Paulo Roberto Ramos

Paulo Roberto Ramos

Número da OAB: OAB/SP 108889

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Roberto Ramos possui 51 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: PAULO ROBERTO RAMOS

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) APELAçãO CRIMINAL (10) APELAçãO CíVEL (5) REVISãO CRIMINAL (4) HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1501070-39.2023.8.26.0594 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Duartina - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Luiz Gabriel do Nascimento - Apelado: JOSÉ HAILTON MATIAS DO NASCIMENTO - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - POR V. U., DERAM PROVIMENTO ao recurso ministerial para condenar JOSÉ HAILTON MATIAS DO NASCIMENTO e LUIZ GABRIEL DO NASCIMENTO, por incursos no artigo 180, §1° (por quatro vezes) c.c. artigo 71, ambos do Código Penal, o primeiro às penas de 04 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, e o segundo às penas de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Transitada em julgado, formalize-se a definitiva execução da pena. - - Advs: Paulo Roberto Ramos (OAB: 108889/SP) - Gustavo Belisário Ramos (OAB: 401270/SP) - 10º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2185033-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Bauru - Peticionária: Driely Cristiane Lemes Nunes - Peticionário: Paulo Ricardo Nunes Pereira - Vistos. Homologo o pedido de desistência de fl. 80 em relação à revisionanda Driely Cristiane Lemes Nunes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. No mais, diante da juntada da procuração de fl. 76, processe-se a revisão em relação ao revisionando Paulo Ricardo, com urgência. Corrija-se o cadastro. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal (Assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Roberto Ramos (OAB: 108889/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013128-80.2025.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Luzia Geegori Gontijo da Silva - Vistos. LUZIA GEEGORI GONTIJO DA SILVA impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETOR TÉCNICO DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE BAURU - DRS VI, alegando, em resumo, que se encontrava desde 24 de maio de 2025 no Pronto Socorro Central de Bauru, aguardando vaga para internação hospitalar. Todavia, não houve a disponibilização administrativa de referida vaga. Assim, pediu a concessão de liminar determinando que o impetrado providencie a imediata disponibilização da vaga, tornando-a definitiva ao final. Juntou documentos (fls. 6/14). O pedido de liminar foi deferido (fls. 16/17). A autoridade impetrada não prestou informações (fls. 39). O Ministério Público opinou pela concessão da ordem (fls. 42/43). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. No caso sub judice, levando-se em consideração a documentação apresentada nos autos, não há como fugir à conclusão que a parte impetrante preenche todos os requisitos legais necessários à impetração da presente ação, estando devidamente comprovado que ela necessita da internação solicitada. A regra do art. 196 é clara e direta: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Referido artigo não pode ser considerado como mera norma programática a depender de previsão orçamentária para a sua execução, bem como, não há qualquer limitação no artigo seguinte, a determinar serem de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Nesse sentido decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, Ag. no RE nº 271.286-RS, Rel. Min. Celso de Mello: O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. Restou evidente a necessidade da parte impetrante na obtenção da internação solicitada, visando o tratamento correto da doença que a acomete. A omissão do Executivo na formulação de políticas de saúde que contemplem efetivamente o integral atendimento às necessidades da população não pode ser tolerada, sob pena de causar lesão a um direito inviolável: a vida (artigo 5º, caput, da CF). Daí a pertinência do clamor pela intervenção do Judiciário, diante da clara ameaça a direito (art. 5º, XXXV: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito). Para tanto deve desenvolver políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua proteção. Deste modo, se existe solicitação para internação da parte impetrante, não há fundamento legal para, afastar a obrigação de seu atendimento. Nesse sentido: Mandado de segurança. Apelo voluntário da Fazenda do Estado de São Paulo. Pessoa idosa, com sequelas de acidente vascular cerebral e diabetes, pleiteia internação em leito de hospital estadual. Fazenda estadual que alega, por sua vez, que o Estado conta, no que tange às urgências médicas, com rede integrada,via centrais de vagas, que realizam espécie de triagem de casos urgentes, selecionando inicialmente os de maior gravidade. Sustenta que o impetrante elegera o procedimento incorreto ao pleitear a vaga diretamente junto ao Hospital Estadual de Bauru, aduzindo que o pleito, seria inevitavelmente deferido na esfera administrativa, não havendo, pois necessidade de ingresso nas raias judiciais. Necessidade de prévia inscrição que revela verdadeira fila de espera. Patente e flagrante o interesse de agir do impetrante, assim como a liquidez e certeza de seu direito. Documento acostado aos autos que comprova o estado de saúde e a necessidade da internação hospitalar. A expressão urgência quando o assunto é saúde, ganha contornos muito específicos. Cada dia de tratamento em unidade hospitalar adequada mostra-se imprescindível e decisivo para a qualidade de vida do paciente, manutenção de sua saúde, bem como de sua própria vida. Sentença concessiva da segurança em total consonância com a base principiológica da Constituição Federal. Promoção da saúde que constitui incumbência dos poderes públicos, conforme a sistemática trazida pelo Sistema Único de Saúde, que também abarca a disponibilização de internação em unidades hospitalares condizentes com o quadro de saúde de cada paciente. Recurso não provido. (AC nº 0013282-09.2011.8.26.0071, Dês. Rel. Ronaldo Andrade). Ante o exposto, ratifico a liminar de fls. 16/17 e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por LUZIA GEEGORI GONTIJO DA SILVA contra ato do DIRETOR TÉCNICO DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE BAURU - DRS VI, para que a autoridade impetrada proceda à disponibilização da vaga para internação hospitalar de que a parte impetrante necessita, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Intime-se, servindo cópia da presente como mandado. Custas na forma da lei. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Após a certificação do trânsito, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações de praxe. P. I. C. - ADV: PAULO ROBERTO RAMOS (OAB 108889/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500633-27.2025.8.26.0594 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.C.S. - Por todo o exposto, considerando, ainda, a proximidade da audiência designada para o dia 29/07/2025, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP e art. 20 da Lei 11.340/06. - ADV: GUSTAVO BELISÁRIO RAMOS (OAB 401270/SP), PAULO ROBERTO RAMOS (OAB 108889/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5003181-10.2020.4.03.6108 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 26-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: GUSTAVO BELISARIO RAMOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5003181-10.2020.4.03.6108 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 26-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0018418-36.2001.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Municipio de Avai - Apdo/Apte: Lourival Barbosa de Oliveira - Apdo/Apte: Lincoln Novo Barbosa de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fica tornado sem efeito o r. despacho disponibilizado no dia 25/06/2025: "Tornem ao distribuidor, diante do curso de férias no período de 7.1.2025 a 15.2.2025, e aposentadoria a ser publicada em 28.2.2025." - Magistrado(a) - Advs: Paulo Roberto Ramos (OAB: 108889/SP) (Procurador) - Diego Ricardo Kinocita Garcia (OAB: 331309/SP) - 1° andar
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