Joao Fernando Ostini

Joao Fernando Ostini

Número da OAB: OAB/SP 115989

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJSP
Nome: JOAO FERNANDO OSTINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1062572-10.2023.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Expresso Mirassol Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Em atenção ao disposto no § 2º do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para manifestação. Após, tornem para julgamento colegiado. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Julio Cesar Valim Campos (OAB: 340095/SP) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - 1° andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1037089-12.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Emark Distribuidora de Pecas e Acessorios Automotivos Eireli - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação nº 1037089-12.2022.8.26.0053 Apelante: EMARK DISTRIBUIDORA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS EIRELI Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrada: Dra. Fernanda Pereira de Almeida Martins Trata-se de apelação interposta por Emark Distribuidora de Peças e Acessórios Automotivos EIRELI contra a r. sentença (fls. 93/102), proferida nos autos da AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, ajuizada pela apelante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP que, após o indeferimento da tutela antecipada de urgência (fl. 62), julgou improcedente o pedido de cancelamento de protesto. Pela sucumbência, a apelante foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (R$263.668,20, em 29/06/2.022). Alega o apelante no presente recurso (fls. 127/135), em síntese e em preliminar, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que enfrenta grave situação financeira, comprovada por passivos tributários federais (acima de R$ 4.900.000,00) e estaduais (acima de R$11.000.000,00), que se acumularam a partir de 2.020 devido aos impactos da pandemia de COVID-19. No mérito, alega que a r. sentença errou ao julgar improcedente o pedido de cancelamento dos protestos de certidões de dívida ativa. Esclarece que sua pretensão não é a dilação do prazo de vencimento do tributo ou sua não exigência, mas sim o cancelamento do protesto, uma vez que esta medida gera severas restrições ao crédito financeiro, impedindo a continuidade de suas operações no comércio varejista de peças e acessórios automotivos. Afirma que os impactos da pandemia se concretizaram em danos graves à sua atividade profissional, ignorando o princípio da função social da empresa ao manter os protestos ativos. Menciona a insuficiência da Portaria do Ministério da Economia nº103, de 17/03/2.020, que suspendeu os protestos por apenas 90 dias. Afirma que a suspensão do protesto é necessária para permitir a negociação com credores e fornecedores em condições equânimes. Requer a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 138/145), alega a apelada, em síntese e em preliminar, que seja indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela apelante e determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Argumenta que a apelante não apresentou prova efetiva de sua má situação financeira, baseando seu pedido apenas no fato de ser devedora de tributos, o que não é suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No mérito, aduz que a possibilidade de a Fazenda Pública levar a protesto os créditos representados por Certidões de Dívida Ativa (CDAs) é matéria pacificada e constitucional, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5135/DF. Sustenta que a simples alegação de má situação financeira em razão da pandemia de COVID-19 não tem o condão de modificar o panorama jurídico que motivou a improcedência do pedido inicial. Pede a manutenção da r. sentença. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Observo que a apelante interpôs o presente recurso sem o recolhimento do preparo recursal, uma vez que pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme previsão do artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, contudo, não é possível depreender a atual condição financeira desta. Isso porque não há, nestes autos, quaisquer documentos que digam respeito a sua condição financeira. Dessa maneira, considerando a necessidade de se estabelecer a possibilidade de concessão do benefício almejado, de rigor a juntada pela apelante de documentos atuais que comprovem a ausência de condições para suportar as custas/despesas processuais, tais como balanços financeiros, demonstrativos de resultados, comprovantes de despesas e receitas, e algum outro que ache necessário. Assim, tendo em vista o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, entendo ser relevante e essencial para a compreensão da controvérsia e análise do pedido da apelante, que providencie, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a juntada dos documentos acima mencionados, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 12 de junho de 2.025. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1001364-66.2023.8.26.0589 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Simão - Apelante: G.v. Bonello Eireli - Apelado: Estado de São Paulo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Jamol Anderson Ferreira de Mello (OAB: 226577/SP) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006367-29.2021.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Sendas Distribuidora S/A - Magistrado(a) Souza Nery - Receberam os embargos. V. U. - DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. REQUISITOS DO ART. 170 DO CTN. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOLICITANDO A INCLUSÃO NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO DE RESSALVA SOBRE A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA CONDICIONADA AOS REQUISITOS DO ART. 170 DO CTN.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A NECESSIDADE DE EXPLICITAR NO ACÓRDÃO QUE A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DEVE OBEDECER AOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 170 DO CTN.III. RAZÕES DE DECIDIR3. EMBORA A OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO SEJA IMPLÍCITA, É PRUDENTE EXPLICITAR NO ACÓRDÃO QUE A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DEVE SEGUIR OS REQUISITOS DO ART. 170 DO CTN PARA EVITAR DÚVIDAS FUTURAS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS ACOLHIDOS. O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO PASSA A INCLUIR A RESSALVA DE QUE A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTÁ CONDICIONADA AOS REQUISITOS DO ART. 170 DO CTN.TESE DE JULGAMENTO: 1. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DEVE OBEDECER AOS REQUISITOS DO ART. 170 DO CTN.LEGISLAÇÃO CITADA:CTN, ART. 170. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - Guilherme Pereira das Neves (OAB: 159725/SP) - Adma Felicia Barbosa Murro Nogueira (OAB: 223627/SP) - Juliana Brito da Silva (OAB: 250767/SP) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002052-95.2021.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Industria de Embalagens e Paletes Vital - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. À parte contrária, para contrarrazões de apelação. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, observando-se que o preparo não foi recolhido, por tratar-se de Fazenda Pública, isenta do referido pagamento. Int. - ADV: JOAO FERNANDO OSTINI (OAB 115989/SP), CARLOS GUSTAVO DE OLIVEIRA BARRETTO (OAB 202787/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2099306-34.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Augusto César Pimentel Rodrigues Giffoni Alves - Embargdo: Luiz Carlos de Andrade Lopes - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EFEITOS INFRINGENTES O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREDISPÕEM A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUAIS SEJAM, A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ATÉ MESMO ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES - O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE, BASTA QUE TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A SUA CONVICÇÃO PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, DO STJ E STF. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Augusto César Pimentel Rodrigues Giffoni Alves (OAB: 369336/SP) - Carlos Henrique Martins de Lima (OAB: 164127/SP) - Renata Don Pedro Trevisan (OAB: 241828/SP) - Bianca Caroline Pimenta de Jesus (OAB: 416615/SP) - Ananda Martins Figueiredo (OAB: 476966/SP) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) - 1º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1050826-16.2024.8.26.0602/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Braffix Transfers Comercial Sorocaba Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM BUSCA DA REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A DECISÃO EMBARGADA NÃO APRESENTA VÍCIOS PASSÍVEIS DE CORREÇÃO PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISAM À CORREÇÃO DE VÍCIOS INTERNOS DA DECISÃO EMBARGADA, NÃO À REVISÃO DE MÉRITO. 2. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES NA DECISÃO EMBARGADA.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 1.022.JURISPRUDÊNCIA CITADA:RJTJESP 115/207. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Davi Luiz Gonçalves da Costa Cisi (OAB: 509971/SP) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 11/06/2025 1002280-88.2025.