Wilson Siaca Filho

Wilson Siaca Filho

Número da OAB: OAB/SP 120717

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wilson Siaca Filho possui 66 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TRF2, TJSP, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRF2, TJSP, TJGO, TJRO, TJAP, TJRS, TRT2
Nome: WILSON SIACA FILHO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    promovo a intimação da Autora Plabonilla Nogueira dos Santos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à retirada dos referidos documentos. Macapá, 4 de julho de 2025. EFRAIM FERREIRA GUEDES Chefe de Secretaria
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503298-58.2023.8.26.0150 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - B.C.P. - - J.S.B. - - W.S.N. - - P.H.F.J. - - F.G.S. - - C.J.B. - P.S.C.S.G.I.S.S. - Srs(as). Doutores(as) Defensores(as) apresentar as contrarrazões, no prazo de 08 dias. - ADV: VICTOR GODOY MARTINS (OAB 484393/SP), MIGUEL ARCANJO MONTEIRO VICENTE (OAB 115545/SP), LEONARDO BATISTA MAGAROTO (OAB 496045/SP), GUILHERME LUIS MARTINS (OAB 334558/SP), CLEYTON DA SILVA LEONEL (OAB 461119/SP), SALVADOR SCARPELLI NETO (OAB 429489/SP), DAVID MARTINS (OAB 351104/SP), TÚLIO BONATTO MARCONATO (OAB 334733/SP), LILIANE REGINA PIRES (OAB 304916/SP), EDILSON CASAGRANDE (OAB 268038/SP), ROBERTO FERNANDES GUIMARÃES (OAB 154427/SP), WILSON SIACA FILHO (OAB 120717/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003846-22.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1500890-56.2025.8.26.0625) (processo principal 1500890-56.2025.8.26.0625) - Restituição de Coisas Apreendidas - Receptação - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Cuida-se de pedido de liberação de veículo Spin, ano 2012/2013, cor cinza, chassi 9BGJC75Z0DB211369, Renavam 00505688964, PLACASFHB3267, apreendido conforme consta à fls. 10 dos autos principais n.º 1500890-56.2025.8.26.0625, cujo laudo de exame pericial está juntado neste apenso, às fls. 21/27, formulado em favor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, proprietário do veículo apreendido. O Ministério Público opinou pelo deferimento parcial do pedido, concordando com a restituição do bem, todavia, retirando-se o motor com sinais de adulteração, bem como requereu o indeferimento da isenção, sob o argumento de que a requerente é pessoa jurídica atuante no ramo securitário, presumidamente dotada de capacidade econômica e técnica para suportar os encargos decorrentes da guarda do veículo. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O veículo, objeto do pedido, foi apreendido porque, durante patrulhamento, policiais militares foram acionados pelo COI após o veículo GM Spin, de placas LQT6C25, levantar suspeitas de ser um possível "dublê" ao passar por um leitor de placas na avenida Domingos Ribas. O automóvel foi localizado em uma oficina mecânica, onde estava em reparos, e o responsável, identificado como Lourival, relatou que o adquiriu em maio deste ano por meio de troca com um homem chamado Rogério, complementando a transação com o pagamento de R$ 800,00. Durante vistoria superficial, os policiais notaram irregularidades: o QR-Code da placa não retornava informações, as etiquetas identificadoras estavam soltas e sobrepostas, e a numeração da caixa de câmbio e do módulo eletrônico correspondiam a outro veículo, com placas FHB3267, com queixa de roubo registrada em dezembro de 2023 no 2º DP de Santo André. Apesar disso, o chassi e o motor não apresentavam sinais visíveis de adulteração. Lourival alegou desconhecer a origem ilícita do veículo, afirmando ter negociado com Rogério dos Santos Silva via Facebook, e que ainda possui conversas e comprovante de pagamento relacionados à transação. Após a abordagem, acompanhou os policiais ao Plantão Policial para esclarecimentos. O laudo pericial realizado no veículo, juntado às fls. 21/27, indicou o seguinte: "Trata-se do veículo da marca Chevrolet, do tipo automóvel, modelo Spin, de cor cinza, ostentando placa de identificação LQT 6C25 (Fotografias 01 e 02). O exame pericial desse veículo, no que tange a verificação da numeração de identificação do seu chassi (código VIN), revelou preliminarmente série alfanumérica 9BGJC75Z0DB299593 que se encontrava estampada em sede apropriada assoalho próximo ao banco dianteiro direto. Após limpeza sobre a camada de tinta aplicada próximo à série alfanumérica e redução dos pontos de oxidação, mediante ataque com solventes químicos comuns, visando ampliação do campo sob inspeção e viabilização do exame, não foram observados sinais de manipulação/adulteração da numeração e superfície de inserção dessa. Após tratamento metalográfico, com as técnicas e recursos disponíveis, logrou-se êxito em obter serial de código VIN, interpretado como 9BGJC75Z0DB211369 (Fotografias 03 e 04). Quando do exame o veículo era equipado com motor de série alfanumérica CPA028078 estampada em sede apropriada. Após limpeza, mediante ataque com solventes químicos comuns, visando ampliação do campo sob inspeção e viabilização do exame, verificou-se superfície e numeração com sinais de adulteração. Após tratamento metalográfico, com as técnicas e recursos disponíveis, não se logrou êxito na obtenção de serial original para motor, sendo observado fragmentos de caracteres entre os inicialmente observados (Fotografias 05 e 06). Fora observado no veículo caixa de câmbio com de série alfanumérica A12277817 A7VC419 estampada em sede apropriada. Após limpeza, mediante ataque com solventes químicos comuns, visando ampliação do campo sob inspeção e viabilização do exame, verificou-se superfície e numeração sem sinais de adulteração (Fotografia 07). A placa de identificação veicular traseira apresentava caracteres LQT 6C25 em coloração preta, fundo branco, faixa superior longitudinal azul com iconografias da bandeira nacional brasileira e emblema do Mercosul com inscrição MERCOSUL e BRASIL, inscrição BR" no canto inferior esquerdo e presença de código bidimensional (QR Code) acima do BR. Tal placa estava afixada por meio de parafuso em pontos destinados a este fim. A tentativa de leitura do código bidimensional, com os recursos disponíveis quando dos exames, não logrou êxito. (Fotografias 08 e 09). A placa de identificação veicular dianteira possuía características semelhantes à supracitada". Ao final, concluiu que: "Ao se processar o cotejamento do código VIN e serial de caixa de câmbio, obtidos in loco, com aqueles de dados da página de pesquisa no sistema INFOSEG para veículo de placa FHB 3267, notou-se convergência entre tais itens. Enfatiza-se que o serial de motor observado quando dos exames apresentava sinais de adulteração/manipulação". A requerente, seguradora, provavelmente arcou com o prejuízo causado por crime (roubo), realizando o pagamento da indenização contratual à vítima, e por isso, passou a ser a legítima proprietária do objeto, conforme documento de fls. 12/13. Assim, reconhece-se a legitimidade da pessoa jurídica para pleitear a restituição do bem posteriormente localizado. Indiscutível o direito da empresa acerca da restituição do objeto. A discussão circula sobre o motor que integra o bem, cuja numeração está suprimida e a perícia não conseguiu identificá-lo, bem como sobre a isenção das taxas e demais encargos para a retirada do bem do pátio onde se encontra. Primeiramente, com relação ao motor, ainda que esteja com a numeração suprimida, é possível que se proceda, em tese, sua remarcação, administrativamente, nos termos da Resolução Contran n.º 968/2022. Todavia, para que consiga retirar o automóvel do pátio, deverá escolher dentre as seguintes opções: (1) proceder à remarcação do motor, entrando em contato com o Detran responsável para verificação da possibilidade, bem como que a remarcação seja realizada ainda dentro do pátio, porquanto somente poderá ser o veículo retirado com o motor do local após a regularização; ou (2) que retire o bem do local após a extração do motor do veículo, caso entenda que o procedimento de remarcação não lhe é interessante ou caso exista alguma impossibilidade de remarcação. Já com relação às taxas e demais encargos, em que pese o entendimento do Ministério Público, devem ser isentas. O artigo 6º da Lei nº 6.575/78 (revogado pela Lei nº 13.160/15) garantia, expressamente, a