Adriana Macedo Silva

Adriana Macedo Silva

Número da OAB: OAB/SP 131431

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana Macedo Silva possui 66 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2025, atuando em TRT2, TJRJ, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRT2, TJRJ, TJDFT, TRF3, TJSP, TJPR, TJMG
Nome: ADRIANA MACEDO SILVA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) ARROLAMENTO COMUM (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009108-84.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - V.B.S. - W.G.F.B.C. - - K.G.F.B.C. - Vistos. Esclareçam as partes se pretendem produzir outras provas, justificando-as, se o caso, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: ADRIANA MACEDO SILVA (OAB 131431/SP), MARIA MAGALHÃES CARVALHO (OAB 140320/RJ), CLÁUDIA MARIA DA SILVA (OAB 75506/RJ), PEDRO HENRIQUE DIAS SILVA (OAB 173137/RJ)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040838-02.2023.8.26.0506 - Embargos à Execução - Compensação - Lucrecia Maia Peres - Marco Aurélio Nery - Providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento do processo, no valor correspondente a 1,212 UFESP, em favor do Fundo Especial de Despesas do Tribunal FEDT, cód. 206-2. Observo que os autos permanecerão em arquivo até que se comprove o recolhimento acima mencionado. Nada Mais. - ADV: MARIANA DE MELO E MELO (OAB 131431/MG), CLAUDIO O'GRADY LIMA (OAB 103903/SP), ANA CLAUDIA RIBEIRO TOLEDO (OAB 130754/MG)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004092-83.2024.4.03.6301 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 5ª TR SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 105, III, da Constituição da República: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: omissis III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. No microssistema dos Juizados Especiais Federais, os recursos de sentença são julgados por Turma Recursal, composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição (artigo 41, §1º, Lei n. 9.099/95). Não se trata, pois, de Tribunal, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 203 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO PROVIDO. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. 2. "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula n. 203 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1445120/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO TRIBUNAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA 203 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 41 e seus parágrafos, da Lei nº 9.099/95, prevê inequivocamente o recurso a ser manejado em face da sentença proferida em sede de juizado especial, o qual não é apreciado por órgão judiciário diverso, mas por um colegiado composto por três juízes no exercício do primeiro grau de jurisdição; logo, a turma recursal não pode ser considerada como tribunal, haja vista a expressa determinação da lei. A redação expressa do texto constitucional no que tange ao cabimento do apelo nobre, cujo texto do art. 105, inciso III, define que ao Superior Tribunal de Justiça compete o julgamento das causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados ou do Distrito Federal nas hipóteses que arrola. 2. Destarte, não há como afastar o teor da Súmula 203 do STJ, a qual consolidou o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ, AgInt no AREsp 769.310/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Portanto, é manifestamente incabível o recurso especial apresentado contra decisão de Turma Recursal do Juizado Especial Federal, em decorrência do princípio da taxatividade recursal. Ressalto que não se aplica à hipótese dos autos o princípio da fungibilidade, uma vez que não há qualquer dúvida objetiva acerca da interposição dos recursos previstos na Lei n. 10.259/2001. Cada um deles apresenta seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, de acordo com as especificidades para admissibilidade. Diante de erro grosseiro, não há que se falar em fungibilidade recursal. Por conseguinte, aplica-se o disposto na Súmula n. 203/STJ: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado esse entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 203 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1654615/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 04/08/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 203 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. NÃO PROVIDO. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016 - Enunciado Administrativo n. 3 -, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. 2. "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais" (Súmula n. 203 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1445120/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) Diante do exposto, com fulcro no artigo 11, I, da Resolução CJF3R n. 80/2022, não admito o recurso especial. Tendo em vista que a interposição de recurso manifestamente incabível não suspende ou interrompe o prazo recursal, inexistindo outras pendências, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos imediatamente à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005869-32.2025.8.26.0007 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.V.H. - E.A.D. - - A.S.A. - - C.S.A.M. - - J.B.A. - Providenciem as requeridas nova juntada das procurações as fls. 429 e 431, assinadas. A requerente manifestou-se as fls. 448/460 sobre as contestações. As fls. 539/540 as requeridas EAD, ASA e CSAM especificaram provas. Especifiquem as demais partes as provas a que pretendem produzir, justificando-as, a fim de se aquilatar a sua viabilidade. Int. - ADV: FABIANI LOPES (OAB 182408/SP), ADRIANA MACEDO SILVA (OAB 131431/SP), FABIANI LOPES (OAB 182408/SP), FABIANI LOPES (OAB 182408/SP), FERNANDO GOMES FONSECA (OAB 364484/SP), SOADE MOUTINHO DOS SANTOS (OAB 444288/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0037392-28.2024.8.26.0100 (processo principal 0021008-05.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Antonio Deolindo de Souza - Ithamar de Moraes Sampaio Fonseca - Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, sobre o AR assinado por terceiro às fls. 39. - ADV: PAULO ALVES ESTEVES (OAB 15193/SP), JOSÉ RODRIGO ROCHA PANÇARDES (OAB 131431/RJ), PAULO KIOITI DEMESI FUJIMOTO (OAB 417979/SP), RICARDO FADUL DAS EIRAS (OAB 216760/SP), MAURO ROSNER (OAB 107633/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0032067-85.2014.