Maria Aparecida Cruz Dos Santos

Maria Aparecida Cruz Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 090070

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Aparecida Cruz Dos Santos possui 249 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT24, TRT15, TRT17 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 97
Total de Intimações: 249
Tribunais: TRT24, TRT15, TRT17, TRT2, TRT5, TRF3, TJSP, TST, TRT9, TRT3
Nome: MARIA APARECIDA CRUZ DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
124
Últimos 30 dias
249
Últimos 90 dias
249
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (84) AGRAVO DE PETIçãO (60) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 249 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente : TELEFÔNICA BRASIL S.A. ADVOGADO : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL Recorrido : ADILSON APARECIDO DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO : RENATA SANCHES GUILHERME Recorrido : TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ADVOGADO : MARIA APARECIDA CRUZ DOS SANTOS GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  3. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente : TELEFÔNICA BRASIL S.A. ADVOGADO : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL Recorrido : ADILSON APARECIDO DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO : RENATA SANCHES GUILHERME Recorrido : TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ADVOGADO : MARIA APARECIDA CRUZ DOS SANTOS GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005890-89.2006.8.26.0201 (201.01.2006.005890) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Ângela Maria da Cunha Bergamin - Durval Ramos - - Tel Telecomunicações Ltda - - Telefônica Telecomunicações de São Paulo Sa Telesp - - Mapfre Vera Cruz Seguradora Sa - A fim de se evitar tumulto processual, considerando que o processo de conhecimento há muito encontra-se encerrado e que pode até mesmo ser necessária perícia para conferência dos cálculos das despesas realizadas, deverá a parte autora realizar a liquidação do julgado em incidente próprio de cumprimento de sentença. - ADV: SÉRGIO JOSÉ PEREIRA (OAB 197955/SP), SILVIA RIBEIRO SILVA (OAB 293895/SP), CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB 288595/SP), ANTONIO CARLOS PINELI (OAB 178757/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), MARIA APARECIDA CRUZ DOS SANTOS (OAB 90070/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), MARCIO PANSIERI DE PAULA (OAB 442431/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP)
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATOrd 0012016-08.2019.5.15.0024 AUTOR: FERNANDO CESAR JAQUIER E OUTROS (1) RÉU: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0a5562 proferido nos autos. DESPACHO Vistos; Defiro os 5 dias de prazo requeridos pela reclamada. Intimem-se. JAU/SP, 04 de julho de 2025 LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TEL TELECOMUNICACOES LTDA. - TELEFONICA BRASIL S.A.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JAÚ ATOrd 0012016-08.2019.5.15.0024 AUTOR: FERNANDO CESAR JAQUIER E OUTROS (1) RÉU: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f0a5562 proferido nos autos. DESPACHO Vistos; Defiro os 5 dias de prazo requeridos pela reclamada. Intimem-se. JAU/SP, 04 de julho de 2025 LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO CESAR JAQUIER
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA ATOrd 0012210-40.2020.5.15.0099 AUTOR: MARCELO RICARDO BRASILINO RÉU: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24b192a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA DESPACHO Vistos. Ante o decurso do prazo para embargos, libere-se ao reclamante MARCELO RICARDO BRASILINO, CPF: 081.687.948-69 o importe de R$ 15.328,86. É necessário esclarecer que as liberações ora deferidas serão realizadas via sistema SISCONDJ, tornado desnecessário que a parte beneficiária compareça ao banco para levantamento do alvará, já que a instituição financeira receberá uma ordem de pagamento, a partir da assinatura eletrônica do magistrado responsável. Todos os valores deverão ser atualizados até a data da efetiva transferência/recolhimento. Contudo, diante das etapas prévias de confecção e conferência, somado ao prazo para a devida compensação bancária, esclareço a parte que deverá aguardar a disponibilização efetiva do valor na conta no prazo estimado em 10 dias úteis. No mais, prossiga-se. PIRACICABA/SP, 7 de julho de 2025 BARBARA BALDANI FERNANDES NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO RICARDO BRASILINO
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA ATOrd 0012210-40.2020.5.15.0099 AUTOR: MARCELO RICARDO BRASILINO RÉU: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24b192a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA DESPACHO Vistos. Ante o decurso do prazo para embargos, libere-se ao reclamante MARCELO RICARDO BRASILINO, CPF: 081.687.948-69 o importe de R$ 15.328,86. É necessário esclarecer que as liberações ora deferidas serão realizadas via sistema SISCONDJ, tornado desnecessário que a parte beneficiária compareça ao banco para levantamento do alvará, já que a instituição financeira receberá uma ordem de pagamento, a partir da assinatura eletrônica do magistrado responsável. Todos os valores deverão ser atualizados até a data da efetiva transferência/recolhimento. Contudo, diante das etapas prévias de confecção e conferência, somado ao prazo para a devida compensação bancária, esclareço a parte que deverá aguardar a disponibilização efetiva do valor na conta no prazo estimado em 10 dias úteis. No mais, prossiga-se. PIRACICABA/SP, 7 de julho de 2025 BARBARA BALDANI FERNANDES NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
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