isenção de taxas e despesas de pátio referentes a veículo apreendidos por autoridade policial ou por ordem judicial. Ainda, o art. 271, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, regulamenta que a cobrança de taxas e despesas com remoção e estadia apenas são devidas pelo proprietário do veículo, eventualmente apreendido, em razão de infrações administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Todavia, no presente caso, a requerente não concorreu de nenhuma forma para a prática do crime que resultou na subtração do veículo, tampouco teve qualquer participação na remoção do bem. Pelo contrário, sua atuação decorre da proteção contratual prevista no seguro, e a recuperação do veículo foi possível graças à atuação estatal repressiva, não à iniciativa do particular. Ressalte-se que a responsabilidade pelos encargos decorrentes da remoção e depósito não pode ser atribuída indistintamente ao proprietário ou sub-rogado quando o recolhimento decorre de fato criminoso anterior, alheio à sua conduta, especialmente em contexto no qual: não houve abandono do bem; não houve infração administrativa cometida pela parte requerente; o tempo de permanência no pátio decorreu de entraves administrativos e/ou processuais para liberação. A posição da seguradora enquanto empresa com fins lucrativos não é, por si só, impeditiva da aplicação do princípio da razoabilidade. O Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou que as despesas com remoção e estadia de veículo apenas podem ser exigidas do proprietário quando a apreensão decorrer de infração administrativa prevista no Código de Trânsito Brasileiro, situação em que ele próprio deu causa à medida. Por outro lado, sendo a apreensão determinada por autoridade policial ou judicial no curso de investigação criminal, não há respaldo legal para impor ao proprietário legítimo o pagamento desses encargos como condição para a restituição do bem. "1-) Apelação criminal e recurso "ex officio" em Mandado de Segurança. Concessão de segurança para determinar a liberação de veículo apreendido por autoridade policial independentemente do pagamento de taxas de permanência em pátio. Não provimento dos recursos. 2-) O artigo 6º da Lei nº 6.575/78 (revogado pela Lei nº 13.160/15) e a antiga redação do artigo 262, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (revogado pela Lei nº 13.281/15) garantiam, expressamente, a isenção de taxas e despesas de pátio referentes a veículo apreendidos por autoridade policial ou por ordem judicial. No entanto, a alteração legislativa não esclareceu o procedimento para a retirada de veículos restritos judicialmente e a quem caberia arcar com as despesas administrativas. 3-) Segundo a exegese do art. 271, § 1º, do CTB, as taxas e despesas com remoção e estadia apenas são devidas pelo proprietário do veículo, eventualmente apreendido, no caso de cometimento das infrações administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Em casos tais, é o proprietário do veículo que deu causa à apreensão. Situação bem distinta é aquela em que o bem é apreendido pela autoridade policial ou judicial para a apuração de crimes, hipótese em que não há previsão legal a apontar que o proprietário legítimo tenha a obrigação de realizar o pagamento das despesas de pátio para garantir a sua restituição. 4-) Recursos não providos, mantendo-se a isenção do pagamento de taxas de permanência em pátio e despesas de remoção e estadia do veículo apreendido" (TJSP; Apelação Criminal n.º 1000640-60.2022.8.26.0019; Relator Desembargador Tetsuzo Namba; 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Americana;2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 06/07/2022; Data de Registro: 06/07/2022 - destaquei). "MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão liberatória de veículo automotor, independentemente do pagamento das custas e despesas de remoção e diárias no Pátio. Possibilidade. Veículo apreendido judicialmente em inquérito policial, para apuração de infração penal, e não administrativa. Exigência de pagamento das despesas da apreensão que carece de fundamento legal. Existência de direito líquido e certo. Ordem concedida para liberação do veículo VW Polo, Placa FKS 4825, RENAVAM 01167461336, com isenção de taxas e despesas decorrentes da apreensão" (TJSP; Mandado de Segurança Criminal n.