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação / Remessa Necessária; Comarca: São Paulo; Vara: 14ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1002280-88.2025.8.26.0053; Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Apelante: Estado de São Paulo; Advogado: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador); Recorrente: Juízo Ex Officio; Apelado: Ril Comércio Ltda.; Advogado: Felipe Mano Monteiro do Paço (OAB: 419642/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/06/2025 1002280-88.2025.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação / Remessa Necessária; 13ª Câmara de Direito Público; RICARDO ANAFE; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 14ª Vara de Fazenda Pública; Mandado de Segurança Cível; 1002280-88.2025.8.26.0053; ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Apelante: Estado de São Paulo; Advogado: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador); Recorrente: Juízo Ex Officio; Apelado: Ril Comércio Ltda.; Advogado: Felipe Mano Monteiro do Paço (OAB: 419642/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2186712-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Auricchio Barros Extração e Comercio de Areia e Pedra - Agravado: Delegado Regional Tributário Drt 3 -taubaté - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Auricchio Barros Extração e Comércio de Areia e Pedra Ltda contra a decisão de fls. 59/62, integrada às fls. 86/87, nos autos do Mandado de Segurança Repressivo com Pedido Liminar (proc. nº 1004808-28.2025.8.26.0625 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Taubaté), impetrado pelo ora agravante em face do Delegado Regional Tributário da DRT 3 de Taubaté, que indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: (...) A impetrante afirmou que atua no ramo de extração e beneficiamento de areia, cascalho ou pedregulho, sendo contribuinte do ICMS nestas operações; que o Convênio ICMS nº 13/94 permitiu a redução em até 33,33% da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão, enquanto o Convênio CONFAZ nº 226/23 prorrogou o benefício fiscal até 30/04/2026; que o Decreto Estadual nº 68.305/24 ratificou o Convênio CONFAZ nº 226/23,com ratificação também pelo Poder Legislativo; que, todavia, o Decreto nº 68.492/24 alterou a redação de dispositivos do RICMS, incluindo apenas parcialmente os termos do Convênio ICMS nº 226/23, sendo que a Secretaria da Fazenda editou o Comunicado SRE nº 6/2024, estabelecendo que os benefícios previstos no Convênio CONFAZ nº 226/23 que não constaram do Decreto nº68.492/24 não teriam sido prorrogados; que o Decreto nº 68.492/24 não revogou o Decreto nº68.305/24 e não conta com ratificação pelo Legislativo. A impetrante sustentou que não foram observados os princípios da reserva legal para a revogação de benefício fiscal, da anterioridade anual e nonagesimal e que foi dispensado tratamento desigual entre contribuintes em posição de igualdade. Requereu que fosse reconhecido seu direito à redução da base de cálculo prevista no Convênio CONFAZ nº 226/23 e a restituição (mediante compensação administrativa) dos valores cobrados indevidamente, ou que ao menos fosse reconhecida a necessidade de observação da anterioridade anual. No caso, da análise da petição inicial não identifico de forma clara a existência de condicionantes para a concessão do benefício fiscal em debate, que pudessem obstar sua revogação posterior; aparentemente, sua concessão foi de forma geral e gratuita. Logo, não há ofensa à Súmula nº 544, do C. Supremo Tribunal Federal. Também não identifico, nesta sede de cognição sumária, a existência de óbice à revogação parcial (tácita) do Decreto nº 68.305/24 pelo Decreto nº 68.492/24, por envolver atos normativos de mesma hierarquia, tendo sido observado o paralelismo das formas. Por sua vez, nota-se que, ainda que não se afaste a validade do Decreto nº68.492/24, este deveria ter observado o princípio da anterioridade para a revogação da isenção fiscal, medida que, indiretamente, causa a majoração do tributo. (...) É o que se extrai também do Tema de Repercussão Geral nº 1383, do C. Supremo Tribunal Federal: O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo. Na hipótese dos autos, o Decreto nº 68.492/24 foi editado no dia 30/04/2024 e entrou em vigor no dia seguinte (art. 3º), quando publicado, sem atendimento à anterioridade anual e nonagesimal prevista no art. 150, inc. III, b e c da Constituição Federal. (...) Todavia, no momento atual não há mais óbice à vigência do Decreto nº68.492/24, deixando de subsistir a ofensa à anterioridade anual ou nonagesimal. (...) Assim sendo, INDEFIRO a tutela de urgência.