Mario Figueiro Junior

Mario Figueiro Junior

Número da OAB: OAB/SP 127645

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MARIO FIGUEIRO JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003746-03.2024.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista REQUERENTE: MILTON ALVES MONFERDINI Advogados do(a) REQUERENTE: LUCAS HENRIQUE MOIA FIGUEIRO - SP369147, MARIO FIGUEIRO JUNIOR - SP127645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SãO JOãO DA BOA VISTA, 25 de junho de 2025.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008162-25.2010.8.26.0457 (457.01.2010.008162) - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Durval Braghin - Procuradora do Estado - Vistos. Providencie a serventia a retificação do cadastro processual a fim de incluir Gercina Braghim (vide fls.236) no polo passivo. No mais, intime-se o inventariante para, no prazo de 60 dias, juntar aos autos, i) novo plano de partilha e pagamentos referente ao óbito de Paschoal Braghin, indicando a meação da viúva Maria e o quinhão dos herdeiros Helia, Antonio, José Durval, Maria Dirce e Gercina e, sem seguida, a partilha referente ao óbito de Maria Savassi Braghin, ou seja, 50% do imóvel e o quinhão de cada herdeiro e ii) as certidões de inexistência de testamentos em nome de Paschoal Braghin, Maria Savassi Braghin e Gercina Braghim expedidas pela Censec (cf.Provimento 56/16 do CNJ), devendo, ainda, esclarecer se Maria Aparecida Braghin (vide fls.88) é pessoa falecida e, na hipótese positiva, trazer aos autos a respectiva certidão de óbito, comprovar o recolhimento das custas processuais (10 UFESPs) e o cumprimento das disposições da Portaria CAT 15/03 quanto ao óbito de Maria Savassi Braghin e trazer aos autos a respectiva certidão de quitação do ITCMD emitida pelo Chefe do Posto Fiscal. Int. - ADV: MARIA CECILIA CLARO SILVA (OAB 170526/SP), MARCOS NARCHE LOUZADA (OAB 130467/SP), MARIO FIGUEIRO JUNIOR (OAB 127645/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000509-29.2022.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS HENRIQUE MOIA FIGUEIRO - SP369147, MARIO FIGUEIRO JUNIOR - SP127645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, regularmente processado, em que foi satisfeita a obrigação imposta pelo título judicial. Decido. Considerando o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento nos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios de ativos, veículos, penhoras ou restrições decorrentes desta ação. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 18 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002472-77.2015.8.26.0568 - Inventário - Inventário e Partilha - Sandra Cristina Peres - Simone Marilda Peres - Nos termos do art. 654 e seguintes, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os planos de partilha de fls. 117/128, os quais se regerão pelas cláusulas lá dispostas, salvo eventuais erros e omissões posteriormente verificados, ficando atribuído ao cessionário H.A.O.G. o único bem dos espólios. Ressalte-se que a Fazenda Pública já manifestou, aquiescendo quanto ao recolhimento do imposto de transmissão, conforme petição de fls. 155/172. Não há custas. Com o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Adjudicação. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: LUCAS HENRIQUE MOIA FIGUEIRÓ (OAB 369147/SP), LUCAS HENRIQUE MOIA FIGUEIRÓ (OAB 369147/SP), KELEN CRISTINA CENZI (OAB 289355/SP), MARIO FIGUEIRO JUNIOR (OAB 127645/SP), ANA SUELI DE CASTRO BARONI (OAB 52912/SP), MARIO FIGUEIRO JUNIOR (OAB 127645/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000290-79.2023.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO Advogados do(a) AUTOR: LUCAS HENRIQUE MOIA FIGUEIRO - SP369147, MARIO FIGUEIRO JUNIOR - SP127645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, regularmente processado, em que foi satisfeita a obrigação imposta pelo título judicial. Decido. Considerando o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento nos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios de ativos, veículos, penhoras ou restrições decorrentes desta ação. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 18 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 INFORMAÇÕES: https://www.trf3.jus.br/justica-40 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008177-17.2023.4.03.6344 / 2º Núcleo de Justiça 4.0 AUTOR: ODETE DAVID CHAGAS Advogados do(a) AUTOR: LUCAS HENRIQUE MOIA FIGUEIRO - SP369147, MARIO FIGUEIRO JUNIOR - SP127645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, a teor do art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e do art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. A aposentadoria por idade híbrida passou a ser prevista com a edição da Lei n. 11.718, de 2008, que alterou a Lei n. 8.213, de 1991, para possibilitar a concessão da aposentadoria por idade mediante o cômputo de períodos de labor urbano e rural para efeito de carência, sem o redutor de cinco anos na idade previsto para trabalhadores rurais. Sobre o tema em debate, trago à colação a ementa do julgamento do REsp 1674221/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1.007 do STJ) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas. 2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35). 