º 2130984-09.2021.8.26.0000; Relator Desembargador Roberto Solimene; 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Roque;1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021 - destaquei). Posto isso, DEFIRO a liberação do veiculo ao seu proprietário PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, observando-se a isenção de multas e taxas de remoção e apreensão, conforme disposto no 271, § 1º, e artigo 328, § 14, ambos do CTB, e desde que não presente nenhum empecilho de ordem administrativa, devendo ser observado, com relação ao motor que apresentou numeração suprimida, a escolha da proprietária, dentre as seguintes opções: (1) proceder à remarcação do motor, entrando em contato com o Detran responsável para verificação da possibilidade, bem como que a remarcação seja realizada ainda dentro do pátio, porquanto somente poderá ser o veículo retirado com o motor do local após a regularização; ou (2) que retire o bem do local após a extração do motor do veículo, caso entenda que o procedimento de remarcação não lhe é interessante ou caso exista alguma impossibilidade de remarcação. Oficie-se para liberação do veículo mediante termo de entrega, observando-se o teor desta decisão, especialmente com relação ao motor. Valerá a presente decisão como ofício. Ciência às partes. - ADV: WILSON SIACA FILHO (OAB 120717/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ETCiv 1000639-79.2025.5.02.0313 EMBARGANTE: CELSO DE FARIA E OUTROS (1) EMBARGADO: MARIA AUXILIADORA COELHO DE SOUZA Destinatário: MARIA AUXILIADORA COELHO DE SOUZA   INTIMAÇÃO - Processo PJe Id 3a4406e : Nos termos do art. 12, IX, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre a petição e/ou documentos juntados pelo embargante.   GUARULHOS/SP, 03 de julho de 2025. RICARDO GENEI NAKAZONE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA AUXILIADORA COELHO DE SOUZA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0808473-66.1989.8.26.0053 (053.89.808473-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Angelo Quadrado - - Antonio Francisco Neto - - Aparecido Henrique de Oliveira - - Edson Nogueira de Sá - - Joaquim Martins - - Mateus Malheiros Junior - - Robson Fernandes Rocha - - Devanir de Lima Montanhana - - Admar Sanches - - Pericles Nogueira de Almeida Cunha - - Nelson Mesia da Silva - - Antonio Groff Marins - - Jose Rosignol - - Efigenio Lourenço - - Adelino Zanato - - Augusto dos Santos - - Nelson Aires Leão - - Ana Maria Santana de Lima - - Adilto Marques de Lima Junior - - Sandra Regina de Lima - - Olga Tereza de Lima - - Maria de Lourdes Parente - - Djanira Maria Parente - - Antonio Carlos Parente - - José Carlos Parente - - Maria Iolanda Tavares - - Pedro Luiz Muller Demoro - - Lucia de Fatima Demoro Piovezan e outros - Carlos Gabriel Moura de Oliveira e outros - Claudio Alionis (cedentes Benedicto Anisio dos Santos e Milton Lourenço da Silva) - - Claudemir Mairena Ramirez (cedentes Benedicto Anisio dos Santos e Milton Lourenço da Silva) - - Edson Mairena Aviles (cedentes Benedicto Anisio dos Santos e Milton Lourenço da Silva) - - Claudio Alionis (cedente João Gonçalves Souto) - - Claudemir Mairena Ramirez (cedente João Gonçalves Souto) - - Edson Mairena Aviles (cedente João Gonçalves Souto) - - Claudemir Mairena Ramirez (cedente Sebastião Carlos Gonçalves) - - Edson Mairena Aviles (cedente Sebastião Carlos Gonçalves) - - CCDF Ramirez Ltda (cedentes Alexandre de Oliveira e Fernando Gonçalves de Amorim) - - Edson Mairena Aviles (cedente João Raimundo da Silva) - - Tecnoperfil Taurus Ltda (cedente Edilson Vieira dos Santos) - - Tecnoperfil Taurus Ltda (cedentes Luiz Lima da Silva, Maria Conceição Cardoso Guedes, Levi de S. Guedes Filho e outros) - - Tecnoperfil Taurus Ltda (cedente Angelo Quadrado) - - EBT Empresa Brasileira termoplastica Ltda (cedente Luiz Claudio de Sousa Alves) - - Univen Petroquimica Ltda (cedente Francisco Jose Coutinho) - - Preserve Segurança e Transporte de Valores Ltda (cedentes Ana Claudia Vila Nova Pelisson e Giana Carla Vila Nova Pelisso - - Wheaton Brasil Vidros Ltda (cedente Jose Geraldo de Souza) - - Univen Petroquimica Ltda (cedente Mario Pedroni) - - MGB Assessoria e Pericia Contabil Ltda (cedente João Adhemar Bincoletto) - - Wheaton Brasil Vidros Ltda (cedente Sucessores de Pedro Garcia Urquiza) - - Claudio Alionis (cedente Mario de Vasconcelos Barbosa) - - Edson Mairena Aviles (cedente Mario de Vasconcelos Barbosa) - - Edra do Brasil Industria e comercio Ltda (cedentes Nelson Messias da Silva e outros) - - Borrachas Vipal S.A (cedente Efigenio Lourenço e Juracy Gonçalves Lourenço) - - Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatorios Ltda (cedentes Antonio Francisco Neto e Maria Aparecida Francisco) - - Via Brasil Automoveis Ltda ME (cedentes sucessores de Vicente Alves) - - Euro Petroleo do Brasil Ltda (cedente Nassar Sfeir Filho por Devanir de Lima Montanha) - - Euro Petroleo do Brasil Ltda (cedente Nassar Sfeir Filho por herdeiros de Paulo Benicio de Oliveira) - - Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatorios Ltda (cedentes espolio de Alfeu Barbosa da Silva) - - CINALP Produtos Alimenticios Ltda (cedente Derfe Bassani) - - Euro Petroleo do Brasil Ltda (cedente Nassar Sfeir Filho pelos herdeiros de Paulo Benicio de Oliveira) - - Atlanta Assossoria e Intermediação de Precatórios Ltda (cedentes Jose Rosignol e Vicentina Fernandes Rosigonol) - - Alexandre Antonio da Silva Neto (cedente João Raimundo da Silva) - - Engemer Metalurgia e Comercio Ltda (cedente Aguinaldo Cavalcante Cajaiba) - - MGB Assessoria e Pericia Contabil Ltda (cedente Ademar Faccio) - - MGB Assessoria e Pericia Contabil (cedente Francisco Quadrado) - - Vitapelli S/A (cedentes Nelson Ayres Leão e Leonice Magrini Leão) - - Univen Refinaria de Petroleo Ltda (cedente herdeiro de Pedro Garcia Urquiza e João Prestes de Oliveira) - - Caio Carneiro Campos (cedente Euro Petroleo do Brasil Ltda) - - Royal Fic Distribuidora de Derivados de Petroleo Ltda (cedente Caio Carneiro Campos) e outros - Rosy Eny Lopes Rodrigues - - Engemet Metalúrgica e Comércio Ltda cedente MGB Assessoria e Perícia Contábil Ltda - - Silveira Comércio e Negócios de Açúcar Ltda (cedente João Adhemar Bincoleto) - - Rosy Eny Lopes Rodrigues (cedente MGB Assessoria e Perícia Contábil Ltda) - - Transportadora Risso Ltda (cedentes sucessores de Péricles Nogueira de Almeida Cunha, Deodato Monteiro e Willians Wagner - - Refinaria de Petróleo Manguinhos Ltda (cedente Ivo Lize e João Batista Bako - - Brasssuco Indústria de Produtos Alimentícios Ltda (cedente Joaquim de Carvalho) - - Marimex Despachos e Transportes e Serviços Ltda (cedentes sucessores de José Adelino Nascimento Vasconcelos - - Refriso Refrigerantes Sorocaba Ltda Refriso Refrigerantes Sorocaba Ltda) - - Ind. de Plásticos Indelplast e a Cermag Comercial Import. e Export. (cedentes Cláudio Baptista, José de Souza e Urias) - - Prime Administradora de Bens e Participações Ltda (cedente Univen Refinadora de Petróleo) - - Power Tape Industria e Comercio de Fitas Adesisvas Ltda e outros - Pedro Garcia Urquiza Filho(herdeiro de Pedro Garcia Urquiza) - - Jose Alexandrino de Souza Filho - - Cristina Alionis Mairena Ramirez - - Diogo Mairena Ramirez - - ANGELA MARIA VIOTTO e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Metalgrafica Rojek Ltda (cedente Joaquim Ferraz Filho) - - Multiverde Papeis Especiais Ltda (cedente MGB Assessoria e Pericia Contabil Ltda) - - NC Games & Arcades-Comercio,Importação,Exportação e Locação de Fitas e Maquinas Ltda (cdte Manoel Teixeira de Lima) - - Iberia Industria de Embalagens Ltda (cedentes Braulino Bueno da Silva e Orlene Rossi da Silva) - - Soft Color Etiquetas Adesivas Ltda (cedente Derfe Bassani) - - NC Gaems & Arcades-Comercio, Importação,Exportação e Locação de Fitas e Maquinas Ltda (cdte Alexandre de Oliveira) - - Mapi Adm. de Bens Ltda (cedente Marimex Despacho Transportes e Serviços Ltda ) - - Metalmix Industria e Comercio Ltda (cedente Vitapelli) - - André Taidy Amoroso Suguita (cedente Francisco Roberto de Lima , Xisto R. Filho, Moacir R. Filho e Luiz Carlos Camargo) - - Itaba