Miguel Francisco De Oliveira Flora

Miguel Francisco De Oliveira Flora

Número da OAB: OAB/SP 103410

📋 Resumo Completo

Dr(a). Miguel Francisco De Oliveira Flora possui 207 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TRT1, TJPR, TJMS e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 123
Total de Intimações: 207
Tribunais: TRT1, TJPR, TJMS, TJMG, TRT2, TRF1, TRT15, TJRJ, TJRS, TRF3, TJSP
Nome: MIGUEL FRANCISCO DE OLIVEIRA FLORA

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
143
Últimos 30 dias
207
Últimos 90 dias
207
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36) AGRAVO DE INSTRUMENTO (18) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16) APELAçãO CíVEL (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 207 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000983-34.2025.8.26.0483 (processo principal 1003277-18.2020.8.26.0483) - Cumprimento de sentença - Revisão - M.F.M.S. - Ante o exposto, defiro a intimação eletrônica do requerido, a ser realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, através do número de telefone informado às fls. 47. Expeça-se mandado de intimação. Intime-se. - ADV: MIGUEL FRANCISCO DE OLIVEIRA FLORA (OAB 103410/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000910-96.2024.8.26.0483 (processo principal 1003482-52.2017.8.26.0483) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.V.R.O. - J.R.A. - Vista à exequente - ADV: MIGUEL FRANCISCO DE OLIVEIRA FLORA (OAB 103410/SP), BRUNO ANDRETTA DE ALENCAR (OAB 467615/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003142-50.2025.8.26.0482 (processo principal 1010722-51.2024.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Moradia - Gabriela Miranda Perosso - Associação Lar São Francisco de Assis Na Providência de Deus e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a Associação Lar São Francisco de Assis Na Providência de Deus e Fazenda Pública do Estado de São Paulo foram condenadas ao pagamento de auxílio- moradia. Alega a executada ASSOCIAÇÃO LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDÊNCIA DE DEUS que é entidade filantrópica, sem finalidade lucrativa, com verbas 100% SUS, portanto, não possui condições de arcar com o pagamento integral do débito, e suas verbas são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IX, do CPC. Não apresentou a Fazenda Pública do Estado de São Paulo manifestação. Pois bem. Quanto a impenhorabilidade, com razão a executada. Dispõe o artigo 833, IX, do Código de Processo Civil: Art. 833- São impenhoráveis: (...) IX- os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. Deveras, os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. IX, do Código de Processo Civil. Sobre a natureza impenhorável desses recursos, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Penhora de valores em conta corrente Dinheiro de verbas públicas para aplicação em serviços de saúde Repasse por força de convênios públicos - Impenhorabilidade reconhecida Exegese do artigo 833, IX, do CPC - Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO." Agravo de Instrumento 2315495-74.2023.8.26.0000, Relatora Desembargadora Ana Catarina Strauch, 37ª Câmara de Direito Privado, v.u., j. em: 31/01/2024). Ação monitória. Cumprimento de sentença. Deferimento de penhora de créditos. Insurgência cabível. Verbas públicas objeto de Convênios firmados com o Municípios de Cotia e Itapevi vinculadas à execução de serviços de saúde. Impenhorabilidade absoluta(CPC, art. 833, IX). Precedentes. Recurso provido (TJSP, 13ª Câmara de Direito Pública, Agravo de Instrumento nº 2321794-67.2023.8.26.0000, da Comarca de Hortolândia, REel. Borelli Thomaz, j. 5/7/2024). Ação de cobrança prestação de serviço médico hospitalar fase de cumprimento de sentença bloqueio de créditos oriundos de repasses do Poder Público Municipal e Estadual por meio do SUS para aplicação compulsória na saúde impenhorabilidade - art. 833, IX, do Código de Processo Civil decisão reformada agravo de instrumento provido(Agravo de Instrumento n o 2141813-25.2016.8.26.0000, j. 26/09/16, Relator Desembargador Eros Piceli). PENHORA REPASSE REALIZADO PELO SUS - VERBA