 2531/2532. Defiro a inclusão de MARCELO TAKIUTI como terceiro interessado e de seu patrono, Dr. Cesar Augusto Leite e Prates, OAB/SP 296.269, para recebimento de publicações. À z. Serventia para promover as anotações necessárias no cadastro. Observe o requerente, a propósito, em caso de futura habilitação como sucessor, juntamente com os demais herdeiros, os ditames da decisão de fls. 2453/2461, item 2.1. Intime-se. - ADV: JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), FELIPE PASQUALI LORENZATO (OAB 257361/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), MARCO ANTONIO BRAZ ARAPIAN (OAB 287580/SP), ELVIS DE MARI BATISTA (OAB 60483/RS), SAMUEL RADAELLI (OAB 64229/RS), CRISTIANE VIEIRA BATISTA DE NAZARÉ (OAB 329156/SP), SAMUEL RADAELLI (OAB 64229/RS), JANE KELLY MACEDO DE SOUZA (OAB 469475/SP), CLAUDIA REGINA VILARES (OAB 273083/SP), ANA MARIA JARA (OAB 162552/SP), GILBERTO MANARIN (OAB 120212/SP), ADRIANA MACEDO SILVA (OAB 131431/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), MARIA ZULEIDE DOS SANTOS (OAB 146784/SP), ROGERIO CASSIUS BISCALDI (OAB 153343/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), THAÍS DINANA MARINO (OAB 210109/SP), JOSE ZOCARATO FILHO (OAB 74892/SP), ANA CAROLINA MATSUNAGA (OAB 240462/SP), MARIELA APARECIDA FANTE (OAB 233561/SP), SILVIA ROSANA DEL COLLETTO (OAB 169300/SP), MARCELO SOTO BILLÓ (OAB 207984/SP), REGIANI CRISTINA DE ABREU (OAB 189884/SP), MARIANGELA DAIUTO (OAB 185939/SP), WILSON RODRIGUES (OAB 174693/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026588-46.2022.8.26.0005 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - João Lourenço da Silva - Geane Rosenei Pereira da Silva - - Gleciane Pereira da Silva e outro - Ivanira Pereira da Silva - Vistos. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos expressos termos da lei (artigo 98, §1º, inciso IX do Código de Processo Civil). Desta forma, servirá de ofício a presente decisão, competindo a parte requerente o seu devido encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda a realização do ato que lhe compete, com isenção de custas, uma vez que foi deferida em favor da parte a justiça gratuita nestes autos. No mais, expeça-se senha de acesso aos autos em nome do(a) requerente, devendo ser encaminhada para o endereço eletrônico indicado à(s) fl(s). 96. Por fim, após o cumprimento integral das determinações contidas autos, não havendo mais atos processuais a serem realizados e nem despesas processuais eventualmente pendentes de pagamento, feitas as comunicações e anotações de praxe e em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público, se o caso. Intime-se. - ADV: ADRIANA MACEDO SILVA (OAB 131431/SP), ADRIANA MACEDO SILVA (OAB 131431/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), ADRIANA MACEDO SILVA (OAB 131431/SP)
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Junte-se a petição pendente de juntada no sistema. Regularizados, voltem conclusos.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008680-74.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Movvi Logística Ltda - Totvs S/A - Totvs S/A - Movvi Logística Ltda - Vistos. Feito formalmente em ordem, sem nulidades a sanar. Rejeito a preliminar de inépcia, já que a inicial apresenta os fatos satisfatoriamente, não havendo qualquer falha que determine o não processamento da demanda. Dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: a) se os acréscimos no valor do contrato decorreram de customização solicitada pela autora; b) se o projeto foi implantado e atende as necessidades da autora, c) se o escopo do projeto foi bem realizado pela ré, ou se foram subestimando prazos e custos; d) se os problemas enfrentados pela autora estão ligados a seus equipamentos ou estrutura; e) se houve falha na prestação de serviços da ré; f) se as customizações realizadas eram imprescindíveis e acarretaram as alterações contratuais mencionadas na inicial, que foram devidamente aprovadas; f) se o sistema foi validado, homologado e aceito pela autora em setembro de 2024, atingindo 91% de completude e, mesmo assim, a autora apresentou outros requerimentos de customização, g) se o sistema FLUIG possui serventia para a autora; h ) se houve descumprimento de prazo e o acréscimo excessivo nos custos ou falha no projeto; i) se há valores devidos pela autora em razão da prestação de serviços; j) se a autora provocou danos na ré decorrente de encargos rescisórios Defiro a produção de prova pericial a ser realizada por Roberto Alessandro Neif Abdalla, que deve ser intimado a apresentar a estimativa de seus honorários, que serão suportados pelas partes, na proporção de 50% para cada. Faculto a nomeação de assistentes técnicos e oferecimento de quesitos. Eventuais documentos suplementares necessários serão indicados pelo perito. Indefiro a produção de prova oral, inábil ao deslinde do feito Intime-se. - ADV: JOSÉ RODRIGO ROCHA PANÇARDES (OAB 131431/RJ), JOSÉ RODRIGO ROCHA PANÇARDES (OAB 131431/RJ), DIOGO SQUEFF FRIES (OAB 69876/RS), DIOGO SQUEFF FRIES (OAB 69876/RS), LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO (OAB 457007/SP), LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO (OAB 457007/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011075-21.2023.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rosa do Carmo Oliveira Moreira - Sendas Distribuição S/A (Assaí Atacadista) - Nota: Manifeste-se o(a) requerente sobre o extrato junto ao Portal do Servidor (chave PIX não localizada) Prazo: 05 dias, sob pena de extinção do feito. - ADV: ADRIANA MACEDO SILVA (OAB 131431/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP)
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