Maria Aparecida Cruz Dos Santos

Maria Aparecida Cruz Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 090070

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Aparecida Cruz Dos Santos possui 242 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT24, TRT15, TRT17 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 92
Total de Intimações: 242
Tribunais: TRT24, TRT15, TRT17, TRT2, TRT5, TRF3, TJSP, TST, TRT9, TRT3
Nome: MARIA APARECIDA CRUZ DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

53
Últimos 7 dias
117
Últimos 30 dias
242
Últimos 90 dias
242
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (81) AGRAVO DE PETIçãO (60) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 242 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0011196-04.2020.5.15.0137 AUTOR: ARTUR NILO MAGALHAES RÉU: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c14a7ae proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista que a discrepância dos valores apontados pelas partes impede a formação de convencimento seguro quanto ao crédito do reclamante, designe-se perícia contábil.  Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Sr. KLEBER BURATIERO. O perito, por ocasião da juntada de seu labor,  deverá informar os dados bancários em que pretende seja efetuado o crédito eletrônico de seus honorários.  Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR no 5/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJ-CR no 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8a Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Além do envio da planilha de cálculo em arquivo com extensão “.pdf”, deverá também ser enviado o arquivo com a extensão “.pjc”, a fim de que esta unidade possa localizar os cálculos no PJe-Calc e efetuar eventuais atualizações. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. O(a) perito(a) deverá apresentar laudo em 30 dias, observando que os cálculos das contribuições previdenciárias em reclamações trabalhistas estão regrados na Lei n.o 8.212/91 e no Decreto n.° 3.048/99, bem como que o resumo da conta deverá conter demonstrativo, em percentuais, das parcelas do principal sujeitas à incidência conjunta e separada do imposto de renda, bem como das que gozam de isenção do tributo, com vistas ao cumprimento do art. 12- A da Lei 7.713/88, observando, quanto aos juros de mora, tratar-se de indenização não tributável (OJ 400, SDI-1, TST).  Itens importantes a serem observados para peritos: 1 - Sempre enviar arquivo PJC (de suma importância); 2 - Sempre incluir CPF do reclamante e CNPJ da reclamada na página de dados do processo; 3 - Incluir as custas se não pagas; 4 -incluir honorários periciais fixados na Sentença ou no Acórdão que devem ser atualizados pelo IPCA-E; 5 - Quando já tiver ocorrido liberação, deduzir valores liberados; 6 - Se tiver condenação do reclamante a honorários advocatícios, incluir mesmo que a exigibilidade fique suspensa; 7 - Honorários periciais atualização pelo IPCA-E e sem juros; 8 - Não incluir honorários periciais contábeis no arquivo do PJC, uma vez que ainda serão arbitrados; Concede-se o prazo subsequente de 8 (oito) dias, independente de nova intimação, para manifestação das partes acerca do laudo, oferecendo impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, nos termos do art. 879, § 2o, da CLT, pena de preclusão. Havendo impugnações, INTIME-SE o perito para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. Decorridos os prazos, voltem conclusos para apreciação das contas e impugnações e posterior homologação. Intimem-se as partes e o(a) sr(a). perito(a). PIRACICABA/SP, 04 de julho de 2025 ERICA ESCARASSATTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARTUR NILO MAGALHAES
  3. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010567-78.2020.5.15.0024 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800302505700000102820729?instancia=3
  4. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente : TELEFÔNICA BRASIL S.A. ADVOGADO : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL Recorrido : ADILSON APARECIDO DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO : RENATA SANCHES GUILHERME Recorrido : TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ADVOGADO : MARIA APARECIDA CRUZ DOS SANTOS GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  5. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente : TELEFÔNICA BRASIL S.A. ADVOGADO : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL Recorrido : ADILSON APARECIDO DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO : RENATA SANCHES GUILHERME Recorrido : TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ADVOGADO : MARIA APARECIDA CRUZ DOS SANTOS GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  6. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente : TELEFÔNICA BRASIL S.A. ADVOGADO : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL Recorrido : ADILSON APARECIDO DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO : RENATA SANCHES GUILHERME Recorrido : TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ADVOGADO : MARIA APARECIDA CRUZ DOS SANTOS GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005890-89.2006.8.26.0201 (201.01.2006.005890) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Ângela Maria da Cunha Bergamin - Durval Ramos - - Tel Telecomunicações Ltda - - Telefônica Telecomunicações de São Paulo Sa Telesp - - Mapfre Vera Cruz Seguradora Sa - A fim de se evitar tumulto processual, considerando que o processo de conhecimento há muito encontra-se encerrado e que pode até mesmo ser necessária perícia para conferência dos cálculos das despesas realizadas, deverá a parte autora realizar a liquidação do julgado em incidente próprio de cumprimento de sentença. - ADV: SÉRGIO JOSÉ PEREIRA (OAB 197955/SP), SILVIA RIBEIRO SILVA (OAB 293895/SP), CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB 288595/SP), ANTONIO CARLOS PINELI (OAB 178757/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), MARIA APARECIDA CRUZ DOS SANTOS (OAB 90070/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), MARCIO PANSIERI DE PAULA (OAB 442431/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP)
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATOrd 0012016-08.2019.5.15.0024 AUTOR: FERNANDO CESAR JAQUIER E OUTROS (1) RÉU: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0a5562 proferido nos autos. DESPACHO Vistos; Defiro os 5 dias de prazo requeridos pela reclamada. Intimem-se. JAU/SP, 04 de julho de 2025 LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TEL TELECOMUNICACOES LTDA. - TELEFONICA BRASIL S.A.
Anterior Página 4 de 25 Próxima