(...) Irresignado, alega agravante, em síntese, que se trata de pessoa jurídica de direito privado que atua no ramo da extração e beneficiamento de areia, cascalho ou pedregulho, bem como realiza comércio varejista das mercadorias extraídas, e, devido a relevância das mercadorias comercializadas, o Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ celebrou o convênio ICMS 13/94, que lhe garantia a redução de até 33,33% da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão. O Estado de São Paulo aderiu ao Convênio ICMS 13/94 por meio do Convênio ICMS nº 05/99, tendo sido acrescentado ao Anexo II, do Regulamento do ICMS/SP Decreto Estadual nº 45.490/2000, o artigo 14, que confirmou o referido benefício fiscal. Referido convênio foi objeto de sucessivas prorrogações, sendo a última delas formalizada pelo Convênio ICMS nº 226/2023. Aduz que apesar de internalizada no Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 68.305/24, que ratificou os termos do convênio 226/2023, adveio o Decreto Estadual nº 68.492/24, publicado em 01/05/2024, que promoveu alterações no Regulamento do ICMS, excluindo o benefício fiscal sobre os produtos da agravante. Sobreveio ainda o Comunicado SRE nº 06, de 05/05/2024, informando que as operações com pedra britada e de mão deveriam ser normalmente tributadas desde 01/05/2024. Afirma que não poderia o Decreto Estadual nº 68.492/24, norma de hierarquia inferior não submetida à apreciação do Poder Legislativo, revogar, de forma tácita, parte dos benefícios fiscais prorrogados no Decreto nº 68.305/24. Além disso, alega que o Subsecretário da Receita Estadual expediu o Comunicado SER 06/24, norma inferior, estabelecendo a não prorrogação dos benefícios fiscais que não constam do Decreto Estadual n° 68.492/24. Assim, requer seja atribuído efeito suspensivo para suspender os efeitos do Comunicado SRE 06/24 até o julgamento final do presente recurso, e, ao final, que seja reformada a r. decisão agravada, determinando a concessão da liminar pretendida, a fim de suspender os efeitos do Comunicado SRE 06/24 até a prolação da sentença nos autos do Mandado de Segurança. Recurso tempestivo e acompanhado de preparo (fls. 61/62). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Com efeito, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo pressupõe a presença cumulativa de 2 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. E, nessa linha de raciocínio, ao menos em análise preliminar, verifica-se que a questão ventilada pela parte agravante no presente recurso se adequa aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do artigo 995, do referido diploma legal. O Convênio ICMS 226./23 estabelece que: O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 386ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2024. Cláusula segunda As disposições contidas nos Convênios ICMS a seguir indicados ficam prorrogadas até 30 de abril de 2026: (...) XXVIII - Convênio ICMS nº 13, de 29 de março de 1994, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão; (grifei e negritei) O Convênio ICMS 05/99 prevê a extensão das disposições do Convênio ICMS 13/94 para o Estado de São Paulo: Cláusula segunda Ficam estendidas as disposições do Convênio ICMS 13/94, de 29 de março de 1994, aos Estados de São Paulo e do Espírito Santo. (negritei) O Decreto Estadual nº 68.305/2024 ratificou o Convenio ICMS 226/23 Artigo 1° - Fica ratificado o Convênio ICMS 226/23, celebrado na 386ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 21 de dezembro de 2023, e publicado na página 64 da Seção I da Edição 244 do Diário Oficial da União do dia 26 de dezembro de 2023. Parágrafo único - Somente após a manifestação favorável da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, expressa ou tácita, na forma do artigo 23 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020, o Poder Executivo poderá implementar, no âmbito do Estado de São Paulo, o Convênio ICMS 226/23. Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (grifei e negritei) Ao deixar ultrapassar o prazo de 15 dias, contados da publicação do Decreto n.º 68.305/24, sem se manifestar acerca do seu conteúdo, houve autorização tácita da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo para a implementação do Convênio ICMS n.º 226/23, conforme previsto pelo art. 23 da Lei Estadual n.