3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1. 407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014). 4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. 5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária. 8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino. 9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos. 10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida. O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos art. 48 a 51, da Lei n. 8.213, de 1991, sendo que, para sua concessão são exigidos os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); (iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da Lei n. 8.213, de 1991, é de 180 contribuições (art. 25, II, da Lei n. 8.213, de 1991) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142, da Lei n. 8.213, de 1991, “levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”. Vê-se, portanto, que com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213, de 1991, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo que, por decorrência, para efeitos de cumprimento do requisito “carência” deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais. A Lei n. 10.666, de 2003, por meio de seu art. 3º, caput e § 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: “Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício. Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44 da TNU), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente". A Emenda Constitucional n. 103, de 2019, alterou o art. 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).” Alteração normativa trouxe a regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional n. 103, de 2019: “Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” No que tange ao tempo de atividade rural, o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, dispõe: § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Já pela redação dada pela Medida Provisória n. 871/2019, alterada pela Lei n. 13.846/2019, referido dispositivo passou a exigir prova material contemporânea dos fatos: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Demais disso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido da insuficiência da prova exclusivamente testemunhal para o efeito de caracterizar a atividade rural, nos seguintes termos: Súmula n. 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Assim, a comprovação do tempo de atividade campesina é possível mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. Ressalto que o início de prova material, exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 1991, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Nesse sentido, os enunciados que seguem: Súmula 14 da TNU: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Não obstante, a jurisprudência vem admitindo que a ausência de prova material em nome do segurado seja suprida pela apresentação de documentos emitidos em nome da pessoa que esteja à frente dos negócios da família desde que a parte demandante se encontre sob a sua dependência econômica. Nessa hipótese, impende demonstrar que o chefe da família exercia atividade agropastoril. Cabe ainda destacar o Tema Repetitivo do STJ 1.007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. Conforme entendimento da TNU (Súmula 5), não é possível o reconhecimento de trabalho rural para idades abaixo de 12 anos, pois mesmo que o infante acompanhasse os pais na lavoura e, eventualmente, os auxiliasse em algumas atividades, não é razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural em virtude de não possuir o vigor físico necessário para tanto. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA CONDICIONAL ANULADA DE OFÍCIO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO VARIÁVEL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO DEFERIDO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS. [...] 13 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0004155-70.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/03/2022, DJEN DATA: 29/03/2022). Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. Quando do requerimento administrativo (DER 06/11/2023) a autora contava com 76 anos de idade (nascida em 15/05/1947) e já era filiada ao sistema antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103, de 2019. O INSS indeferiu o benefício por entender que não foi comprovado o efetivo exercício da atividade rural e, como consequência, ausente a carência de 180 meses necessária para a concessão do benefício. A parte autora sustenta que exerceu atividade campesina por mais de 11 anos, considerando o período de 15/01/1975 a 04/03/1984, trabalhado para Fazenda São Pedro. Para comprovar o exposto na inicial, a autora juntou os seguintes documentos: a) CTPS emitida em 17/12/1974, com anotação de vínculo como ajudante de serviços gerais no período de 27/11/1978 a 11/12/1978 para empregador Engenho Velho Indústria de Alimentos LTDA, já reconhecido pelo INSS, e vínculo como rurícola no período de 05/03/1984 a 18/05/1986 para empregador Guilherme Moraes Ribeiro, na Fazenda São Pedro, os quais foram reconhecidos administrativamente (ID n.