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - CATIA RODRIGUES MORENO - - ALTAMIRO CARNEIRO DE ARAUJO - - MARIA APARECIDA SANTOS e outros - ISABEL CRISTINA CARNEIRO DE ARAUJO - - Maria Aparecida Campos - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0423233-36.1999.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Pág. 1962: Trata-sede pedido de reserva de honorários contratuais, em face do cálculo de pagamento de preferência elaborado pela DEPRE às págs. 1418/1431. O patrono originário afirma que, em razão da constituição de novo advogado pela beneficiária, requer o destaque de 20% de honorários contratuais em seu nome, anexando o contrato de prestação de serviços advocatícios. É a síntese do necessário. Compulsando os autos, verifico que há ofício encaminhado pela vara de origem, às págs. 1456/1459, determinando "a reserva de 20% do crédito de ALTAMIRO CARNEIRO DE ARAÚJO, sucedido por Maria Aparecida Santos e Isabel Cristina Carneiro de Araújo (esta representada pelo patrono originário), pelo patrono originário, a título de honorários contratuais". Ante a decisão prolatada pelo Juízo da execução, DEFIRO o pedido de destaque de honorários eDETERMINO A RETIFICAÇÃO do pagamento de págs. 1418/1431, devendo ser refeitos e republicados os cálculos de pagamento de preferência à credora MARIA APARECIDA CAMPOS (ou SANTOS),reservando-se o percentual de 20% (vinte por cento) destinadosao patronoSEVERINO ALVES FERREIRA. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem recurso no prazo de cinco dias, exclusivamente pelo formato eletrônico através do modelo de petição Recurso da decisão sobre a Impugnação-DEPRE. Em caso de concordância, não é necessária manifestação nos autos. Decorrido o prazo recursal, encaminhe-se à DEPRE 2.1.3 para providências cabíveis. Oficie-se ao Juízo da origem e à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 23 de maio de 2025. - ADV: FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA (OAB 235548/SP), FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA (OAB 235548/SP), FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA (OAB 235548/SP), FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA (OAB 235548/SP), FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA (OAB 235548/SP), FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA (OAB 235548/SP), FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA (OAB 235548/SP), FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA (OAB 235548/SP), FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA (OAB 235548/SP), FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA (OAB 235548/SP), FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA (OAB 235548/SP), FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA (OAB 235548/SP), FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA (OAB 235548/SP), FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA (OAB 235548/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA (OAB 235548/SP), AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP), AMANDA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 230052/SP), ADRIANA MACEDO SILVA (OAB 131431/SP), ADRIANA MACEDO SILVA (OAB 131431/SP), ADRIANA MACEDO SILVA (OAB 131431/SP), SEVERINO ALVES FERREIRA (OAB 112813/SP), FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA (OAB 235548/SP), FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA (OAB 235548/SP), FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA (OAB 235548/SP), FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA (OAB 235548/SP), FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA (OAB 235548/SP), FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA (OAB 235548/SP), FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA (OAB 235548/SP), FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA (OAB 235548/SP), FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA (OAB 235548/SP), FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA (OAB 235548/SP), FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA (OAB 235548/SP), FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA (OAB 235548/SP), FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA (OAB 235548/SP), FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA (OAB 235548/SP), FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA (OAB 235548/SP), FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA (OAB 235548/SP), FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA (OAB 235548/SP), FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA (OAB 235548/SP), FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA (OAB 235548/SP), FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA (OAB 235548/SP), FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA (OAB 235548/SP), FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA (OAB 235548/SP), FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA (OAB 235548/SP), FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA (OAB 235548/SP), FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA (OAB 235548/SP), FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA (OAB 235548/SP), FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA (OAB 235548/SP), FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA (OAB 235548/SP), FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA (OAB 235548/SP), FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA (OAB 235548/SP), FRANCIANE CRUZ ALVES DA SILVA (OAB 235548/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011134-02.2014.8.26.0562 (processo principal 0056081-15.2012.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Top Marine Logistica Ltda - Giro Comercio Importacao Exportacao de Alimentos Artigos Eletronicos e Pneumaticos Ltda - Compania Sud Americana de Vapores SA - - BANCO BRADESCO S/A - PIL (UK) limited representado por Unimar Agenciamentos Marítimos Ltda - Vistos. Proceda-se nova pesquisa no Sistema SerpJud, conforme os dados informados pela exequente (CNPJ da matriz). Intime-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), RENATO LEITE RIBEIRO (OAB 447117/SP), MARIA HELENA LEITE RIBEIRO (OAB 63457/SP), CLAUDIO PIZZOLITO (OAB 58702/SP), FÁBIO DO CARMO GENTIL (OAB 208756/SP), FELIPE GAIOSO CAPELA (OAB 201390/SP), CRISTINA WADNER D´ANTONIO GONÇALVES (OAB 164983/SP), ADRIANA MACEDO SILVA (OAB 131431/SP)
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