º 17.293/20: Artigo 23 - A partir da publicação desta lei, os novos benefícios fiscais e financeiros-fiscais somente serão concedidos após manifestação do Poder Legislativo. § 1° - No prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, no Diário Oficial do Estado, de decreto do Poder Executivo ratificando os convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a Assembleia Legislativa manifestar-se-á sobre a sua implementação no âmbito do Estado de São Paulo. § 2° - Havendo concordância do Poder Legislativo ou, em caso de ausência de manifestação no prazo assinalado no § 1° deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a implementar os convênios aprovados, desde que haja previsão da despesa na Lei Orçamentária Anual e sejam atendidos os requisitos da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000. (grifei e negritei) O benefício fiscal alegado pela agravante está previsto no artigo 14 do Anexo II, do Decreto Estadual nº 45.490/2000, conforme convênio ICMS 13/94. ANEXO II REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO (...) Artigo 14 (PEDRA BRITADA E PEDRA-DE-MÃO) - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de pedra britada ou de pedra-de-máo (Convênios ICMS-13/94, e ICMS-7/00, cláusula primeira, IV, "j"). (negritei) O Comunicado SRE 06/24 estabelece que referido benefício fiscal não seria prorrogado, tendo como prazo final o dia 30 de abril de 2024, conforme o Decreto Estadual nº 67.382/22: 1. A partir das disposições contidas no Decreto nº 68.492/24, de 30 de abril de 2024, não foram prorrogados os benefícios fiscais adiante indicados previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, cuja data final de vigência havia sido determinada em 30 de abril de 2024 por meio do Decreto nº 67.382, de 20 de dezembro de 2022: (...) 1.14. Artigo 14 do Anexo II; (grifei e negritei) Contudo, observa-se que o supratranscrito Decreto Estadual nº 68.305/2024 estabeleceu a prorrogação do prazo de validade do benefício fiscal em questão até 30 de abril de 2026. Outrossim, o Decreto Estadual nº 68.492/24, que embasa o referido Comunicado SRE 06/24 não faz qualquer menção ao benefício fiscal em questão (artigo 14 do Anexo II, do RICMS). Assim, tendo como base o teor dos decretos supramencionados, em analise conjunta ao Comunicado SRE 06/24 e em observância a hierarquia das normas, em princípio, entendo que se mostra indevido o afastamento da prorrogação do benefício fiscal previsto no artigo 14, do Anexo II, do Decreto Estadual nº 45.490/2000 até 30 de abril de 2026. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE ICMS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em Exame Mandado de segurança visando suspender os efeitos do Comunicado SRE nº 06/24 e garantir a isenção de ICMS sobre operações com preservativos até 30/04/2026, conforme Convênio CONFAZ nº 226/23 e Decreto Estadual nº 68.305/24. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a isenção de ICMS sobre preservativos, prevista no Convênio CONFAZ nº 226/23 e ratificada pelo Decreto Estadual nº 68.305/24, pode ser revogada pelo Comunicado SRE nº 06/24. III. Razões de Decidir 3. O Convênio ICMS nº 116/98, prorrogado pelo Convênio ICMS nº 226/23, autoriza a isenção de ICMS sobre preservativos, sendo necessário aprovação legislativa para sua implementação. 4. O Decreto nº 68.305/24 ratificou o Convênio, e a ausência de manifestação da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo resultou em autorização tácita para a implementação da isenção até 30/04/2026. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A isenção de ICMS sobre preservativos, conforme Convênio CONFAZ nº 226/23, é válida até 30/04/2026. 2. O Comunicado SRE nº 06/24 não possui força normativa para revogar a isenção ratificada por Decreto e acatada pela ALESP. Legislação Citada: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c". Lei Complementar 24/1975. Lei nº 12.016/09, art. 25. Lei nº 17.293/2020, art. 23. Jurisprudência Citada: STF, ADI 5929, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 14.02.2020. TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1032404-88.2024.8.26.0053, Rel. Fernão Borba Franco, 7ª Câmara de Direito Público, j. 21.10.2024. TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1013576-69.2024.8.26.0562, Rel. Djalma Lofrano Filho, 13ª Câmara de Direito Público, j. 02.10.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 3005471-09.2024.8.26.0000, Rel. Maurício Fiorito, 4ª Câmara de Direito Público, j. 26.08.2024. TJSP, Apelação 1015508-92.2024.8.26.0562, Rel. Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 21.10.2024. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1034251-28.2024.8.26.0053; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2025; Data de Registro: 06/05/2025) Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que se encontram presentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito de efeito suspensivo ora requerido Por fim, mister salientar que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado com a devida segurança jurídica. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de concessão de EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, até o julgamento final do presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luiz Barroso de Brito (OAB: 303103/SP) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) - 1º andar
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