Indúsria de Tabaco Brasileira Ltda (cedentes Flávio Vieira de Melo e Thirso Ely da Rocha ) - - Prime Adminstração de Bens e Participações - - Brunan Confecções de Roupas EIRELI - - Osvaldo Silva Machado - - Livia Francine Maion - - Lopes e Lima Transportes Ltda - - Expresso Salomé Ltda - - Jetta Transportes e Logística Ltda. - - Claudio Alionis - - Mares do Sul Participações Ltda e outros - Marcos Artigos para Panificação Ltda (cedente Cristovão Ramos Vieira) - Massa Falida de Tecnoperfil Taurus Ltda. - - herdeiros de Paulo Benício de Oliveira - - TECNOPERFIL TAURUS LTDA. (em Recuperação Judicial) - - para fins de intimação e outros - Conic Eletrõnica Ltda. (para fins de intimação) - - Engemasa Engenharia e Materiais Ltda. (para fins de intimação) - Liva Administradora de Bens Sa - - Expresso Salomé Ltda. (cessionária) - - Claudio Alions - - Edson Mairena Aviles - - Cermag Coml Imp Exp Ltda e outros - Execução nº 2007/000378 VISTOS 1. Fls.22359/24403: Verifico que a decisão acostada à fl. 22367 condiciona a liberação da penhora e extinção da execução trabalhista à efetiva quitação do acordo homologado, portanto, comprove a parte interessada a quitação do acordo. Prazo de 15 dias. 1.1. No mesmo prazo do item anterior, indique a cessionária a localização dos documentos referentes à recessão do crédito. 2. Fls. 3415/3433 e 22410/24415: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo(a) coautor(a)João Raimundo da Silva. Prazo de 15 dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. Decorrido o prazo do item anterior sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do credor originário João Raimundo da Silva (CPF: 135.962.338-87), em favor dos cessionários Claudio Alionis (CPF: 536.451.468-49), Claudemir Mairena Ramirez (CPF: 804.784.098-34) e Edson Mairena Aviles (CPF: 478.978.218-20) conforme Instrumento de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 3419/3421. EP. 10203/97. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada à(s) fl(s). 3417, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Dispensada a comunicação à DEPRE pois quitado o precatório. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 2.1. Decorrido o prazo do item 2 supra, sem oposição, autorizo o levantamento do crédito pertencente ao cedente João Raimundo da Silva, retido às fls. 22424/22433, no importe de 70% do credito, em favor de Cláudio Alionis - CPF: 536.451.468-49 e O/O, formulários MLE às fls. 21968, 21973 e 21974. Expeça-se a guia de levantamento eletrônica. 3. Fls. 22437/22438: Para análise do pedido, cumpra-se integralmente o determinado no item 6.1 da decisão de fls. 22336/22346 indicando a localização da decisão homologatória das cessões de crédito. Prazo: 15 dias. 4. Fls. 22301/22304, 22440/22450 e 22481/22482: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo(a) coautor(a) Urias Lara. Prazo de 15 dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. Decorrido o prazo do item anterior sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO: A) a cessão de 70% (com reserva de 30% a título de honorários contratuais) do crédito do(a) credor(a) originário(a) Urias Lara (CPF: 108.229.688-00), em favor da cessionária Indústria de Plásticos Indeplast Ltda (CNPJ: 48.938.724/0001-07), conforme Instrumento de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 12724/12726. EP. 10203/97. B) a RECESSÃO da integralidade do crédito da cedente Indústria de Plásticos Indeplast Ltda (CNPJ: 48.938.724/0001-07), o que equivale a 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) Urias Lara, em favor da cessionária Termo Retrateis Indústria e Comércio Eireli (CNPJ: 03.078.899/0001-53), conforme Instrumento de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 12718/12720. EP. 10203/97. C) a RECESSÃO da integralidade do crédito da cedente Termo Retrateis Indústria e Comércio Eireli (CNPJ: 03.078.899/0001-53), o que equivale a 70% do crédito do(a) credor(a) originária Urias Lara, em favor da cessionária Solutri Assessoria e Soluções Tributárias Ltda (CNPJ: 11.855.705/0001-07), conforme Instrumento de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 12714/12717. EP. 10203/97. D) a RECESSÃO da integralidade do crédito da cedente Solutri Assessoria e Soluções Tributárias Ltda (CNPJ: 11.855.705/0001-07), o que equivale a 70% do crédito do(a) credor(a) originária Urias Lara, em favor da cessionária final Cermag Comercial Importadora e Exportadora Ltda (CNPJ: 55.893.069/0001-83), conforme Instrumento de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 12706/12710. EP. 10203/97. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada à(s) fl(s). 21788 com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ. Dispensada a comunicação à DEPRE pois quitado o precatório. Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. 4.1. Decorrido o prazo do item 4 supra, sem oposição, defiro o levantamento do crédito pertencente ao cedente Urias Lara, retido às fls. 22424/22433, no importe de 70% do credito, em favor de Cermag Comercial Importadora e Exportadora Ltda (CNPJ: 55.893.069/0001-83), formulário MLE à fl. 22450. Expeça-se a guia de levantamento eletrônica. 5. Fls. 22483/22484: Defiro. Intime-se a cessionária Braspress Transportes Urgentes Ltda, na pessoa do seu patrono Dr. Gustavo Roberto Perussi Bachega - OAB/SP 260448, para se manifestar no prazo de 15 dias. 6. Fls. 22485: Tendo em vista o informado no item 6 da certidão de fl. 428 bem como o CNPJ correto informado pela cessionária, cumpra a serventia o determinado no item 3 da decisão de fls. 22275/22280. 7. Fls. 22488/22489: Ciente. Concedo o derradeiro prazo de 15 dias para que a cessionária Univen Refinaria de Petróleo se manifeste acerca do alegado. 8. Após, conclusos. Int. - ADV: FERNANDO AUGUSTO IOSHIMOTO (OAB 306012/SP), LUIS ANTONIO MARTINS (OAB 302076/SP), MAIRA RAPELLI DI FRANCISCO (OAB 307332/SP), LUIS ANTONIO MARTINS (OAB 302076/SP), CLAUDIO ROSIN (OAB 63200/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), MARIANA PAULA LORCA (OAB 316609/SP), ALAÔR DOS SANTOS BETTEGA (OAB 332026/SP), GUILHERME FERREIRA BOTELHO (OAB 337605/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), ANDRE GOMES TEIXEIRA (OAB 299792/SP), MARCELO PASTORELLO (OAB 299680/SP), ANA PAULA PEREIRA COSTA (OAB 288660/SP), ANDRE LEANDRO (OAB 288663/SP), ANNA PAULA SENA DE GOBBI (OAB 286456/SP), TIAGO DE SOUSA BORGES (OAB 282731/SP), VANIA CARLA KIILER (OAB 279426/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS TAVARES PINTO (OAB 54565/SP), BARBARA COVASKI LIMA (OAB 414674/SP), MILTON JOSE APARECIDO MINATEL (OAB 92243/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 3210/SC), 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  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026201-69.2013.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Camila de Mello Pires - Plinio Marcos de Mello Pires - - Marcos Felipe Choppick Pires - Marcos Antonio Pires - Vistos. Aguarde-se por trinta (30) dias, conforme requerido nas folhas 171. Nada sendo requerido nesse prazo, tornem ao arquivo independentemente de nova intimação. Int. - ADV: MARTA MARIA ALVES VIEIRA CARVALHO (OAB 137401/SP), WILSON SIACA FILHO (OAB 120717/SP), AGOSTINHO DA SILVA NETO (OAB 124333/SP), MARTA MARIA ALVES VIEIRA CARVALHO (OAB 137401/SP), WILSON SIACA FILHO (OAB 120717/SP), MARTA MARIA ALVES VIEIRA CARVALHO (OAB 137401/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), LILIANE REGINA PIRES (OAB 304916/SP), LILIANE REGINA PIRES (OAB 304916/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 51ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0082200-51.2008.5.02.0051 RECLAMANTE: PRISCILA CRISTINA CAMPOS CORREA RECLAMADO: CONVIP SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a233fb2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. IGOR SILVA DE SOUZA DESPACHO   Vistos Petição de ID acc498b. Para fins de digitalização da carta de sentença requerida, encaminhe a peticionante e-mail ao setor especializado: digitalização@trt2.jus.br. Sobreste-se o andamento do presente feito até apresentação de cálculos. Intime-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. PATRICIA ESTEVES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Priscila Cristina Campos Correa
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