PÚBLICA PARA ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA CPC, ART. 833, INCISO IX RECURSO(Agravo de Instrumento n o 2235083-98.2019.8.26.0000, rel. Des. Matheus Fontes, j. 14/11/19.). Ficando, assim, indeferido eventual pedido de bloqueio de verba. Isto posto, tendo a Associação Lar São Francisco da Providência de Deus concordado com os valores apresentados, e a Fazenda permanecido inerte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 53.643,00, a título de valor principal, atualizado até 02/2025. Manifeste-se o exequente sobre a continuidade da execução. Int. - ADV: ANA ELISA DE ANGELO (OAB 428643/SP), MARINA MOSCARDI FLORA LIMA (OAB 280051/SP), MIGUEL FRANCISCO DE OLIVEIRA FLORA (OAB 103410/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002490-19.2025.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Thiago Pires da Silva - Fica a parte autora intimada acerca da apresentação por parte da requerida de contestação, bem como de que conta com o prazo de quinze (15) dias para que, querendo, manifeste-se. - ADV: MIGUEL FRANCISCO DE OLIVEIRA FLORA (OAB 103410/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004570-81.2024.8.26.0483 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.G.J.A. - L.S.A. - Vistos. Ante a concordância do Ministério Público, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes a fls. 54/55 e, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de ALIMENTOS, com resolução do mérito. Expeça-se certidão de honorários em favor do(a) advogado(a) nomeado nos autos, nos termos do Convênio DPE/OAB-SP. Concordes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sem custas, por serem as partes beneficiárias da gratuidade processual. P.I.C. - ADV: MIGUEL FRANCISCO DE OLIVEIRA FLORA (OAB 103410/SP), MARCELA DASSIE GIANEGITZ DIAS (OAB 491019/SP)
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010300-75.2018.5.15.0057 AUTOR: EDVANE DE CAMPOS SOUZA E OUTROS (36) RÉU: CHUBA & MACHADO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME E OUTROS (18) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e80fb6 proferido nos autos. DESPACHO 1 Não obstante, aos 04/07/2025, tenha decorrido o decêndio legal previsto no art. 903, § 2º, do CPC para impugnação à arrematação pelos executados, prazo este que passou a fluir da data da hasta pública realizada (18/06/2025), verifico, dos Autos de Arrematação de id.  6b0d626 (caminhonete Ford/Ranger XLS, placa FGL1152) e id. 2d4126d (VW Parati, 1999/1999, placa ALL4942), que a arrematação ocorreu a prazo, com vencimento da última parcela em 18/09/2025, de modo que a Carta de Arrematação fica condicionada ao pagamento integral das parcelas. Eventual antecipação da entrega da dita Carta poderá ser requerida, porém, mediante o oferecimento de caução idônea (item 2.14, alínea "b" do Edital de Leilão 2/2025 (id. e2aed28). 2 Oferecida e aceita caução idônea ou comprovados os pagamentos das parcelas finais (nada obstando que sejam antecipadas), expeçam-se em favor do arrematante, Cleverson Ferreira de Souza Júnior, as hábeis Cartas de Arrematação (caminhonete Ford Ranger e VW Parati) a fim de que ele possa efetivar, perante o órgão próprio do Detran/SP, a transferência de titularidade dos bens arrematados. 3 Consigne-se nas Cartas de Arrematação, cujos documentos, para a finalidade ora especificada, também terão força de mandado de entrega, a determinação para que a autoridade de trânsito competente proceda à transferência dos veículos em favor do arrematante, sob pena de, não havendo motivo justificado, caracterização de crime de desobediência. 4 Tendo em vista que a arrematação é forma de aquisição originária (CTN, art. 130), conforme, aliás, constou no edital de leilão expedido, porque inexistente relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem (ou seja, a transmissão de domínio não decorre de manifestação de vontade), consigne-se também na Carta de Arrematação a ser expedida a observação de que eventuais tributos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem arrematado anteriores à arrematação, se sub-rogam no preço da hasta. Nesse sentido, aliás, é o disposto no Art. 110 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. 