º 307645067); b) Declaração do empregador Guilherme Moraes Ribeiro, proprietário da Fazenda São Pedro, município de Espírito Santo do Pinhal-SP, emitida em 04/2009, no sentido de que constam folhas de pagamento da autora nos períodos de 06/1975 a 10/1975, 03/1976 a 03/1979, 06/1979, 06/1980, 06/1981 a 12/1981( ID n.º 307645069); c) Certidão de casamento, ocorrido em 1968, com informação de que o marido da autora era motorista (ID n.º 307645070); d) CTPS do marido da autora, emitida em 1967, com anotação extemporânea de vínculo agrícola na Fazenda São Pedro, de 01/1957 a 09/1971 (ID n.º 307645073); e) CTPS do marido da autora, emitida em 1974, com anotação de vínculo de cargo braçal junto à Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Pinhal, de 24/03/1975 a 04/04/1975 e vínculo na Fazenda São Pedro de 15/01/1975 a 08/05/1986 (ID n.º 307645073); A certidão de casamento, ocorrido em 1968, atesta que o cônjuge não exercia atividade rural à época. Assim, apenas a declaração do empregador de ID n.º 307645069, contemporânea aos fatos, pode ser considerada como início de prova material. De outro giro, a CTPS da autora comprova que entre 27/11/1978 a 11/12/1978 exerceu vínculo urbano, bem como o marido da autora trabalhou junto à Prefeitura no período de 24/03/1975 a 04/04/1975. Realizada a audiência, as testemunhas confirmam que viam a autora trabalhando na lavoura de café da Fazenda São Pedro, há quase 50 anos atrás. Que recebiam pelo trabalho, diretamente dos patrões, mas não eram registradas. Quanto ao período pleiteado de 15/01/1975 a 04/03/1984, a parte autora informou que trabalhou na área rural, na Fazenda São Pedro. Entretanto, a ausência de documentos que indiquem a atividade rural no precitado período, bem como a fragilidade dos depoimentos, impede a averbação pleiteada. Tal contexto probatório não permite o reconhecimento do labor rural, não havendo reparos à decisão administrativa de indeferimento, tempo em vista a ausência carência para a concessão da aposentadoria por idade pleiteada. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007358-80.2023.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: JOSE EDUARDO VUOLO CURADOR: ARNALDO VUOLO Advogados do(a) AUTOR: LUCAS HENRIQUE MOIA FIGUEIRO - SP369147, MARIO FIGUEIRO JUNIOR - SP127645, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, regularmente processado, em que foi satisfeita a obrigação imposta pelo título judicial. Decido. Considerando o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento nos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios de ativos, veículos, penhoras ou restrições decorrentes desta ação. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 18 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA 0002888-83.2011.403.6127 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067876 - GERALDO GALLI E SP100172 - JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR) X LUIZ CLAUDIO FRIGO(SP127645 - MARIO FIGUEIRO JUNIOR) Autos recebidos do arquivo. Defiro o pedido de vistas fora de secretaria pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002472-77.2015.8.26.0568 - Inventário - Inventário e Partilha - Sandra Cristina Peres - Simone Marilda Peres - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: ANA SUELI DE CASTRO BARONI (OAB 52912/SP), KELEN CRISTINA CENZI (OAB 289355/SP), MARIO FIGUEIRO JUNIOR (OAB 127645/SP), MARIO FIGUEIRO JUNIOR (OAB 127645/SP), LUCAS HENRIQUE MOIA FIGUEIRÓ (OAB 369147/SP), LUCAS HENRIQUE MOIA FIGUEIRÓ (OAB 369147/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001719-13.2025.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: PAULO DONISETI ZEFERINO Advogados do(a) AUTOR: LUCAS HENRIQUE MOIA FIGUEIRO - SP369147, MARIO FIGUEIRO JUNIOR - SP127645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro a gratuidade. Anote-se. Trata-se de ação em que a parte autora requer tutela de urgência para receber aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o enquadramento de períodos de atividades especiais. Decido. O INSS analisou a documentação e indeferiu o pedido porque não reconheceu o implemento das condições necessárias à aposentadoria, de maneira que se faz necessária a formalização do contraditório e dilação probatória para a correta aferição dos requisitos do benefício objeto dos autos. Não bastasse, não há o dano de difícil reparação, pois o direito à aposentadoria não corre risco de perecimento com o transcurso ordinário da ação. Isso posto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 27 de maio de 2025.
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