4.1 Acrescento que, não por outro motivo, o § 9º do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro (incluído pela Lei 13.160, de 2015) estabelece que os débitos incidentes sobre veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, daí inferindo-se, com muito mais razão, que há se dar idêntico tratamento às alienações judiciais, mormente no caso dos autos que cuidam de créditos alimentares, preferenciais, portanto, em conformidade com o disposto no art. 186 do CTN. 5 A Secretaria deverá providenciar, após a conclusão dos pagamentos, a retirada de eventuais bloqueios Renajud que incidam sobre os veículos arrematados, inclusive, se for o caso, mediante o encaminhamento de hábeis ofícios a outros juízos que lançaram as restrições. 6 Tenho por bem determinar, ainda, a intimação, por oficial de justiça, da administração do pátio do Grupo Carvalho, situado na Rodovia Plácido Lorenzetti, em Santa Cruz do Rio Pardo, que é onde se encontra o veículo marca Ford Ranger XLS, ano 2014/2015, de placa FGL1152, informando sobre a arrematação havida, bem assim prestando o esclarecimento de que, conforme deliberado na decisão de 41a0a3b (embora já de seu conhecimento, consoante id.  3fa340f, é de bom alvitre que a citada deliberação lhe seja reencaminhada), o valor correspondente às despesas de estadia, limitado a R$ 7.390,96, será liberado oportunamente, cabendo-lhe informar os dados bancários para o depósito correspondente. Expeça-se o hábil mandado. 7 No que toca ao pleito manifestado nas razões finais de id. 45fba18, por ocasião do julgamento do IDPJ, se assim for entendido, o juízo poderá converter o feito em diligência para os fins objetivados. 8 Por fim, no que se refere à petição de id. 7cbfbfa, do terceiro interessado SiCOOB PAULISTA, acolho as razões apresentadas para deferir o desbloqueio requerido (veículo placa GGF7540). Providencie a Secretaria, com a maior brevidade possível. 9 Intimem-se, inclusive o arrematante.  PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de julho de 2025 PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIVIAN AMARAL AGUIAR GALVAO - GISLAINE CRISTINA BONIFACIO NOVAES - WASHINGTON LUIZ DE SOUZA SANTOS - CAROLINA SANTOS - FLAVIA FERNANDA SANTOS RODRIGUES - THAIS CAMILA DE CARVALHO - LURDINEI DE SOUZA LINES COELHO - REGIANE CUNHA MAEJIMA - DAIANE DA SILVA BORGES - GLEISE HELEN CRISTINA DIAS DE ANGELO - AMANDA CAROLINA GIMENES DE CARVALHO - ISABELLA FERNANDA DE LIMA - DALVA RACHOPE ANDERSON REGINALDO - HELDER TELLES STAPAIT - SILVIA APARECIDA PONTES - CLAUDIO ALVES SIQUEIRA - ANA NEIDE DOS SANTOS - VANESSA ZITELLI DE OLIVEIRA - VINICIUS GALVAO OLIVEIRA - GLAUCIA DIAS DA COSTA - JOSE JAILTON DA CUNHA - JOSE ROBERTO BATISTA - GISELE RIBEIRO AFONSO - RENATA BOSCOLI DE DEUS PREVIATO - RENATA VIANA AMARAL - CELIO APARECIDO MARTINELLI DE ARAUJO - AUGUSTO SOARES RIBEIRO - ISADORA UREL - JUSSARA MARTINEZ BELIZARIO DA SILVA - ROSIANI TORTOLA BONINI - BEATRIZ CIABATARI SILVESTRINI TIEZZI DI SERIO DIAS - IVONETE GONCALVES PEREIRA - AMANDA CRISTINA FLORENCIO FERREIRA - BARBARA LOPES ASSIS DE JESUS - WALESKA CRISTINA DA SILVA - EDVANE DE CAMPOS SOUZA - GABRIELA YUKA MASSUDA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVEX - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010300-75.2018.5.15.0057 AUTOR: EDVANE DE CAMPOS SOUZA E OUTROS (36) RÉU: CHUBA & MACHADO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME E OUTROS (18) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e80fb6 proferido nos autos. DESPACHO 1 Não obstante, aos 04/07/2025, tenha decorrido o decêndio legal previsto no art. 903, § 2º, do CPC para impugnação à arrematação pelos executados, prazo este que passou a fluir da data da hasta pública realizada (18/06/2025), verifico, dos Autos de Arrematação de id.  6b0d626 (caminhonete Ford/Ranger XLS, placa FGL1152) e id. 2d4126d (VW Parati, 1999/1999, placa ALL4942), que a arrematação ocorreu a prazo, com vencimento da última parcela em 18/09/2025, de modo que a Carta de Arrematação fica condicionada ao pagamento integral das parcelas. Eventual antecipação da entrega da dita Carta poderá ser requerida, porém, mediante o oferecimento de caução idônea (item 2.14, alínea "b" do Edital de Leilão 2/2025 (id. e2aed28). 2 Oferecida e aceita caução idônea ou comprovados os pagamentos das parcelas finais (nada obstando que sejam antecipadas), expeçam-se em favor do arrematante, Cleverson Ferreira de Souza Júnior, as hábeis Cartas de Arrematação (caminhonete Ford Ranger e VW Parati) a fim de que ele possa efetivar, perante o órgão próprio do Detran/SP, a transferência de titularidade dos bens arrematados. 3 Consigne-se nas Cartas de Arrematação, cujos documentos, para a finalidade ora especificada, também terão força de mandado de entrega, a determinação para que a autoridade de trânsito competente proceda à transferência dos veículos em favor do arrematante, sob pena de, não havendo motivo justificado, caracterização de crime de desobediência. 4 Tendo em vista que a arrematação é forma de aquisição originária (CTN, art. 130), conforme, aliás, constou no edital de leilão expedido, porque inexistente relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem (ou seja, a transmissão de domínio não decorre de manifestação de vontade), consigne-se também na Carta de Arrematação a ser expedida a observação de que eventuais tributos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem arrematado anteriores à arrematação, se sub-rogam no preço da hasta. Nesse sentido, aliás, é o disposto no Art. 110 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. 4.1 Acrescento que, não por outro motivo, o § 9º do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro (incluído pela Lei 13.160, de 2015) estabelece que os débitos incidentes sobre veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, daí inferindo-se, com muito mais razão, que há se dar idêntico tratamento às alienações judiciais, mormente no caso dos autos que cuidam de créditos alimentares, preferenciais, portanto, em conformidade com o disposto no art. 186 do CTN. 5 A Secretaria deverá providenciar, após a conclusão dos pagamentos, a retirada de eventuais bloqueios Renajud que incidam sobre os veículos arrematados, inclusive, se for o caso, mediante o encaminhamento de hábeis ofícios a outros juízos que lançaram as restrições. 6 Tenho por bem determinar, ainda, a intimação, por oficial de justiça, da administração do pátio do Grupo Carvalho, situado na Rodovia Plácido Lorenzetti, em Santa Cruz do Rio Pardo, que é onde se encontra o veículo marca Ford Ranger XLS, ano 2014/2015, de placa FGL1152, informando sobre a arrematação havida, bem assim prestando o esclarecimento de que, conforme deliberado na decisão de 41a0a3b (embora já de seu conhecimento, consoante id.  3fa340f, é de bom alvitre que a citada deliberação lhe seja reencaminhada), o valor correspondente às despesas de estadia, limitado a R$ 7.390,96, será liberado oportunamente, cabendo-lhe informar os dados bancários para o depósito correspondente. Expeça-se o hábil mandado. 7 No que toca ao pleito manifestado nas razões finais de id. 45fba18, por ocasião do julgamento do IDPJ, se assim for entendido, o juízo poderá converter o feito em diligência para os fins objetivados. 8 Por fim, no que se refere à petição de id. 7cbfbfa, do terceiro interessado SiCOOB PAULISTA, acolho as razões apresentadas para deferir o desbloqueio requerido (veículo placa GGF7540). Providencie a Secretaria, com a maior brevidade possível. 9 Intimem-se, inclusive o arrematante.  PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 04 de julho de 2025 PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO SAO PAULO PRESIDENTE VENCESLAU LTDA - ME - THAYS CRISTINA RICCI SILVA - ROGERIO CHUBA MACHADO - COLEGIO SAO PAULO DE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA - ME - CHUBA & MACHADO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME - RICARDO JOSE MACHADO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - RICARDO JOSE MACHADO - FACULDADE SAO PAULO LTDA - ME - GILMARA BATISTA DOS SANTOS - WALLISSON RODRIGUES DA SILVA - RENATA CHUBA MACHADO - EDUCACIONAL SP LTDA. - COLEGIO SAO PAULO P.V. LTDA
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